Artigo 78.º – Renovação de autorização de residência temporária

1 — A renovação de autorização de residência temporária deve ser solicitada pelos interessados até 30 dias antes de expirar a sua validade.

2 — Só é renovada a autorização de residência aos nacionais de Estados terceiros que:

a) Disponham de meios de subsistência tal como definidos pela portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º;

b) Disponham de alojamento;

c) Tenham cumprido as suas obrigações fiscais e perante a segurança social;

d) Não tenham sido condenados em pena ou penas que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem um ano de prisão, ainda que, no caso de condenação por crime doloso previsto na presente lei ou com ele conexo ou por crime de terrorismo, por criminalidade violenta ou por criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada, a respetiva execução tenha sido suspensa.

3 — A autorização de residência pode não ser renovada por razões de ordem pública ou de segurança pública.

4 — O aparecimento de doenças após a emissão do primeiro título de residência não constitui fundamento bastante para justificar a recusa de renovação de autorização de residência.

5 — Não é renovada a autorização de residência a qualquer cidadão estrangeiro declarado contumaz, enquanto o mesmo não fizer prova de que tal declaração caducou.

6 — No caso de indeferimento do pedido deve ser enviada cópia da decisão, com os respetivos fundamentos, ao ACM, I. P., à AIMA, I. P., e ao Conselho para as Migrações.

7 — O recibo do pedido de renovação de autorização de residência produz os mesmos efeitos do título de residência durante um prazo de 60 dias, renovável.

8 — O SEF A AIMA, I. P., e o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), podem celebrar protocolos com as autarquias locais, bem como com os órgãos e serviços das regiões autónomas e outros órgãos da Administração Pública, com vista a facilitar e simplificar os procedimentos de receção e encaminhamento de pedidos de renovação de autorização de residência e respetivos títulos.

Ver Despacho n.º 5793-A/2020, de 26 de maioImplementação de um procedimento simplificado de instrução dos pedidos de concessão [e de renovação] de autorização de residência [válido, inicialmente, por um ano]. Prorrogado por: Despacho n.º 5040/2021, de 19 de maio (até 31-12-2021); Despacho n.º 12811-E/2021, de 29 de dezembro (até 31-03-2022); Despacho n.º 8026/2022, de 1 de julho (até 30-09-2022); Despacho n.º 12431-A/2022, de 24 de outubro (até 31-12-2022). Procedimento que se manteve em vigor em 2023, "Até que a Agência Portuguesa para as Migrações e Asilo (APMA) e o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), assumam as competências em matéria de concessão e de renovação de autorizações de residência", - artigo 207.º da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro (Orçamento do Estado para 2023), passando a englobar a renovação de autorizações de residência para investimento e títulos dos familiares reagrupados. Prorrogado até 30 de junho de 2024, nos termos do disposto no artigo 217.º da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro - Orçamento do Estado para 2024.

Despacho n.º 11251-A/2023, de 3 de novembro - Designa os serviços de registo que funcionam como serviços de receção dos pedidos de renovação de algumas categorias de autorização de residência, retificado pela Declaração de Retificação n.º 945/2023, de 20 de dezembro. Ver também: RENOVAR AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA - Justiça.gov



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Comentários


1 — Nos termos do n.º 1 a renovação da autorização de residência temporária deve ser solicitada até 30 dias antes de expirar a sua validade. Todavia pode ser pedida posteriormente, desde que não tenham surgido motivos para o seu cancelamento. De qualquer forma, a não apresentação atempada do pedido de renovação, para além dos problemas inerentes à detenção por parte do titular de um documento fora do prazo de validade, implica responsabilidade contra-ordenacional, de acordo com o disposto no art. 201.º  Nota SEF: Com o Decreto Regulamentar n.º 9/2018 de 11 de setembro, que veio alterar o Decreto-Regulamentar 84/2007, introduziu-se um n.º 16 ao seu artigo 63.º, que se transcreve: "O pedido de renovação pode ser requerido entre os 90 e os 30 dias anteriores à caducidade do título.". Quanto à caducidade do direito de residência, o n.º 14 deste artigo 63.º preceitua, desde a sua redação inicial (então no seu n.º 11): " Sem prejuízo do disposto nos artigos 78.º ou 121.º-E da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, o direito de residência não caduca antes de decorridos seis meses sobre o termo da validade do título a renovar. ".

