Artigo 33.º – Indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência

1 — São indicados para efeitos de recusa de entrada e de permanência no Sistema Integrado de Informação do SEF SII UCFE os cidadãos estrangeiros:

a) Que tenham sido objeto de uma decisão de afastamento coercivo ou de expulsão judicial do país;

b) Que tenham sido reenviados para outro país ao abrigo de um acordo de readmissão;

c) Em relação aos quais existam fortes indícios de terem praticado factos puníveis graves;

d) Em relação aos quais existam fortes indícios de que tencionam praticar factos puníveis graves ou de que constituem uma ameaça para a ordem pública, para a segurança nacional ou para as relações internacionais de um Estado membro da União Europeia ou de Estados onde vigore a Convenção de Aplicação;

e) Que tenham sido conduzidos à fronteira, nos termos do artigo 147.º

2 — São ainda indicados no Sistema Integrado de Informação do SEF SII UCFE para efeitos de recusa de entrada e de permanência os beneficiários de apoio ao regresso voluntário nos termos do artigo 139.º, sendo a indicação eliminada no caso previsto no n.º 3 dessa disposição.

3 — Podem ser indicados, para efeitos de recusa de entrada e de permanência, os cidadãos estrangeiros que tenham sido condenados por sentença com trânsito em julgado em pena privativa de liberdade de duração não inferior a um ano, ainda que esta não tenha sido cumprida, ou que tenham sofrido mais de uma condenação em idêntica pena, ainda que a sua execução tenha sido suspensa.

4 —  (Revogado.)

5 —  (Revogado.)

6 —  (Revogado.)

7 —  (Revogado.)


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Comentários


1 Para além de uma lista comum de indivíduos não admissíveis há ainda uma lista nacional da qual constam indivíduos relativamente aos quais se tenha verificado alguma das situações a que alude este artigo nos n.º 1 a 3. No elenco das situações aí referidas incluem-se aqueles que: Tenham sido objecto de decisões de expulsão [judicial, ou de afastamento coercivo]; Tenham sido reenviados para outro país, ao abrigo de acordo de read­missão; Existam fortes indícios de terem praticado factos puníveis graves; Existam fortes indícios de que tencionam praticar factos puníveis gra­ves ou de que constituam uma ameaça para a ordem pública, para a segurança nacional ou para as relações internacionais de um Estado-Membro da União Europeia ou de Estados onde vigora a Con­venção de Aplicação; Tenham sido conduzidos à fronteira, nos termos do art. 147.º; Tenham beneficiado de apoio ao regresso voluntário nos termos do art. 139.º; Tenham sido condenados por sentença com trânsito em julgado em pena privativa de liberdade de duração não inferior a um ano, ainda que esta não tenha sido cumprida, ou que tenham sofrido mais do que uma condenação em idêntica pena, ainda que a sua execução tenha sido suspensa.

Vejamos cada uma das referidas situações.  


2 A aI. a) do n.º 1 não faz qualquer distinção, pelo que pretende abran­ger tanto a expulsão administrativa como a judicial. Não haveria de resto qualquer motivo válido para delimitar a indicação para efeitos de não admis­são a uma das formas de determinação da medida de expulsão. Sobre os fundamentos para expulsão v. o art. 134.º e respectiva anotação. Nota SEF: A alínea a) do número 1 do artigo foi alterado pela Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, apenas com vista a adaptar apenas a nova terminologia dos mecanismos de afastamento de território nacional. A "medida de expulsão" passou a "decisão de afastamento coercivo ou de expulsão judicial". 


3 Os acordos de readmissão destinam-se a facilitar o repatriamento de pessoas em situação irregular, envolvendo um compromisso entre os signatários quanto a aceitarem os seus nacionais ou aqueles que tenham utilizado o seu ter­ritório em trânsito para o Estado requerente. Estão frequentemente associados a políticas de auxílio ao desenvolvimento, facilidades concedidas em matéria de emissão de vistos ou mesmo acordos de isenção de vistos.  Dado que o combate à imigração clandestina é do interesse do conjunto dos países da União Europeia, face ao princípio da livre circulação de pessoas, há acordos de read­missão celebrados a nível bilateral mas também há acordos celebrados entre alguns países e a União Europeia. Portugal celebrou diversos acordos bilaterais neste domínio, designadamente com a Espanha, França, Bulgária, Hungria e Lituânia. Os acordos com os países da União Europeia têm fundamentalmente interesse para o repatriamento de cidadãos de países terceiros.

Dado o interesse que os acordos de readmissão representam para os vários Estados membros da União, há diversos instrumentos comunitários que lhes dizem respeito. O mais importante é a Recomendação do Conselho de 30 de Novembro de 1994, relativa a um modelo de acordo bilateral de readmissão entre um Estado Membro e um país terceiro. Para a execução dos acordos é também de interesse a Decisão do Comité Executivo de 15 de Dezembro de 1997, rela­tiva aos princípios gerais aplicáveis aos meios de prova e indícios no âmbito dos acordos de readmissão entre Estados Schengen. Nos termos da recomendação do modelo, os acordos devem no essencial prever:

A readmissão no território de cada parte contratante, sem mais for­malidades, de qualquer pessoa que se encontre no território da parte contratante requerente e não preencha ou tenha deixado de preencher as condições de entrada ou de estadia, desde que haja prova ou pre­sunção válida de que essa pessoa possui a nacionalidade da parte con­tratante requerida;

—  A readmissão no território de cada parte contratante, sem mais formalidades, de nacionais de países terceiros relativamente aos quais se comprove ou exista presunção válida de terem passado a fronteiraexterna da parte requerida e que não preencham ou tenham deixado de preencher as condições de entrada ou de estadia em vigor na parte requerente;

— A permissão de trânsito de nacionais de países terceiros através do ter­ritório de qualquer das partes contratantes, desde que assegurada a admissão em outros estados de trânsito ou do destino.

