Artigo 160.º – Cumprimento da decisão

1 — Ao cidadão estrangeiro contra quem é proferida uma decisão de afastamento coercivo ou de expulsão judicial é concedido um prazo de saída de território nacional, entre 10 e 20 dias.

2 — Em situações devidamente fundamentadas, nomeadamente quando se verifiquem razões concretas e objetivas geradoras de convicção de intenção de fuga, nomeadamente nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 142.º, sempre que o nacional de um Estado terceiro utilizar documentos falsos ou falsificados, ou tenha sido detetado em situações que indiciam a prática de um crime, ou existam razões sérias para crer que cometeu atos criminosos graves ou indícios fortes de que tenciona cometer atos dessa natureza, o cidadão fica entregue à custódia do SEF da força de segurança competente, com vista à execução da decisão de afastamento coercivo ou de expulsão judicial.

3 — Pode ser requerido ao juiz competente, enquanto não for executada a decisão de afastamento coercivo ou de expulsão judicial e não expirar o prazo referido no n.º 1, que o cidadão estrangeiro fique sujeito ao regime:

a) De colocação em centro de instalação temporária ou espaço equiparado, por período não superior a 30 dias;

c) De apresentação periódica no SEF ou às autoridades policiais;

d) De pagamento de uma caução.

4 — Durante o prazo concedido serão tidas em consideração as necessidades especiais das pessoas vulneráveis, em especial dos menores, pessoas com deficiência, idosos, grávidas, famílias monoparentais com filhos menores e pessoas que tenham sido vítimas de tortura, violação ou outras formas graves de violência psicológica, física ou sexual.

5 — Durante o prazo concedido para a partida voluntária, o estrangeiro tem direito à manutenção da unidade familiar com os membros da família presentes no território nacional, à prestação de cuidados de saúde urgentes e ao tratamento básico de doenças e, se for menor, ao acesso ao sistema de ensino público.

6 — O prazo definido na alínea a) do n.º 3 pode ser superior, embora não possa nunca exceder os três meses, nos casos em que existam, relativamente ao cidadão estrangeiro, fortes indícios de ter praticado ou tencionar praticar factos puníveis graves, ou ter sido condenado por crime doloso, ou constituir uma ameaça para a ordem pública, para a segurança nacional ou para as relações internacionais de um Estado membro da União Europeia ou de Estados onde vigore a Convenção de Aplicação.


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Comentários


Nota SEF: Este artigo 160.º foi totalmente alterado pela Lei n.º 29/2012 para transpor a Diretiva Retorno (Directiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008 , relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular), pelo que os comentários infra encontram-se desatualizados face à redação original da norma, que se transcreve:

Artigo 160.º - Cumprimento da decisão

1 - O cidadão estrangeiro contra quem haja sido proferida decisão de expulsão deve abandonar o território nacional, ficando entregue à custódia do SEF, com vista à execução da decisão de expulsão.

2 - Pode ser dada ao cidadão estrangeiro a possibilidade de abandonar o território nacional, no prazo que lhe for fixado.

3 - Pode ser requerido ao juiz competente, enquanto não for executada a decisão de expulsão ou enquanto não expirar o prazo a que se refere o número anterior, que o expulsando fique sujeito ao regime:

a) De colocação em centro de instalação temporária ou espaço equiparado;

b) De obrigação de permanência na habitação com utilização de meios de vigilância electrónica.

c) De apresentação periódica no SEF ou às autoridades policiais.


1 — O estrangeiro expulsando fica à guarda e vigilância do SEF a fim de que este desencadeie os mecanismos indispensáveis à execução da medida de expulsão.


2 — A “possibilidade de abandonar o território nacional” por parte do expulsando após a decisão (n.º 2) não é o mesmo que o "abandono voluntário" de que trata o art. 138.º, n.ºs 1 a 3.

Na base do "abandono voluntário" do art. 138.º estão razões especiais (as do art. 134.º, n.º 1, al. a)), sendo certo ainda que nessa situação o cidadão estrangeiro não chega a ver tomada contra si qualquer medida expulsiva. O "abandono voluntário" aí plasmado tem por objectivo permitir que o indivíduo não seja submetido a um processo, nem a uma medida de expulsão. E porque não há, nessa hipótese, nem detenção (art. 138.º, n.º 1), nem processo, nem presença ao juiz, o cidadão não será, segundo cremos, inscrito na lista de pessoas não admissíveis ou inscrito no Sistema de Informação Schengen.

