Artigo 138.º – Abandono voluntário do território nacional

1 — O cidadão estrangeiro que entre ou permaneça ilegalmente em território nacional é notificado pelo SEF pela AIMA, I. P., para abandonar voluntariamente o território nacional no prazo que lhe for fixado, entre 10 a 20 dias.

2 — O cidadão estrangeiro a quem tenha sido cancelada a autorização de residência é notificado pelo SEF pela AIMA, I. P., para abandonar voluntariamente o território nacional no prazo que lhe for fixado, entre 10 e 20 dias.

3 — O prazo referido nos números anteriores pode ser prorrogado pelo SEF pela AIMA, I. P., tendo em conta, designadamente, a duração da permanência, a existência de filhos que frequentem a escola e a existência de outros membros da família e de laços sociais, disso sendo notificado o cidadão estrangeiro.

4 — Em caso de decisão de cancelamento de autorização de residência nos termos do artigo 85.º, havendo perigo de fuga em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 142.º ou tiver sido indeferido pedido de prorrogação de permanência por manifestamente infundado ou fraudulento, o cidadão estrangeiro é notificado para abandonar imediatamente o território nacional, sob pena de incorrer no crime de desobediência qualificada.

5 — O cumprimento da ordem de abandono imediato do território nacional pressupõe a utilização pelo cidadão estrangeiro do primeiro meio de viagem disponível e adequado à sua situação.

6 — Quando, a par da permanência ilegal por ter expirado o prazo da estada autorizada, se verificar qualquer dos pressupostos a que aludem as alíneas c) e d) do n.º 1 ou do n.º 3 do artigo 33.º, houver dúvidas quanto à sua identidade ou o cidadão estrangeiro tiver contornado ou tentado contornar as normas aplicáveis em matéria de entrada e permanência nos termos do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 134.º, há lugar à instauração de processo de afastamento coercivo nos termos do disposto no artigo 146.º, não sendo aplicável o n.º 1 do presente artigo.

7 — A notificação de abandono voluntário é registada no Sistema Integrado de Informação do SEF SII UCFE com especificação da duração da permanência ilegal e é introduzida no SIS com averbamento do prazo para o abandono, enquanto indicação de regresso, por um período de um ano.

8 — No âmbito do disposto no número anterior, a indicação é imediatamente eliminada se o cidadão estrangeiro fizer cessar a permanência ilegal, nomeadamente quando o próprio confirmar que abandonou o território nacional e o dos Estados onde vigore a Convenção de aplicação, ou quando o SEF a AIMA, I. P., tenha conhecimento por qualquer meio ou em virtude da sua comunicação por outro Estado membro da União Europeia ou Estado onde vigore a Convenção de Aplicação.


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Comentários


Nota SEF: Este artigo 138.º foi totalmente alterado pela Lei n.º 29/2012 para transpor a Diretiva Retorno (Directiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008 , relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular), pelo que os comentários infra encontram-se desatualizados face à redação original da norma, que se transcreve:

Artigo 138.º - Abandono voluntário do território nacional

1 - O cidadão estrangeiro que entre ou permaneça ilegalmente em território nacional pode, em casos fundamentados, não ser detido nos termos do artigo 146.º, mas notificado pelo SEF para abandonar voluntariamente o território nacional no prazo que lhe for fixado, entre 10 e 20 dias.

2 - O cidadão estrangeiro a quem tenha sido cancelada a autorização de residência é notificado pelo SEF para abandonar voluntariamente o território nacional no prazo que lhe for fixado, entre 10 e 20 dias.

3 - O prazo referido nos números anteriores pode ser prorrogado pelo SEF em casos devidamente fundamentados.

4 - Em caso de decisão de cancelamento de autorização de residência nos termos do artigo 85.º, o cidadão estrangeiro é notificado para abandonar imediatamente o território nacional, sob pena de incorrer no crime de desobediência qualificada.

5 - O cumprimento da ordem de abandono imediato do território nacional pressupõe a utilização pelo cidadão estrangeiro do primeiro meio de viagem disponível e adequado à sua situação.



1 — A regra é a de que o estrangeiro que entre ou permaneça ilegalmente em Portugal é detido, nos termos do art. 146.º

A excepção está prevista no presente artigo: nesses casos (art. 134.º, n.º 1, al. a), supra), a entidade administrativa competente, em decisão fundamentada (art. 125.º do CPA), explicará a razão pela qual não procede à detenção e, pelo contrário, determina a sua notificação para abandonar voluntariamente o território nacional em prazo que fixará entre 10 e 20 dias a partir da notificação (n.º 1 e art. 82.º, n.º 2, do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de Novembro), prorrogável em situações em que tal se justifique (n.º 3).

São competentes para proceder a esta notificação os agentes do SEF (cfr. art. 79.º, n.º 2, do citado Decreto Regulamentar n.º 84/2007).


2 — Esta notificação terá um sentido intimatório? Para se defender que não, haveria de dizer-se que ela não transporta uma determinação de tipo decisório e impositivo, com o pretexto de que só assim se coadunaria com o carácter voluntário do abandono. Dir-se-ia que ela visaria sobretudo tratar com maior dignidade um cidadão, sobre o qual não pendem razões ponderosas que aconselhem o seu afastamento imediato par causas ligadas essencialmente a uma prática de vida subsumível à previsão de alguma das als. b) a f) do n.º 1 do art. 134.º   

Contudo, não é de subscrever tal tese.