Resulta pois de tudo quanto foi exposto que o reenvio ao abrigo de um acordo de readmissão mais não é do que uma forma expedita de afastamento.

Sobre esta temática v. arts. 163.º e segs. e respectivas anotações.


4 — Não há qualquer indicação concreta sobre o que deva entender-se por “factos puníveis graves”. A primeira questão a suscitar é sobre a natureza dos actos puníveis. A punição pode de facto ser de diferente natureza. Pode tra­tar-se de uma simples coima ou de uma pena. Dado que a lei se refere a fac­tos graves, parece dever entender-se que se pretende cingir a factos criminal­mente puníveis, ou seja, a expressão “factos puníveis graves” deve ser entendida como “crimes graves”.  Esta conclusão não dá porém resposta ao que deva ser entendido por “cri­mes graves”. Dado que o direito de livre circulação se insere no Espaço Schengen, deverá ser nas normas comunitárias que se deverá procurar a resposta a esta questão, ainda que as indicações decorram de legislação nacional.

A referência mais importante é sem dúvida a do art. 96.º, n.º 2, da Con­venção de Aplicação, nos termos do qual as decisões (sobre indicações para efei­tos de não admissão), podem ser fundadas no facto de a presença de um estrangeiro no território nacional constituir ameaça para a ordem pública ou para a segurança nacional (sobre estes conceitos v. anotações 13 e segs. ao art. 6.º)

Situação que pode verificar-se, nomeadamente, no caso de o estrangeiro ter sido condenado por um crime passível de uma pena privativa de liberdade de pelo menos um ano. Um critério próximo deste é também adoptado, por exem­plo, pela Directiva 2005/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, que no seu art. 3.º, n.º 5, entre diversos crimes mais especificamente associados à temática da directiva, considera crime grave “As infracções puníveis com uma pena privativa de liberdade ou com uma medida de segurança de uma dura­ção máxima superior a um ano ou, nos Estados cujo sistema jurídico preveja sanções com um limite mínimo, as infracções puníveis com uma pena privativa de liberdade ou com uma medida de segurança de uma duração mínima superior a seis meses”.

Mais exigente é o critério que consta do art. 3.º, n.º 1, da Directiva 2001/40/CE, de 28 de Maio, caracterizando como representando uma ameaça grave e actual para a ordem pública ou para a segurança nacional a condenação por uma infracção passível de pena de prisão não inferior a um ano. O que se com­preende já que tal conceito tem a ver com a caracterização dos factos para efeitos de eventual medida de expulsão. É compreensível que o legislador seja mais benevolente em relação a quem esteja radicado e possa expulso do que relativamente a quem pretenda entrar em território de Estado membro.

Parece-nos poder ser este de facto o critério indicativo quanto ao que deva, para os efeitos que estamos tratando, ser considerado como crime grave.

Há no entanto que ter em conta que o legislador não adopta neste domí­nio um padrão rígido, prevendo-se um tratamento diferenciado em função das situações concretas e também das pessoas envolvidas. Entre muitas situações que aqui poderiam ser conjecturadas, é natural, até em nome do princípio da pro­tecção reforçada, que a situação de um cidadão natural de país terceiro fami­liar de cidadão da União, tenha tratamento mais favorável. É também normal um maior rigor relativamente a quem tenha praticado crime grave do que em relação a um mero suspeito da prática de crimes de tal natureza. Mais cuidado se exige no caso de haver fortes indícios da intenção da prática de crimes gra­ves, já que nesta situação se depara a necessidade da prevenção de crimes. Há também um tratamento mais benévolo quando a apreciação destas ques­tões se suscitem em relação a residentes de longa duração.


5 — Se os indícios da prática de factos puníveis graves constitui motivo de indicação para efeitos de não admissão, por maioria de razão se deve impedir a entrada, através de indicação idêntica, relativamente a quem haja fortes indícios de que tenciona praticar factos da mesma natureza ou quer constituam ameaça para a ordem pública, para a segurança nacional ou para as relações internacionais de um Estado membro da União Europeia ou de Estados onde vigore a Convenção de Aplicação. Está aqui em causa não ape­nas um juízo de perigosidade em relação a uma pessoa, mas a necessidade e o dever de obstar à prática de actos da referida natureza. Sobre o conceito de factos puníveis graves v. anotação do número anterior.

Sobre os conceitos de ordem pública, segurança nacional ou relações internacionais de Estado membro da União ou de Estados onde vigore a Convenção de Aplicação v. anotações 13 e segs. ao art. 6.º


6 — As condições para condução à fronteira estão previstas no art. 147.º, para cuja anotação se remete. Trata-se também de uma forma expedita de afastamento, na qual o cidadão estrangeiro, detido por situação ilegal em território nacional, declare perante o juiz competente pretender abandonar o país. Para o SEF [para a AIMA, I.P., desde a extinção do SEF, em 2023] tem a vantagem de ser dispensado um processo complexo, cuja dilação pode mesmo comprometer a execução da medida de afasta­mento. O cidadão estrangeiro tem o benefício de a subsequente interdição de entrada ser reduzida a um ano, diferentemente do que acontece quando tenha decorrido um processo normal de expulsão, que implica uma interdi­ção de entrada subsequente, por período mínimo de cinco anos, nos termos do art. 144.º


7 — O apoio ao regresso voluntário destina-se a imigrantes que, care­cendo de recursos próprios, se candidatem a esse programa, executado pela Organização Internacional para as Migrações que, para o efeito, celebrou um protocolo com o Estado Português, que financia tal programa. Os beneficiários poderão mesmo receber um subsídio de reintegração no seu país de origem, destinado fundamentalmente a custear as despesas de um período de instalação. Podem beneficiar desse programa imigrantes em situação legal ou ile­gal, seja a que título se encontrem em território nacional. Os limites à par­ticipação no programa prendem-se com a verificação dos requisitos exigidos aos potenciais beneficiários e, naturalmente, com as disponibilidades financeiras afectas à sua execução.

