Artigo 9.º – Documentos de viagem e documentos que os substituem

1 — Para entrada ou saída do território português os cidadãos estrangeiros têm de ser portadores de um documento de viagem reconhecido como válido.

2 — A validade do documento de viagem deve ser superior à duração da estada, salvo quando se tratar da reentrada de um cidadão estrangeiro residente no País.

3 — Podem igualmente entrar no País, ou sair dele, os cidadãos estrangeiros que:

b) Sejam abrangidos pelas convenções relevantes entre os Estados partes do Tratado do Atlântico Norte;

c) Sejam portadores de laissez-passer emitido pelas autoridades do Estado de que são nacionais ou do Estado que os represente;

d) Sejam portadores da licença de voo ou do certificado de tripulante a que se referem os anexos n.os 1 e 9 à Convenção sobre Aviação Civil Internacional, ou de outros documentos que os substituam, quando em serviço;

e) Sejam portadores do documento de identificação de marítimo a que se refere a Convenção n.º 108 da Organização Internacional do Trabalho, quando em serviço;

f) Sejam nacionais de Estados com os quais Portugal tenha convenções internacionais que lhes permitam a entrada apenas com a cédula de inscrição marítima, quando em serviço.

4 — O laissez-passer previsto na alínea c) do número anterior só é válido para trânsito e, quando emitido em território português, apenas permite a saída do País.

5 — Podem igualmente entrar no País, ou sair dele, com passaporte caducado, os nacionais de Estados com os quais Portugal tenha convenções internacionais nesse sentido.

6 — Podem ainda sair do território português os cidadãos estrangeiros habilitados com salvo-conduto ou com documento de viagem para afastamento coercivo ou expulsão judicial de cidadão nacional de Estado terceiro.


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Comentários


1 — O requisito de base de permissão de entrada ou saída de estrangei­ros em território português é serem portadores de documento de viagem, desig­nadamente de passaporte, cuja aceitação depende da verificação de um requi­sito de validade substancial (a este se refere o n.º 1) e de um outro de validade temporal (a este aludindo o n.º 2). A exigência de documento de viagem resulta também do art. 5.º, n.º 1, aI. a), do Regulamento (CE) n.º 562/2006.

Nos termos do n.º 1 o documento terá que ser reconhecido como válido e de acordo com o n.º 2 a sua validade terá que ser superior à da estada, ou seja, terá que se estender para além do termo previsível de estadia do seu titular em território nacional. Esse último requisito só não é exigido no caso da reen­trada de estrangeiro residente em Portugal dado que, uma vez transposta a fronteira, a legalidade sua permanência no país resulta do seu estatuto de resi­dente.

De acordo com o disposto no art. 4.º do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de Novembro, para efeitos de entrada e saída, a validade do documento de viagem apresentado deve ser superior em, pelo menos, três meses à duração da estada prevista. Acrescente-se que este requisito é mais importante para a entrada do que para a saída, a não ser quando o passageiro se destine a país onde a sua entrada não esteja garantida, com o risco de não admissão por esse mesmo motivo.


2 — O n.º 3 prevê os casos em que o documento de viagem pode ser substituído por outros documentos. Documentos que, com excepção do bilhete de identidade, podem em certo sentido ser considerados como títulos de viagem, que todavia têm uma validade de incidência específica, limitada quanto ao respectivo uso em função do tempo ou das condições de utilização.


3 — É permitida a entrada em Portugal com bilhete de identidade, aos paí­ses signatários do “Acordo Europeu sobre o Regime de Circulação das Pessoas entre os Países Membros do Conselho da Europa”, aprovado pelo, Decreto do Governo n.º 6/84, de 26 de Janeiro.


4 — O instrumento concernente a esta matéria que vincula os Estados signatários do Tratado do Atlântico Norte é o Acordo entre as Partes no Tra­tado do Atlântico Norte Relativo ao Estatuto das suas Forças, vulgarmente designado por SOFA (Status of Forces Agreement), assinado em Londres, em 19 de Junho de 1951.