Os requisitos da renovação são, desde logo, a posse de meios de subsistência e de alojamento, que constituem também requisitos de atribuição inicial do direito. Esses meios são os indicados no art. 7.º da Portaria n.º 1563/2007, de 11 de Dezembro. Exige-se para além disso o cumprimento das obrigações fiscais e perante a segurança social.

A condenação em pena ou penas que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem um ano de prisão, obsta à renovação da autorização. Da letra da lei não resulta expressamente que a condenação tenha de ser em pena de prisão efectiva.

Afigura-se no entanto que só uma pena de prisão efectiva justifica uma consequência tão gravosa como é a não renovação do título de residência.

Nota SEF: A redação inicial do artigo ditava que só seria renovada a autorização de residência aos nacionais de Estados terceiros que não tivessem sido condenados em pena ou penas que, isolada ou cumulativamente, ultrapassassem um ano de prisão. A  Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, veio acrescentar à alínea d) do n.º 1 deste artigo 78.º que não verão o seu direito de residência renovado aqueles que tenham sido condenados em pena ou penas que, isolada ou cumulativamente, ultrapassassem um ano de prisão ainda que, no caso de condenação por crime doloso previsto na presente lei ou com ele conexo ou por crime de terrorismo, por criminalidade violenta ou por criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada, a respetiva execução tenha sido suspensa.


2 — Sobre os conceitos de ordem pública e segurança pública v. anotação ao art. 6.º


3 — Para além dos requisitos gerais de renovação, há que ter ainda em conta as exigências que se colocam em relação a cada modalidade específica de título de residência.

Essas exigências constam do art. 63.º do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de Novembro, que, nos seus diferentes números, indica a documentação necessária para o efeito, tendentes no essencial a demonstrar a manutenção das razões que motivaram a atribuição do título que se pretende renovar.


4 — Se razões de saúde podem justificar a não atribuição da autorização de residência, tal não pode acontecer quanto à respectiva renovação, caso a doença tenha surgido após a emissão do primeiro título. A partir desse momento a obrigação do Estado é prestar ao cidadão estrangeiro cuidados de saúde (art. 83.º, n.º 1, aI. e), e despacho n.º 25.360/2001, de 16 de Novembro). De facto, se é compreensível que o Estado não pretenda assumir um encargo com doença contraída por não residente, presumivelmente fora de território nacional, já o mesmo não acontece a partir do momento em que o doente seja residente legal. A partir de então é titular de um conjunto de direitos, aos quais se refere o art. 83.º, entre os quais se inclui o direito à saúde. A não renovação do direito de residência por razões de saúde, nestas circunstâncias, seria uma forma de o Estado se subtrair à sua responsabilidade para com o cidadão estrangeiro.


5 — A declaração de contumácia verifica-se quando não seja possível notificar o arguido do despacho que designa data para julgamento ou proceder à sua detenção. Em tais circunstâncias o mesmo é notificado editalmente para se apresentar, sob pena de ser declarado contumaz. A declaração de contumácia pode, nos termos do art. 337.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, ser acompanhada de medidas tendentes a motivar o arguido a apresentar-se perante as autoridades judiciais.

Relativamente a cidadãos estrangeiros titulares de autorização de residência, prevê-se no n.º 5 a não renovação da autorização de residência, precisamente para se incentivar o interessado a pôr termo à situação de contumácia.


6 — A comunicação do indeferimento ao ACIDI, I.P., e ao Conselho Consultivo permite a estas entidades acompanhar a situação dos estrangeiros, designadamente dos que se encontram em situação de maior precariedade. Sobre o ACIDI, I.P., e o Conselho Consultivo v. anotação 9 ao art. 10.º


7 — Nos termos do n.º 7 o recibo comprovativo do pedido de renovação de autorização de residência vale como título de residência durante um prazo de 60 dias, renovável [A Lei 29/2012 substituiu a expressão "vale" por "tem os mesmos efeitos"]. A lei não estabelece um limite à possibilidade de renovação, que no entanto coincidirá com a caducidade do direito de residência. De qualquer forma, o n.º 2 do art. 82.º estabelece um prazo de 30 dias para a decisão do pedido de renovação da autorização de residência, pelo que o prazo de 60 dias aqui fixado se afigura razoável.

É ainda de ter em conta que, de acordo com o art. 63.º, n.º 11, parte final, do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, se não for pedida a renovação da autorização de residência temporária no prazo de seis meses após o seu termo de vanidade, caduca o direito de residência (conclusão que resulta da interpretação, "a contrario", do disposto na norma).