Os beneficiários deste programa, nos termos do n.º 4, são indicados na lista nacional para efeitos de não admissão. O período de interdição é de três anos após abandono do país, nos termos do art. 139.º, n.º 3. A interdição de entrada nestes casos não se prende com questões de segurança mas com motivos económicos. De facto, as despesas com o programa de retorno voluntário destinam-se a financiar o regresso ao país de origem e não ao financiamento de deslocações e estada para quaisquer outros propósitos. A não ser assim, corria-se o risco de o Estado suportar despesas completamente alheias aos verdadeiros fins. Daí que a indicação seja eliminada no caso de o beneficiário restituir os montantes recebidos com o regresso voluntário e respectivos juros.

É importante ter em conta que a inscrição para efeitos de não admissão não impede de forma absoluta a entrada em território nacional. O art. 139.º, n.º 4, refere expressamente à possibilidade de emissão excepcional de visto de curta duração, por razões humanitárias, nos termos previstos também no art. 68.º. Há ainda que ter em consideração que o “regresso voluntário”, não obstante a inserção sistemática do artigo em que se encontra previsto, é uma modalidade de apoio a quem tem falta de meios para regressar ao país de origem e não uma modalidade de expulsão.


8 — O n.º 3 consagra um regime muito próximo do que constava do n.º 2, al. c), do art. 25.º do DL n.º 244/98, na redacção que lhe foi dada pelo DL n.º 34/2003, de 25 de Fevereiro. Ao abrigo da al. c) do n.º 2 do art. 25.º do anterior diploma era interditada a entrada ao estrangeiro que tivesse sido con­denado por sentença transitado em julgado em pena privativa de liberdade de duração não inferior a um ano, ainda que não tivesse sido cumprida, ou tives­sem sofrido mais do que uma condenação em idêntica pena ainda que a sua exe­cução tivesse sido suspensa. O legislador resolveu agora criar uma disposição autónoma em que a indicação para efeitos de não admissão deve ser objecto de prévia avaliação, evitando assim problemas de inconstitucionalidade associados ao efeito automático das penas. Como vemos, seguiu-se aqui o critério que acima foi indicado no que respeita ao entendimento sobre crime grave. A sua prática implica uma apre­ciação sobre se deve ou não ser interditada a entrada ao estrangeiro que tenha sido condenado, com decisão transitada em julgado, ainda que a pena não tenha sido cumprida.

Qual o alcance da expressão “ainda que a pena não tenha sido cumprida”? Qualquer situação que caiba nesse conceito, com excepção da suspensão da pena: A suspensão tem de facto um tratamento especial, ao qual de seguida nos iremos referir. Qualquer outra situação de não cumprimento, seja devido a perdão, a amnistia ou fuga ao cumprimento da pena permite uma indicação para efeito de não admissão. A “ratio” da norma prende-se com a ameaça para a ordem pública e a segurança nacional. Ora uma amnistia, embora for­malmente apague a existência do crime, não elimina a perigosidade do agente. O mesmo se passa com o perdão e naturalmente com todo aquele que se sub­traia ao cumprimento de uma condenação.

Diferente é a situação de quem tenha sido condenado em pena suspensa. A suspensão da pena assenta num juízo de prognose favorável quanto ao comportamento futuro do condenado. O tribunal que suspende a pena con­sidera que a simples ameaça da sua execução é suficiente para o afastar da prática de futuros crimes. Ou seja, a avaliação sobre a ameaça representada pelo arguido que é condenado em pena suspensa é mais favorável do que a daquele que é condenado em pena de prisão efectiva. Daí que a lei, relativamente a quem tenha sido condenado em pena suspensa, exija não uma mas mais do que uma condenação, em tais circunstâncias, em pena não inferior a um ano de prisão.

Será que a condenação terá que ocorrer em tribunal português?

Uma condenação penal nunca é indiferente para efeitos desta lei, inde­pendentemente do local da condenação. E daí que, para efeitos de pedidos de visto de estada temporária e de residência se exija certificado de registo cri­minal emitido pelas autoridades do país em que o requerente resida há mais de um ano (art. 12.º, n.º 1, al. c), do Decreto Regulamentar n.º 84/2007).


9 — Em regra a medida de interdição de entrada tem um determinado prazo. E o que acontece, por exemplo, com as situações previstas nos arts. 139.º, n.º 3, 144.º, 147.º, n.º 3, ou 167.º Porém, casos há em que tal não se verifica, como as situações contempladas na al. d) do n.º 2. Nesses casos impõe-se a sua análise periódica para verificação se ainda se mantêm os pressupostos da medida ou se a mesma deve ser eliminada. Com efeito, a recolha, manuten­ção e tratamento de dados pessoais terá que conformar-se com um conjunto de princípios, plasmados nomeadamente no art. 5.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro (Lei de Protecção de Dados Pessoais), entre os quais os da adequação, pertinência e necessidade. Para salvaguarda desses princípios e garantia de não manutenção de dados que já não são adequados à respectiva finalidade, exige-se uma verificação periódica dos mesmos, no caso concreto relativa à per­tinência da medida de interdição inserida no sistema.

Nos termos do art. 9.º, n.º 2, do Decreto Regulamentar n.º 4/95, de 31 de Janeiro (que regulamenta a base de dados do SEF), os dados pessoais inseridos no SII/SEF serão conservados:  

a) Durante o período necessário à procura de pessoas, devendo, decorridos três anos após a sua inserção, o autor do registo apreciar a necessidade da sua conservação;

b) Para efeitos de vigilância discreta ou de controlo específico, pelo prazo de um ano, devendo, decorrido esse prazo, o autor do registo apreciar a  necessidade da sua conservação;

c) Em todos às outros casos não previstos nas alíneas anteriores, pelo prazo de 10 anos, devendo ser apreciada a necessidade da sua con­servação por períodos subsequentes de três anos renováveis.

