Artigo 21.º – Emissão e controlo do título de viagem para refugiados

1 — A emissão do título de viagem para refugiados incumbe às entidades competentes para a sua concessão.

2 — Compete ao SEF à AIMA, I. P., o controlo e registo nacional dos títulos de viagem emitidos.

3 — Para os efeitos do número anterior, as autoridades consulares ou diplomáticas portuguesas comunicam à AIMA, I. P., a emissão de títulos de viagem concedidos nos termos da alínea b) do artigo anterior.


artigo anterior »»» artigo seguinte  

 

Comentários


1 — No que se refere à concessão, emissão, controlo e registo de títu­los de viagem para estrangeiros, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras [a AIMA, I.P., por força da extinção do SEF, em 2023] tem um papel fundamental, que decorre do facto de ser a entidade com compe­tência para controlar a circulação de pessoas nas fronteiras bem como a per­manência e actividades de estrangeiros em território nacional (art. 1.º do DL n.º 252/2000, de 16 de Outubro). No que concerne aos refugiados o SEF [a AIMA] tem um papel acrescido, dado que lhe compete instruir os processos de pedido de asilo, sendo responsabilidade do director-geral a decisão prelimi­nar sobre a admissão ou recusa desses pedidos bem como sobre a aceitação pelo Estado Português da responsabilidade de análise do pedido ou sua trans­ferência para outro Estado Membro da UE (art. 35.º, n.º 1, da Lei n.º 15/98, de 26 de Março). O papel do SEF [da AIMA] foi ainda reforçado com a extinção do Comissariado Nacional para os Refugiados, operada pelo art. 24.º da Lei n.º 20/2006, de 23 de Junho. Daí que seja em princípio competência do SEF a concessão, emissão e prorrogação do título, o que só não acontecerá, por razões que bem se compreendem, quando tais actos ocorram no estran­geiro, sendo neste caso da competência das autoridades consulares e diplo­máticas portuguesas, que ainda assim terão que obter do SEF [da Unidade de Controlo de Fronteiras e Estrangeiros, desde a extinção do SEF, em 2023] parecer favo­rável.

Nota SEF: A Lei n.º 15/98, de 26 de Março e a  Lei n.º 20/2006, de 23 de Junho, foram revogadas pela Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou protecção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de protecção subsidiária, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2004/83/CE, do Conselho, de 29 de Abril, e 2005/85/CE, do Conselho, de 1 de Dezembro.  A aceitação pelo Estado Português da responsabilidade de análise do pedido de asilo ou sua trans­ferência para outro Estado Membro da UE é agora regulada no artigo 36.º e seguintes da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho.


2 — O controlo e registo nacional dos títulos é feito pelo SEF [pela AIMA], que de resto centraliza também a informação relativa a estrangeiros. Deve a este propósito acrescentar-se que estas competências [do SEF] se exercem também em relação a passaportes emitidos a cidadãos nacionais, já que compete a esta entidade, nos termos do DL n.º 86/2000, de 12 de Maio, a gestão da base de dados da emis­são de passaportes (BADEP). Nota: a BADEP foi substituída pelo Sistema de informação do PEP (SIPEP), respondendo pela sua gestão, desde 2023 e com a extinção do SEF, o IRN, I.P., cf. artigos 41.º e 42.º daquele diploma. 


Origem do texto


Direito nacional                                    

Na última redacção do anterior diploma a norma, relativa à emissão e controlo do título de viagem para refugiados, era regulada no artigo 66.º. Tem origem no artigo 42.º do Decreto-Lei 59/93, de 3 de Março.

O texto do n.º 1 reproduz na íntegra o disposto no n.º 1 do artigo 42.º do Decreto-Lei 59/93, de 3 de Março.O n.º 2 reproduz na íntegra o disposto no n.º 2 do artigo 66.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, na sua redacção inicial.


Procedimento legislativo


Proposta de Lei 93/X do Governo (2006)         

Artigo 21.º - Emissão e controlo do título de viagem para refugiados

1 - A emissão do título de viagem para refugiados incumbe às entidades competentes para a sua concessão.

2 - Compete ao SEF o controlo e registo nacional dos títulos de viagem emitidos.

Discussão e votação indiciária: artigo 21.º da proposta de lei n.º 93/X — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP e BE e a abstenção do CDS-PP.




A atual redação foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, que procedeu à criação da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.  Reproduz-se a redação anterior:

Artigo 21.º – Emissão e controlo do título de viagem para refugiados

1 — A emissão do título de viagem para refugiados incumbe às entidades competentes para a sua concessão.

2 — Compete ao SEF o controlo e registo nacional dos títulos de viagem emitidos.