A talhe de foice, assinale-se a diferença a respeito do abandono previsto no art. 147.º   Ali, está-se perante um estrangeiro que entrou ou permaneceu ilegalmente no país (art. 146.º, n.º 1) e que por esse motivo veio a ser detido e conduzido nessa situação ao juiz. O que acontece é que durante o interrogatório o estrangeiro pode dizer ao juiz que pretende nesse momento abandonar o território e ser conduzido à fronteira para o efeito (art. 147.º). Verificado esse circunstancialismo, não ficará sujeito à medida de expulsão. Embora ainda se trate, de uma certa forma, de "abandono voluntário", ele não se pode comparar ao abandono de que trata o art.138.º, principalmente devido à causa que seria determinante da expulsão e que esteve na origem da detenção (situação que não se equipara à do art. 134.º, n.º 1, al. a)). Razão pela qual o cidadão conduzido à fronteira nesse caso será objecto de inscrição no Sistema de Informação Schengen ou na lista de pessoas não admissíveis (n.º 3, do cit. art. 147.º e art. 33.º, n.º 1, al. c)). Para terminar, e atendendo, precisamente, à diferença de causas, parece pouco compreensível e até um tanto desrazoável que a interdição de reentrar no território nacional seja nesse caso menor (um ano: art. 147.º, n.º 2), do que na hipótese do regresso voluntário previsto no art. 139.º, n.º 3 (três anos).

O abandono previsto no presente artigo, ao invés, é consequência de uma decisão concreta de expulsão aplicada contra o estrangeiro e verifica-se já na fase de execução. Simplesmente, com ele evita-se o desconforto, a indignidade e o avilte que a expulsão coerciva sempre provoca na esfera do indivíduo.Não confundamos, do mesmo modo, os conceitos de "abandono voluntário" (principalmente vazado no art. 138.º, mas também até certo ponto no art. 147.º), como o "regresso voluntário" previsto no art. 139.º, uma vez que, neste segundo caso, não há, necessariamente, por detrás da saída do país causas ligadas à entrada e permanência ilegal no nosso território (sobre o assunto, ver anotação 6 ao art. 139.º).


3 — Este abandono ou será imediato - o que se nos afigura mais raro - ou efectivado em prazo certo a fixar pelo SEF (o art. 82.º, n.º 2, do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de Novembro, prevê que esse prazo possa ir até vinte dias). Na segunda hipótese, mais verosímil, será prestada atenção aos interesses legítimos (e necessariamente lícitos,) que o estrangeiro ainda queira acautelar antes da saída do país. Nesse intervalo de tempo é preciso, no entanto, prevenir a possibilidade de fuga, a continuação da actividade ilícita ou da situação de irregularidade que determinou a expulsão e garantir o efectivo afastamento. Para tanto, desde que requerido ao juiz competente, o estrangeiro ficará numa das três situações previstas nas correspondentes alíneas do n.º 3.

Trata-se de um regime semelhante ao das medidas de coação previstas no art. 142.º, de acordo com a solução que melhor satisfaça as exigências de harmonia e de ponderação de interesses em presença: público - de segurança, ordem pública e respeito pelos valores da legalidade; e privado - de salvaguarda de valores do cidadania, como seja o da dignidade da pessoa, ou o dos seus interesses particulares em qualquer das suas vertentes que no caso concorram, tais como familiares, de saúde, profissionais ou de ordem material ponderosa. É este conjunto de elementos que deve ser fornecido ao juiz, para que este, no momento próprio, possa prudentemente efectuar a devida e criteriosa consideração dos interesses envolvidos.


4 — O requerimento é formulado pelo serviço competente do SEF e a decisão compete "ao juiz competente".

Embora estejamos já no âmbito da fase de execução da expulsão, não é o "juiz de execução de penas" a determinar uma daquelas medidas, salvo nos casos em que a expulsão for decretada pelo tribunal enquanto "pena acessória" (art. 151.º). Nos restantes, isto é, quando a expulsão seja determinada por autoridade administrativa (arts. 140.º, n.º 1, e 145.º) ou por autoridade judicial como medida autónoma (arts. 140.º, n.º 2, e 152.º), a decisão para uma das obrigações legais do n.º 3 pertence ao juiz da condenação, ou da aplicação da medida autónoma, conforme os casos.


5 — Sobre centros de instalação temporária, ver anotação 4 ao art. 142.º


Nota SEF: No âmbito do Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, que cria a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.; e na senda da reestruturação do sistema português de controlo de fronteiras (reformulação do regime das forças e serviços que exercem a atividade de segurança interna e reafetação de competências e recursos do SEF), o artigo 13.º daquele diploma alterou, com efeitos a 29-10-2023, a Lei n.º 34/94, de 14 de setembro – relativa aos Centros de Instalação Temporária. Os artigos 2.º, 4.º e 5.º desta Lei n.º 34/94, de 14 de setembro passam a ter a seguinte redação:

 

«Artigo 2.º [...]