Diz ainda o art. 212.º, n.º 5, da presente lei que “Os dados pessoais são conservados pelo período estritamente necessário à finalidade que fundamentou o registo no SII/SEF, e de acordo com tal finalidade, sendo o registo objecto de verificação da necessidade de conservação, 10 anos após a última emissão dos documentos respeitantes ao seu titular, após o que podem ser guardados em ficheiro histórico durante 20 anos após a data daquele documento”.

Resulta do conjunto de disposições referidas que as medidas de interdição, que não tenham um prazo definido de vigência, devem ser apreciadas de três em três anos.

Este prazo não impede uma apreciação em, período mais reduzido, cuja iniciativa pode ser dos serviços ou a pedido da pessoa inscrita, que para tal deve apresentar razões relevantes. Nota: as normas dos n.º 4 ao 7 (prazo e renovação das indicações, competência e reapreciação dos seus pressupostos), constam agora do artigo 33-º B, tendo sido revogadas deste artigo 33.º com a Lei n.º 18/2022


10 — Mesmo quando uma medida tenha um determinado período de dura­ção, desde que não tenha sido decretada judicialmente, pode ser eliminada por ini­ciativa do director-geral do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, por razões humanitárias ou de interesse nacional. A lei não dá indicações mais concretas quanto a esta questão mas estarão fundamentalmente em causa as medidas de inter­dição de entrada impostas em resultado de apoio ao regresso voluntário ou em pro­cesso de expulsão administrativa, quando se deparem situações de conveniência política ou razões humanitárias na sua eliminação. Seria melindroso para o Estado português em certos casos que, por exemplo, alguém que tivesse estado no país ao abrigo de regime de protecção temporária e tivesse posteriormente apro­veitado um programa de regresso voluntário, ficasse impedido de entrar em Por­tugal numa deslocação oficial. Ou que não pudesse durante o mesmo prazo beneficiar dos protocolos para assistência médica no nosso país, em situações de particular gravidade, devido à interdição de entrada. Para situações desta natureza permite-se a eliminação da inscrição, ate­nuando a rigidez do sistema de controlo, competência essa que é do direc­tor-geral do SEF. Nota: as normas dos n.º 4 ao 7 (prazo e renovação das indicações, competência e reapreciação dos seus pressupostos), constam agora do artigo 33-º B, tendo sido revogadas deste artigo 33.º com a Lei n.º 18/2022


11 — Nos termos do art. 96.º, n.º 1, da Convenção de AplicaçãoOs dados relativos aos estrangeiros indicados para efeitos de não admissão são inse­ridos com base numa indicação nacional resultante de decisões tomadas, de acordo com as regras processuais previstas pela legislação nacional, pelas autoridades administrativas ou pelos órgãos jurisdicionais competentes”. As indicações no SIS resultam pois de decisões tomadas a nível nacional, já que não existe qualquer entidade supranacional com tal incumbência. No caso concreto de Portugal essa competência é do director-geral do Serviço de Estran­geiros e Fronteiras, a quem compete também a inscrição na lista nacional. No que respeita à saúde pública o impedimento foi introduzido no presente diploma, à semelhança por exemplo do que já vigorava em relação aos cidadãos comunitários ou dos que beneficiam do estatuto de residentes de longa duração nos Estados membros. Para além desta alteração ser coerente com o conjunto da legislação de estrangeiros, a mesma vai de encontro às necessidades de pre­venção de doenças contagiosas, cuja contenção exige medidas drásticas que contrariem a facilidade da sua propagação, como aconteceu por exemplo com a pneumonia atípica ou algumas febres hemorrágicas e se receia que possa vir a acontecer com a febre aviária. O conjunto das exigências que foram referidas, no que se refere a estadas, que não excedam três meses em cada período de seis meses decorrem tam­bém do art. 5.º do Regulamento (CE) n.º 562/2006 (Código de Fronteiras Schengen). — v. anotação 5 ao art. 6.º 

Com excepção da indicação de não admissão constante do sistema integrado de informação do SEF, que em certos casos podem prender-se com exigências de incidência meramente nacional, bem como dos requisitos relativos a estadas superiores a três meses, todas as restantes exigências decorrem já dos instru­mentos de direito comunitário e são obrigatórios para os Estados Partes. O afas­tamento destas regras, por força da faculdade prevista em legislação nacional, conduz a que a entrada seja apenas válida para o país que a admite em der­rogação das exigências da Convenção de Aplicação e do Código de Frontei­ras Schengen.

A avaliação das condições de entrada deve ser feita em função das regras de Schengen, independentemente do facto de Portugal ser ou não o destino final. Assim, se um estrangeiro aparecer no posto de fronteira e não apresen­tar meios de subsistência ou não for titular de visto adequado, a entrada deverá ser-lhe recusada independentemente do seu destino final ser Portugal ou passar simplesmente em trânsito para outro país do espaço Schengen. Só assim se dá cumprimento à Convenção de Aplicação, protegendo efectivamente o Espaço Schengen, através de controlo por princípios uniformes, tendo em conta os interesses de todas as Partes Contratantes. Nota: as normas dos n.º 4 ao 7 (prazo e renovação das indicações, competência e reapreciação dos seus pressupostos), constam agora do artigo 33-º B, tendo sido revogadas deste artigo 33.º com a Lei n.º 18/2022


Jurisprudência


«Reenvio prejudicial – Nacional de país terceiro em situação irregular no território de um Estado‑Membro – Ameaça para a ordem pública e a segurança nacional – Diretiva 2008/115/CE – Artigo 6.°, n.° 2 – Decisão de regresso – Proibição de entrada no território dos Estados‑Membros – Indicação para efeitos de não admissão no espaço Schengen – Nacional titular de um título de residência válido emitido por outro Estado‑Membro – Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen – Artigo 25.°, n.° 2 – Procedimento de consulta entre o Estado‑Membro autor da indicação e o Estado‑Membro emissor do título de residência – Prazo – Não tomada de posição pelo Estado contratante consultado – Consequências para a execução das decisões de regresso e de proibição de entrada»

…o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara:

1. O artigo 25.°, n.° 2, da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen ... deve ser interpretado no sentido de que, embora o Estado contratante que tenciona adotar uma decisão de regresso acompanhada de uma proibição de entrada e de permanência no espaço Schengen contra um nacional de país terceiro titular de um título de residência válido emitido por outro Estado contratante possa iniciar o procedimento de consulta previsto nesta disposição antes da adoção da referida decisão, esse procedimento deve, em todo o caso, ser iniciado logo que essa decisão seja adotada.

