Artigo 31.º – Entrada e saída de menores [e adultos vulneráveis impedidos de viajar ou com indicação de interdição de saída do território]

1 — Sem prejuízo de formas de turismo ou intercâmbio juvenil, a autoridade competente deve recusar a entrada no País aos cidadãos estrangeiros menores de 18 anos quando desacompanhados de quem exerce as responsabilidades parentais ou quando em território português não exista quem, devidamente autorizado pelo representante legal, se responsabilize pela sua estada.

2 — Salvo em casos excecionais, devidamente justificados, não é autorizada a entrada em território português de menor estrangeiro quando quem exerce as responsabilidades parentais ou a pessoa a quem esteja formalmente confiado não seja admitida no País.

3 — Se o menor estrangeiro não for admitido em território português, deve igualmente ser recusada a entrada à pessoa a quem tenha sido confiado.

4 — É recusada a saída do território português a menores nacionais ou estrangeiros residentes que viajem desacompanhados de quem exerça as responsabilidades parentais e não se encontrem munidos de autorização concedida pelo mesmo, legalmente certificada.

5 — Aos menores desacompanhados que aguardem uma decisão sobre a sua admissão no território nacional ou sobre o seu repatriamento deve ser concedido todo o apoio material e a assistência necessária à satisfação das suas necessidades básicas de alimentação, de higiene, de alojamento e assistência médica.

6 — Os menores desacompanhados só podem ser repatriados para o seu país de origem ou para país terceiro que esteja disposto a acolhê-los se existirem garantias de que à chegada lhes sejam assegurados o acolhimento e a assistência adequados.


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Comentários


1 — Nos termos  do  n.º  6  ao  anexo  VII  do  Regulamento (CE) n.º 562/2006 (v.  anotação  5 ao art. 6.º), que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras:

— O guarda de fronteira presta especial atenção aos menores que via­gem acompanhados ou não acompanhados. Os menores que atra­vessem a fronteira externa são submetidos aos mesmos controlos à entrada e à saída que os adultos, nos termos do presente regula­mento;

— No caso de menores acompanhados, o guarda de fronteira verifica se o acompanhante exerce o poder parental na pessoa do menor; nomea­damente quando este está acompanhado por um único adulto e exis­tam razões sérias para considerar que o menor foi ilicitamente reti­rado à guarda da ou das pessoas que, nos termos da lei, exercem o poder parental na sua pessoa. Neste último caso, o guarda de fronteira prossegue a investigação, a fim de apurar se existem incoerên­cias ou contradições nas informações prestadas;

— No caso de menores não acompanhados, o guarda de fronteira deve certificar-se, mediante o controlo pormenorizado dos documentos de viagem e dos documentos comprovativos, de que os menores não dei­xam o território contra a vontade da(s) pessoa(s) que exercem o poder parental na pessoa dos menores em causa.


2 — Deste conjunto de disposições ressaltam os princípios seguintes:  Igualdade de tratamento dos menores relativamente ao controlo de entrada e de saída; Verificação, no caso de menores acompanhados, se o(s) acompa­nhante(s) exerce o poder paternal e especial precaução no caso de ser acompanhado por um único adulto; Especial precaução no caso de menores não acompanhados.

O regulamento enuncia os principais problemas envolvendo o controlo da passagem de fronteira por menores mas abstém-se de indicar soluções con­cretas, deixando isso ao cuidado dos Estados membros.  É dentro deste espírito que devem ser interpretadas as normas constantes do presente artigo.


3 — O n.º 1 deste artigo estabelece como regra a recusa de entrada de estrangeiros menores de 18 anos, quando desacompanhados de quem exerça o poder paternal, ou quando em território português não exista quem, devidamente autorizado pelo representante legal, se responsabilize pela sua estada.