1 — [...]

2 — A instalação por razões humanitárias é determinada pelo conselho diretivo da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.), na sequência de requerimento de estrangeiro que se encontre numa das situações previstas no número anterior e depois de ouvido o centro regional de segurança social da área sobre a existência da situação de carência económica e social.

 

Artigo 4.º [...]

1 — [...]

2 — No decurso do prazo referido no número anterior, a força de segurança competente informa o estrangeiro dos seus direitos e comunica ao tribunal competente, com envio de cópia do respetivo processo, a presença do estrangeiro na zona internacional, logo que seja previsível a impossibilidade do seu reembarque nesse prazo, a fim de ser proferida a decisão sobre a manutenção daquela situação ou a instalação em centro próprio.

3 — [...]

 

Artigo 5.º [...]

1 — (Anterior corpo do artigo.)

2 — Os centros de instalação temporária e espaços equiparados são geridos pela Guarda Nacional Republicana (GNR) ou pela Polícia de Segurança Pública (PSP), consoante a área de jurisdição em que se encontrem instalados.

3 — Os centros de instalação temporária e espaços equiparados exclusivamente destinados a instalação por razões humanitárias, reconhecidos por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e das migrações, são geridos pela GNR ou pela PSP, em articulação com a AIMA, I. P, e a segurança social.»


Jurisprudência


HABEAS CORPUS. DETENÇÃO. ESTRANGEIRO. COLOCAÇÃO EM CENTRO DE INSTALAÇÃO TEMPORÁRIA. PRAZO

I -  O prazo máximo de colocação em Centro de Instalação Temporária, de cidadão estrangeiro detido por ter entrado ou permanecido ilegalmente em território nacional não pode ultrapassar os 60 dias, se até esse momento não for proferida decisão no processo de afastamento coercivo – art. 146.º, n.º 3, da Lei 23/2007, de 4-7.

II -  O prazo de 30 dias, referido no art. 160.º, n.º 3, al. a) do mesmo diploma legal, que pode ser superior (embora não excedendo os 3 meses), verificados os pressupostos enunciados no n.º 6 desse preceito, tem em vista a execução de uma decisão de afastamento coercivo ou de expulsão judicial e, consequentemente, pressupõe essa prévia decisão.

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2 de dezembro de 2020, no Processo 17/20.9ZFPRT-A.S1



I - O “habeas corpus”, processualmente configurado como uma providência excepcional, não constitui um recurso sobre actos de um processo, designadamente sobre actos através dos quais é ordenada e mantida a privação de liberdade do arguido, nem um sucedâneo dos recursos admissíveis, estes sim, os meios ordinários e adequados de impugnação das decisões judiciais.

II - A providência de “habeas corpus” não comporta decisão sobre a regularidade de actos processuais com dimensão e sequelas processuais específicas, não configura um sobre-recurso de actos processuais, valendo apenas no sentido de determinar se, para além de tais dimensão e sequelas, os actos processuais levados no processo produzem consequência que possa acolher-se na previsão do citado n.º 2 do artigo 222.º, do CPP.

III - Verificando-se do iter processual que ao contrário de quanto vem alegado na petição de “habeas corpus”, a providência cautelar requerida para suspensão da eficácia da decisão, não foi ainda decretada, por isso que se mantém válida e vigente a decisão administrativa, do director nacional adjunto do SEF a determinar o afastamento do arguido do território nacional, e ainda que o arguido foi condenado por crime doloso, suposto da decretada prorrogação do prazo da detenção, ao abrigo do n.º 6 do artigo 160.º, da Lei 23/2007 e não impugnou o despacho que decretou tal prorrogação, forçoso é concluir que, não pode conceder-se que se esteja perante qualquer das situações prevenidas no n.º 2 do art. 222.º, do CPP, designadamente na al. c) do mesmo preceito, porquanto a extensão da detenção do arguido se mostra legalmente decretada, não tendo sido objecto de impugnação, não se vê que tal detenção esteja ferida de qualquer ilegalidade.

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de fevereiro de 2019, no Processo 1631/19.0T8LSB-A



HABEAS CORPUS; ESTRANGEIRO; DETENÇÃO; COLOCAÇÃO EM CENTRO DE INSTALAÇÃO TEMPORÁRIA; PRAZO

1 - O afastamento do território nacional de cidadãos estrangeiros encontra-se regulamentado no Capítulo VIII (arts. 134.º a 180.º-A) da Lei 23/2007, de 4-07, que aprovou o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.

2 - O afastamento pode resultar de decisão da autoridade administrativa (arts. 145.º a 150.º) ou de decisão judicial (pena acessória de expulsão - art. 151.º; medida autónoma de expulsão judicial - arts. 152.º a 158.º). A execução de tais decisões encontra-se prevista nos arts. 159.º a 162.º da mesma Lei.