Pensamos que não faria sentido efectuar-se uma notificação só para "lembrar" ao cidadão em situação de ilegalidade – recorde-se, com entrada e permanência ilegal ou com cancelamento de autorização de residência: n.ºs 1 e 2 do artigo – que pode sair do país por sua iniciativa. A génese que está por detrás da notificação é uma presença no nosso território de um cidadão que Portugal não tolera, por ele não ter respeitado os requisitos legais estabelecidos. Temos assim que o sentido a emprestar a esta situação é a de que o seu afastamento é o remédio único. Razão por que nos propendemos para entender esta notificação como o aviso de algo que ele tem que fazer, e não a mera comunicação de algo que o indivíduo pode fazer. Quer se queira ou não, entrevemos na notificação uma certa decisão (e não convite) com carácter ablativo e compulsório.

A vontade da pessoa apenas pode ser livremente exercitada quanto ao momento exacto em que escolherá a data da saída do país dentro do prazo compreendido entre dez e vinte dias que lhe for fixado (n.ºs 2 e 3), prorrogável nos termos do n.º 3. Nisso essencialmente consiste a diferença entre este abandono e o previsto no n.º 4: na oportunidade do abandono. É que ali estamos perante a notificação de uma ordem para o abandono imediato (não há prazo), cujo incumprimento fará incorrer o indivíduo na prática de um crime de desobediência.


3 — Como dissemos na anotação 3 ao art. 134.º o cancelamento de autorização de residência coloca, em nossa opinião, o estrangeiro em situação de permanência irregular.

Importa referir que, consoante a diferença da causa concreta do cancelamento, assim diferente será o procedimento de expulsão. Como se sabe, o cancelamento pode surgir por qualquer das causas mencionadas nos arts. 85.º e 95.º (ver também arts. 78.º, 108.º, 115.º e 120.º).

Se o cancelamento radicar no n.º 1 do art. 85.º (cremos que também nos arts. 95.º, 108.º, 115.º e 120.º) o procedimento a adoptar é o mesmo que o estabelecido no n.º 1. O estrangeiro não será detido, mas sim notificado para o abandono voluntário do território nacional no prazo que lhe for fixado entre 10 e 20 dias a contar da notificação (n.º 2), eventualmente prorrogável em situações devidamente justificáveis (n.º 3).


4 — Sendo esse cancelamento fundado no n.º 2 do art. 85.º (ausência prolongada do território sem justificação ou sem razão atendível) ao estrangeiro não é dado qualquer prazo para o abandono. Em tais circunstâncias, ele é "notificado" para abandonar imediatamente o território nacional, sob pena de incorrer no crime de desobediência qualificada previsto no art. 348.º, n.º 2, do CP (n.º 4). Ora, nós temos dúvidas acerca da justeza desta ordem de abandono imediato quando em causa estão apenas razões de ausência prolongada, se o compararmos com o abandono diferido, mesmo que motivado por actos de ilicitude e gravidade bem mais sérias como as que resultam por exemplo, das als. b), c) ou d) do n.º 1 do mesmo art. 85.º   É, em todo o caso, uma opção do legislador que respeitamos.

Nos casos em que se determina o abandono imediato, a notificação tem um sentido claramente intimatório e, mais do que isso, serve de instrumento veiculador de uma "ordem", assim o diz, de resto, o n.º 5. Aliás, só assim se compreende que o seu desrespeito concretize a prática de um crime de desobediência, que será julgado no tribunal em processo apenso ao processo especificamente destinado à medida autónoma de expulsão judicial (cfr. art. 153.º n.º 3). Claro está que se é ordem aquilo que o estrangeiro recebe e se ela tem em vista o abandono imediato não se pode falar verdadeiramente em abandono "voluntário", como enganadoramente resulta da epígrafe do preceito.


5 — Quando o abandono é imediato, o estrangeiro deverá utilizar o primeiro meio de transporte disponível e adequado à sua situação e ao destino da viagem (n.º 5). Em certos casos, o Estado português pode apoiar o regresso aos países de origem (art. 139.º).


6 — Sobre a diferença entre este abandono voluntário e o previsto nos arts. 147.º, n.º 1, e 160.º, n.º 2, ver anotação correspondente a esta última disposição legal.

 

Jurisprudência


Reintrodução dos controlos nas fronteiras internas: a Diretiva «Regresso» é aplicável a qualquer nacional de um país terceiro que tenha entrado no território de um Estado-Membro sem preencher as condições de entrada, permanência ou residência

Com efeito, a Diretiva «Regresso» aplica-se, em princípio, a partir do momento em que um nacional de um país terceiro que, na sequência da sua entrada irregular no território de um Estado-Membro, se encontre presente nesse território sem preencher as condições de entrada, permanência ou residência e, por conseguinte, aí se encontre em situação irregular. 