2. O artigo 25.°, n.° 2, da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen deve ser interpretado no sentido de que não obsta a que a decisão de regresso acompanhada de uma proibição de entrada adotada por um Estado contratante contra um nacional de país terceiro titular de um título de residência válido emitido por outro Estado contratante seja executada mesmo que o procedimento de consulta previsto nessa disposição esteja em curso, desde que o Estado contratante que procedeu à indicação considere que o referido nacional representa uma ameaça para a ordem pública ou para a segurança nacional, sem prejuízo da faculdade de este invocar os direitos que esse título de residência lhe confere, deslocando‑se posteriormente para o território do segundo Estado contratante. No entanto, no termo de um prazo razoável após o início do procedimento de consulta e na falta de resposta do Estado contratante consultado, cabe ao Estado contratante que procedeu à indicação retirar a indicação para efeitos de não admissão e, se for caso disso, inscrever o nacional do país terceiro na sua lista nacional de pessoas indicadas.

3. O artigo 25.°, n.° 2, da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen deve ser interpretado no sentido de que o nacional de país terceiro, titular de um título de residência válido emitido por um Estado contratante, e contra o qual foi adotada, noutro Estado contratante, uma decisão de regresso acompanhada de uma proibição de entrada, pode invocar perante o juiz nacional os efeitos jurídicos resultantes do procedimento de consulta que incumbe ao Estado contratante que procedeu à indicação, bem como as exigências daí decorrentes.

Acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de janeiro de 2018 Processo C‑240/17



1 A al. a) do art. 2.º do DL n.º 212/92, de 12 Outubro, condiciona a regularização extraordinária de residência de cidadão estrangeiro à circunstân­cia de este não haver sido condenado “em pena privativa de liberdade de dura­ção não inferior a um ano”.

2 — A pena de prisão por 13 meses suspensa por cinco anos em que fora condenado o recorrente não é, enquanto perdurar a suspensão, uma pena privativa de liberdade, não sendo por isso de aplicar a aludida condição.

Acórdão do STA de 24-02-99 Processo n.º 042088



1 O princípio da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos (art. 4.º do CPA) não serve de referente autó­nomo de apreciação da validade dos aspectos vinculados do acto administrativo.

2 — No procedimento de autorização de residência de estrangeiros, cons­tando o interessado do “sistema de informações Schengen” como não admissível no “espaço Schengen”, por iniciativa de outro Estado, não incumbe à Admi­nistração nacional fazer qualquer juízo próprio sobre o bem fundado dessa indicação, para efeito do disposto na al. d) do art. 3.º  da Lei n.º 17/96, de 24 de Maio.

3 A inclusão de um estrangeiro na “lista de inadmissíveis” não tem carácter perpétuo ou incontrolável. A conservação dos dados no Sistema de Informação Schengen é feita por um tempo máximo, variável consoante a natu­reza dos dados (arts. 112.° e 113.° da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen) e o interessado pode exigir a rectificação ou a eliminação de dados viciados por erro de facto ou de direito (art. 110.º da CAS) ou instaurar, no ter­ritório da Parte Contratante, uma acção que tenha por objecto a rectificação ou a eliminação da informação (art. 111.º da CAS).

4  — O art. 8.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem não garante a qualquer estrangeiro o direito de residir num país signatário da Con­venção a pretexto de aí desenvolver a vida familiar.

Acórdão do STA de 25-09-2003 Processo n.º 01349/02



1 Está suficientemente fundamentado o indeferimento de um pedido de regularização extraordinária de residência, ao abrigo da Lei n.º 17/96, de 24 de Maio, se a Administração tiver invocado, como fundamento de facto, a cir­cunstância de o requerente estar “indicado” pelo Estado alemão para efeitos de não entrada no espaço Schengen e, como fundamento de direito, o art. 3.º, al. c), da referida Lei, que prevê tal circunstância como causa de exclusão da regularização da residência em Portugal.

2 — O referido art. 3.º, al. c), da Lei n.º 17/96, de 24 de Maio, prevê uma causa de exclusão tipicamente vinculativa, sem qualquer margem de discricio­nariedade, quanto à sua aplicação e quanto à definição do seu conteúdo. Não é, assim, possível afastar o cumprimento de tal norma com o fundamento do requerente ter em Portugal uma vida organizada.

3 — O art. 8.º, n.º 2, do Decreto Lei n.º 4/2001, de 10 de Janeiro, permitindo que os processos pendentes sejam enquadrados nas disposições dos arts. 55.º, 56.º e 87.º do DL n.º 244/98, de 8 de Agosto (com a redacção resultante do próprio DL n.º 4/2001), não se aplica aos pedidos de regularização extraordinária de resi­dência previstos na Lei n.º 17/96.

Acórdão do STA de 11-03-2003 Pro­cesso n.º 047978



1 Não pode beneficiar da regularização extraordinária de residência, nos termos do art. 3.º da Lei n.º 17/96, de 24 de Maio, um cidadão natural da República da Índia que se encontra a residir em território nacional sem a neces­sária autorização legal e que foi indicado pelas autoridades do Estado alemão, para efeitos de não admissão no espaço Schengen.