3 - O requerente foi detido pela GNR em 22-10-2018 e entregue, em 23-10-2018, ao SEF, tendo nesta última data sido apresentado à Mma. Juíza para interrogatório (art. 146.º, n.º 1 da cit. Lei), que lhe aplicou a medida de coacção de colocação em Centro de Instalação Temporária (CIT), a cargo do SEF.

4 - O prazo do n.º 3 do art. 146.º, que foi aplicado nos autos, dado que o processo de afastamento ainda se está a desenrolar, não pode «em caso algum exceder a duração de 60 dias», nomeadamente através da invocação e aplicação do prazo (pode estender-se até 3 meses) previsto no n.º 6 do art. 160.º, que apenas rege os casos de execução da decisão.

5 - Tendo o requerente sido detido em 23-10-2018 e colocado no Centro de Instalação Temporária no dia seguinte, é manifesto que o prazo de 60 dias previsto no n.º 3 do art. 146.º já se esgotou, pelo que aquele deve ser imediatamente colocado em liberdade.

"O afastamento do território nacional de cidadãos estrangeiros encontra-se regulamentado no Capítulo VIII (arts. 134.º a 180.º-A) da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, que aprovou o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.

Conforme se escreve no cit. Ac. STJ de 23/5/2018, Proc. 965/18.6T8FAR.S1, Rel. Lopes da Mota, onde se faz uma resenha do regime jurídico relativo ao afastamento do território nacional, «Pode haver lugar a afastamento mediante afastamento coercivo determinado por autoridade administrativa, da competência do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, por decisão do director nacional, com fundamento na entrada ou permanência ilegais, nos termos regulados nos artigos 145.º a 150.º (Secção II), ou por decisão judicial de expulsão (Secção III), através de aplicação de pena acessória de expulsão (artigo 151.º) ou de medida autónoma de expulsão judicial (artigos 152.º a 158.º).». O afastamento pode resultar de decisão da autoridade administrativa (arts. 145.º a 150.º) ou de decisão judicial (pena acessória de expulsão--art. 151.º; medida autónoma de expulsão judicial—arts. 152.º a 158.º). A execução de tais decisões encontra-se prevista nos arts. 159.º a 162.º).

O requerente, como resulta dos autos e, nomeadamente, da informação prestada, foi detido pela GNR (Destacamento de …—Posto de ...) em 22/10/2018 e entregue, em 23/10/2018, ao SEF da …, tendo nesta última data sido apresentado à Mma Juíza do Tribunal de Lagos para interrogatório (artigo 146.º, n.º 1 da L 23/2007, de 4/7), que lhe aplicou a medida de coacção de colocação em Centro de Instalação Temporária (CIT), a cargo do SEF.

Nesse auto de interrogatório, de 23/10/2018, foi decidido como fortemente indiciado que o detido se encontrava em situação de permanência ilegal (art. 181.º da Lei dos Estrangeiros), validada a detenção do requerente e considerado que «atendendo ao disposto nos arts. 142.º e 146.º da referida Lei, há que aplicar uma medida de coacção enquanto decorre o processo administrativo de expulsão.

Assim, pelas razões expostas que se acabaram de expor por considerarmos que existe um evidente e eminente perigo de fuga, decido colocar o arguido em Centro de Instalação Temporária, a cargo do SEF, pelo tempo estritamente necessário ao desenrolar do processo de expulsão e da decisão que daí venha a ser proferida, ao abrigo do disposto no art. 141.º, n.º 1, al. c) e 146.º da lei 23/2007, de 4/07» (sublinhado nosso) 

No mandado de condução de detido ao Centro de Instalação Temporária (CIT), emitido em 23/10/2018 pela Mma Juíza, na sequência do auto de interrogatório, consigna-se que o requerido deve aguardar pelo período máximo de sessenta dias, que o arguido foi detido no dia 22.10.2018, e que deverá ser colocado em liberdade: No fim do período acima indicado, sem necessidade de mandados de libertação; Ou antes desse período, se o respectivo processo de expulsão for entretanto concluído e determinar a sua readmissão ou expulsão, o que, neste caso deverá ser comunicado ao Tribunal.