Sucede o mesmo quando, como na hipótese em apreço, o interessado tenha sido detido num ponto de passagem de fronteira situado no território do Estado-Membro em causa. Com efeito, uma pessoa pode ter entrado no território de um Estado-Membro ainda antes de ter atravessado um ponto de passagem de fronteira.

Acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de setembro de 2023, no Processo C-143/22



Habeas Corpus; Lei dos estrangeiros; Processo de expulsão; Execução de expulsão decretada por sentença estrangeira; Prisão ilegal; Afastamento coercivo; Evasão; Abandono voluntário;

I - A privação da liberdade do Requerente ocorreu (e mantém-se) no âmbito de um processo administrativo de afastamento coercivo, previsto nos arts. 145.º e ss, da Lei n.º 23/2007, de 04.07 (e alterações posteriores).

II - O Requerente, após decisão de expulsão, de fevereiro de 2020, em Espanha, por força do acordo de Schengen, está impedido de permanecer em Espanha, em Portugal e em qualquer um dos países discriminados naquela decisão, pelo que terá que ser afastado coercivamente de Portugal, não podendo permanecer, nomeadamente, nem em Portugal, nem em Espanha.

III - A medida de coação (aplicada com vista a assegurar a execução deste afastamento coercivo) não pode prolongar-se por período superior a 60 dias (cf. art. 146.º, n.º 3, da Lei n.º 23/2007); após decisão de afastamento coercivo, deve sair do território num prazo entre 10 a 20 dias (cf. art. 160.º, n.º 1, da Lei n.º 23/2007), podendo prolongar-se a manutenção no Centro de Instalação Temporária por mais 30 dias — art. 160.º, n.º 3, al. a), da mesma lei.

IV - A possibilidade de abandono voluntário do território nacional só ocorre quando o cidadão se encontra devidamente documentado, o que não era o caso, e por isso não lhe foi concedida, tendo o Requerente sido colocado em Centro de Instalação Temporária do SEF; a evasão que se lhe seguiu não extingue o processo de afastamento coercivo que se iniciou, nem revoga a decisão tomada; tal como não é revogada uma decisão que decretou a prisão preventiva ou a obrigação de permanência na habitação de arguido que foge nem a de condenação em pena de prisão quando o condenado se evade da prisão.

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23 de julho de 2020, no Processo 16/20.0YFLSB



SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS; NOTIFICAÇÃO PARA ABANDONAR VOLUNTARIAMENTE O TERRITÓRIO NACIONAL; DENEGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA; PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EFICÁCIA; INDEFERIMENTO; NOTIFICAÇÃO PARA ABANDONAR VOLUNTARIAMENTE O TERRITÓRIO NACIONAL QUER A DENEGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA

1. Quer a notificação para abandonar voluntariamente o território nacional quer a denegação da autorização de residência, do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, são insusceptíveis de suspensão da eficácia por não produzirem efeitos próprios que sejam lesivos para o ora Recorrente.

2. A possibilidade de ser detido, presente a um juiz ou sujeito a outras medidas de natureza criminal, não resulta do acto em apreço mas da situação de permanência ilegal no país: qualquer cidadão em situação de permanência ilegal no país, tenha ou não sido notificado para o abandonar voluntariamente, está sujeito a essas medidas.

3. Não produzindo quaisquer efeitos lesivos estes actos, não há efeitos a suspender, pelo que é de indeferir o pedido de suspensão da eficácia de tais actos, sem necessidade de verificar em concreto os pressupostos mencionados no artigo 120º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. 

"...A decisão mostra-se acertada no essencial, embora em relação a ambos os actos se verifique a mesma excepção: a falta de produção de efeitos lesivos na esfera jurídica do Requerente, ora Recorrente. Quer a notificação para abandonar voluntariamente o território nacional quer a denegação da autorização de residência são insusceptíveis de suspensão da eficácia por não produzirem efeitos próprios que sejam lesivos para o ora Recorrente. A necessidade do concurso da vontade do próprio Requerente, ora Recorrente, para se verificar o abandono do país, retira ao acto em apreço a característica de definição unilateral de uma situação jurídica concreta, essencial para o acto ser caracterizado como acto administrativo – artigo 148º do Código de Procedimento Administrativo (de 2015, aplicável ao caso). Em todo o caso, ainda que se entendesse resultar do acto uma definição unilateral da situação jurídica individual e concreta do Requerente, não se poderia concluir que produz, em si mesmo, efeitos a suspender. Se o Recorrente não abandonar voluntariamente o país, pode ser-lhe instaurado um processo administrativo de expulsão e, no final, vir a ser determinada a sua expulsão. 

Ora a decisão de expulsão é um acto futuro e que, por ora, se mostra meramente conjectural. Não se confunde com o acto aqui em presença, de mero convite a abandonar voluntariamente o país. Por outro lado, a possibilidade de ser detido, presente a um juiz ou sujeito a outras medidas de natureza criminal, não resulta do acto em apreço mas da situação de permanência ilegal no país. Qualquer cidadão em situação de permanência ilegal no país, tenha ou não sido notificado para o abandonar voluntariamente, está sujeito a essas medidas. Não produzindo este acto efeitos lesivos o pedido de suspensão da eficácia tem um objecto impossível uma vez que não há efeitos a suspender.