8 — O SEF tem uma cobertura territorial que assenta fundamentalmente nas sedes de distritos, aeroportos e portos, ou seja, uma cobertura que abrangendo todo o território nacional, não é todavia suficientemente ampla para satisfazer as necessidades da população imigrante, presente em praticamente todas as localidades. A celebração de protocolos com as Regiões Autónomas e as autarquias locais permite ir de encontro às necessidades da comunidade imigrante, por via da intermediação de tais entidades no encaminhamento dos pedidos de renovação de autorização de residência. 


Nota SEF: Sobre as questões relativas às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente qualificado, consultar ainda a Directiva 2009/50/CE, do Conselho, de 25 de Maio de 2009.


Nota SEF: Para melhor esclarecimento de questões regulamentares/procedimentais em matéria de renovação de autorização de residência consultar também o Imigrante.pt assim como as questões frequentes em matéria de renovação automática do direito de residência. Procedimento que se mantém em vigor em 2023"Até que a Agência Portuguesa para as Migrações e Asilo (APMA) e o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), assumam as competências em matéria de concessão e de renovação de autorizações de residência", nos termos do artigo 207.º da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro (Orçamento do Estado para 2023), passando a englobar a renovação de autorizações de residência para investimento e títulos dos familiares reagrupados.


Jurisprudência


CANCELAMENTO DE REGISTO CRIMINAL; CIDADÃO ESTRANGEIRO; PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA; JULGADOR; NORMA; INTERPRETAÇÃO; CRITÉRIO SISTEMÁTICO; CRITÉRIO TELEOLÓGICO 

Não admite o cancelamento provisório do registo criminal, para fins de autorização de residência, das decisões judiciais condenatórias.

1. A Lei visa através do instituto de cancelamento do registo criminal, quer definitivo quer provisório, facilitar a integração social do condenado, num equilíbrio com as finalidades do registo criminal constantes do art. 2.º da Lei n.º 37/2015, de 05-mai., que se relacionam com finalidades de prevenção da delinquência, na vertente de defesa da sociedade em relação a alguns tipos de criminalidade.

2. O pedido de autorização de residência, a título temporário é suscetível de “encaixar” na expressão empregue nesse normativo no segmento “(…) ou para quaisquer outros fins legalmente permitidos, (…)”.

3. O cancelamento do registo criminal e a concessão da autorização de residência temporária são duas questões que se poderão eventualmente colocar em momentos diferentes e perante entidades diversas. Em que porventura uma precederá a outra, mas ambas entidades não podem produzir decisões contra legem nem praticar atos inúteis.

4. Num prisma de legalidade, o significado semântico de uma norma não determina sem mais o seu significado jurídico. Neste particular a justiça exige uma determinada solução independentemente de a mesma ser consistente com o sentido das palavras. Não há texto jurídico sem interpretação jurídica.

5. A interpretação é a ação que dá forma ao conteúdo da norma presa no texto e que a consideração do problema concreto serve de meio para a libertar.

6. O tribunal a quo da “norma texto” passou para a “norma-problema” na busca de encontrar diferenças entre o regime antigo da Lei n.º 57/98, de 18-ago., revogado pela Lei n.º 37/2015, de 05-mai., mas não conciliou/articulou, como se lhe impunha, nos termos do art. 9.º n.ºs 1 e 3 do Código Civil, os pressupostos exigidos pelo art. 12.º da dita Lei e o restante ordenamento jurídico, mormente, com a al. g), do n.º 1 do art. 77.º da Lei n.º 23/07, de 04-jul., com a consequente violação de lei.

7. O pensamento sistemático procura enquadrar a decisão num método geral, suscetível de garantir em casos normais uma solução sistematicamente consistente.

8. O sistema jurídico desenvolve-se numa dialética triádica que envolve o sistema, o caso e a nova criação do sistema.

9. Não há texto jurídico sem contexto, e cumpre ter presente o contributo que a inserção do texto a interpretar num contexto mais amplo dá à compreensão daquele mesmo texto, está aqui em causa considerar na interpretação de um preceito a “unidade do sistema jurídico”, a que se refere o n.º 1 do art. 9.º, do Código Civil.