2 A exclusão daquele processo de regularização de pessoas que, no âmbito do Sistema de Informação Schengen, tenham sido indicadas por qual­quer das partes contratantes para efeitos de não admissão, constitui opção legis­lativa que não colide com o direito do recorrente ao respeito pela sua vida familiar, tutelado no art. 8.° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

3 Está suficientemente fundamentado o indeferimento de um pedido de regularização extraordinária de residência que dá a conhecer, quer os moti­vos de facto (inclusão do recorrente, face à informação do estado Alemão na lista de inadmissíveis) quer de direito (disposto na al. d) do art. 3.º  da Lei n.º 17/96, de 24 de Maio) em que o indeferimento se fundamentou, já que a fun­damentação do acto integra uma concreta referência aos motivos de facto e de direito determinantes da decisão.

Acórdão do STA de 24-09-2003 — Pro­cesso n.º 047977



1 — Está suficientemente fundamentado o indeferimento de um pedido de regularização extraordinária de residência, ao abrigo da Lei n.º 17/96, de 24 de Maio, em que a Administração invoca a falta de prova da data de entrada e do período de permanência no País, bem como a circunstância excludente de o requerente estar “indicado” pelo Estado alemão para efeitos de não admissão no espaço Schengen, mencionando-se também os preceitos dos arts. 3.º al. d), e 8.º, n.º 2, al. a), da Lei n.º 17/96, de 24 de Maio. 

2 — Face ao estipulado nos arts. 27.º, n.º 1, al. f), e 28.º do DL n.º 100/84, de 29 de Março, é a Junta de Freguesia, e não o seu presidente, a entidade com­petente para emitir atestado de residência, pelo que um atestado passado sem qualquer menção de, prévia deliberação, da Junta não pode constituir documento autêntico nem fazer prova plena (arts. 326.º, n.º 2, e 369.º do Código Civil); de igual modo, se for baseado em declarações do interessado, e não em percepções da entidade documentadora, não possui essa força probatória (art. 371.º).

3 O art. 3.º, al. d), daquela Lei prevê uma causa de exclusão estrita­mente vinculativa, sem qualquer margem de discricionariedade quanto à sua apli­cação e quanto á definição do seu conteúdo, não sendo, por isso, possível afas­tar o cumprimento de tal norma com o fundamento do requerente ter em Portugal vida organizada.

Acórdão do STA de 07-05-2003 — Processo n.º 0554/02


Regulamentação e informação adicional 


I CÓDIGO DE FRONTEIRAS SCHENGEN - Legispédia I REGULAMENTO (UE) 2018/1861 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen (SIS) no domínio dos controlos de fronteira (artigo 64.º do regulamento), que altera [e revogará] o Regulamento (CE) n.° 1987/2006 [Regulamento SIS II] - versão consolidada a 28-12-2019.


S SISTEMA DE INFORMAÇÃO SCHENGEN – Comissão Europeia T MANUAL SIRENE – JOUE, a 1 de Julho de 2011 N AVALIAÇÃO DA APLICAÇÃO ACERVO SCHENGEN a PORTUGAL – Portal DGAI, a 10 de Fevereiro de 2011 W SCHENGEN AREA – Portal da Direcção-geral de Assuntos Internos da Comissão Europeia, a 30 de Julho de 2010 W SISTEMA DE INFORMAÇÃO SCHENGEN DE SEGUNDA GERAÇÃO (SIS II) – REGULAMENTO/PRIMEIRO PILAR – Sínteses da Legislação da UE – Portal EUROPA, a 20 de Outubro de 2009 W SISTEMA DE INFORMAÇÃO SCHENGEN DE SEGUNDA GERAÇÃO (SIS II) – LEGISLAÇÃO/TERCEIRO PILAR – Sínteses da Legislação da UE – Portal EUROPA, a 31 de Outubro de 2008 W IMPROVED EFFECTIVENESS, ENHANCED INTEROPERABILITY AND SYNERGIES BETWEEN EUROPEAN DATABASES – Sínteses da Legislação da UE – Portal EUROPA, a 8 de Maio de 2006


Origem do texto


Direito comunitário                               

Incorpora a norma inserta no TÍTULO IV da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, bem como o disposto nas alíneas d) e e) do n.º 1 do seu artigo 5.º



Direito nacional                                    

A norma tem origem dispersa por vários diplomas:

— As alíneas a) e d) do n.º 1 reportam a sua origem ao disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 264-B/81, de 3 de Setembro; A alínea b) do n.º 1 e os n.º 2 e 4 têm origem no artigo 25.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto; A alínea c) do n.º 1 e os n.º 3, 6 e 7 da norma têm origem no artigo 10.º do Decreto-Lei 59/93, de 3 de Março; A alínea e) do n.º 1 e os n.º 5 têm origem na redacção do artigo 25.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, introduzida pelas alterações efectuadas pelo Decreto-Lei 34/2003, de 25 Fevereiro.

— As alíneas a) a d) do n.º 1 da norma, bem como os seus n.º 2, 4 e 7 reproduzem, com pequenas alterações, a redacção do artigo 25.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto; A alínea e) do n.º 1, os n.º 3 e 5 reproduzem em parte o disposto na redacção do artigo 25.º introduzida ao Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, pelo Decreto-Lei 34/2003, de 25 Fevereiro.

Na última redacção do diploma anterior a matéria era regulada pelo disposto no artigo 25.º, tendo eliminado a automaticidade da interdição da entrada em caso de condenação em pena privativa da liberdade de duração não inferior a um ano (al. c) do n.º 1 do seu artigo 25.º), por violar o n.º 4 do artigo 30.º da Constituição da República Portuguesa. No entanto, a possibilidade de recusa de entrada nestes casos mantém-se no n.º 3.

