Artigo 147.º – Condução à fronteira

1 — O cidadão estrangeiro detido nos termos do n.º 1 do artigo 146.º que, durante o interrogatório judicial e depois de informado sobre o disposto nos n.os 2 e 3, declare pretender abandonar o território nacional, bem como o território dos Estados membros da União Europeia e dos Estados onde vigore a Convenção de Aplicação pode, por determinação do juiz competente e desde que devidamente documentado, ser entregue à custódia do SEF da força de segurança territorialmente competente, para efeitos de condução ao posto de fronteira e afastamento no mais curto espaço de tempo possível.

2 — O cidadão que declare pretender ser conduzido ao posto de fronteira fica interdito de entrar e de permanecer em território nacional e no território dos Estados membros da União Europeia e dos Estados onde vigore a Convenção de Aplicação pelo prazo de um ano.

3 — A condução à fronteira implica a inscrição do cidadão no SIS e no Sistema Integrado de Informação do SEF SII UCFE, nos termos do disposto nos artigo 33.º e seguintes.


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Comentários


1 — Resulta do n.º 1 que o juiz que procede ao interrogatório do estrangeiro detido deverá informá-lo da faculdade que a lei lhe confere de se afastar demotu proprio do território nacional. Nesse caso, o cidadão estrangeiro deverá fazer a respectiva declaração de que pretende abandonar voluntariamente o país e ser conduzido ao posto de fronteira para o respectivo afastamento. Sendo algo parecido com o abandono voluntário de que trata o art. 138.º, não é exactamente o mesmo, já que ali o estrangeiro não chega a ser detido, enquanto aqui o afastamento é efectuado na sequência de detenção e após a apresentação ao juiz.

Sobre a diferença entre este abandono e os previstos nos arts. 138.º, n.ºs 1 a 3, e 160.º, n.º 2, ver anotação correspondente a esta última disposição legal.


2 — Será, então, entregue à custódia do SEF para efeito de condução à fronteira a fim de ser, no mais curto prazo possível, afastado do país. Isto, claro, se nesse instante estiver "devidamente documentado". Quando não, irá sob custódia do SEF - ou da autoridade policial - buscar os documentos necessários onde os tenha guardados.

A condução ao posto de fronteira, para este efeito, implica três coisas:

a) Interdição de entrada em Portugal durante um ano (n.º 2);

b) Inscrição do cidadão no Sistema de Informação Schengen (n.º 3). Para vigorar no Espaço Schengen, foi criado um sistema de informação para que todos os postos fronteiriços, autoridades policiais e agentes consulares dos Estados partes no espaço Schengen passassem a dispor de dados sobre as pessoas, os objectos ou os veículos procurados. É o Sistema de Informação Schengen (SIS). Os Estados membros colaboram com o SIS, fornecendo periodicamente informações sobre o seu âmbito de acção, graças a redes nacionais (N SIS) ligadas a um sistema central (C-SIS). Além disso, esta estrutura informática é completada por uma rede designada SIRENE, suplemento de informação solicitado à entrada nacional. 0 SIS está operacional em treze Estados-membros e em dois países associados: Noruega e Islândia. Sobre o Sistema de Informação Schengen e seu funcionamento, ver artigo 92.º a 101.º da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 19-06-90, ou simplesmente Convenção de Aplicação.

c) Inscrição na lista nacional de pessoas não admissíveis (n.º 3).

Trata-se de uma base de dados nacional reportada às decisões tomadas a respeito dos estrangeiros indicados para efeitos de não admissão no território nacional, fundadas no facto de a sua presença constituir ameaça para a ordem pública ou para a segurança nacional, cumprindo-se, assim, o estipulado no art. 96.º da Convenção de Aplicação.

O n.º 2 deste art. 96.º dispõe ainda que a inscrição da lista nacional de pessoas não admissíveis pode resultar, nomeadamente, do facto de: “a) O estrangeiro ter sido condenado por um crime passível de uma pena privativa de liberdade de pelo menos um ano; b) O estrangeiro relativamente ao qual existem fortes razões para crer que praticou factos puníveis graves, incluindo aqueles a que se refere o artigo 71.º, ou relativamente ao qual existem indícios reais para supor que tenciona praticar tais factos no território de uma parte contratante.”

E o n.º 3 do preceito dispõe: “As decisões podem ser igualmente fundadas no facto de sobre o estrangeiro recair uma medida de afastamento, de reenvio ou de expulsão não adiada nem suspensa que inclua ou seja acompanhada por uma interdição de entrada ou, se for caso disso, de permanência, fundada no incumprimento das regulamentações nacionais relativas à entrada ou à estada de estrangeiros."