O mesmo se diga em relação à não autorização de residência. Desta não autorização não resulta qualquer efeito prejudicial na esfera jurídica do Requerente, ora Recorrente. O ora Recorrente fica exactamente na mesma situação que antes se encontrava: em situação ilegal e não autorizado a residir em Portugal. As eventuais consequências negativas, designadamente não poder aqui desenvolver qualquer actividade profissional, não resulta da não autorização, resulta antes de algo que lhe é anterior, a situação de permanência ilegal no país. Daí que o pedido de suspensão seja ilegal e, por isso, deva ser rejeitado, como foi (artigo 116º, n.º2, alínea d), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Não sendo admissível o pedido de suspensão, por ser ilegal, dada a impossibilidade do seu objecto, não se coloca a questão de apreciar de mérito o pedido, ou seja, verificar se estão ou não preenchidos os requisitos constantes do artigo 120º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, em concreto, a verificação do fumus boni iuris e o periculum in mora.". 

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 30-11-2017, no Processo 00886/17.0BEPRT-A



I – De acordo com a actual versão do CPTA as providências cautelares, quer sejam conservatórias quer sejam antecipatórias, são adoptadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e, cumulativamente seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente.

II – Sendo peticionada a suspensão de eficácia de acto que determine que a requerente abandone território nacional no prazo de 20 dias, não se mostra provável que a pretensão formulada ou a formular no processo principal venha a ser julgada procedente quando a requerente permanece ilegalmente em território nacional, dado não possuir autorização de residência.

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 12-01-2017, no Processo 61/16.0BECTB



Espaço de liberdade, de segurança e de justiça — Diretiva 2008/115/CE — Normas e procedimentos comuns nos Estados‑Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular — Artigo 7.º, n.º 4 — Decisão que recusa a concessão de um prazo para a partida voluntária — Risco para a ordem pública

Tendo em conta as considerações que antecedem, proponho que o Tribunal de Justiça responda da seguinte forma às questões prejudiciais submetidas pelo Raad van State (Países Baixos):

Para desencadear a aplicação da derrogação à regra geral prevista no artigo 7.º, n.º 1, da Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular, que constitui uma regra geral segundo a qual deve ser concedido aos nacionais de países terceiros em situação irregular um prazo entre 7 e 30 dias para a partida voluntária, o Estado‑Membro em causa deve identificar o «risco» ou a ameaça para a ordem pública na aceção da derrogação constante do artigo 7.º, n.º 4. O âmbito desta derrogação é uma questão que pertence ao direito da UE. Orientações gerais quanto ao significado da expressão «ordem pública» podem ser retiradas da jurisprudência do Tribunal de Justiça que se tenha pronunciado sobre este conceito, devendo ter‑se em conta a redação, os objetivos, a economia e o contexto da Diretiva 2008/115. Para estabelecer se um nacional de um país terceiro em situação irregular constitui uma ameaça para a ordem pública na aceção do artigo 7.º, n.º 4, da Diretiva 2008/115, as autoridades nacionais competentes devem fazer uma apreciação casuística para, em cada situação, determinar o interesse de ordem pública que procuram proteger. Recai sobre essas autoridades o ónus de apresentarem os fundamentos que justifiquem o recurso ao artigo 7.º, n.º 4. Nesse sentido, devem demonstrar que a pessoa em causa: i) atuou contra a ordem pública e ii) constitui uma ameaça para a ordem pública. Em determinadas circunstâncias, a suspeita razoável de que a pessoa em causa cometeu um crime é suficiente para invocar a exceção de ordem pública prevista no artigo 7.º, n.º 4. Quando tenha sido proferida uma sentença condenatória, não é necessário que esta tenha transitado em julgado.

Ao analisar se existe uma ameaça para a ordem pública para efeitos do artigo 7.º, n.º 4, da Diretiva 2008/115, as decisões não devem ser tomadas apenas com base no facto de o nacional em causa de um país terceiro ser suspeito ou ter sido condenado pela prática de um crime. Outros fatores, tais como a gravidade ou o tipo de crime no âmbito do direito nacional, o tempo decorrido desde que o crime foi cometido, a intenção da pessoa em causa e o grau de envolvimento da pessoa em causa na prática do crime são igualmente relevantes para todas as avaliações. Quando a invocação da derrogação prevista no artigo 7.º, n.º 4 se baseie na suspeita de que foi cometido um crime, os fundamentos nos quais essa suspeita se baseia são relevantes para a apreciação.

Quando um nacional de um país terceiro constituir uma ameaça para a ordem pública na aceção do artigo 7.º, n.º 4, da Diretiva 2008/115, os Estados‑Membros devem respeitar os princípios gerais do direito da UE, incluindo o princípio da proporcionalidade. Para determinar se deve ser concedido à pessoa em causa um prazo inferior a sete dias para a partida voluntária ou se a pessoa deve ser afastada de imediato, as autoridades nacionais competentes podem ter em conta os fatores tomados em consideração no âmbito da apreciação relativa à questão de saber a pessoa em causa constitui uma ameaça para a ordem pública. Ao determinar se deve ser concedido um prazo reduzido para a partida voluntária nos termos do artigo 7.º, n.º 4, é incompatível com a diretiva uma decisão nos termos dos quais é determinado de forma automática não conceder nunca um prazo para a partida voluntária, ainda que um prazo entre um e seis dias para a partida voluntária possa ser adequado atendendo às circunstâncias do caso concreto.

