Artigo 67.º – Visto de curta duração

1 — Nos postos de fronteira sujeitos a controlo pode ser concedido, a título excecional, visto de curta duração ao cidadão estrangeiro que, por razões imprevistas, não tenha podido solicitar um visto à autoridade competente, desde que o interessado:

a) Seja titular de documento de viagem válido que permita a passagem da fronteira;

b) Satisfaça as condições previstas no artigo 11.º;

d) Não constitua uma ameaça para a ordem pública, para a segurança nacional ou para as relações internacionais de um Estado membro da União Europeia;

e) Tenha garantida a viagem para o país de origem ou para o país de destino, bem como a respetiva admissão.

2 — O visto de curta duração emitido ao abrigo do número anterior só pode ser concedido para uma entrada e a sua validade não deve ultrapassar 15 dias.

3 — Os vistos a que se refere o presente artigo podem ser válidos para um ou mais Estados partes na Convenção de Aplicação.


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Comentários


1 —  Os requisitos para a emissão de vistos de trânsito ou de curta duração nos postos de fronteira são, desde logo, os mesmos que se exigem nos postos consulares, ou seja, que o requerente faça prova dos requisitos que condicionam a sua admissão em território nacional, não conste de qualquer das listas de pessoas não admissíveis e não constitua ameaça para a ordem pública, para a segurança nacional ou para as relações internacionais de um Estado Membro da União Europeia.

Porém, dado que a emissão do visto nos postos de fronteira tem natureza excepcional, o requerente terá que reunir diversos outros requisitos, que constam do art. 1.º do Regulamento (CE) n.º 415/2003, de 27 de Fevereiro de 2003, transcrito em anotação ao artigo anterior.

Desde logo, deve o requerente demonstrar que não pôde obter o visto junto das entidades competentes, por razões imprevistas (v. também art. 41.º, n.º 1, do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de Novembro). Essas razões imprevistas têm que radicar numa efectiva necessidade, embora não necessariamente imperiosa, de viajar, com trânsito em ou com destino a território nacional ou a país onde vigore a Convenção de Aplicação. As razões podem ser as mais diversas, como a doença súbita de um familiar, a participação num evento de qualquer natureza, a necessidade súbita de realização de um negócio, etc., podendo ser feita prova por qualquer meio embora, de acordo com a citada norma do Decreto Regulamentar, se possível através de documento comprovativo.

Para além disso, o requerente tem que demonstrar, junto da autoridade de fronteira, que não tem qualquer problema de admissão no país de destino ou, no caso de o destino ser território nacional ou Estado onde vigore a Convenção de Aplicação, que está também garantido o regresso ao país de origem. A forma mais óbvia de demonstração deste requisito é a apresentação de título de viagem para o efeito. De facto, a al. e) do n.º 1 não se limita a exigir que o requerente deste tipo de visto demonstre ter meios para o regresso. Exige clara e expressamente a garantia da viagem para o país de origem ou para o país de destino, bem como a respectiva admissão.

Nota SEF: Pelas razões explanadas na nota aos comentários do artigo anterior, a Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, veio alterar a epígrafe e os n.ºs 1 e 2 deste artigo 67.º, deixando de fazer menção ao visto de trânsito, pelo que o comentário infra deixa de fazer sentido na parte que respeita a este tipo de visto.


2 —  Dadas as circunstâncias excepcionais, e portanto anómalas, da emissão dos vistos nos postos de fronteira, os mesmos são mais restritivos do que sendo emitidos nos postos consulares ou embaixadas. O visto de trânsito emitido no posto de fronteira tem uma validade máxima de cinco dias, tal como o emitido nos postos consulares ou embaixadas. Porém, diversamente do que acontece com estes, que podem valer para duas ou excepcionalmente várias entradas, com o limite já referido de cinco dias, para cada trânsito, o visto emitido no posto de fronteira é válido apenas para uma entrada. O que tem todo o sentido dada a natureza excepcional da emissão do visto.

Por sua vez, o visto de curta duração, que emitido normalmente tem validade de um ano, para uma ou mais entradas que têm como limite de estada três meses, vale aqui para uma única entrada e tem como limite máximo de validade, 15 dias.


3 — Os vistos podem ser emitidos com validade para os diversos Estados Partes na Convenção de Aplicação. No entanto a sua validade pode ser territorialmente limitada se, por exemplo, o título de viagem não for reconhecido em algum ou alguns Estados ou se for emitido em derrogação das normas previstas no art. 5.º do Regulamento (CE) n.º 562/2006 e do art. 1.º do Regulamento (CE) n.º 415/2003, de 27 de Fevereiro de 2003.

