Artigo 49.º – Visto de escala aeroportuária

1 — O visto de escala aeroportuária destina-se a permitir ao seu titular, quando utilize uma ligação internacional, a passagem por um aeroporto de um Estado parte na Convenção de Aplicação.

2 — O titular do visto de escala aeroportuária apenas tem acesso à zona internacional do aeroporto, devendo prosseguir a viagem na mesma ou em outra aeronave, de harmonia com o título de transporte.

3 — Estão sujeitos a visto de escala os nacionais de Estados identificados em despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, da administração interna e dos negócios estrangeiros das migrações ou titulares de documentos de viagem emitidos pelos referidos Estados.

4 — O despacho previsto no número anterior fixa as exceções à exigência deste tipo de visto.


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Comentários


1 — O visto de escala dá apenas acesso à zona internacional do aeroporto ou porto marítimo, para seguir viagem na mesma ou em outra aeronave ou embarcação. Caso seja necessária a entrada em território nacional, ainda que simplesmente para seguir viagem (por exemplo, o passageiro de um navio que atraca no porto e pretenda seguir viagem de avião, tendo para o efeito que se deslocar para o aeroporto) já necessitará de visto de trânsito [agora visto de curta duração para efeitos de trânsito].

Nota SEF: O Código Comunitário de Vistos, no seu artigo 3.º, confinou a emissão dos vistos de escala apenas à passagem pelos aeroportos e já não pelos portos, passando a denominá-lo visto de escala aeroportuária. Essa alteração ao regime comunitário de vistos ditou que a Lei n.º 29/2012 viesse assim operar semelhante alteração a este artigo 49.º


2 — Nos termos do n.º 3, estão sujeitos a visto de escala os nacionais de Estados identificados em despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e dos Negócios Estrangeiros ou titulares de documentos de viagem emitidos pelos referidos Estados. Há que ter em conta que desse despacho conjunto não constarão os países cujos nacionais, nos termos do Regulamento (CE) n.º 539/2001 (v. anotação 3 ao art. 10.º), estão isentos da obrigação de visto para transporem as fronteiras externas. Se esses nacionais estão dispensados de visto para transposição das fronteiras, por maioria de razão dele estão dispensados para realização de escala. O que permite o mais permite o menos. Acontece que, relativamente aos países cujos nacionais, nos termos do mesmo Regulamento, é exigido visto para transposição das fronteiras, só em relação a um reduzido número se justificará a exigência de visto para uma simples escala. Daí a necessidade do aludido despacho, que indicará quais são esses países. Com efeito, conforme o disposto no ponto 2.1.1. do capítulo I das “Instruções Consulares Comuns", o visto de escala aeroportuária é "O visto que permite a um estrangeiro, especificamente sujeito a esta exigência, transitar pela zona internacional...". A regra neste domínio é o trânsito sem visto pelas zonas internacionais de trânsito. Sendo a exigência de visto uma excepção, só estas têm que ser especificadas. Presentemente vigora na União Europeia uma lista comum de países terceiros cujos nacionais estão sujeitos a visto de escala aeroportuária. Tal lista consta da parte I do Anexo 3 das "Instruções Consulares Comuns", abrangendo os seguintes países: Afeganistão, Bangladesh, R. D. Congo, Eritreia, Etiópia, Gana, Iraque, Irão, Nigéria, Paquistão, Somália e Sri Lanka. O mesmo anexo estabelece também algumas excepções, em função do tipo de documento ou dos seus utilizadores.  Para além desta lista comum existe uma outra, abrangendo países relativamente aos quais só alguns Estados Schengen fazem tal exigência. Presentemente, Portugal só faz exigência aos países abrangidos pela parte I. 


3 — O n.º 4 não significa que no despacho referido no n.º 3 devam também ser indicados os países a cujos nacionais não é exigido visto de escala. Isso resultaria, por exclusão de partes, da indicação dos países a cujos nacionais o mesmo é exigido. A expressão utilizada, "fixa as excepções", refere-se às condições em que os nacionais ou portadores de documentos emitidos pelos países relativamente aos quais é em geral exigido visto de escala, dele podendo ser dispensados. Podendo o despacho indicar um país cujos nacionais estão sujeitos a visto de escala, pode no entanto fixar também excepções, por exemplo em relação aos tripulantes de aeronaves, quando em serviço, a titulares de passaportes diplomáticos ou de serviço, dispensar o visto numa determinada época do ano, etc.


4 — A apreciação de um pedido de visto de escala deve ter em conta as possibilidades de entrada do requerente no país de destino. Daí que, nos termos do art. 16.º, n.º 1, do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de Novembro, ao requerente deste tipo de visto se deva exigir cópia do título de transporte para o país de destino final bem como visto de entrada nesse país, se tal for exigido.

