Artigo 20.º – Competência para a concessão do título de viagem para refugiados
São competentes para a concessão do título de viagem para refugiados e respetiva prorrogação:
a) Em território nacional, o diretor nacional do SEF conselho diretivo da AIMA, I. P., com faculdade de delegação, mediante parecer favorável da UCFE;
b) No estrangeiro, as autoridades consulares ou diplomáticas portuguesas, mediante parecer favorável do SEF da UCFE e da AIMA, I. P.
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Comentários
1 — V. anotações aos arts. 19.º e 21.º. Nota: com a extinção do SEF, em 2023, a competência para a concessão/prorrogação do título de viagem para refugiados passou para a alçada da AIMA, I.P.
Origem do texto
Direito nacional
Na última redacção do anterior diploma, a matéria da norma, relativa à competência para a concessão do título de viagem para refugiados, era regulada no artigo 65.º
A norma tem origem no Decreto-Lei 264-B/81, de 3 de Setembro, no seu artigo 27.º reproduzindo, em parte, o disposto no artigo 65.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, na sua redacção inicial, acrescentando ao texto da alínea a) a faculdade de delegação.
Procedimento legislativo
Proposta de Lei 93/X do Governo (2006)
Artigo 20.º - Competência para a concessão do título de viagem para refugiados
São competentes para a concessão do título de viagem para refugiados e respectiva prorrogação:
a) Em território nacional, o director-geral do SEF, com faculdade de delegação;
b) No estrangeiro, as autoridades consulares ou diplomáticas portuguesas, mediante parecer favorável do SEF.
Discussão e votação indiciária: artigo 20.º da proposta de lei n.º 93/X — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP e BE e a abstenção do CDS-PP.
A atual redação foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, que procedeu à criação da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. Reproduz-se a redação anterior:
Artigo 20.º – Competência para a concessão do título de viagem para refugiados
São competentes para a concessão do título de viagem para refugiados e respetiva prorrogação:
a) Em território nacional, o diretor nacional do SEF, com faculdade de delegação;
b) No estrangeiro, as autoridades consulares ou diplomáticas portuguesas, mediante parecer favorável do SEF.