Artigo 7.º – Zona internacional dos portos

1 — A zona internacional dos portos é coincidente na área de jurisdição da administração portuária com as zonas de cais vedado e nas áreas de cais livre com os pontos de embarque e desembarque.

2 — A zona internacional dos portos compreende ainda as instalações do SEF da Guarda Nacional Republicana (GNR).


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Comentários           


1 — No diploma anterior a zona internacional dos portos era limitada à área compreendida entre os pontos de embarque e desembarque e o local de ins­talação de controlo documental de pessoas. Tal definição consta ainda do art. 3.º, al. u) [atual alínea aa), por força das alterações introduzidas pela Lei n.º 29/2012]. Este artigo apresenta uma diferente formulação, a qual amplia a zona internacional em alguns portos, integrando nela toda a área de cais vedado. No que respeita às áreas de cais livre, parece restringir essa zona aos pontos de embarque e desembarque. Mas a interpretação literal não se conforma com o espírito da alteração legislativa. De facto, há boas razões para crer que o legislador terá pretendido alargar a zona internacional do porto a toda a área de cais vedado, sem qualquer contrapartida restritiva relativamente às áreas de cais livre. Medida que se insere num conjunto de iniciativas adoptadas a nível internacional, de que são exemplo o Regulamento (CE) n.º 725/2004, de 31 de Março, respeitante ao reforço da protecção dos navios e das instalações portuárias, ou a Directiva 2005/65/CE, de 26 de Outubro, relativa ao reforço da segurança dos portos, transposta para o ordenamento jurídico nacional pelo DL n.º 226/2006, de 15 de Novembro.

Trata-se de medidas adoptadas na sequência das ameaças de cariz terro­rista, mas também preventivas de diversas formas de criminalidade com destaque para o tráfico de pessoas, tráfico de droga ou tráfico de armas. Com efeito, em comparação por exemplo com o que se passa nos aeroportos, os portos são muito mais vulneráveis a intromissões clandestinas no território nacional, bem como a saídas do território sem passagem pelos postos de controlo de pessoas. O alargamento da zona internacional dos portos confere às autoridades com­petentes possibilidades acrescidas de controlo, minimizando os riscos acima apontados.

Já não teria sentido circunscrever a zona internacional nos portos de cais livre aos pontos de embarque e desembarque. Em tais circunstâncias seria duvidoso que se pudesse mesmo falar em “zona”. Ou seja, o conceito operante terá que ser o que consta da definição do art. 3.º, al. u) [atual al. aa)], isto é, o espaço entre os pontos de embarque e desembarque e aqueles em que se efectue o controlo documental, a não ser quando um e outro coincidam.


2 — Nos termos do n.º 2, a zona internacional do porto compreende ainda as instalações do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras [da GNR, por força da extinção do SEF em 2023]. O que acontece, quer tais instalações estejam ou não em zona de cais vedado, estejam ou não junto aos pontos de embarque ou desembarque. A razão de ser desta disposição prende-se com as funções do SEF [GNR], nomeadamente com a frequente necessi­dade de condução às respectivas instalações de estrangeiros, com vista a apu­rar da sua situação documental e dar execução às formalidades com vista à sua admissão ou recusa de entrada.

Considerando-se as instalações do SEF [GNR] como zona internacional, tais pro­cedimentos ocorrerão sem que se possa considerar ter havido uma entrada for­mal do estrangeiro em território nacional.

 

Informação adicional        


T MANUAL PRÁTICO PARA OS GUARDAS DE FRONTEIRA (MANUAL SCHENGEN), a 08-10-2019 W CÓDIGO das FRONTEIRAS SCHENGEN – Sínteses da Legislação da UE – Portal EUROPA, a 23 de Abril de 2010 N REFORÇO do PATRULHAMENTO E VIGILÂNCIA MARÍTIMA EM PORTUGAL – Nota à Comunicação Social, a 27 Junho 2009 V CONDIÇÕES GERAIS DE ENTRADA EM TERRITÓRIO NACIONAL  – Julho de 2008 V PROCEDIMENTOS DO CONTROLO FRONTEIRIÇO  – Julho de 2008

 

Origem do texto                            


Direito comunitário                              

A  determinação do perímetro da zona internacional dos portos incorpora a norma do artigo 2º, nºs 3 e 4 da Directiva 2005/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, relativa ao reforço da segurança nos portos.



Direito nacional                                   

A norma foi introduzida no regime jurídico de estrangeiros pelo actual diploma. Tem origem, em parte, no disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto.


Procedimento legislativo 


Proposta de Lei 93/X do Governo (2006)         

Artigo 7.º - Zona internacional dos portos

1 - A zona internacional dos portos é coincidente, na área de jurisdição da administração portuária com as zonas de cais vedado e nas áreas de cais livre com os pontos de embarque e desembarque.

2 - A zona internacional dos portos compreende ainda as instalações do SEF.

Discussão e votação indiciária: artigo 7.º da proposta de lei n.º 93/X — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP e CDS-PP e a abstenção do BE.




A atual redação foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, que procedeu à criação da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.  Reproduz-se a redação anterior:

Artigo 7.º – Zona internacional dos portos

1 — A zona internacional dos portos é coincidente na área de jurisdição da administração portuária com as zonas de cais vedado e nas áreas de cais livre com os pontos de embarque e desembarque.

2 — A zona internacional dos portos compreende ainda as instalações do SEF.