Artigo 8.º – Acesso à zona internacional dos portos e aeroportos

1 — O acesso à zona internacional dos aeroportos, em escala ou em transferência de ligações internacionais, por parte de cidadãos estrangeiros sujeitos à obrigação de visto de escala, nos termos da presente lei, fica condicionada à titularidade do mesmo.

2 — A zona internacional do porto é de acesso restrito e condicionado à autorização do SEF da GNR.

3 — Podem ser concedidas, pelo responsável do posto de fronteira marítima, autorizações de acesso à zona internacional do porto para determinadas finalidades, designadamente visita ou prestação de serviços a bordo.

4 — Pela emissão das autorizações de acesso à zona internacional do porto e de entrada a bordo de embarcações é devida uma taxa.

5 — Nos postos da fronteira marítima podem ser concedidas licenças para vir a terra a tripulantes de embarcações e a passageiros de navios, durante o período em que os mesmos permaneçam no porto.

6 — A licença permite ao beneficiário a circulação na área contígua ao porto e é concedida pelo SEF pela GNR mediante requerimento dos agentes de navegação acompanhado de termo de responsabilidade.

7 — Podem ser concedidos vistos de curta duração nos postos de fronteira marítima, nos termos previstos na presente lei.


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Comentários      


1 — De acordo com o art. 49.º, n1, o visto de escala permite ao seu titu­lar a passagem por um aeroporto ou um porto de um Estado parte na Convenção de Aplicação, quando utilize uma ligação internacional. Os cidadãos sujeitos à obrigação de obtenção deste tipo de visto, têm que do mesmo ser titulares para acederem à zona internacional do porto ou aeroporto e só a essa zona têm acesso. Daí resulta que, quem esteja sujeito à sua obtenção e dele não seja titu­lar, possa ver recusado o acesso a essa zona. Há que ter em conta que o visto de escala não é do tipo daqueles que possam ser emitidos nos postos de fron­teira (v. art. 66.º ).

Nota SEF: Por via da uniformização operada ao regime comunitário de vistos pelo Regulamento (CE) n.º 810/2009 -  Código Comunitário de Vistos (vide o seu artigo 3.º), a Lei n.º 29/2012 introduziu alterações ao n.º 1 do artigo e à conformação do visto de escala, passando a reservar a necessidade do mesmo apenas para o acesso pelos aeroportos nacionais aos que dele necessitem, já não para os portos nacionais.


2 — A restrição do acesso à zona internacional do porto nada tem a ver com a situação do n.º 1. De facto, tal restrição verifica-se relativamente a quaisquer cidadãos, quer estrangeiros quer nacionais. O acesso a essa zona está reservado a quem para tal tenha autorização do Serviço de Estrangeiros e Fron­teiras [da GNR, por força da extinção do SEF, em 2023], a qual, nos termos do art. 3º, n.º 1, do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de Novembro, “... é válida pelo tempo estritamente necessário à con­cretização da finalidade que motivou a sua concessão”. Pensamos todavia que desta norma haverá que fazer interpretação extensiva, no sentido de que, para além dos detentores de autorização do SEF [GNR], poderá aí aceder quem por lei para tal esteja autorizado. Não teria também sentido exigir a funcionários da administração ou da segurança portuárias autorização do SEF [GNR] para acesso a zonas que se incluem no domínio da sua actividade funcional. O mesmo se diga relativamente a quem nesses mesmos locais exerça regularmente as suas fun­ções, por exemplo na exploração de espaços comerciais ou em trabalhos de limpeza e manutenção. Para tais pessoas o máximo que seria razoável exigir seria credenciação, por razões de segurança. Para situações de necessidade frequente de acesso, a nosso ver fora dos casos acima indicados, prevê o n.º 2 do art. 3.º do Decreto Regulamentar, acima citado, a emissão de autorizações de validade até um ano.


3 — A interpretação exposta no parágrafo anterior, é a que melhor se concilia com o disposto no n.º 3. De facto, só actividades que não se prendam com o normal funcionamento do porto poderiam tolerar a expressão “podem ser concedidas”, no que se refere às autorizações de acesso à zona internacional do porto. O n.º 3 coloca de facto restrições ao poder concedido ao SEF [à GNR, por força da extinção do SEF, em 2023] de autori­zar o acesso à zona internacional. Não se trata de um poder incondicionado mas em função de determinadas finalidades que, não sendo exaustivamente indicadas, se circunscrevem a contactos e prestação de serviços a bordo, para o que aliás o n.º 4 impõe o pagamento de uma taxa (sobre taxas v. a Portaria n.º 727/2007, de 6 de Setembro, do Ministério da Administração Interna - entretanto alterada pela Portaria n.º 1334-E/2010, de 31 de Dezembro e pela Portaria n.º 204/2020, de 24 de agosto, revogadas em 2023, ficando a matéria consagrada na Portaria n.º 378/2023, de 17 de novembro - Aprova a tabela das taxas a cobrar pela autoridade de fronteira nos postos de fronteira marítimos e na Portaria n.º 464/2023, de 28 de agosto - aprova a tabela das taxas a cobrar pelas forças de segurança responsáveis pelo controlo de fronteiras, pela disponibilidade de escolta e pela colocação de estrangeiros não admitidos em centros de instalação temporária).