Conclusões da Advogada-Geral no Processo C‑554/13 - Z. Zh. e o. contra Staatssecretaris van Veiligheid en Justitie



Reenvio prejudicial – Espaço de liberdade, segurança e justiça – Diretiva 2008/115/CE 

Regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular – Artigo 7.°, n.° 4 – Conceito de ‘risco para a ordem pública’ – Condições em que os Estados‑Membros podem não conceder um prazo para a partida voluntária ou conceder um prazo inferior a sete dias

1. O artigo 7.°, n.° 4, da Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados‑Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma prática nacional segundo a qual um nacional de um país terceiro, em situação irregular no território de um Estado‑Membro, é considerado um risco para a ordem pública na aceção desta disposição unicamente com o fundamento de que esse nacional é suspeito de ter praticado um ato punível qualificado de crime ou delito em direito nacional ou de que foi sujeito a uma condenação penal por esse ato.

2. O artigo 7.°, n.° 4, da Diretiva 2008/115 deve ser interpretado no sentido de que, no caso de um nacional de um país terceiro em situação irregular no território de um Estado‑Membro que é suspeito de ter praticado um ato punível qualificado de crime ou delito em direito nacional ou foi sujeito a uma condenação penal por esse ato, outros elementos, como a natureza e a gravidade desse ato, o tempo decorrido desde a sua prática, bem como a circunstância de esse nacional estar em vias de deixar o território desse Estado‑Membro no momento em que foi detido pelas autoridades nacionais, podem ser pertinentes no âmbito da apreciação da questão de saber se o referido nacional constitui um risco para a ordem pública na aceção desta disposição. No âmbito dessa apreciação, são igualmente pertinentes, sendo caso disso, todos os elementos que tenham que ver com a fiabilidade da suspeita do crime ou delito de que o nacional de um país terceiro em causa é acusado.

3. O artigo 7.°, n.° 4, da Diretiva 2008/115 deve ser interpretado no sentido de que o recurso à possibilidade, permitida por esta disposição, de não conceder um prazo para a partida voluntária quando o nacional de um país terceiro constitui um risco para a ordem pública não exige uma nova análise dos elementos que já tenham sido analisados para concluir que esse risco existe. Qualquer regulamentação ou prática de um Estado‑Membro nessa matéria deve, no entanto, garantir que seja verificado caso a caso se a inexistência de um prazo para a partida voluntária é compatível com os direitos fundamentais desse nacional.

Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção), de 11 de junho de 2015 no processo C‑554/13 - Z. Zh. e o. contra Staatssecretaris van Veiligheid en Justitie



AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA TEMPORÁRIA; CANCELAMENTO

Sumário: O cancelamento de Autorização de Residência temporária de cidadão estrangeiro, nos termos do art° 85°, da Lei 13/2007 de 4 de Julho, é a consequência natural da mesma ter sido concedida confessadamente com base em declarações falsas ou enganosas, documentos falsos ou falsificados, ou através da utilização de meios fraudulentos. 

"...Da arguição da nulidade da decisão de cancelamento de autorização de residência temporária. Relativamente a esta questão, decidiu o tribunal a quo que "forçoso é concluir pelo acerto da atuação da Entidade Demandada ao proferir a decisão questionada — cancelamento de autorização de residência temporária — e ao fundamentá-la no art° 85°, da Lei 13/2007 de 4 de Julho, segundo o qual: a autorização de residência é cancelada quando: b) a autorização de residência tenha sido concedida com base em declarações falsas ou enganosas, documentos falsos ou falsificados, ou através da utilização de meios fraudulentos."

Em face do que precede, concluiu o tribunal a quo pela improcedência da invocada violação do art.° 32° da CRP e, consequentemente, pela inexistência de vício que determine a nulidade da decisão de cancelamento de autorização de residência temporária.

Com efeito, tendo o recorrente confessado a falsidade das declarações através das quais conseguiu a autorização de residência, mal se compreenderia que pudesse beneficiar do princípio da presunção de inocência, na medida em que foi o próprio que, quando confrontado pelo SEF com a informação recolhida pelos serviços da segurança social, confessou ser falso o contrato de trabalho, ainda que imputasse tal responsabilidade a terceiro.