Também deixou de consagrar como causa de interdição o benefício de apoio ao retorno voluntário, sem prejuízo de as pessoas serem indicadas na lista nacional, sob pena de não se poder executar a previsão que impõe o pagamento das quantias recebidas em caso de regresso.


Procedimento legislativo


Proposta de Lei 93/X do Governo (2006)       

Artigo 33.º - Indicação para efeitos de não admissão

1 - São indicados para efeitos de não admissão no Sistema Integrado de Informações do SEF os cidadãos estrangeiros:

a) Que tenham sido expulsos do País;

b) Que tenham sido reenviados para outro país ao abrigo de um acordo de readmissão;

c) Em relação aos quais existam fortes indícios de terem praticado factos puníveis graves;

d) Em relação aos quais existam fortes indícios de que tencionam praticar factos puníveis graves ou de que constituem uma ameaça para a ordem pública, para a segurança nacional ou para as relações internacionais de um Estado‑membro da União Europeia ou de Estados onde vigore a Convenção de Aplicação;

e) Que tenham sido conduzidos à fronteira, nos termos do artigo 147.º.

2 - São ainda indicados no Sistema Integrado de Informações do SEF para efeitos de não admissão os beneficiários de apoio ao regresso voluntário nos termos do artigo 139.º, sendo a indicação eliminada no caso previsto no n.º 3 dessa disposição.

3 - Podem ser indicados, para efeitos de não admissão, os cidadãos estrangeiros que tenham sido condenados por sentença com trânsito em julgado em pena privativa de liberdade de duração não inferior a um ano, ainda que esta não tenha sido cumprida, ou que tenham sofrido mais do que uma condenação em idêntica pena, ainda que a sua execução tenha sido suspensa.

4 - As medidas de interdição de entrada que não dependam de prazos definidos nos termos da presente lei são periodicamente reapreciadas, com vista à sua manutenção ou eliminação.

5 - As medidas de interdição de entrada que não tenham sido decretadas judicialmente e que estejam sujeitas aos prazos definidos nos termos da presente lei podem ser reapreciadas a todo o tempo, por iniciativa do director-geral do SEF e atendendo a razões humanitárias ou de interesse nacional, tendo em vista a sua eliminação.

6 - A indicação de um cidadão estrangeiro no Sistema de Informação Schengen depende de decisão proferida pelas entidades competentes de um Estado Parte na Convenção de Aplicação.

7 - É da competência do director-geral do SEF a indicação de um cidadão estrangeiro no Sistema de Informação Schengen ou no Sistema Integrado de Informações do SEF para efeitos de não admissão.

Discussão e votação indiciária: proposta apresentada pelo BE de eliminação das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 33.º da proposta de lei n.º 93/X — rejeitada, com votos contra do PS, PSD e CDS-PP, votos a favor do BE e a abstenção do PCP; de alteração do n.º 3 — rejeitada, com votos contra do PS, PSD e CDS-PP e votos a favor do PCP e BE - Proposta de alteração Artigo 33.º (…) 1 — São indicados para efeitos de não admissão no Sistema Integrado de Informações do SEF os cidadãos estrangeiros: a) (…) b) (…) c) (eliminar) d) (eliminar) e) (…) 2 — (…) 3 — Podem ser indicados para efeitos de não admissão os cidadãos estrangeiros que tenham sido condenados por sentença com trânsito em julgado em pena privativa de liberdade superior a três anos. 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — (…) Artigo 33.º da proposta de lei n.º 93/X — n.os 1, 2 e 3 — aprovados, com voto a favor do PS e PSD, votos contra do BE e a abstenção do PCP e CDS-PP; N.os 4, 5, 6 e 7 — aprovados, com votos a favor do PS e PSD e a abstenção do PCP, CDS-PP e BE.




Proposta de Lei 50/XII do Governo (Lei n.º 29/2012)

Artigo 33.º – [...] 

1 - [...]:

a) Que tenham sido objeto de uma decisão de afastamento coercivo ou de expulsão judicial do País; b) [...]; c) [...]; d) [...]; e) [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

Discussão e votação na especialidade: artigo 33.º da Lei n.º 23/2007 – Alínea a) do n.º 1, da PPL – aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e os votos contra do PCP, do BE e do PEV. Redação original da Lei n.º 23/2007:     

Artigo 33.º - Indicação para efeitos de não admissão

1 - São indicados para efeitos de não admissão no Sistema Integrado de Informações do SEF os cidadãos estrangeiros:

a) Que tenham sido expulsos do País;

b) Que tenham sido reenviados para outro país ao abrigo de um acordo de readmissão;

c) Em relação aos quais existam fortes indícios de terem praticado factos puníveis graves;

d) Em relação aos quais existam fortes indícios de que tencionam praticar factos puníveis graves ou de que constituem uma ameaça para a ordem pública, para a segurança nacional ou para as relações internacionais de um Estado membro da União Europeia ou de Estados onde vigore a Convenção de Aplicação;

e) Que tenham sido conduzidos à fronteira, nos termos do artigo 147.º

2 - São ainda indicados no Sistema Integrado de Informações do SEF para efeitos de não admissão os beneficiários de apoio ao regresso voluntário nos termos do artigo 139.º, sendo a indicação eliminada no caso previsto no n.º 3 dessa disposição.

3 - Podem ser indicados, para efeitos de não admissão, os cidadãos estrangeiros que tenham sido condenados por sentença com trânsito em julgado em pena privativa de liberdade de duração não inferior a um ano, ainda que esta não tenha sido cumprida, ou que tenham sofrido mais de uma condenação em idêntica pena, ainda que a sua execução tenha sido suspensa.

4 - As medidas de interdição de entrada que não dependam de prazos definidos nos termos da presente lei são periodicamente reapreciadas, com vista à sua manutenção ou eliminação.

5 - As medidas de interdição de entrada que não tenham sido decretadas judicialmente e que estejam sujeitas aos prazos definidos nos termos da presente lei podem ser reapreciadas a todo o tempo, por iniciativa do director-geral do SEF e atendendo a razões humanitárias ou de interesse nacional, tendo em vista a sua eliminação.