4 — As licenças para vir a terra são concedidas pelo SEF [pela GNR] em função da situação concreta de cada um dos potenciais beneficiários, sempre tendo em conta a provável ou improvável possibilidade de o beneficiário dessa licença se poder aproveitar para permanecer clandestinamente no país.

A licença para vir a terra é diferente de uma permissão de entrada a quem esteja munido de visto ou dele não careça para entrar. De facto, tais licenças destinam-se à satisfação de necessidades de quem, estando num navio, se encon­tra limitado em termos de aquisição de bens ou de serviços, visita de amigos ou familiares, visita de uma exposição ou ida a um espectáculo ou, pura e simples­mente, esteja necessitado de ter acesso a espaço mais amplo que o proporcio­nado por uma embarcação. Daí que os beneficiários não tenham autorização para circular livremente pelo país, tendo simplesmente acesso à zona contígua ao porto.

Sobre o que se deva entender por “zona contígua” nada se diz. O espí­rito da lei vai porém no sentido de conferir liberdade de circulação compatível com as finalidades das licenças para vir a terra. Os perigos de aproveitamento de tal situação para imigração clandestina são contidos, quer pelo poder dis­cricionário na concessão da licença, quer no facto de tais licenças serem con­cedidas a pedido dos agentes de navegação que, para o efeito, apresentam termo de responsabilidade, o qual, nos termos do art. 5.º, n.º 4, do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de Novembro, está sujeito às condições previstas nos n.os 2 a 4 do art. 12.º desta lei. 


Nota SEF: A possibilidade de emissão de vistos de curta duração nos postos de fronteira já estava consagrada no regime jurídico, agora vincada para os postos de fronteira marítima pela Lei n.º 29/2012, com a introdução de um n.º 7 a este artigo 8.º


Regulamentação e informação adicional  


I DECRETO REGULAMENTAR N.º 84/2007, de 5 de novembro (Capítulo I - Entrada e saída de território nacional) I DESPACHO N.º 9333/2022, de 29 de julho - Delegação e subdelegação de competências do diretor nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras no diretor nacional adjunto Paulo Leitão Batista I DESPACHO N.º 12552/2022, de 27 de outubroSubdelegação de competências do diretor nacional-adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras no diretor de Fronteiras de Lisboa, inspetor coordenador José António Ribeiro Caçador I DESPACHO N.º 10243/2021, de 21 de outubro - Subdelegação de competências da diretora de Fronteiras de Lisboa nos inspetores de turno e inspetores-chefes da Direção de Fronteiras de Lisboa I DESPACHO N.º 7936/2021, de 12 de agosto - Delegação de competências do diretor nacional adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, Fernando António Parreiral Pinheiro da Silva, nos diretores regionais do Algarve, Lisboa Vale do Tejo e Alentejo, Centro, Norte, Madeira e Açores. 


S ACESSO ÀS ZONAS INTERNACIONAIS DOS PORTOS - ANTRAM, maio de 2016 S CARTÃO ÚNICO PORTUÁRIO - APDL, obtenção/renovação de autorizações de acesso, pontuais ou permanentes, às zonas internacionais dos portos T MANUAL PRÁTICO PARA OS GUARDAS DE FRONTEIRA (MANUAL SCHENGEN), a 08-10-2019 W CÓDIGO DAS FRONTEIRAS SCHENGEN – Sínteses da Legislação da UE – Portal EUROPA, a 23 de Abril de 2010 W REGULAMENTO VIS – Sínteses da Legislação da UE – Portal EUROPA, a 22 de Abril de 2010 W VISA CODE – Sínteses da Legislação da UE – Portal EUROPA, a 30 de Novembro de 2009 N REFORÇO DO PATRULHAMENTO E VIGILÂNCIA MARÍTIMA EM PORTUGAL – Nota à Comunicação Social, a 27 Junho 2009 V CONDIÇÕES GERAIS DE ENTRADA EM TERRITÓRIO NACIONAL  – Julho de 2008 V PROCEDIMENTOS DO CONTROLO FRONTEIRIÇO  – Julho de 2008 V TIPOLOGIA DE VISTOS – SEF TV, 2008 V VISTOS DE ESCALA, TRÂNSITO E CURTA DURAÇÃO Julho de 2008 P EMISSÃO DE VISTOS, RECOMENDAÇÕES E MELHORES PRÁTICAS – Inventário Schengen, Conselho da União Europeia, Março de 2003

 

Origem do texto     


Direito nacional                                    

Na última redacção do anterior diploma a matéria da norma era regulada no artigo 17.º

O n.º 1 do artigo reproduz, na íntegra, o disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto. A origem do cominado no n.º 1 do artigo reporta ao artigo 23.º do Decreto-Lei 59/93, de 3 de Março. A norma introduz no regime jurídico de estrangeiros os procedimentos específicos de acesso à zona internacional dos portos, nos seus n.º 2 a 6.