 

Informação adicional     


T LISTA DOS PAÍSES TERCEIROS CUJOS NACIONAIS ESTÃO SUJEITOS À OBRIGAÇÃO DE VISTO DE ESCALA AEROPORTUÁRIA PARA ATRAVESSAREM AS ZONAS INTERNACIONAIS DE TRÂNSITO DE UM AEROPORTO SITUADO NO TERRITÓRIO DE UM/VÁRIOS ESTADOS-MEMBROS – Portal das Comunidades Portuguesas, a 26 de janeiro de 2011 W REGULAMENTO VIS – Sínteses da Legislação da UE – Portal EUROPA, a 22 de Abril de 2010 W VISA CODE – Sínteses da Legislação da UE – Portal EUROPA, a 30 de Novembro de 2009 V TIPOLOGIA DE VISTOS – SEF TV, 2008 W MODELO COMUNITÁRIO DE VISTO – Sínteses da Legislação da UE – Portal EUROPA, a 30 de Setembro de 2008 V VISTOS DE ESCALA, TRÂNSITO E CURTA DURAÇÃOJulho de 2008 P EMISSÃO DE VISTOS, RECOMENDAÇÕES E MELHORES PRÁTICAS – Inventário Schengen, Conselho da União Europeia, Março de 2003

 

Origem do texto


Direito comunitário                               

Reproduz o disposto no Ponto 2.1.1. das Instruções Consulares Comuns Destinadas às Missões Diplomáticas e Postos Consulares de Carreira - Comunicações Conselho (2005/C 326/01).



Direito nacional                                     

Na última redacção do diploma anterior a matéria era regulada no artigo 31.º

A norma tem origem no artigo 23.º do Decreto-Lei 59/93, de 3 de Março.

Os n.º 1, 2 e 3 reproduzem na íntegra o texto dos n.º 1, 2 e 3 do artigo 31.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, na redacção inicial. O n.º 4 reproduz com alterações o disposto no n.º 4 do artigo 31.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, na sua redacção inicial.

             

Procedimento legislativo        


Proposta de Lei 93/X do Governo (2006)        

Artigo 49.º - Visto de escala

1 - O visto de escala destina-se a permitir ao seu titular, quando utilize uma ligação internacional, a passagem por um aeroporto ou um porto de um Estado Parte na Convenção de Aplicação.

2 - O titular do visto de escala apenas tem acesso à zona internacional do aeroporto ou porto marítimo, devendo prosseguir a viagem na mesma ou em outra aeronave ou embarcação, de harmonia com o título de transporte.

3 - Estão sujeitos a visto de escala os nacionais de Estados identificados em despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e dos Negócios Estrangeiros ou titulares de documentos de viagem emitidos pelos referidos Estados.

4 - O despacho previsto no número anterior fixa as excepções à exigência deste tipo de visto.

Discussão e votação indiciária: artigo 49.º da proposta de lei n.º 93/X — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP e CDS-PP e a abstenção do BE.




Proposta de Lei 50/XII do Governo (Lei n.º 29/2012)        

Artigo 49.º – Visto de escala aeroportuária

1 - O visto de escala aeroportuária destina-se a permitir ao seu titular, quando utilize uma ligação internacional, a passagem por um aeroporto de um Estado Parte na Convenção de Aplicação.

2 - O titular do visto de escala aeroportuária apenas tem acesso à zona internacional do aeroporto, devendo prosseguir a viagem na mesma ou em outra aeronave, de harmonia com o título de transporte.

3 - [...].

4 - [...].

Discussão e votação na especialidade: artigo 49.º da Lei n.º 23/2007 – N.ºs 1 e 2, da PPL – aprovados, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP, do BE e do PEV. Redação original da Lei n.º 23/2007:     

Artigo 49.º - Visto de escala 

1 - O visto de escala destina-se a permitir ao seu titular, quando utilize uma ligação internacional, a passagem por um aeroporto ou um porto de um Estado Parte na Convenção de Aplicação.

2 - O titular do visto de escala apenas tem acesso à zona internacional do aeroporto ou porto marítimo, devendo prosseguir a viagem na mesma ou em outra aeronave ou embarcação, de harmonia com o título de transporte.

3 - Estão sujeitos a visto de escala os nacionais de Estados identificados em despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e dos Negócios Estrangeiros ou titulares de documentos de viagem emitidos pelos referidos Estados.

4 - O despacho previsto no número anterior fixa as excepções à exigência deste tipo de visto.




A atual redação foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, que procedeu à criação da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.  Reproduz-se a redação anterior:

Artigo 49.º – Visto de escala aeroportuária

1 — O visto de escala aeroportuária destina-se a permitir ao seu titular, quando utilize uma ligação internacional, a passagem por um aeroporto de um Estado parte na Convenção de Aplicação.

2 — O titular do visto de escala aeroportuária apenas tem acesso à zona internacional do aeroporto, devendo prosseguir a viagem na mesma ou em outra aeronave, de harmonia com o título de transporte.

3 — Estão sujeitos a visto de escala os nacionais de Estados identificados em despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e dos negócios estrangeiros ou titulares de documentos de viagem emitidos pelos referidos Estados.

4 — O despacho previsto no número anterior fixa as exceções à exigência deste tipo de visto.