Afigura-se no entanto que, logo aqui, há que esclarecer alguns pormeno­res que não são de somenos importância, dado que uma interpretação literal da norma conduziria a soluções pouco consentâneas com o espírito do diploma. De facto, a entrada não deve ser recusada a menor que, embora não acompanhado por quem exerça o poder paternal, venha porém na companhia de quem tenha para tal sido autorizado por quem detenha esse poder. Essencial é que, para além disso, estejam reunidas as restantes condições de que depende a entrada em ter­ritório nacional;

Mas para além do acompanhamento e independentemente do mesmo, é necessário que alguém, em território nacional, se responsabilize pela sua estada. Este requisito pode ser satisfeito por duas formas. Uma delas é a responsabi­lização por parte da pessoa que acompanha o menor, devidamente autorizada nos termos atrás referidos, que para tal terá que demonstrar a posse de meios de pagamento legalmente exigidos para o efeito, para si própria e para o menor, em conformidade com as regras gerais para entrada e estada em território nacional. A outra é haver alguém, que legalmente resida em Portugal e que, devidamente autorizado por quem exerça o poder paternal, se responsabilize pela estada. Essa responsabilidade será assumida em termos idênticos aos previs­tos no art. 12.º

Quando o art. 8.º, n.º 1, do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de Novembro, diz que “a entrada no País de menores estrangeiros desacom­panhados de quem exerce o poder paternal apenas deve ser autorizada quando exista cidadão português ou cidadão estrangeiro que permaneça regularmente em Portugal que se responsabilize pela sua estada...”, abrange qualquer das refe­ridas situações.


4 — A lei estabelece todavia uma excepção a este regime geral, nos casos de turismo ou intercâmbio juvenil. Tal excepção refere-se, naturalmente, à necessidade de acompanhamento do menor. Necessário é que o menor esteja munido de autorização para viajar, por parte dos seus pais ou de quem tenha o poder paternal e reúna os restantes requisitos que permitam a entrada em  território nacional, nomeadamente documento de viagem, visto se exigível, meios suficientes para o regresso e para a subsistência e que, para além disso, esteja em condições de demonstrar que a sua deslocação se insere no âmbito de turismo ou intercâmbio juvenil.

Neste âmbito é importante ter em conta que o direito de deslocação, dentro ou fora do território nacional, está constitucionalmente consagrado (art. 44.º da Constituição da República). Uma limitação a esse direito, nos termos a que uma interpretação literal do n.º 1 conduziria, violaria o disposto no art. 44.º da Constituição, por força do seu art. 15.º, n.º 1. O essencial na interpretação deste artigo é ter em atenção e procurar enquadrar factualmente a expressão “turismo ou intercâmbio juvenil”.

De facto, o propósito do legislador é proteger os menores, não permitindo a sua deslocação desa­companhados de quem exerça o poder paternal ou de quem esteja autorizado por quem tenha esse poder. As situações de turismo e intercâmbio juvenil, que serão naturalmente avaliadas em função de factores diversos como sejam a idade, desenvoltura física e intelectual, existência ou não de programas de via­gem, eventual reserva de passagens ou alojamento, meios de que o menor dis­ponha, etc., correspondem porém a um outro interesse que o legislador procurou também salvaguardar pode coexistir com o primeiro, mediante a exigência de autorização para viajar.


5 — O acompanhamento do menor por quem exerça o poder paternal ou por pessoa autorizada por quem o detenha suscita uma outra questão. Temos de ter presente que este artigo se refere a menores estrangeiros. Inscrevendo-se o poder paternal nas relações entre pais e filhos as mesmas são, nos termos do art. 57.º do Código Civil, reguladas pela lei nacional comum dos pais e, na falta desta, pela lei da sua residência habitual comum. Se os pais residirem habi­tualmente em Estados diferentes, é aplicável a lei pessoal do filho. Se a filia­ção apenas se achar estabelecida relativamente a um dos progenitores, aplica-se a lei pessoal deste; se um dos progenitores tiver falecido, é competente a lei pes­soal do sobrevivo.