6 - A indicação de um cidadão estrangeiro no Sistema de Informação Schengen depende de decisão proferida pelas entidades competentes de um Estado Parte na Convenção de Aplicação.

7 - É da competência do director-geral do SEF a indicação de um cidadão estrangeiro no Sistema de Informação Schengen ou no Sistema Integrado de Informações do SEF para efeitos de não admissão.




Proposta de Lei 19/XV/1 (Lei n.º 18/2022)

Artigo 33.º - Indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência

1 – São indicados para efeitos de recusa de entrada e de permanência no Sistema Integrado de Informação do SEF os cidadãos estrangeiros:

a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […].

2 – São ainda indicados no Sistema Integrado de Informação do SEF, para efeitos de recusa de entrada e de permanência, os beneficiários de apoio ao regresso voluntário nos termos do artigo 139.º, sendo a indicação eliminada no caso previsto no respetivo n.º 3.

3 – Podem ser indicados, para efeitos de recusa de entrada e de permanência, os cidadãos estrangeiros que tenham sido condenados por sentença com trânsito em julgado em pena privativa de liberdade de duração não inferior a um ano, ainda que esta não tenha sido cumprida, ou que tenham sofrido mais de uma condenação em idêntica pena, ainda que a sua execução tenha sido suspensa.

4 – (Revogado.)

5 – (Revogado.)

6 – (Revogado.)

7 – (Revogado.) 

Alterações aos n.ºs 1, 2 e 3 aprovadas, por apreciação da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, com votos a favor do PS e do IL, contra do PCP e do Chega e as abstenções do PSD e do BE; revogação dos n.ºs 4 a 7 aprovada com votos a favor do PS, do IL, do PCP e do BE, abstenção do PSD e contra do Chega. Redação anterior:

Artigo 33.º - Indicação para efeitos de não admissão

1 — São indicados para efeitos de não admissão no Sistema Integrado de Informações do SEF os cidadãos estrangeiros:

a) Que tenham sido objeto de uma decisão de afastamento coercivo ou de expulsão judicial do país;

b) Que tenham sido reenviados para outro país ao abrigo de um acordo de readmissão;

c) Em relação aos quais existam fortes indícios de terem praticado factos puníveis graves;

d) Em relação aos quais existam fortes indícios de que tencionam praticar factos puníveis graves ou de que constituem uma ameaça para a ordem pública, para a segurança nacional ou para as relações internacionais de um Estado membro da União Europeia ou de Estados onde vigore a Convenção de Aplicação;

e) Que tenham sido conduzidos à fronteira, nos termos do artigo 147.º

2 — São ainda indicados no Sistema Integrado de Informações do SEF para efeitos de não admissão os beneficiários de apoio ao regresso voluntário nos termos do artigo 139.º, sendo a indicação eliminada no caso previsto no n.º 3 dessa disposição.

3 — Podem ser indicados, para efeitos de não admissão, os cidadãos estrangeiros que tenham sido condenados por sentença com trânsito em julgado em pena privativa de liberdade de duração não inferior a um ano, ainda que esta não tenha sido cumprida, ou que tenham sofrido mais de uma condenação em idêntica pena, ainda que a sua execução tenha sido suspensa.

4 — As medidas de interdição de entrada que não dependam de prazos definidos nos termos da presente lei são periodicamente reapreciadas, com vista à sua manutenção ou eliminação.

5 — As medidas de interdição de entrada que não tenham sido decretadas judicialmente e que estejam sujeitas aos prazos definidos nos termos da presente lei podem ser reapreciadas a todo o tempo, por iniciativa do diretor nacional do SEF e atendendo a razões humanitárias ou de interesse nacional, tendo em vista a sua eliminação.

6 — A indicação de um cidadão estrangeiro no Sistema de Informação Schengen depende de decisão proferida pelas entidades competentes de um Estado parte na Convenção de Aplicação.

7 — É da competência do diretor nacional do SEF a indicação de um cidadão estrangeiro no Sistema de Informação Schengen ou no Sistema Integrado de Informações do SEF para efeitos de não admissão.




A atual redação foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, que procedeu à criação da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.  Reproduz-se a redação anterior:

Artigo 33.º – Indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência

1 — São indicados para efeitos de recusa de entrada e de permanência no Sistema Integrado de Informações do SEF os cidadãos estrangeiros:

a) Que tenham sido objeto de uma decisão de afastamento coercivo ou de expulsão judicial do país;

b) Que tenham sido reenviados para outro país ao abrigo de um acordo de readmissão;

c) Em relação aos quais existam fortes indícios de terem praticado factos puníveis graves;

d) Em relação aos quais existam fortes indícios de que tencionam praticar factos puníveis graves ou de que constituem uma ameaça para a ordem pública, para a segurança nacional ou para as relações internacionais de um Estado membro da União Europeia ou de Estados onde vigore a Convenção de Aplicação;

e) Que tenham sido conduzidos à fronteira, nos termos do artigo 147.º

2 — São ainda indicados no Sistema Integrado de Informação do SEF para efeitos de recusa de entrada e de permanência os beneficiários de apoio ao regresso voluntário nos termos do artigo 139.º, sendo a indicação eliminada no caso previsto no n.º 3 dessa disposição.

3 — Podem ser indicados, para efeitos de recusa de entrada e de permanência, os cidadãos estrangeiros que tenham sido condenados por sentença com trânsito em julgado em pena privativa de liberdade de duração não inferior a um ano, ainda que esta não tenha sido cumprida, ou que tenham sofrido mais de uma condenação em idêntica pena, ainda que a sua execução tenha sido suspensa.

4 —  (Revogado.)

5 —  (Revogado.)

6 —  (Revogado.)

7 —  (Revogado.)