Nos termos do art. 3.º deste acordo, os elementos das forças estão isen­tos das exigências relativas a passaportes e vistos, quer à entrada quer à saída. Para tal terão que apresentar, caso lhes seja solicitado, bilhete de identidade emi­tido pelo respectivo Estado e ainda a ordem, individual ou colectiva, para a sua deslocação, emitida pela entidade competente do seu Estado ou pela NATO (OTAN), que certificará ainda o estatuto da pessoa ou do grupo, como ele­mento ou elementos da força. Aplica-se o mesmo regime em relação aos documentos emitidos no quadro da Parceria para a Paz (v. ponto 4.4 do Anexo VII ao Regulamento (CE) n.º 562/2006).


5 — Outro documento que pode, em certas circunstâncias substituir o passaporte, é o “laissez-passer”. Há no entanto que ter em conta o disposto no n.º 4, que estabelece condições quanto ao uso desse documento, só lhe reconhe­cendo validade para efeitos de trânsito ou, quando emitido em Portugal, para a saída do país. De facto o “laissez-passer” é um documento de substituição do passaporte ou bilhete de identidade, emitido pelas autoridades do país da nacionalidade do respectivo titular ou do país que o represente, em circunstâncias especiais, nomeadamente em caso de extravio ou furto de documentos. Tal documento não pode ser usado como um título de viagem normal, destinando-se apenas a permitir o seu titular a regressar ao país da residência. Daí as limi­tações ao respectivo uso.

De diferente natureza e funcionando como verdadeiros documentos de viagem semelhantes ao passaporte diplomático, são os “laissez-passer” emiti­dos pela ONU para o seu pessoal e das instituições dependentes, pela Comu­nidade Europeia e pela Euratom (ver ponto 4.4 do anexo VII ao Regulamento (CE) n.º 562/2006).


6 — Licença de voo é um documento emitido a quem reúna as exigências do anexo 1 à convenção ICAO (ratificada por Portugal em 28 de Abril de 1948), autorizando o respectivo titular a exercer funções a bordo de uma aeronave. Estas licenças são atribuídas a pessoal técnico de voo, sendo como tal consi­derados os pilotos, os navegadores e os mecânicos de voo.

Os certificados de tripulante, (crew member certificate) são emitidos a favor de pilotos e pessoal de cabine, de acordo com o capítulo 3 do anexo 9 à convenção ICAO. Os referidos documentos podem ser usados como documento de viagem, apenas, naturalmente, quando os seus titulares se des­loquem no exercício da respectiva actividade profissional. Ver ainda ponto 2 do Anexo VII do Regulamento (CE) n.º 562/2006 (v. anotação 5 ao art. 6.º).


7 — O “documento de identificação de marítimo” é um documento de iden­tidade emitido nos termos da Convenção n.º 108 da Organização Internacional do Trabalho, que em Portugal foi aprovada para ratificação pelo DL n.º 47 712, de 19 de Maio de 1967. Nos termos do art.º 2.º desta Convenção, este documento deve ser emitido nos Estados em que a mesma vigore, a favor de qualquer indivíduo exercendo a profissão de marítimo, a solicitação deste. Tal documento, em todos os Estados em que a Convenção vigore, garante a entrada para licença em terra, durante a escala do navio (art. 6.º, n.º 1). Por sua vez, o Estado emitente garante a readmissão do respectivo titular, não só durante o período em que o documento seja válido, mas até ao limite de um ano após o termo da sua validade (art. 5.º). V. também ponto 3 do Anexo VII ao Regulamento (CE) n.º 562/2006.


8 — A quem pretenda exercer, como tripulante, as funções correspon­dentes à categoria de marítimo, é exigível um acto de inscrição marítima. A inscrição é comprovada através da emissão da respectiva cédula. Em Por­tugal este regime está previsto no DL n.º 280/2001, de 23 de Outubro. Por sua vez, o art. 90.º, n.º 1, do anexo 1 a este diploma, que regulamenta a inscrição marí­tima e a emissão da cédula, diz que a cédula pode constituir documento de iden­tificação do marítimo, para efeitos da Convenção n.º 108 da 0IT, relativos aos documentos de identificação dos marítimos, desde que o seu titular o requeira ao presidente do Instituto Marítimo-Portuário.