10. Se tiver sido condenado por crime punível com pena de prisão inferior a 1 ano de prisão, tal não constitui impedimento a que a um cidadão estrangeiro, verificados os demais requisitos estabelecidos no art. 77.º da aludida Lei n.º 23/07 se coloque em condições de obter autorização de residência temporária em território nacional e alcançar requerendo, eventual, cancelamento provisório do registo criminal, quando o certificado se destine a obter autorização de residência temporária.

11. Por imperativo constitucional, num Estado de direito democrático como é a República Portuguesa (cf. art. 2.º da CRP) o intérprete, não faz leis, existindo “separação e interdependência de poderes” (cf. arts. 111.º e 112.º da CRP), e está vinculado às prescritas intenções legais e decisórias opções do poder legislativo, sendo certo que é a vontade do legislador que mantém a norma em vigor.

12. O julgador não tem de resolver o problema que a questão concreta lhe coloca, de alguma maneira, mas apenas da maneira que o Direito ao caso aplicável admite.

13. O pensamento sistemático acentua que as premissas do Direito não são fixadas através do consenso entre participantes numa disputa, mas através do direito objetivo em especial a lei.

14. Cabe ao julgador, enquanto titular de um Órgão de Soberania: Tribunal administrar justiça em nome do povo (cf. art. 202.º da CRP), e para tal tem de proceder a interpretação e aplicação harmoniosa do ordenamento jurídico, sem olvidar, os critérios ou argumentos da interpretação, nomeadamente, o critério sistemático e o critério teleológico.

15. O julgador adotando sempre um pensamento sistemático, deve procurar enquadrar a decisão num método geral, suscetível de garantir em casos normais uma solução sistematicamente consistente, sem em momento algum olvidar que é a vontade do legislador que mantém a norma em vigor, e há sempre que conferir maior certeza à interpretação da lei no seu todo, enquanto seu garante. 

... Ora, como emerge dos factos assentes acima referidos, da análise do CRC de fls. 11-14 e de fls. 52-60 dos autos, constata-se, no que aqui releva, que o aludido requerente AAA… foi, no âmbito do Processo Sumário n.º 48/05.9PFSTB, condenado, pela prática de um crime de detenção ilegal de arma, em pena de multa.

Tal tipo legal de crime é punido, em abstrato, com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa.

Verificamos assim que o referido requerente foi condenado por crime punível com pena de prisão superior a um ano, logo não preenche o requisito legal para a concessão do pedido de autorização de residência temporária. ...

...Noutra ordem de ideias cabe aqui trazer à colação o seguinte:

Se a ratio legis fosse permitir aos cidadãos estrangeiros obterem autorização de residência, mesmo tendo sofrido condenação em pena de prisão igual ou superior a 1 ano, o Órgão legiferante tê-lo-ia feito, o que não fez, maxime nas recentes alterações que introduziu, em matéria de leis sobre estrangeiros, a título meramente exemplificativo referem-se:

(i) No âmbito do Regime Jurídico de Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros do Território Nacional (Lei n.º 23/07, de 04-jul.- através da Lei n.º 28/2019, de 29-mar.).

(ii) No campo de ação da Lei da Nacionalidade Portuguesa (Lei n.º 37/81, de 03-out., através da Lei n.º 2/2018, de 05-jul.).

Com efeito, no âmbito da Lei da Nacionalidade, até à entrada em vigor das alterações introduzidas pela Lei n.º 2/2018, de 05-jul., em particular à alínea d) do n.º 1 do art. 6.º da Lei n.º 37/81, de 03-out., a redação deste preceito era: “Não terem sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa.” 

Tendo passado a ser os estrangeiros requerentes “Não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, com pena de prisão igual ou superior a 3 anos”.

Por sua vez, no que tange à Lei n.º 23/07, de 04-jul.- (Regime Jurídico de Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros do Território Nacional), pese embora as alterações introduzidas pela Lei n.º 28/2019, de 29-mar., a verdade é que, a aludida alínea g), do n.º 1 do art. 77.º, não foi merecedora qualquer mudança de texto, sendo de trazer aqui à colação o disposto no art 9.º do Código Civil que estabelece a presunção de que «o legislador consagrou as soluções mais acertadas”.

De tudo o que dito fica, facilmente se enxerga que a decisão impugnada beliscou os arts. 9.º n.ºs 1 e 3 do Código Civil, 229.º, n.º 1 do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, o art.  77.º n.º 1 alínea g) da Lei n.º 23/07, de 04/07 (Regime Jurídico de Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros do Território Nacional) – 10.º, n.ºs 5, 6 e 12.º da Lei n.º 37/2015, de 05/05 (Lei da Identificação Criminal).