Procedimento legislativo


Proposta de Lei 93/X do Governo (2006)

Artigo 8.º - Acesso à zona internacional dos portos e aeroportos

1 - O acesso à zona internacional dos portos e aeroportos, em escala ou transferência de ligações internacionais, por parte de cidadãos estrangeiros sujeitos à obrigação de visto de escala nos termos da presente lei, fica condicionado à titularidade do mesmo.

2 - A zona internacional do porto é de acesso restrito e condicionado à autorização do SEF.

3 - Podem ser concedidas, pelo responsável do posto de fronteira marítima, autorizações de acesso à zona internacional do porto para determinadas finalidades, designadamente, visita ou prestação de serviços a bordo.

4 - Pela emissão das autorizações de acesso à zona internacional do porto e de entrada a bordo de embarcações é devida uma taxa.

5 - Nos postos da fronteira marítima podem ser concedidas licenças para vir a terra a tripulantes de embarcações e a passageiros de navios, durante o período em que os mesmos permaneçam no porto.

6 - A licença permite ao beneficiário a circulação na área contígua ao porto e é concedida pelo SEF mediante requerimento dos agentes de navegação acompanhado de termo de responsabilidade.

Discussão e votação indiciária: artigo 8.º da proposta de lei n.º 93/X — aprovado por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes;




Proposta de Lei 50/XII do Governo (Lei n.º 29/2012)        

Artigo 8.º – Acesso à zona internacional dos portos e aeroportos

1 - O acesso à zona internacional dos aeroportos, em escala ou em transferência de ligações internacionais, por parte de cidadãos estrangeiros sujeitos à obrigação de visto de escala, nos termos da presente lei, fica condicionada à titularidade do mesmo.

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - Podem ser concedidos vistos de curta duração nos postos de fronteira marítima, nos termos previstos na presente lei.

Discussão e votação na especialidade: artigo 8.º da Lei n.º 23/2007 – n.os 1 e 7 da PPL – aprovados, com os votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do PCP e abstenções do BE e do PEV. Redação original da Lei n.º 23/2007:    

Artigo 8.º - Acesso à zona internacional dos portos e aeroportos

1 - O acesso à zona internacional dos portos e aeroportos, em escala ou transferência de ligações internacionais, por parte de cidadãos estrangeiros sujeitos à obrigação de visto de escala nos termos da presente lei, fica condicionado à titularidade do mesmo.

2 - A zona internacional do porto é de acesso restrito e condicionado à autorização do SEF.

3 - Podem ser concedidas, pelo responsável do posto de fronteira marítima, autorizações de acesso à zona internacional do porto para determinadas finalidades, designadamente visita ou prestação de serviços a bordo.

4 - Pela emissão das autorizações de acesso à zona internacional do porto e de entrada a bordo de embarcações é devida uma taxa.

5 - Nos postos da fronteira marítima podem ser concedidas licenças para vir a terra a tripulantes de embarcações e a passageiros de navios, durante o período em que os mesmos permaneçam no porto.

6 - A licença permite ao beneficiário a circulação na área contígua ao porto e é concedida pelo SEF mediante requerimento dos agentes de navegação acompanhado de termo de responsabilidade.




A atual redação foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, que procedeu à criação da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.  Reproduz-se a redação anterior:

Artigo 8.º – Acesso à zona internacional dos portos e aeroportos

1 — O acesso à zona internacional dos aeroportos, em escala ou em transferência de ligações internacionais, por parte de cidadãos estrangeiros sujeitos à obrigação de visto de escala, nos termos da presente lei, fica condicionada à titularidade do mesmo.

2 — A zona internacional do porto é de acesso restrito e condicionado à autorização do SEF.

3 — Podem ser concedidas, pelo responsável do posto de fronteira marítima, autorizações de acesso à zona internacional do porto para determinadas finalidades, designadamente visita ou prestação de serviços a bordo.

4 — Pela emissão das autorizações de acesso à zona internacional do porto e de entrada a bordo de embarcações é devida uma taxa.

5 — Nos postos da fronteira marítima podem ser concedidas licenças para vir a terra a tripulantes de embarcações e a passageiros de navios, durante o período em que os mesmos permaneçam no porto.

6 — A licença permite ao beneficiário a circulação na área contígua ao porto e é concedida pelo SEF mediante requerimento dos agentes de navegação acompanhado de termo de responsabilidade.

7 — Podem ser concedidos vistos de curta duração nos postos de fronteira marítima, nos termos previstos na presente lei.