Artigo 29.º – Entrada e permanência de estudantes residentes na União Europeia

1 — Os estudantes nacionais de Estados terceiros residentes no território dos outros Estados membros da União Europeia podem entrar e permanecer temporariamente em território nacional sem necessidade de visto quando se desloquem em viagem escolar organizada por um estabelecimento de ensino oficialmente reconhecido.

2 — Para efeitos do número anterior os estudantes têm de:

a) Estar acompanhados por um professor do estabelecimento de ensino;

b) Estar incluídos na lista dos estudantes que participam na viagem emitida pelo respetivo estabelecimento, onde conste a sua identificação, bem como o objetivo e as circunstâncias da viagem;

c) Possuir documento de viagem válido.

3 — O requisito previsto na alínea c) do número anterior é dispensado quando os estudantes constem de uma lista, devidamente autenticada pela entidade competente do Estado membro de proveniência, que contenha os seguintes elementos:

a) Fotografias recentes dos estudantes;

b) Confirmação do seu estatuto de residente;

c) Autorização de reentrada.


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Comentários


1 — O disposto neste artigo conforma-se com a decisão do Conselho de 30 de Novembro de 1994 relativa a uma acção comum, adoptada pelo Con­selho, com base no n.º 2, al. b), do art. K.3 do Tratado da União Europeia, respeitante à concessão de facilidades de viagem a estudantes de países terceiros residentes num Estado membro (94/795/JAI).

Este artigo aplica-se a estudantes de Estados terceiros, residentes no ter­ritório de outros Estados membros e que não sejam residentes de longa dura­ção. Ou seja, aos que sejam detentores de título de residência para efeitos de estudos, cuja validade se circunscreve ao território do país que o concedeu e que por isso não gozam do direito de livre circulação, ainda que temporária, pelos restantes Estados membros.

Destina-se esta disposição a facilitar a entrada e permanência temporária em território nacional, dispensando o visto desde que verificadas as condições previstas no n.º 2, e dispensando mesmo a titularidade de título de viagem desde que verificadas as condições a que alude o n.º 3.

A lista de estudantes é aprovada por cada país, de acordo com as especi­ficações constantes do art. 1.º, al. b), da referida decisão do Conselho, devendo dela constar a identificação dos alunos acompanhados bem como o objectivo e as circunstâncias da estada ou do trânsito projectados. Para que a lista seja reconhecida como documento de viagem, dispensando-o para os efeitos aqui pre­vistos, deverá acatar o disposto no n.º 3.

Origem do texto


Direito comunitário

Está em conformidade com a Decisão do Conselho, de 30 de Novembro de 1994, relativa a uma acção comum, adoptada pelo Conselho, com base no nº 2 da alínea b), do artigo K.3 do Tratado da União Europeia, respeitante à concessão de facilidades de viagem a estudantes de países terceiros residentes num Estado-membro (94/795/JAI).



Direito nacional

A norma tem origem e reproduz, com pequenas alterações, o texto do artigo 76.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, na sua última redacção, introduzida pelo Decreto-Lei 34/2003, de 25 de Fevereiro.

Procedimento legislativo


Proposta de Lei 93/X do Governo (2006)

Artigo 29.º - Entrada e permanência de estudantes residentes na União Europeia

1 - Os estudantes nacionais de Estados terceiros residentes no território dos outros Estados‑membros da União Europeia podem entrar e permanecer temporariamente em território nacional sem necessidade de visto quando se desloquem em viagem escolar organizada por um estabelecimento de ensino oficialmente reconhecido.

2 - Para efeitos do número anterior os estudantes têm de:

a) Estar acompanhados por um professor do estabelecimento de ensino;

b) Estar incluídos na lista dos estudantes que participam na viagem emitida pelo respectivo estabelecimento, onde conste a sua identificação bem como o objectivo e as circunstâncias da viagem;

c) Possuir documento de viagem válido.

3 - O requisito previsto na alínea c) do número anterior é dispensado quando os estudantes constem de uma lista, devidamente autenticada pela entidade competente do Estado‑membro de proveniência, que contenha os seguintes elementos:

a) Fotografias recentes dos estudantes;

b) Confirmação do seu estatuto de residente;

c) Autorização de reentrada.

Discussão e votação indiciária: artigo 29.º da proposta de lei n.º 93/X — aprovado, com votos a favor do PS, PSD e PCP e a abstenção do CDS-PP e BE.