Deste modo, impõe-se a revogação da decisão em crise que deverá ser substituída por outra que indefira o cancelamento provisório do registo criminal, para fins de autorização de residência, das decisões judiciais condenatórias – em particular da proferida no Processo Sumário n.º 48/05.9PFSTB – averbadas no CRC do requerente AAA….

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11-07-2019, no Processo 315/16.6TXLSB-B.L1-3



"...8. Quanto à segunda parte da Reclamação («II-Da Reclamação»), vem o recorrente apresentar as razões da sua discordância com a decisão de não conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade por si interposto, alegando, em síntese, o seguinte: i) que foi proferida decisão administrativa de indeferimento do pedido de renovação de autorização de residência temporária formulado pelo ora reclamante (por ter sido condenado na pena única de sete (sete) anos de prisão, resultante do cúmulo jurídico operado pela pratica de três crimes de abuso sexual de crianças agravado, previstos e punidos pelos artigos 171 .º n.º 1 e 2 e 177, n.º 1, alínea a), do Código Penal), considerando-se não preenchido pelo requerente, ora reclamante, o requisito previsto no artigo 78.º n.º 2 alínea d) da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho (“Só é renovada a autorização de residência aos nacionais de Estados terceiros que: [entre outros] (…) d) Não tenham sido condenados em pena ou penas que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem um ano de prisão”); ii) que tal obsta à permanência regular de A. em território português; iii) que o despacho administrativo em causa foi confirmado judicialmente, designadamente «pelo Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 14 de Julho de 2018»; iv) «que a um cidadão estrangeiro que passa a estar numa situação superveniente de permanência irregular em território português é esperado que abandone o nosso país, sem necessidade do uso do ius imperium»; v) que o requerente «é pai de uma menina menor de idade, com nacionalidade portuguesa e residente em Portugal, relativamente à qual assume efetivamente responsabilidades parentais e a quem assegura o sustento e a educação, pelo que o cumprimento do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 14 de Julho de 2018, significa inexoravelmente a saída do território nacional e, por força disso, a quebra da presença do progenitor A. junto da sua filha menor»; vi) que são afetados o exercício do direito e o dever de educação e manutenção dos filhos ( artigo 36.º n.º 5 da CRP), o exercício do direito da família (artigo 67.º da CRP) e o exercício ao direito à paternidade, todos aplicáveis por força do artigo 15.º da Constituição da República Portuguesa, pois «qualquer decisão judicial que tenha como consequência, ainda que indirecta, o impedimento da manutenção do poder-dever de convívio entre o progenitor e a sua filha, como efectivamente acontece com o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 14 de Julho de 2018, é violadora do artigo 30.º n.º 4, 26.º, 36.º n.º 1, 3, 5 e 6, artigo 67.º n.º 1, artigo 68.º n.º 1 e 2, aplicáveis por força do artigo 15.º, todos da Constituição da República Portuguesa, mas também por violação dos artigos 3.º n.º 1, 5.º, 7.º n.º 1 e 2, 9.º n.º 1, 27.º n.º 2 da Convenção sobre os Direitos das Crianças assinado a 26 de Janeiro de 1990, artigo 7.º, 15.º, 33.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e artigo 8.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem; vii) que «ainda que se admita que o entendimento perfilhado na decisão sumária supracitada pela Sr.ª Dr.ª Juíza Conselheira Relatora tem um tanto de razoabilidade», no sentido de que «a invocação da inconstitucionalidade nos termos exarados no requerimento de interposição de recurso só poderá ser atendido no hipotético processo de expulsão do território nacional», «temos de ter presente que, mesmo invocando nesse processo de expulsão a sua melhor defesa, A. apenas conseguirá impedir a sua expulsão de território nacional (…) [m]as nunca nesse processo de expulsão, por força e/ou consequência da invocação da inconstitucionalidade nos termos em causa, conseguirá uma decisão judicial que lhe permita a regularidade da permanência em território nacional»; viii) que «[e]ste entendimento perfilhado [na decisão sumária reclamada] (…) é, no limite, violador dos direitos fundamentais deste cidadão estrangeiro na medida em que o lança na solução única de permanecer irregularmente em território nacional»; ix) concluindo o recorrente que «a decisão sumária de que se reclama é idónea e adequada a incentivar/favorecer a permanência irregular do cidadão A. em território nacional onde se encontra a sua filha menor, de nacionalidade portuguesa, sobre a qual assume efetivamente responsabilidades parentais e a quem assegure, na medida da sua capacidade financeira o parte do seu sustento e a educação (…), [l]ogo, qualifica-se juridicamente, no limite, esta decisão sumária como subsumível ao crime de auxílio à imigração ilegal, previsto e punido nos termos do n.º 2 artigo 183.º da Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho».