Da nulidade da decisão de Abandono Voluntário 

Resulta do art° 138°, n° 1 da Lei n.° 23/2007, de 04 de Julho, que "o cidadão estrangeiro que entre ou permaneça ilegalmente em território nacional pode (...) ser notificado pelo SEF para abandonar voluntariamente o território nacional no prazo que lhe foi fixado, entre 10 e 20 dias". Decorre da matéria dada como provada que o aqui recorrente se encontra em situação de permanência irregular, mormente atenta a circunstância de lhe ter sido cancelada a autorização de residência, resultante da confessada utilização de mecanismos fraudulentos para a sua obtenção (cfr. a al. b) do art° 85° da Lei n° 23/2007 de 4 de Julho). A situação do Recorrente, como sublinha o Ministério Público, subsume-se, ao n° 1 do art. 138° do referido diploma, que confere a possibilidade de notificar para abandono voluntário de território nacional os cidadãos estrangeiros que entrem e permaneçam irregularmente em território português. Em face do que antecede, sem que possa censurar-se o procedimento adotado pelo SEF, importa reconhecer que o mesmo se limitou, ao cancelar a autorização de residência temporária do recorrente em território nacional, e perante a inexistência de qualquer outro título que legitimasse a permanência regular do recorrente em território nacional, a dar cumprimento ao que se encontra legalmente estatuído. Efetivamente, a permanência irregular em território nacional constitui por si só um pressuposto para se poder proceder à notificação para abandono voluntário. Aliás, não se tratou de uma expulsão, mas tão-somente de uma notificação para abandonar voluntariamente o território nacional, sem que daí decorram outras consequências gravosas para o cidadão estrangeiro, como seja a interdição de entrada em Portugal, essa sim imposta, designadamente, nas decisões de expulsão, o que foi o caso...".

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 09-10-2015, no Processo 02740/11.0BEPRT



Sumário: Justifica-se a aplicação da medida de colocação em centro de instalação temporária a cidadão estrangeiro que está indocumentado em Portugal desde 1997 e que ao ser notificado para abandonar voluntariamente o país não o fez e, ao invés, arranjou documentos de um cidadão nacional fazendo-se passar por ele desde então, por existir um elevado risco que o expulsando, uma vez em liberdade, tudo faça para evitar o cumprimento da ordem de expulsão a que se vem furtando.

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 24-03-2011, no Processo 1/11.3VEVRS-B.E1


Regulamentação e informação adicional


I DECRETO REGULAMENTAR N.º 84/2007, de 5 de novembro (capítulo VI, afastamento - artigo 79.º ) I DESPACHO N.º 1742/2021, de 16 de fevereiro – Delegação de competências do diretor nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras no diretor nacional adjunto, inspetor coordenador superior Fernando António Parreiral Pinheiro da Silva I DESPACHO N.º 7936/2021, de 12 de agosto - Delegação de competências do diretor nacional adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, Fernando António Parreiral Pinheiro da Silva, nos diretores regionais do Algarve, Lisboa Vale do Tejo e Alentejo, Centro, Norte, Madeira e Açores.


S RETURN & READMISSION - Comissão Europeia T DIRETIVA 2008/115/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular T MANUAL DO REGRESSO COMUM a utilizar pelas autoridades competentes dos Estados-Membros no exercício de atividades relacionadas com o regresso – Recomendação (UE) 2017/2338 da Comissão, de 16 de novembro de 2017, JOUE de 19 de dezembro de 2017 T REGULAMENTO (UE) 2018/1860 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, relativo à utilização do Sistema de Informação de Schengen para efeitos de regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular (para vigorar a partir de 28 de dezembro de 2021 e em data adotada e a publicar pela Comissão) P AS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS DE AFASTAMENTO DE ESTRANGEIROS – A. Sofia Pinto Oliveira, Centro de Estudos Judiciários, pág. 109 a 118, maio de 2016


Origem do texto


Direito nacional                                    

Na última redacção do anterior diploma, os termos do seu artigo 100.º são reproduzidos, com adaptações, no texto dos n.º 1 e 3 da actual norma. O abandono voluntário do território nacional foi instituído pelo Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, na sua redacção original.

Introduz-se no regime do abandono voluntário a notificação como consequência de uma decisão de cancelamento do direito de residência, bem como os termos de execução da decisão de abandono, por parte do cidadão notificado para o efeito.

 

Procedimento legislativo 


Proposta de Lei 93/X do Governo (2006)          

Artigo 138.º - Abandono voluntário do território nacional

1 - O cidadão estrangeiro que entre ou permaneça ilegalmente em território nacional pode, em casos fundamentados, não ser detido nos termos do artigo 146.º, mas notificado pelo SEF para abandonar voluntariamente o território nacional no prazo que lhe for fixado, entre dez e 20 dias.

2 - O cidadão estrangeiro a quem tenha sido cancelada a autorização de residência é notificado pelo SEF para abandonar voluntariamente o território nacional no prazo que lhe for fixado, entre dez e 20 dias.

3 - O prazo referido nos números anteriores pode ser prorrogado pelo SEF em casos devidamente fundamentados.

4 - Em caso de decisão de cancelamento de autorização de residência nos termos do n.º 2 do artigo 85.º, o cidadão estrangeiro é notificado para abandonar imediatamente o território nacional, sob pena de incorrer no crime de desobediência qualificada.

5 - O cumprimento da ordem de abandono imediato do território nacional pressupõe a utilização pelo cidadão estrangeiro do primeiro meio de viagem disponível e adequado à sua situação.