Por sua vez, a lei pessoal é a da nacionalidade do indivíduo e no respei­tante ao apátrida a do lugar onde tiver a sua residência habitual, nos termos dos arts. 31.º e 32.º do Código Civil, respectivamente. Isto significa que a legis­lação a ter em conta quanto à determinação dos titulares do poder paternal é em regra a legislação da nacionalidade do menor, raramente se aplicando a legis­lação portuguesa. Deste facto resulta também a necessidade de as autoridades de fronteira estarem munidas de elementos que lhes permitam dar resposta a pro­blemas concretos que surjam neste domínio.


6 — O pressuposto da disciplina consagrada no n.º 2 é o da falta de auto­nomia do menor para, por si só, manter a estada em Portugal. O menor vem acompanhado e a sua presença em território nacional está dependente da assistência do seu acompanhante, que vê recusada a entrada. Nestas situações deverá ser recusada também entrada do menor. Fora destes casos não haverá razão para recusa de entrada desde que se verifiquemos requisitos legalmente exigidos e o menor exiba autorização ou demonstre que a sua deslocação tem autonomia relativamente à do passageiro retido, por exemplo, para turismo juvenil. A lei permite ainda, não obstante verificação da factualidade descrita no n.º 2, a entrada do menor “em casos excepcionais”. Não há qualquer indicação sobre o alcance desta expressão, facto que permite uma interpretação lata, embora condicionada ao requisito da excepcionalidade. Será desde logo de admitir a excepcionalidade por razões humanitárias nomeadamente por doença, mas também  mediante a  intervenção de quem assume a responsabili­dade pelo menor, desde que para tal se apresentem razões suficientemente váli­das  (por exemplo, por parte de um familiar ou um amigo) que apresente prova do consentimento de quem detenha o poder paternal, ainda que não rigorosa­mente  formalizado. É necessário ter em conta os modernos meios de comu­nicação que permitem afastar inúmeras barreiras que eram ainda, em passado próximo, praticamente inultrapassáveis.


7 O n.º 3 obedece à mesma lógica dos números anteriores. O menor deve em princípio viajar acompanhado de quem exerça o poder paternal ou por pessoa à quem tenha sido confiado pelos seus legais representantes. Daí que, no caso de recusa de entrada, deva também ser acompanhado na viagem de repatriamento suportando a pessoa a quem tenha sido confiado o ónus de recusa de entrada, para que o possa conduzir ao local de proveniência.


8 No n.º 4 proíbe-se a saída de menores estrangeiros residentes, desa­companhados, sem autorização de quem exerça o poder paternal. Para os menores portugueses existe norma semelhante. De acordo com o disposto no art. 23.º do DL n.º 83/2000, de 11 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo DL n.º 138/2006, de 26 de Julho (regime legal de concessão e emissão de passaportes), os menores não acompanhados de quem exerça o poder pater­nal, só podem sair do território nacional exibindo autorização para o efeito. Nota SEF: transcreve-se o artigo, fundamento dos procedimentos de controlo de fronteira, à saída do território, de menores nacionais:

Artigo 23.º Passaporte para menores

1 - Os menores, quando não forem acompanhados por quem exerça o poder paternal, só podem sair do território nacional exibindo autorização para o efeito.

2 - A autorização a que se refere o número anterior deve constar de documento escrito, datado e com a assinatura de quem exerce o poder paternal legalmente certificada, conferindo ainda poderes de acompanhamento por parte de terceiros, devidamente identificados.

3 - A autorização pode ser utilizada um número ilimitado de vezes dentro do prazo de validade que o documento mencionar, a qual, no entanto, não poderá exceder o período de um ano.

4 - Se não for mencionado outro prazo, a autorização é válida por seis meses, contados da respetiva data.