Posteriormente, o SEF (D.R.Algarve) apresentou, em 11/12/2018, uma comunicação ao Mmo Juiz informando, além do mais, que, após consulta da base de dados da Interpol, o detido está referenciado em crimes de tráfico de droga, tráfico de armas, munições, explosivos e componentes, bem como criminalidade organizada e que contactadas as autoridades colombianas informaram que o visado foi condenado a pena de prisão na ..., por fabrico, tráfico e porte de armas de fogo e munições. Termina o SEF tal comunicação referindo que «considerando-se que AA, devido aos seus antecedentes criminais, representa uma ameaça à ordem pública e segurança nacional, põe-se à consideração de V. Ex.ª, a possibilidade de, ao abrigo do n.º 6 do art. 160.º  da Lei 23/2007 de 4 de Julho, na sua atual redação, a manutenção do cidadão em Centro de Instalação Temporária por mais 30 dias sem nunca exceder os três meses»

A Mma Juíza, por despacho de 17/12/2018, pronunciando-se sobre a referida comunicação do SEF, decidiu manter a medida por mais 30 dias sem que possa exceder os três meses, ao abrigo do art. 160.º, n.º 6 da L 23/2007. 

Na sequência deste despacho de 17/12/2018 foi interposta a presente providência de habeas corpus.

A questão dos prazos de colocação de cidadãos estrangeiros em Centros de Instalação Temporária (CIT) deve ser encarada com muito rigor, dado que está em causa, além do mais, a liberdade pessoal.

A L 23/2007, no sector do afastamento do território nacional de cidadãos estrangeiros, tem duas importantes balizas quanto aos prazos: 60 dias (art. 146.º, n.º 3) e 30 dias (alínea a), do n.º 3, do art.160.º), que podem estender-se até aos três meses (n.º 6 do cit. art. 160.º).

O prazo do n.º 3 do art. 146.º não pode «em caso algum exceder a duração de 60 dias» (cfr.  SEF, Legispédia SEF, anotação n.º 3 ao art. 146.º, disponível na Internet em https://sites.google.com/site/leximigratoria/lei-de-estrangeiros---indice).

O prazo aplicado nos autos, como resulta do auto de interrogatório e do mandado de condução, foi o previsto no art. 146.º. Só posteriormente, e por impulso do SEF (D.R.Algarve), como vimos, é que foi feito apelo e aplicado o prazo previsto no n.º 6 do art. 160.º) pela Mma Juíza através do cit. despacho de 17/12/2018.

Como ressalta do cabeçalho do auto de interrogatório (onde se refere o art. 146.º, n.º 1 da L 23/2007), bem como despacho no mesmo exarado, acima transcrito, estamos perante a fase do processo de afastamento coercivo determinado por autoridade administrativa (o arguido foi colocado em Centro de Instalação Temporária, a cargo do SEF, pelo tempo estritamente necessário ao desenrolar do processo de expulsão e da decisão que daí venha a ser proferida).

E no mandado de condução, como vimos, consigna-se que o requerido deve aguardar pelo período máximo de sessenta dias (arts. 142.º, n.º 1, al. c) e 146.º, n.º 1 e 2 da L 23/2007), a contar da detenção ocorrida em 22.10.2018, e que deverá ser colocado em liberdade no fim do período acima indicado, sem necessidade de mandados de libertação ou antes desse período, se o respectivo processo de expulsão for entretanto concluído e determinar a sua readmissão ou expulsão, o que, neste caso deverá ser comunicado ao Tribunal.

A fase é, como evidencia o exposto, ainda a do desenrolar do processo de afastamento. Ainda não existe decisão.

Enquanto a fase da tramitação se encontra disciplinada, nomeadamente, nos normativos aplicados nestes autos (arts. 142 e 146.º), o art. 160.º, aplicado no cit. despacho de 17/12/2018, tem em vista a fase de execução da decisão.

Encontrando-se os autos ainda em fase do desenrolar do processo de afastamento, o prazo de colocação no CIT não pode ultrapassar os 60 dias (prazo do n.º 3 do art. 146.º da L 23/2007), sendo inaplicável o regime do n.º 6 do art. 160.º, que rege apenas nos casos de execução de decisão.

Atenta a data da colocação do arguido no CIT (23/10/2018; detido pela GNR no dia anterior) é manifesto que o prazo de 60 dias já se esgotou.

A prisão é assim ilegal, pelo que deve ser deferida a presente petição.

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de janeiro de 2019, no Processo 148/18.5GBLGS-A



(...) 7. Porém, com as alterações decorrentes da Lei n.º 29/2012, de 9 de Agosto, o artigo 160.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, passou a prever prazos específicos de duração da colocação em centro de instalação temporária para efeitos de execução coerciva da decisão de afastamento ou expulsão do território nacional. Prevê-se agora que o SEF possa requerer ao juiz competente que o cidadão estrangeiro fique sujeito ao regime de colocação em centro de instalação temporária ou espaço equiparado, por período não superior a 30 dias, e que este prazo pode ser superior, embora não possa nunca exceder três meses, nos casos em que existam, relativamente ao cidadão estrangeiro, fortes indícios de ter praticado ou tencionar praticar factos puníveis graves, ou ter sido condenado por crime doloso, ou constituir uma ameaça para a ordem pública, para a segurança nacional ou para as relações internacionais de um Estado membro da União Europeia ou de Estados onde vigore a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen.