Discussão e votação indiciária: proposta apresentada pelo BE de eliminação dos n.os 2, 4 e 5 do artigo 138.º da proposta de lei n.º 93/X — rejeitada, com votos contra do PS, PSD e CDS-PP e votos a favor do PCP e BE; Proposta de alteração Artigo 138.º (…) 1 — (…) 2 — (eliminar) 3 — (…) 4 — (eliminar) 5 — (eliminar). Proposta apresentada pelo PSD de alteração do n.º 4 do artigo 138.º da proposta de lei n.º 93/X — aprovada, com votos a favor do PS e PSD, votos contra do PCP e BE e a abstenção do CDS-PP, ficando consequentemente prejudicada a redacção da proposta de lei n.º 93/X para este número; Artigo 138.º da proposta de lei n.º 93/X, n.os 1 e 3 — aprovados, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e a abstenção do PCP e BE; N.º 2 — aprovado, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP, votos contra do BE e a abstenção do PCP; N.º 5 — aprovado, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e votos contra do PCP e BE.




Proposta de Lei 50/XII do Governo (Lei n.º 29/2012)        

Artigo 138.º – Abandono voluntário do território nacional

1 - O cidadão estrangeiro que entre ou permaneça ilegalmente em território nacional pode não ser detido nos termos do artigo 146.º, mas notificado pelo SEF para abandonar voluntariamente o território nacional no prazo que lhe for fixado, entre 10 e 20 dias.

2 - O cidadão estrangeiro a quem tenha sido cancelada a autorização de residência é notificado pelo SEF para abandonar voluntariamente o território nacional no prazo que lhe for fixado, entre 10 e 20 dias.

3 - O prazo referido nos números anteriores pode ser prorrogado pelo SEF tendo em conta, designadamente, a duração da permanência, a existência de filhos que frequentem a escola e a existência de outros membros da família e de laços sociais, disso sendo notificado o cidadão estrangeiro.

4 - Em caso de decisão de cancelamento de autorização de residência nos termos do artigo 85.º, havendo perigo de fuga ou se tiver sido indeferido pedido de prorrogação de permanência por manifestamente infundado ou fraudulento, ou se a pessoa em causa constituir uma ameaça para a ordem ou segurança pública ou para a segurança nacional, o cidadão estrangeiro é notificado para abandonar imediatamente o território nacional, sob pena de incorrer no crime de desobediência qualificada.

5 - O cumprimento da ordem de abandono imediato do território nacional pressupõe a utilização pelo cidadão estrangeiro do primeiro meio de viagem disponível e adequado à sua situação.

Discussão e votação na especialidade: artigo 138.º da Lei n.º 23/2007 – Proposta de alteração do N.º 1, apresentada pelo PSD e CDS-PP – aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, a abstenção do PEV e contra do PS, do PCP e do BE; Proposta de alteração Artigo 138.º (…) 1. O cidadão estrangeiro que entre ou permaneça ilegalmente em território nacional é notificado pelo SEF para abandonar voluntariamente o território nacional no prazo que lhe for fixado entre 10 a 20 dias. 2. (…). 3. (…). 4. (…). 5. (…). N.º 1, da PPL, prejudicado pela votação anterior; N.os 3 e 4, da PPL – aprovados, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e contra do PCP, do BE e do PEV. Redação original da Lei n.º 23/2007:    

Artigo 138.º - Abandono voluntário do território nacional

1 - O cidadão estrangeiro que entre ou permaneça ilegalmente em território nacional pode, em casos fundamentados, não ser detido nos termos do artigo 146.º, mas notificado pelo SEF para abandonar voluntariamente o território nacional no prazo que lhe for fixado, entre 10 e 20 dias.

2 - O cidadão estrangeiro a quem tenha sido cancelada a autorização de residência é notificado pelo SEF para abandonar voluntariamente o território nacional no prazo que lhe for fixado, entre 10 e 20 dias.

3 - O prazo referido nos números anteriores pode ser prorrogado pelo SEF em casos devidamente fundamentados.

4 - Em caso de decisão de cancelamento de autorização de residência nos termos do artigo 85.º, o cidadão estrangeiro é notificado para abandonar imediatamente o território nacional, sob pena de incorrer no crime de desobediência qualificada.

5 - O cumprimento da ordem de abandono imediato do território nacional pressupõe a utilização pelo cidadão estrangeiro do primeiro meio de viagem disponível e adequado à sua situação.




Proposta de Lei 19/XV/1 (Lei n.º 18/2022)

Artigo 138.º […]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – Em caso de decisão de cancelamento de autorização de residência, nos termos do artigo 85.º, havendo perigo de fuga, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 142.º, ou caso tenha sido indeferido pedido de prorrogação de permanência por manifestamente infundado ou fraudulento, o cidadão estrangeiro é notificado para abandonar imediatamente o território nacional, sob pena de incorrer no crime de desobediência qualificada.

5 – […].

6 – Quando, a par da permanência ilegal por ter expirado o prazo da estada autorizada, se verificar qualquer dos pressupostos a que aludem as alíneas c) e d) do n.º 1 ou do n.º 3 do artigo 33.º, houver dúvidas quanto à sua identidade ou o cidadão estrangeiro tiver contornado ou tentado contornar as normas aplicáveis em matéria de entrada e permanência nos termos do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 134.º, há lugar à instauração de processo de afastamento coercivo nos termos do disposto no artigo 146.º, não sendo aplicável o n.º 1 do presente artigo.