9 — De acordo com o n.º 5 podem entrar no país ou dele sair com pas­saporte caducado os nacionais de Estados com os quais Portugal tenha acordos nesse sentido (ver Decreto n.º 6/84, transcrito na anotação 3). Esta disposição deve ser entendida no contexto das regras de admissão dos diversos países e em função do destino concreto do titular de documento de viagem caducado. De facto esta norma só terá cabal aplicação na circulação entre os Estados que admitem a saída ou entrada nessas condições. Assim, ainda que Portugal e um outro país participem no acordo, permitindo a entrada ou saída recíprocas dos seus nacionais com o passaporte caducado, tal acordo não vincula outros paí­ses que não sejam partes no mesmo acordo, facto que terá que ser ponderado no momento de saída dos respectivos nacionais, em função do seu destino con­creto. A titularidade de passaporte caducado não deverá obstar à entrada de estrangeiros que sejam titulares do direito de residência em Portugal, nos mes­mos termos em que tal facto não é impeditivo da entrada de cidadão nacional.


10 — A alusão ao salvo-conduto e documento de viagem para expulsão de cidadãos nacionais de Estados terceiros, como documentos permitindo a saída é de alguma forma redundante, dado que os mesmos são emitidos exacta e exclusivamente para permitir a saída do país dos estrangeiros a quem são emitidos. 

Nota SEF: O n.º 6 foi alterado pela Lei n.º 29/2012, com o intuito de adaptar a terminologia respeitante ao documento de viagem para expulsão, agora para afastamento coercivo, em consonância com os conceitos de regresso adotados pela Directiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular.


Jurisprudência                                   


ESTRANGEIROS - RECUSA DE ENTRADA - PASSAPORTE INVÁLIDO - SEU NÃO RECONHECIMENTO - SUBDELEGAÇÃO DE PODERES 

1. Se o SEF, de modo objectivo, fundamentado e coerente, não reconhecer o documento de viagem de cidadão estrangeiro como válido, o cidadão estrangeiro não pode entrar em Portugal (arts. 9.º, 10.º, 31.º e 32.º da Lei 23/2007). Não é sempre necessária, portanto, uma prova da invalidade ou falsidade do passaporte com origem no Estado emitente do documento ou uma prova laboratorial e muito menos uma prova processual penal.

2. O art. 36.° do CPA permite as sub-subdelegações de poderes.

3. O art. 38.° do CPA refere-se a um elemento extrínseco à decisão, pelo que a sua violação é uma mera irregularidade.

Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul - Processo n.º 07087/11

 

Informação adicional


S PRADO – Registo Público em linha de Documentos Autênticos de Identidade e de Viagem, do Conselho da União Europeia T O QUE É O PASSAPORTE ELECTRÓNICO PORTUGUÊS? – Portal da Segurança W INTEGRATION OF BIOMETRIC FEATURES IN PASSPORTS AND TRAVEL DOCUMENTS – Sínteses da Legislação da UE – Portal EUROPA, a 2 de Setembro de 2009


Origem do texto 


Direito comunitário                               

Reproduz, com adaptações,  a alínea a)  do artigo 5º do  Regulamento (CE) n.º  562/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen). A norma do n.º 1 dá ainda cumprimento ao disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º e no artigo 14.º, ambos da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985. O preceituado no n.º 2 executa, em parte,  o disposto no artigo 13.º da citada Convenção.

 


Direito nacional                                    

Na última redacção do anterior diploma a matéria da norma era regulada no artigo 12.º

A norma tem origem no disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 264-B/81, de 3 de Setembro, reproduzindo o texto  (com alterações mínimas), plasmado posteriormente na íntegra pelo artigo 12.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto. A redacção do n.º 2 do artigo foi introduzida pelo n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 59/93, de 3 de Março, no que respeita à necessidade do documento de viagem de validade superior à duração da estada. A excepção cominada na norma remonta à redacção do n.º 2 do artigo 12.º do  Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto. 


Procedimento legislativo


Proposta de Lei 93/X do Governo (2006)    

Artigo 9.º - Documentos de viagem e documentos que os substituem

1 - Para entrada ou saída do território português os cidadãos estrangeiros têm de ser portadores de um documento de viagem reconhecido como válido.

2 - A validade do documento de viagem deve ser superior à duração da estada, salvo quando se tratar da reentrada de um cidadão estrangeiro residente no País.