8. Tendo o peticionante sido colocado por decisão judicial no centro de instalação temporária do aeroporto, pelo prazo máximo de 30 dias, após ter saído da prisão em liberdade condicional, tendo, dentro desse prazo, sido autorizada a manutenção dessa colocação pelo prazo máximo de 90 dias e mantendo-se a detenção dentro deste prazo máximo, não se verifica fundamento para deferimento da petição de habeas corpus.

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23-05-2018 no Processo 965/18.6T8FAR.S1


Origem do texto


Direito nacional

Os termos do cumprimento da decisão de afastamento têm origem no cominado nos n.º 1 e 2 do artigo 50.º do Decreto-Lei 264-B/81, de 3 de Setembro.

A norma altera o disposto na última redacção do diploma anterior, no seu artigo 123.º, determinando que o expulsando fica entregue à custódia do SEF, com vista à execução da decisão de expulsão. Contextualiza ainda a faculdade de abandonar o território e permite a sujeição do expulsando à obrigação de permanência na habitação com utilização de meios de vigilância electrónica.


Procedimento legislativo


Proposta de Lei 93/X do Governo (2006)          

Artigo 160.º - Cumprimento da decisão

1 - O cidadão estrangeiro contra quem haja sido proferida decisão de expulsão deve abandonar o território nacional, ficando entregue à custódia do SEF, com vista à execução da decisão de expulsão.

2 - Pode ser dada ao cidadão estrangeiro a possibilidade de abandonar o território nacional, no prazo que lhe for fixado.

3 - Pode ser requerido ao juiz competente, enquanto não for executada a decisão de expulsão ou enquanto não expirar o prazo a que se refere o número anterior, que o expulsando fique sujeito ao regime:

a) De colocação em centro de instalação temporária ou espaço equiparado;

b) De obrigação de permanência na habitação com utilização de meios de vigilância electrónica.

c) De apresentação periódica no SEF ou às autoridades policiais.

Discussão e votação indiciária: proposta apresentada pelo BE de eliminação da alínea a) do n.º 3 do artigo 160.º da proposta de lei n.º 93/X — rejeitada, com votos contra do PS, PSD e CDS-PP e votos a favor do PCP e BE; Proposta de alteração Artigo 160.º (…) 1 — (…) 2 — (…) 3 — Pode ser requerido ao juiz competente, enquanto não for executada a decisão de expulsão ou enquanto não expirar o prazo a que se refere o número anterior, que o expulsando fique sujeito ao regime: a) (eliminar) b) De obrigação de permanência na habitação com utilização de meios de vigilância electrónica; c) De apresentação periódica no SEF ou às autoridades policiais. Artigo 160.º da proposta de lei n.º 93/X, n.º 1 — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP e CDS-PP e a abstenção do BE; N.º 2 e proémio do n.º 3 — aprovados por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes;Alínea a) do n.º 3 — aprovada, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e votos contra do PCP e BE; Alínea b) do n.º 3 — aprovada, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e votos contra do PCP e BE; Alínea c) do n.º 3 — aprovada por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.




Proposta de Lei 50/XII do Governo (Lei n.º 29/2012)        

Artigo 160.º – Cumprimento da decisão

1 - Ao cidadão estrangeiro contra quem é proferida uma decisão de afastamento coercivo ou de expulsão judicial é concedido um prazo de saída de território nacional, entre 10 e 20 dias

2 - Em situações devidamente fundamentadas, nomeadamente quando se verifiquem razões concretas e objetivas geradoras de convicção de intenção de fuga, sempre que o nacional de um Estado terceiro utilizar documentos falsos ou falsificados, ou tenha sido detetado em situações que indiciam a prática de um crime, ou existam razões sérias para crer que cometeu atos criminosos graves ou indícios fortes de que tenciona cometer atos dessa natureza, o cidadão fica entregue à custódia do SEF, com vista à execução da decisão de afastamento coercivo ou de expulsão judicial.

3 - Pode ser requerido ao juiz competente, enquanto não for executada a decisão de afastamento coercivo ou de expulsão judicial, e enquanto não expirar o prazo referido no n.º 1, que o cidadão estrangeiro fique sujeito ao regime:

a) De colocação em centro de instalação temporária ou espaço equiparado, por período não superior a sessenta dias;

b) De obrigação de permanência na habitação com utilização de meios de vigilância electrónica;

c) De apresentação periódica no SEF ou às autoridades policiais;

d) De pagamento de uma caução.

