Artigo 30.º – Saída de estudantes residentes no País

Os estudantes nacionais de Estados terceiros residentes em território nacional podem igualmente sair para os outros Estados membros da União Europeia, desde que se verifiquem os requisitos do artigo anterior, competindo ao SEF à AIMA, I. P., a autenticação da lista a que alude a mesma norma.


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Comentários

 

1 — Esta norma torna aplicável o regime previsto no artigo anterior relativamente a estudantes de Estados terceiros residentes em território nacional, apenas no que se refere à saída para outros Estados da União Europeia. O artigo refere-se apenas à saída e não à permanência em outros Estados, já que a estes compete definir as condições de permanência bem como de entrada. Este artigo e o artigo anterior reproduzem quase na íntegra o que constava dos arts. 76.º e 77.º do DL n.º 244/98, de 8 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo DL n.º 34/2003, de 25 de Fevereiro, diploma que corrigiu uma anomalia que se verificava na redacção original do art. 76do DL n.º 244/98. De facto, na redacção original, a lei fixava no aludido artigo as condições em que os estudantes estrangeiros residentes em Portugal podiam sair e permanecer em outros Estados, condições que Portugal, no respeitante à permanência, obviamente não podia impor, ainda que respeitando os termos da decisão do Conselho refe­rida em anotação ao artigo anterior.


2 — O modelo de lista de viagem para estudantes de países estrangeiros residentes em Portugal foi aprovado pela Portaria n.º 663/99, de 18 de Agosto, do Ministério da Administração Interna. O seu reconhecimento compete ao SEF, como entidade competente no âmbito de controlo de fronteiras. Nota: Em 2023, com a extinção do SEF, é a AIMA, I.P. a entidade competente para autenticar as listas de estudantes, nas circunstâncias acima descritas. 


Regulamentação


I DECRETO REGULAMENTAR N.º 84/2007, de 5 de novembro (Capítulo I - Entrada e saída de território nacional) I PORTARIA N.º 663/99, de 18 de agosto – Aprova o modelo de lista de viagem para estudantes em trânsito no interior da União Europeia (vigência condicional) I DESPACHO N.º 7936/2021, de 12 de agosto - Delegação de competências do diretor nacional adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, Fernando António Parreiral Pinheiro da Silva, nos diretores regionais do Algarve, Lisboa Vale do Tejo e Alentejo, Centro, Norte, Madeira e Açores. 


Origem do texto


Direito comunitário                               

O preceituado na norma é consequência directa da aplicação da Decisão do Conselho, de 30 de Novembro de 1994, relativa a uma acção comum, adoptada pelo Conselho, com base no nº 2 da alínea b), do artigo K.3 do Tratado da União Europeia, respeitante à concessão de facilidades de viagem a estudantes de países terceiros residentes num Estado-membro (94/795/JAI).



Direito nacional                                    

A norma tem origem no texto do artigo 76.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, na sua redacção original. Reproduz, com pequenas alterações, a redacção do artigo 77.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, na sua última redacção, introduzida pelo Decreto-Lei 34/2003, de 25 de Fevereiro.

                 

Procedimento legislativo


Proposta de Lei 93/X do Governo (2006)             

Artigo 30.º - Saída de estudantes residentes no País

Os estudantes nacionais de Estados terceiros residentes em território nacional podem igualmente sair para os outros Estados‑membros da União Europeia, desde que se verifiquem os requisitos do artigo anterior, competindo ao SEF a autenticação da lista a que alude a mesma norma.

Discussão e votação indiciária: artigo 30.º da proposta de lei n.º 93/X — aprovado, com votos a favor do PS e PSD e a abstenção do PCP, CDS-PP e BE.




A atual redação foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, que procedeu à criação da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.  Reproduz-se a redação anterior:

Artigo 30.º – Saída de estudantes residentes no País

Os estudantes nacionais de Estados terceiros residentes em território nacional podem igualmente sair para os outros Estados membros da União Europeia, desde que se verifiquem os requisitos do artigo anterior, competindo ao SEF a autenticação da lista a que alude a mesma norma.