7 – A notificação de abandono voluntário é registada no Sistema Integrado de Informação do SEF, com especificação da duração da permanência ilegal, e é introduzida no SIS com averbamento do prazo para o abandono, enquanto indicação de regresso, por um período de um ano.

8 – No âmbito do disposto no número anterior, a indicação é imediatamente eliminada se o cidadão estrangeiro fizer cessar a permanência ilegal, nomeadamente quando o próprio confirmar que abandonou o território nacional e o dos Estados onde vigore a Convenção de aplicação, ou quando o SEF tenha conhecimento por qualquer meio ou em virtude da sua comunicação por outro Estado-Membro da União Europeia ou Estado onde vigore a Convenção de Aplicação.

Alteração ao n.º 6 aprovada, por apreciação da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, com votos a favor do PS, do PCP e do BE, contra do IL e do Chega e a abstenção do PSD; ao n.º 7, aprovada com votos a favor do PS, do IL e do BE, abstenções do PSD e do PCP e contra do Chega; as remanescentes, aprovadas com votos a favor do PS, do IL e do BE, contra do PCP e do Chega e a abstenção do PSD. Redação anterior:

Artigo 138.º - Abandono voluntário do território nacional

1 — O cidadão estrangeiro que entre ou permaneça ilegalmente em território nacional é notificado pelo SEF para abandonar voluntariamente o território nacional no prazo que lhe for fixado, entre 10 a 20 dias.

2 — O cidadão estrangeiro a quem tenha sido cancelada a autorização de residência é notificado pelo SEF para abandonar voluntariamente o território nacional no prazo que lhe for fixado, entre 10 e 20 dias.

3 — O prazo referido nos números anteriores pode ser prorrogado pelo SEF tendo em conta, designadamente, a duração da permanência, a existência de filhos que frequentem a escola e a existência de outros membros da família e de laços sociais, disso sendo notificado o cidadão estrangeiro.

4 — Em caso de decisão de cancelamento de autorização de residência nos termos do artigo 85.º, havendo perigo de fuga, tiver sido indeferido pedido de prorrogação de permanência por manifestamente infundado ou fraudulento ou se a pessoa em causa constituir uma ameaça para a ordem ou segurança públicas ou para a segurança nacional, o cidadão estrangeiro é notificado para abandonar imediatamente o território nacional, sob pena de incorrer no crime de desobediência qualificada.

5 — O cumprimento da ordem de abandono imediato do território nacional pressupõe a utilização pelo cidadão estrangeiro do primeiro meio de viagem disponível e adequado à sua situação.

 



A atual redação foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, que procedeu à criação da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.  Reproduz-se a redação anterior:

Artigo 138.º – Abandono voluntário do território nacional

1 — O cidadão estrangeiro que entre ou permaneça ilegalmente em território nacional é notificado pelo SEF para abandonar voluntariamente o território nacional no prazo que lhe for fixado, entre 10 a 20 dias.

2 — O cidadão estrangeiro a quem tenha sido cancelada a autorização de residência é notificado pelo SEF para abandonar voluntariamente o território nacional no prazo que lhe for fixado, entre 10 e 20 dias.

3 — O prazo referido nos números anteriores pode ser prorrogado pelo SEF tendo em conta, designadamente, a duração da permanência, a existência de filhos que frequentem a escola e a existência de outros membros da família e de laços sociais, disso sendo notificado o cidadão estrangeiro.

4 — Em caso de decisão de cancelamento de autorização de residência nos termos do artigo 85.º, havendo perigo de fuga em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 142.º ou tiver sido indeferido pedido de prorrogação de permanência por manifestamente infundado ou fraudulento, o cidadão estrangeiro é notificado para abandonar imediatamente o território nacional, sob pena de incorrer no crime de desobediência qualificada.

5 — O cumprimento da ordem de abandono imediato do território nacional pressupõe a utilização pelo cidadão estrangeiro do primeiro meio de viagem disponível e adequado à sua situação.

6 — Quando, a par da permanência ilegal por ter expirado o prazo da estada autorizada, se verificar qualquer dos pressupostos a que aludem as alíneas c) e d) do n.º 1 ou do n.º 3 do artigo 33.º, houver dúvidas quanto à sua identidade ou o cidadão estrangeiro tiver contornado ou tentado contornar as normas aplicáveis em matéria de entrada e permanência nos termos do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 134.º, há lugar à instauração de processo de afastamento coercivo nos termos do disposto no artigo 146.º, não sendo aplicável o n.º 1 do presente artigo.

7 — A notificação de abandono voluntário é registada no Sistema Integrado de Informação do SEF com especificação da duração da permanência ilegal e é introduzida no SIS com averbamento do prazo para o abandono, enquanto indicação de regresso, por um período de um ano.

8 — No âmbito do disposto no número anterior, a indicação é imediatamente eliminada se o cidadão estrangeiro fizer cessar a permanência ilegal, nomeadamente quando o próprio confirmar que abandonou o território nacional e o dos Estados onde vigore a Convenção de aplicação, ou quando o SEF tenha conhecimento por qualquer meio ou em virtude da sua comunicação por outro Estado membro da União Europeia ou Estado onde vigore a Convenção de Aplicação.