Nota SEF: O artigo 96.º da Convenção de Aplicação foi substituído, no que respeita aos domínios que se inscrevem no âmbito de aplicação do Tratado, pelo Regulamento (CE) n.º 1987/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II), nos termos do n.º 2 do seu artigo 55.º, bem como pela Decisão n.º 2007/533/JAI, do Conselho, de 12 de Junho de 2007, relativa ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação Schengen de segunda geração (SIS II), nos termos do disposto no n.º 2 do seu artigo 71.º

Aquele Regulamento (CE) n.º 1987/2006 foi  alterado pelo Regulamento (UE) 2018/1726 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, relativo à Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA) e pelo Regulamento (UE) 2018/1861 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen (SIS) no domínio dos controlos de fronteira, e que altera a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e altera [e revoga] o Regulamento (CE) n.° 1987/2006. A versão consolidada do Regulamento (CE) n.º 1987/2006 data de 28-12-2019, constando a matéria das indicações para efeitos de não admissão e de interdição de permanência no seu artigo 20.º e seguintes.


3 — Consoante o fundamento do afastamento, diferente será a duração da interdição do regresso ao território nacional (ver art. 32.º). Assim: O cidadão expulso não pode voltar antes de decorridos cinco anos (art. 144.º); O cidadão que, com motivo para expulsão, abandone voluntariamente o país, não pode em princípio regressar sem o decurso do prazo de três anos (art. 139.º, n.º 3); O cidadão estrangeiro que for conduzido ao posto de fronteira para abandono do país após detenção não poderá regressar antes de transcorrido o prazo de um ano (art. 147.º, n.º 2); O estrangeiro reenviado para outro Estado ao abrigo de acordo ou convenção internacional está interdito de entrar no país pelo período de três anos (art. 167.º).

 

Jurisprudência


SEF – EXPULSÃO - PERÍODO DE INTERDIÇÃO DE ENTRADA EM TERRITÓRIO PORTUGUÊS – CONTAGEM DO PRAZO

I – O prazo de interdição de entrada em território nacional só poderá iniciar-se a partir do momento em que se opere a expulsão, isto é, em que a ordem de expulsão, consubstanciada no afastamento do território nacional, é cumprida, porque acatada ou efetivamente executada.

II – Se a expulsão do território português se consubstancia com o afastamento do território nacional, através do seu abandono voluntário ou com a sua condução à fronteira pela autoridade nacional competente, naturalmente o período de interdição de entrada em território português, a vigorar após e na sequência da ordem de expulsão, ter-se-á de contar a partir do momento em que se verificar o abandono do território nacional.

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 02 de junho de 2021, no Processo 00722/14.9BEBRG



1 - O princípio da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos (art. 4º do CPA) não serve de referente autónomo de apreciação da validade dos aspectos vinculados do acto administrativo.

2 - No procedimento de autorização de residência de estrangeiros, constando o interessado do "sistema de informações Schengen" como não admissível no "espaço Schengen", por iniciativa de outro Estado, não incumbe à Administração nacional fazer qualquer juízo próprio sobre o bem fundado dessa indicação, para efeito do disposto na al. d) do art. 3º da Lei nº 17/96, de 24 de Maio.

3 - A inclusão de um estrangeiro na "lista de inadmissíveis" não tem carácter perpétuo ou incontrolável. A conservação dos dados no Sistema de Informação Schengen é feita por um tempo máximo, variável consoante a natureza dos dados (art.s 112º e 113º da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen) e o interessado pode exigir a rectificação ou a eliminação de dados viciados por erro de facto ou de direito (art. 110º da CAS) ou instaurar, no território de cada Parte Contratante, uma acção que tenha por objecto a rectificação ou a eliminação da informação (art. 111º da CAS).

4 - O art. 8º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem não garante a qualquer estrangeiro o direito de residir num país signatário da Convenção a pretexto de aí desenvolver a vida familiar.

Acórdão do STA, de 25-09-2003 - Processo n.º 01349/02


Regulamentação


I CÓDIGO DE FRONTEIRAS SCHENGEN - Legispédia I REGULAMENTO (UE) 2018/1861 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen (SIS) no domínio dos controlos de fronteira (artigo 64.º do regulamento), que altera [e revoga] o Regulamento (CE) n.° 1987/2006 [Regulamento SIS II] - versão consolidada a 28-12-2019 I SISTEMA DE INFORMAÇÃO SCHENGENComissão Europeia I MANUAL SIRENE – JOUE, a 1 de Julho de 2011


Origem do texto 

 

Direito nacional                                    

A norma relativa à condução à fronteira tem origem no aditamento do artigo 126.º ao Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, efectuado pelo Decreto-Lei 34/2003, de 25 de Fevereiro, reproduzindo o seu texto com adaptações.