Nota SEF: O Regulamento 415/2003, relativo à concessão de vistos na fronteiras, incluindo para marítimos em trânsito, seria revogado pelo Código Comunitário de Vistos, passando este a cominar os critérios e os procedimentos para o efeito nos seus artigos 35.º e 36.º

 

Regulamentação

 

S ENTRADA EM PORTUGAL – Portal SEF, Imigrante.pt I DECRETO REGULAMENTAR N.º 84/2007, de 5 de novembro (capítulo II, vistos) I CÓDIGO DE FRONTEIRAS SCHENGEN - Legispédia I CÓDIGO DE VISTOS - Legispédia I DESPACHO N.º 9333/2022, de 29 de julho - Delegação e subdelegação de competências do diretor nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras no diretor nacional adjunto Paulo Leitão Batista I DESPACHO N.º 12552/2022, de 27 de outubroSubdelegação de competências do diretor nacional-adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras no diretor de Fronteiras de Lisboa, inspetor coordenador José António Ribeiro Caçador I DESPACHO N.º 7936/2021, de 12 de agosto - Delegação de competências do diretor nacional adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, Fernando António Parreiral Pinheiro da Silva, nos diretores regionais do Algarve, Lisboa Vale do Tejo e Alentejo, Centro, Norte, Madeira e Açores I DESPACHO N.º 10243/2021, de 21 de outubro - Subdelegação de competências da diretora de Fronteiras de Lisboa nos inspetores de turno e inspetores-chefes da Direção de Fronteiras de Lisboa.


Origem do texto


Direito comunitário

Adapta a norma  do artigo 15.º da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985.

 


Direito nacional

Na última redacção do diploma anterior a matéria era regulada no artigo 48.º

O artigo 19.º do Decreto-Lei 264-B/81, de 3 de Setembro, previa apenas a concessão de vistos de trânsito nos postos de fronteira. A concessão de vistos de curta duração em território nacional foi introduzida pelo Decreto-Lei 59/93, de 3 de Março, com o seu artigo 33.º

A norma reproduz, com pequenas adaptações, o texto do artigo 48.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, na sua redacção original.  

 

Procedimento legislativo


Proposta de Lei 93/X do Governo (2006)        

Artigo 67.º - Vistos de trânsito e de curta duração

1 - Nos postos de fronteira sujeitos a controlo podem ser concedidos, a título excepcional, vistos de trânsito ou de curta duração ao cidadão estrangeiro que, por razões imprevistas, não tenha podido solicitar um visto à autoridade competente, desde que o interessado:

a) Seja titular de documento de viagem válido que permita a passagem da fronteira;

b) Satisfaça as condições previstas no artigo 11.º;

c) Não esteja inscrito no Sistema de Informação Schengen ou na lista nacional de pessoas não admissíveis;

d) Não constitua uma ameaça para a ordem pública, para a segurança nacional ou para as relações internacionais de um Estado‑membro da União Europeia;

e) Tenha garantida a viagem para o país de origem ou para o país de destino, bem como a respectiva admissão.

2 - Os vistos de trânsito e de curta duração emitidos ao abrigo dos números anteriores só podem ser concedidos para uma entrada e a sua validade não deve ultrapassar cinco ou 15 dias, respectivamente.

3 - Os vistos a que se refere o presente artigo podem ser válidos para um ou mais Estados Partes na Convenção de Aplicação.

Discussão e votação indiciária: artigo 67.º da proposta de lei n.º 93/X, alínea d) do n.º 1 — aprovada, com votos a favor do PS, PSD, PCP e CDS-PP e votos contra do BE; Proémio e alíneas a), b), c) e e) do n.º 1 e n.os 2 e 3 — aprovados por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.




Proposta de Lei 50/XII do Governo (Lei n.º 29/2012)        

Artigo 67.º – Visto de curta duração

1 - Nos postos de fronteira sujeitos a controlo pode ser concedido, a título excecional, visto de curta duração ao cidadão estrangeiro que, por razões imprevistas, não tenha podido solicitar um visto à autoridade competente, desde que o interessado:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...].

2 - O visto de curta duração emitido ao abrigo do número anterior só pode ser concedido para uma entrada e a sua validade não deve ultrapassar 15 dias.

3 - [...].

Discussão e votação na especialidade: artigo 67.º da Lei n.º 23/2007 – Texto da PPL – aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e as abstenções do PCP, do BE e do PEV. Redação original da Lei n.º 23/2007:     

Artigo 67.º - Vistos de trânsito e de curta duração

1 - Nos postos de fronteira sujeitos a controlo podem ser concedidos, a título excepcional, vistos de trânsito ou de curta duração ao cidadão estrangeiro que, por razões imprevistas, não tenha podido solicitar um visto à autoridade competente, desde que o interessado:

a) Seja titular de documento de viagem válido que permita a passagem da fronteira;

b) Satisfaça as condições previstas no artigo 11.º;

c) Não esteja inscrito no Sistema de Informação Schengen ou na lista nacional de pessoas não admissíveis;

d) Não constitua uma ameaça para a ordem pública, para a segurança nacional ou para as relações internacionais de um Estado membro da União Europeia;

e) Tenha garantida a viagem para o país de origem ou para o país de destino, bem como a respectiva admissão.

2 - Os vistos de trânsito e de curta duração emitidos ao abrigo do número anterior só podem ser concedidos para uma entrada e a sua validade não deve ultrapassar 5 ou 15 dias, respectivamente.

3 - Os vistos a que se refere o presente artigo podem ser válidos para um ou mais Estados Partes na Convenção de Aplicação.