9 Com as grandes facilidades de circulação e o incremento do turismo estudantil deparam-se inúmeras situações em que os menores aparecem desa­companhados nos postos de fronteira, com a pretensão de viajar, sem que toda­via reúnam os requisitos formais para poderem entrar ou sair, em geral por falta de informação dos próprios ou dos seus familiares. Não serão também raras as situações em que menores acompanhados ou autorizados a viajar o fazem em situações de risco, motivado por fraude ou por desinteresse de quem detenha o poder paternal. Em qualquer das situações o SEF pode e deve, nos termos do art. 8.º, n.º 4, do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de Novembro, escla­recer a situação do menor, para o que deverá realizar as diligências necessárias.


Nota: A Lei n.º 18/2022 procedeu à inserção da referência aos menores nacionais como parte do procedimento de controlo da sua saída. Até então a Lei 23/2007 só se referia a menores residentes. Acrescentou, na epígrafe do artigo, os "adultos vulneráveis impedidos de viajar ou com indicação de interdição de saída do território", sem menção expressa aos mesmos no corpo do artigo. Fica a dúvida sobre a aplicabilidade das normas relativas à possível recusa de entrada - a cidadãos estrangeiros, ou à autorização/recusa à saída - a nacionais e residentes, quando as autoridades de fronteira se deparem com adultos vulneráveis que, em razão das suas incapacidades, devam viajar autorizados por terceiros.


Jurisprudência


Antes de adotar uma decisão de regresso relativamente a um menor não acompanhado, um Estado-Membro deve verificar que um acolhimento adequado está disponível para o menor no Estado de regresso Além disso, se um acolhimento adequado deixar de ser assegurado durante a fase do afastamento, o Estado-Membro não poderá executar a decisão de regresso.

Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 14 de janeiro de 2021 no Processo C-441/19 



Sumário: Sendo alegados factos que, a resultarem provados, levam a concluir que a menor pode não estar em Portugal, mas já noutro país do Espaço Schengen (Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, assinada em 19 de Junho de 1990), haverá que esclarecer isso no processo para depois comunicar ao SEF, e a outras entidades, com vista à introdução de dados no SIS a efetivar pelo Gabinete Nacional SIRENE (único responsável pela ligação com os restantes Estados membros do Acordo de Schengen e da Convenção de Aplicação, no âmbito do estabelecimento de relações conexas ao Sistema de Informação Schengen – v. artº 1º do Dec. Lei 292/94 de 16/11).

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 05-12-2013, no Processo 766/08.0TBALR-F.E1 


Origem do texto 


Direito comunitário                               

Incorpora a norma do n.º 6 do anexo VII ao Regulamento (CE) n.º  562/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen).



Direito nacional                                    

Na última redacção do anterior diploma a matéria da norma era regulada no artigo 16.º

A norma tem origem no texto do artigo 9.º do Decreto-Lei 59/93, de 3 de Março. Os n.º 1 e 2 da norma reproduzem na íntegra a redacção dos n.º 1 e 2, respectivamente, do artigo 16.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto. Os n.º 3 e 4 reproduzem na íntegra os n.º 3 e 4, respectivamente, do artigo 16.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 34/2003, de 25 de Fevereiro.


Procedimento legislativo 


Proposta de Lei 93/X do Governo (2006) 

Artigo 31.º - Entrada e saída de menores

1 - Sem prejuízo de formas de turismo ou intercâmbio juvenil, a autoridade competente deve recusar a entrada no País aos cidadãos estrangeiros menores de 18 anos quando desacompanhados de quem exerce o poder paternal ou quando em território português não exista quem, devidamente autorizado pelo representante legal, se responsabilize pela sua estada.

2 - Salvo em casos excepcionais, devidamente justificados, não é autorizada a entrada em território português de menor estrangeiro quando o titular do poder paternal ou a pessoa a quem esteja confiado não seja admitido no País.

3 - Se o menor estrangeiro não for admitido em território português, deve igualmente ser recusada a entrada à pessoa a quem tenha sido confiado.