4 - Durante o prazo concedido serão tidas em consideração as necessidades especiais das pessoas vulneráveis, em especial dos menores, pessoas com deficiência, idosos, grávidas, famílias monoparentais com filhos menores e pessoas que tenham sido vítimas de tortura, violação ou outras formas graves de violência psicológica, física ou sexual.

5 - Durante o prazo concedido para a partida voluntária o estrangeiro tem direito à manutenção da unidade familiar com os membros da família presentes no território nacional, à prestação de cuidados de saúde urgentes e ao tratamento básico de doenças e, se for menor, acesso ao sistema de ensino público.

6 - O prazo definido na alínea a) do n.º 3 pode ser superior, embora não possa nunca exceder os quatro meses, nos casos em que existam, relativamente ao cidadão estrangeiro, fortes indícios de ter praticado ou tencionar praticar factos puníveis graves, ou ter sido condenado por crime doloso, ou constituir uma ameaça para a ordem pública, para a segurança nacional ou para as relações internacionais de um Estado membro da União Europeia ou de Estados onde vigore a Convenção de Aplicação.

Discussão e votação na especialidade: artigo 160.º da Lei n.º 23/2007 – Proposta de alteração à alínea a) do n.º 3, na versão de substituição apresentada pelo PS – aprovada com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP as abstenções do BE e do PEV e contra do PCP; Proposta de alteração ao n.º 6, na versão de substituição apresentada pelo PS – aprovada com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP as abstenções do BE e contra do PCP e do PEV; Proposta de alteração Artigo 160.º (…) 1. (…). 2. (…). 3. Pode ser requerido ao juiz competente, enquanto não for executada a decisão de afastamento coercivo ou de expulsão judicial, e enquanto não expirar o prazo referido no n.º 1, que o cidadão estrangeiro fique sujeito ao regime: a) De colocação em centro de instalação temporária ou espaço equiparado, por período não superior a trinta (sessenta) dias; b) (…); c) (…); d) (…). 4. (…). 5. (…). 6. O prazo definido na alínea a) do n.º 3 pode ser superior, embora não possa nunca exceder os quatro três meses, nos casos em que existam, relativamente ao cidadão estrangeiro, fortes indícios de ter praticado ou tencionar praticar factos puníveis graves, ou ter sido condenado por crime doloso, ou constituir uma ameaça para a ordem pública, para a segurança nacional ou para as relações internacionais de um Estado membro da União Europeia ou de Estados onde vigore a Convenção de Aplicação. Alínea a) do n.º 3 e n.º 6 do texto da PPL – prejudicados; N.os 1, 2 – aprovada com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e contra do PCP, do BE e do PEV, N.os 4 e 5 da PPL 50/XII – aprovados por unanimidade. Redação original da Lei n.º 23/2007:    

Artigo 160.º - Cumprimento da decisão

1 - O cidadão estrangeiro contra quem haja sido proferida decisão de expulsão deve abandonar o território nacional, ficando entregue à custódia do SEF, com vista à execução da decisão de expulsão.

2 - Pode ser dada ao cidadão estrangeiro a possibilidade de abandonar o território nacional, no prazo que lhe for fixado.

3 - Pode ser requerido ao juiz competente, enquanto não for executada a decisão de expulsão ou enquanto não expirar o prazo a que se refere o número anterior, que o expulsando fique sujeito ao regime:

a) De colocação em centro de instalação temporária ou espaço equiparado;

b) De obrigação de permanência na habitação com utilização de meios de vigilância electrónica.

c) De apresentação periódica no SEF ou às autoridades policiais.




Proposta de Lei 19/XV/1 (Lei n.º 18/2022)

Artigo 160.º […]

1 – […].

2 – Em situações devidamente fundamentadas, nomeadamente quando se verifiquem razões concretas e objetivas geradoras de convicção de intenção de fuga, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 142.º, sempre que o nacional de um Estado terceiro utilizar documentos falsos ou falsificados, ou tenha sido detetado em situações que indiciam a prática de um crime, ou existam razões sérias para crer que cometeu atos criminosos graves ou indícios fortes de que tenciona cometer atos dessa natureza, o cidadão fica entregue à custódia do SEF, com vista à execução da decisão de afastamento coercivo ou de expulsão judicial.

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

Alteração aprovada, por apreciação da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, com votos a favor do PS e do IL, abstenções do PSD, do PCP e do BE e contra do Chega. Redação anterior:

Artigo 160.º - Cumprimento da decisão

1 — Ao cidadão estrangeiro contra quem é proferida uma decisão de afastamento coercivo ou de expulsão judicial é concedido um prazo de saída de território nacional, entre 10 e 20 dias.