9. Ora, do teor da reclamação apresentada decorre que não assiste razão ao reclamante.

9.1 Com efeito, o reclamante, para além de reiterar o já alegado no requerimento de recurso, não apresenta razões fundamentadas nem qualquer argumentação circunstanciada que permita pôr em causa os vários fundamentos da Decisão Sumária ora reclamada.

Aliás, o alegado pelo recorrente na presente reclamação reforça o fundamento de não conhecimento respeitante à dimensão normativa idónea e atual do objeto do recurso, já que o recorrente continua a imputar as inconstitucionalidades invocadas à decisão judicial recorrida (Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 14 de julho de 2018), mais concretamente à consequência, ainda que indireta, que o ora reclamante entende decorrer inexoravelmente do indeferimento do pedido de renovação da autorização de residência (ou seja, a invocada impossibilidade de permanência em território português, assim afetando o exercício dos seus direitos parentais relativamente à filha menor que reside em Portugal) – o que não consubstancia um objeto normativo idóneo para a requerida fiscalização de constitucionalidade, não logrando abalar a conclusão alcançada na Decisão Sumária reclamada quanto à inidoneidade do objeto do recurso de constitucionalidade por si interposto, antes se afigurando manifestar a sua concordância com a conclusão de «a invocação da inconstitucionalidade nos termos exarados no requerimento de interposição de recurso só poderá ser atendido no hipotético processo de expulsão do território nacional».

E o mesmo se diga quanto ao fundamento relativo à ratio decidendi – que o recorrente nem sequer autonomiza na sua reclamação. É que, para contrariar tal fundamento da decisão de não conhecimento do recurso, cabia ao reclamante demonstrar que, diferentemente do entendido na Decisão Sumária reclamada, a pretensa norma impugnada (no sentido interpretativo que o recorrente erigiu como objeto do recurso de constitucionalidade) havia sido efetivamente aplicada pela decisão judicial recorrida, sendo determinante do respetivo sentido decisório. Todavia, a invocação feita agora pelo reclamante das alegadas consequências (diretas ou indiretas) imputadas à decisão recorrida igualmente se afasta do efetivamente decidido nas instâncias quanto ao sentido (interpretação) e aplicação da norma legal impugnada, não coincidindo com o objeto do recurso (norma ou dimensão normativa que pretenderia ver sindicada pelo Tribunal Constitucional), tal como delimitado pelo recorrente.

9.2 Por fim, vem agora o reclamante alegar que a própria Decisão Sumária reclamada tem a virtualidade de «o lança[r] na solução única de permanecer irregularmente em território nacional»,  o que consubstanciaria o «crime de auxílio à imigração ilegal, previsto e punido nos termos do n.º 2 artigo 183.º da Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho» [sic], numa linha de argumentação que, além de manifestamente infundada e incorreta na conclusão alcançada, se mostra totalmente impertinente e irrelevante para a requerida reapreciação da Decisão Sumária n.º 87/2019, sendo que a argumentação desenvolvida pelo reclamante em nada respeita à apreciação preliminar dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto feita na Decisão Sumária ora reclamada.

A questão que se discute nos dois arestos é a mesma, ou seja: saber se em processo de oposição à aquisição da nacionalidade, com fundamento no conhecimento de que os Requeridos/estrangeiros, teriam cometido crimes punidos pelo Código Penal Português com pena de prisão igual ou superior a três anos, deverá ser suspensa a instância após os articulados, nos termos do artigo 272.º, n.º 1, do Código do Processo Civil, a fim de aguardar que o Ministério Público obtenha a prova da condenação com trânsito em julgado, através das autoridades competentes, para se apurar se se mostra preenchido o requisito de oposição à aquisição da nacionalidade previsto no artigo 9.º, al. b), da Lei da Nacionalidade, Lei n.º 37/81, de 3/10, na redacção da Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17/04, e com referência ao artigo 56.º, n.º 2, al. b), do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo DL n.º 237 -A/2006, de 14/12.