4 - É recusada a saída do território português a menores estrangeiros residentes que viajem desacompanhados de quem exerça o poder paternal e não se encontrem munidos de autorização concedida pelo mesmo, legalmente certificada.

Discussão e votação indiciária: artigo 31.º da proposta de lei n.º 93/X — n.os 1 e 2 — aprovados, com votos a favor do PS, PSD e PCP e a abstenção do CDS-PP e BE; N.º 3 — aprovado, com votos a favor do PS, PSD e PCP, votos contra do BE e a abstenção do CDS-PP; N.º 4 — aprovado, com votos a favor do PS, PSD e PCP e a abstenção do CDS-PP e BE; Aditamento do n.º 5 ao artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 244/98 proposto pelo Projecto de lei n.º 248/X, do PCP — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP e BE e a abstenção do CDS-PP (a inserir no texto final como aditamento ao artigo 31.º da proposta de lei n.º 93/X); Aditamento do n.º 6 — aprovado, com votos a favor do PSD, PCP e BE e a abstenção do PS e CDS-PP (a inserir no texto final como aditamento ao artigo 31.º da proposta de lei n.º 93//X); Aditamento do n.º 7 — rejeitado, com votos contra do PS e CDS-PP, votos a favor do PCP e BE e a abstenção do PSD - Proposta de um n.º 7, do PCP: 7. Enquanto não existirem as garantias referidas no número anterior deve ser possibilitada a permanência dos menores em território nacional.




Proposta de Lei 19/XV/1 (Lei n.º 18/2022)

Artigo 31.º - Entrada e saída de menores e adultos vulneráveis impedidos de viajar ou com indicação de interdição de saída do território

1– […].

2– Salvo em casos excecionais, devidamente justificados, não é autorizada a entrada em território português de menor estrangeiro quando quem exerce as responsabilidades parentais ou a pessoa a quem esteja formalmente confiado não seja admitida no País.

3– […].   

4– É recusada a saída do território português a menores nacionais ou estrangeiros residentes que viajem desacompanhados de quem exerça as responsabilidades parentais e não se encontrem munidos de autorização concedida pelo mesmo, legalmente certificada.

5– […].

6– […].

Alteração ao n.º 2 aprovada, por apreciação da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, com votos a favor do PS, do IL e do PCP, contra do BE e do Chega e a abstenção do PSD; ao n.º 4 com votos a favor do PS, do IL e do PCP, abstenções do PSD e do BE e contra do Chega. Redação anterior:

Artigo 31.º - Entrada e saída de menores

1 — Sem prejuízo de formas de turismo ou intercâmbio juvenil, a autoridade competente deve recusar a entrada no País aos cidadãos estrangeiros menores de 18 anos quando desacompanhados de quem exerce as responsabilidades parentais ou quando em território português não exista quem, devidamente autorizado pelo representante legal, se responsabilize pela sua estada.

2 — Salvo em casos excecionais, devidamente justificados, não é autorizada a entrada em território português de menor estrangeiro quando o titular das responsabilidades parentais ou a pessoa a quem esteja confiado não seja admitido no País.

3 — Se o menor estrangeiro não for admitido em território português, deve igualmente ser recusada a entrada à pessoa a quem tenha sido confiado.

4 — É recusada a saída do território português a menores estrangeiros residentes que viajem desacompanhados de quem exerça as responsabilidades parentais e não se encontrem munidos de autorização concedida pelo mesmo, legalmente certificada.

5 — Aos menores desacompanhados que aguardem uma decisão sobre a sua admissão no território nacional ou sobre o seu repatriamento deve ser concedido todo o apoio material e a assistência necessária à satisfação das suas necessidades básicas de alimentação, de higiene, de alojamento e assistência médica.

6 — Os menores desacompanhados só podem ser repatriados para o seu país de origem ou para país terceiro que esteja disposto a acolhê-los se existirem garantias de que à chegada lhes sejam assegurados o acolhimento e a assistência adequados.