2 — Em situações devidamente fundamentadas, nomeadamente quando se verifiquem razões concretas e objetivas geradoras de convicção de intenção de fuga, sempre que o nacional de um Estado terceiro utilizar documentos falsos ou falsificados, ou tenha sido detetado em situações que indiciam a prática de um crime, ou existam razões sérias para crer que cometeu atos criminosos graves ou indícios fortes de que tenciona cometer atos dessa natureza, o cidadão fica entregue à custódia do SEF, com vista à execução da decisão de afastamento coercivo ou de expulsão judicial.

3 — Pode ser requerido ao juiz competente, enquanto não for executada a decisão de afastamento coercivo ou de expulsão judicial e não expirar o prazo referido no n.º 1, que o cidadão estrangeiro fique sujeito ao regime:

a) De colocação em centro de instalação temporária ou espaço equiparado, por período não superior a 30 dias;

b) De obrigação de permanência na habitação com utilização de meios de vigilância eletrónica;

c) De apresentação periódica no SEF ou às autoridades policiais;

d) De pagamento de uma caução.

4 — Durante o prazo concedido serão tidas em consideração as necessidades especiais das pessoas vulneráveis, em especial dos menores, pessoas com deficiência, idosos, grávidas, famílias monoparentais com filhos menores e pessoas que tenham sido vítimas de tortura, violação ou outras formas graves de violência psicológica, física ou sexual.

5 — Durante o prazo concedido para a partida voluntária, o estrangeiro tem direito à manutenção da unidade familiar com os membros da família presentes no território nacional, à prestação de cuidados de saúde urgentes e ao tratamento básico de doenças e, se for menor, ao acesso ao sistema de ensino público.

6 — O prazo definido na alínea a) do n.º 3 pode ser superior, embora não possa nunca exceder os três meses, nos casos em que existam, relativamente ao cidadão estrangeiro, fortes indícios de ter praticado ou tencionar praticar factos puníveis graves, ou ter sido condenado por crime doloso, ou constituir uma ameaça para a ordem pública, para a segurança nacional ou para as relações internacionais de um Estado membro da União Europeia ou de Estados onde vigore a Convenção de Aplicação.




A atual redação foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, que procedeu à criação da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.  Reproduz-se a redação anterior:

Artigo 160.º – Cumprimento da decisão

1 — Ao cidadão estrangeiro contra quem é proferida uma decisão de afastamento coercivo ou de expulsão judicial é concedido um prazo de saída de território nacional, entre 10 e 20 dias.

2 — Em situações devidamente fundamentadas, nomeadamente quando se verifiquem razões concretas e objetivas geradoras de convicção de intenção de fuga, nomeadamente nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 142.º,  sempre que o nacional de um Estado terceiro utilizar documentos falsos ou falsificados, ou tenha sido detetado em situações que indiciam a prática de um crime, ou existam razões sérias para crer que cometeu atos criminosos graves ou indícios fortes de que tenciona cometer atos dessa natureza, o cidadão fica entregue à custódia do SEF, com vista à execução da decisão de afastamento coercivo ou de expulsão judicial.

3 — Pode ser requerido ao juiz competente, enquanto não for executada a decisão de afastamento coercivo ou de expulsão judicial e não expirar o prazo referido no n.º 1, que o cidadão estrangeiro fique sujeito ao regime:

a) De colocação em centro de instalação temporária ou espaço equiparado, por período não superior a 30 dias;

b) De obrigação de permanência na habitação com utilização de meios de vigilância eletrónica;

c) De apresentação periódica no SEF ou às autoridades policiais;

d) De pagamento de uma caução.

4 — Durante o prazo concedido serão tidas em consideração as necessidades especiais das pessoas vulneráveis, em especial dos menores, pessoas com deficiência, idosos, grávidas, famílias monoparentais com filhos menores e pessoas que tenham sido vítimas de tortura, violação ou outras formas graves de violência psicológica, física ou sexual.

5 — Durante o prazo concedido para a partida voluntária, o estrangeiro tem direito à manutenção da unidade familiar com os membros da família presentes no território nacional, à prestação de cuidados de saúde urgentes e ao tratamento básico de doenças e, se for menor, ao acesso ao sistema de ensino público.

6 — O prazo definido na alínea a) do n.º 3 pode ser superior, embora não possa nunca exceder os três meses, nos casos em que existam, relativamente ao cidadão estrangeiro, fortes indícios de ter praticado ou tencionar praticar factos puníveis graves, ou ter sido condenado por crime doloso, ou constituir uma ameaça para a ordem pública, para a segurança nacional ou para as relações internacionais de um Estado membro da União Europeia ou de Estados onde vigore a Convenção de Aplicação.