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 194/19, de 27-03-2019, no Processo n.º 1170/18



"...3.2. No presente processo o fundamento de não ter sido renovada a autorização de residência foi a circunstância do requerente ter sido condenado em pena de prisão superior a um ano e o disposto no art. 78º, 2, da Lei 23/2007, de 4/07, segundo o qual “só é renovada a autorização de residência aos nacionais de Estados terceiros que: (…) d) não tenham sido condenados em pena ou penas que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem um ano de prisão (…).

Deste modo e depois de ter entendido que a actividade da Administração é, nesta matéria, estritamente vinculada, o TCA Sul concluiu que a entidade recorrida não poderia deferir o concreto pedido de renovação de autorização de residência.

3.3. A nosso ver não se justifica de modo algum a admissão da revista, uma vez que a decisão do TCA Sul – perante os termos da lei e a situação de facto dada como provada - não evidencia erro a, só por si, justificar uma intervenção do STA com vista a uma melhor interpretação e aplicação do direito.".

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 09-11-2018, no Processo 01000/16.4BESNT



1 – O cancelamento do registo criminal e a concessão da nacionalidade são duas questões que se colocam em momentos diferentes e perante entidades diversas. Uma precede a outra.

2 – Sendo a finalidade de aquisição da nacionalidade portuguesa legalmente admissível, “não é legítimo restringir a possibilidade de recurso ao processo de cancelamento das condenações no registo criminal quando o certificado se destina a obter a nacionalidade portuguesa, pois esse é um fim legalmente permitido para efeitos do disposto no art. 229º, nº 1, do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade”

"...No entender do recorrente, Ministério Público, estava vedado ao Tribunal de Execução das Penas conceder o impetrado cancelamento provisório do registo criminal, para o fim de obtenção da nacionalidade portuguesa, das decisão condenatórias retro mencionadas.

Aduz, em favor do seu entendimento, no essencial, que o impedia o estabelecido no artigo 6º, nº 1, da Lei da Nacionalidade – Lei nº 37/81, de 03/10 – que estabelece os requisitos gerais que devem estar preenchidos para que a nacionalidade portuguesa possa ser concedida a um estrangeiro, onde se inclui a não condenação, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa, sendo certo que o requerente C. foi condenado pelo cometimento de crime punível com moldura penal máxima de 3 anos de prisão ou pena de multa.

Ora, como acertadamente se assinala na decisão revidenda “o cancelamento do registo criminal e a concessão da nacionalidade são duas questões que se colocam em momentos diferentes e perante entidades diversas. Uma precede a outra”.

Com efeito, conforme resulta do estabelecido no artigo 12º em conjugação com o consagrado nos nºs 5 e 6, do artigo 10º, da Lei nº 37/2015, de 05/05, é admissível o cancelamento provisório das decisões que deveriam constar do certificado de registo criminal requerido por pessoas singulares para o exercício de qualquer profissão ou actividade para cujo exercício seja legalmente exigida a ausência, total ou parcial, de antecedentes criminais ou a avaliação da idoneidade da pessoa, ou que sejam requeridos para qualquer outra finalidade, desde que tenham sido já declaradas extintas as penas aplicadas, o interessado se tiver comportado de forma que seja razoável supor encontrar-se readaptado e haja cumprido a obrigação de indemnizar o ofendido, justificado a sua extinção por qualquer meio legal ou provado a impossibilidade do seu cumprimento.

Quer dizer, o que se tem de apurar – o Tribunal da Execução das Penas, a quem compete a decisão - face ao pedido formulado de cancelamento é qual a finalidade pretendida e se estão preenchidos cumulativamente os enunciados requisitos, não constando do diploma legal mencionado a previsão de qualquer circunstância liminarmente impeditiva do requerimento de cancelamento provisório das decisões que deveriam constar do registo criminal.

E, nem na invocada Lei da Nacionalidade – Lei nº 37/81, de 03/10, na sua versão actualizada – se consagram quaisquer impedimentos a esse pedido, ao contrário do que entendeu o legislador estabelecer no artigo 4º, da Lei nº 113/2009, de 17/09 (medidas de protecção de menores), pois, como bem alumia o Sr. Juiz a quo, “nos casos previstos na Lei no 113/2009 é que existem obstáculos legais ao acesso/recurso ao processo de cancelamento provisório do registo criminal, mas não é esse o circunstancialismo que está em causa nestes autos.”