3 - Podem igualmente entrar no País, ou sair dele, os cidadãos estrangeiros que:

a) Sejam nacionais de Estados com os quais Portugal tenha convenções internacionais que lhes permitam a entrada com o bilhete de identidade ou documento equivalente;

b) Sejam abrangidos pelas convenções relevantes entre os Estados Parte do Tratado do Atlântico Norte;

c) Sejam portadores de laissez-passer emitido pelas autoridades do Estado de que são nacionais ou do Estado que os represente;

d) Sejam portadores da licença de voo ou do certificado de tripulante a que se referem os anexos n.ºs 1 e 9 à Convenção sobre Aviação Civil Internacional, ou de outros documentos que os substituam, quando em serviço;

e) Sejam portadores do documento de identificação de marítimo a que se refere a Convenção n.º 108 da Organização Internacional do Trabalho, quando em serviço;

f) Sejam nacionais de Estados com os quais Portugal tenha convenções internacionais que lhes permitam a entrada apenas com a cédula de inscrição marítima, quando em serviço.

4 - O laissez-passer previsto na alínea c) do número anterior só é válido para trânsito e, quando emitido em território português, apenas permite a saída do País.

5 - Podem igualmente entrar no País, ou sair dele, com passaporte caducado, os nacionais de Estados com os quais Portugal tenha convenções internacionais nesse sentido.

6 - Podem ainda sair do território português os cidadãos estrangeiros habilitados com salvo conduto ou com documento de viagem para expulsão de cidadão nacional de Estado terceiro.

Discussão e votação indiciária: artigo 9.º da proposta de lei n.º 93/X — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP e BE e a abstenção do CDS-PP;




Proposta de Lei 50/XII do Governo (Lei n.º 29/2012)      

Artigo 9.º – [...]

1 -  [...].

2 -  [...].

3 -  [...].

4 -  [...].

5 -  [...].

6 -  Podem ainda sair do território português os cidadãos estrangeiros habilitados com salvo-conduto ou com documento de viagem para afastamento coercivo ou expulsão judicial de cidadão nacional de Estado terceiro.

Discussão e votação na especialidade: artigo 9.º da Lei n.º 23/2007 – n.º 6 da PPL – aprovado, com os votos a favor do PSD, do PS, e do CDS-PP, a abstenção do BE e do PEV e os votos contra do PCP. Redação original da Lei n.º 23/2007:    

Artigo 9.º - Documentos de viagem e documentos que os substituem

1 - Para entrada ou saída do território português os cidadãos estrangeiros têm de ser portadores de um documento de viagem reconhecido como válido.

2 - A validade do documento de viagem deve ser superior à duração da estada, salvo quando se tratar da reentrada de um cidadão estrangeiro residente no País.

3 - Podem igualmente entrar no País, ou sair dele, os cidadãos estrangeiros que:

a) Sejam nacionais de Estados com os quais Portugal tenha convenções internacionais que lhes permitam a entrada com o bilhete de identidade ou documento equivalente;

b) Sejam abrangidos pelas convenções relevantes entre os Estados Partes do Tratado do Atlântico Norte;

c) Sejam portadores de laissez-passer emitido pelas autoridades do Estado de que são nacionais ou do Estado que os represente;

d) Sejam portadores da licença de voo ou do certificado de tripulante a que se referem os anexos n.ºs 1 e 9 à Convenção sobre Aviação Civil Internacional, ou de outros documentos que os substituam, quando em serviço;

e) Sejam portadores do documento de identificação de marítimo a que se refere a Convenção n.º 108 da Organização Internacional do Trabalho, quando em serviço;

f) Sejam nacionais de Estados com os quais Portugal tenha convenções internacionais que lhes permitam a entrada apenas com a cédula de inscrição marítima, quando em serviço.

4 - O laissez-passer previsto na alínea c) do número anterior só é válido para trânsito e, quando emitido em território português, apenas permite a saída do País.

5 - Podem igualmente entrar no País, ou sair dele, com passaporte caducado, os nacionais de Estados com os quais Portugal tenha convenções internacionais nesse sentido.

6 - Podem ainda sair do território português os cidadãos estrangeiros habilitados com salvo-conduto ou com documento de viagem para expulsão de cidadão nacional de Estado terceiro.