 

Procedimento legislativo


Proposta de Lei 93/X do Governo (2006)         

Artigo 147.º - Condução à fronteira

1 - O cidadão estrangeiro detido nos termos do n.º 1 do artigo 146.º que, durante o interrogatório judicial e depois de informado sobre o disposto nos n.ºs 2 e 3, declare pretender abandonar o território nacional pode, por determinação do juiz competente e desde que devidamente documentado, ser entregue à custódia do SEF para efeitos de condução ao posto de fronteira e afastamento no mais curto espaço de tempo possível.

2 - O cidadão que declare pretender ser conduzido ao posto de fronteira fica interdito de entrar em território nacional pelo prazo de um ano.

3 - A condução à fronteira implica a inscrição do cidadão no Sistema de Informação Schengen e na lista nacional de pessoas não admissíveis pelo período da interdição de entrada.

Discussão e votação indiciária: artigo 147.º da proposta de lei n.º 93/X — aprovado, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e os votos contra do PCP e BE.




Proposta de Lei 19/XV/1 (Lei n.º 18/2022)

Artigo 147.º […]

1 – O cidadão estrangeiro detido nos termos do n.º 1 do artigo 146.º que, durante o interrogatório judicial e depois de informado sobre o disposto nos n.os 2 e 3, declare pretender abandonar o território nacional e o território dos Estados-Membros da União Europeia e dos Estados onde vigore a Convenção de Aplicação pode, por determinação do juiz competente e desde que devidamente documentado, ser entregue à custódia do SEF para efeitos de condução ao posto de fronteira e afastamento no mais curto espaço de tempo possível.

2 – O cidadão que declare pretender ser conduzido ao posto de fronteira fica interdito de entrar e de permanecer em território nacional e no território dos Estados-Membros da União Europeia e dos Estados onde vigore a Convenção de Aplicação pelo prazo de um ano.

3 – A condução à fronteira implica a inscrição do cidadão no SIS e no Sistema Integrado de Informação do SEF, nos termos do disposto no artigo 33.º e seguintes.  

Alteração aprovada, por apreciação da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, com votos a favor do PS, do IL, do PCP, abstenções do PSD e do BE e contra do Chega. Redação anterior:

Artigo 147.º - Condução à fronteira

1 — O cidadão estrangeiro detido nos termos do n.º 1 do artigo 146.º que, durante o interrogatório judicial e depois de informado sobre o disposto nos n.os 2 e 3, declare pretender abandonar o território nacional pode, por determinação do juiz competente e desde que devidamente documentado, ser entregue à custódia do SEF para efeitos de condução ao posto de fronteira e afastamento no mais curto espaço de tempo possível.

2 — O cidadão que declare pretender ser conduzido ao posto de fronteira fica interdito de entrar em território nacional pelo prazo de um ano.

3 — A condução à fronteira implica a inscrição do cidadão no Sistema de Informação Schengen e na lista nacional de pessoas não admissíveis pelo período da interdição de entrada.




A atual redação foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, que procedeu à criação da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P., e pela Lei n.º 53/2023, de 31 de agosto, que veio transpor a Diretiva (UE) 2021/1883, relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente qualificado, [alterando as Leis n.os 23/2007, de 4 de julho, 53/2007, de 31 de agosto, 63/2007, de 6 de novembro, 27/2008, de 30 de junho, e 73/2021, de 12 de novembro]. Reproduz-se a redação anterior:

Artigo 147.º – Condução à fronteira

1 — O cidadão estrangeiro detido nos termos do n.º 1 do artigo 146.º que, durante o interrogatório judicial e depois de informado sobre o disposto nos n.os 2 e 3, declare pretender abandonar o território nacional, bem como o território dos Estados membros da União Europeia e dos Estados onde vigore a Convenção de Aplicação pode, por determinação do juiz competente e desde que devidamente documentado, ser entregue à custódia do SEF para efeitos de condução ao posto de fronteira e afastamento no mais curto espaço de tempo possível.

2 — O cidadão que declare pretender ser conduzido ao posto de fronteira fica interdito de entrar e de permanecer em território nacional e no território dos Estados membros da União Europeia e dos Estados onde vigore a Convenção de Aplicação pelo prazo de um ano.

3 — A condução à fronteira implica a inscrição do cidadão no SIS e no Sistema Integrado de Informação do SEF, nos termos do disposto no artigo 33.º e seguintes.