Ora, sendo a finalidade de aquisição da nacionalidade portuguesa legalmente admissível, “não é legítimo restringir a possibilidade de recurso ao processo de cancelamento quando o certificado se destina a obter a nacionalidade portuguesa, pois esse é um fim legalmente permitido para efeitos do disposto no art. 229º, nº 1, do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade”, como correctamente se entendeu na decisão revidenda.

Termos em que, cumpre negar provimento ao recurso.".

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11-09-2018, no Processo 2027/17.4TXLSB-A.L1-5 



Uniformiza/confirma a jurisprudência do STA, nos seguintes termos: Só a condenação, com trânsito em julgado, pode obstar à aquisição da nacionalidade. Se a condenação não se verificava à data em que foi instaurada pelo MP a oposição à aquisição de nacionalidade, constituindo mera circunstância de verificação futura incerta e eventual, a oposição à aquisição da nacionalidade com o fundamento previsto na alínea b), do artigo 9.º da Lei da Nacionalidade sempre teria que improceder, não sendo de aplicar o regime da suspensão da instância previsto no n.º 1 do art.º 272.º do Código do Processo Civil.

SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO, Acórdão n.º 7/2017, de 17 de novembro



SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS; NOTIFICAÇÃO PARA ABANDONAR VOLUNTARIAMENTE O TERRITÓRIO NACIONAL; DENEGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA; PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EFICÁCIA; INDEFERIMENTO; NOTIFICAÇÃO PARA ABANDONAR VOLUNTARIAMENTE O TERRITÓRIO NACIONAL QUER A DENEGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA

1. Quer a notificação para abandonar voluntariamente o território nacional quer a denegação da autorização de residência, do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, são insusceptíveis de suspensão da eficácia por não produzirem efeitos próprios que sejam lesivos para o ora Recorrente.

2. A possibilidade de ser detido, presente a um juiz ou sujeito a outras medidas de natureza criminal, não resulta do acto em apreço mas da situação de permanência ilegal no país: qualquer cidadão em situação de permanência ilegal no país, tenha ou não sido notificado para o abandonar voluntariamente, está sujeito a essas medidas.

3. Não produzindo quaisquer efeitos lesivos estes actos, não há efeitos a suspender, pelo que é de indeferir o pedido de suspensão da eficácia de tais actos, sem necessidade de verificar em concreto os pressupostos mencionados no artigo 120º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. 

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 30-11-2017, no Processo 00886/17.0BEPRT-A



SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS; RENOVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA

I. Para a renovação de autorização de residência temporária é necessário comprovar, entre outros requisitos, que o requerente dispõe de meios de subsistência (tal como definidos pela Portaria nº 1563/2007, de 11/12, a que se refere o artº 52º, nº 1, alínea d) da Lei nº 23/2007, de 4 de Julho).

II. Cabe ao Autor, que apresenta o requerimento à Administração, provar que reúne os requisitos legais exigidos para a obtenção da sua pretensão, não estando prevista mora na apresentação da prova dos meios de subsistência.

III. De acordo com o princípio tempus regit actum, não pode relevar quanto ao juízo de invalidade do acto praticado em 02 de Abril de 2012, factos que só vieram a ocorrer mais tarde ou cuja comprovação apenas em momento posterior à sua prática foi feita e de forma não consistente.

"...A questão essencial a discutir nos presentes autos prende-se com a necessidade de saber se o recorrente e fez ou não prova de que dispunha de meios de subsistência para que o seu pedido de renovação de autorização de residência pudesse ser deferido. Neste âmbito, refere o artigo 78º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, que: 1 - A renovação de autorização de residência temporária deve ser solicitada pelos interessados até 30 dias antes de expirar a sua validade. 2 - Só é renovada a autorização de residência aos nacionais de Estados terceiros que:  a) Disponham de meios de subsistência tal como definidos pela portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º; b) Disponham de alojamento; c) Tenham cumprido as suas obrigações fiscais e perante a segurança social;  d) Não tenham sido condenados em pena ou penas, que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem 1 ano de prisão. (…).

Por seu lado, refere o artº 63º, n.ºs 1 e 2 do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de Novembro, que o pedido de renovação de autorização de residência temporária deve ser acompanhado dos seguintes documentos: a) Passaporte ou outro documento de viagem válido; b) Comprovativo da posse de meios de subsistência, nos termos a definir na portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho; c) Comprovativo de que dispõe de alojamento; …

A Portaria n.º 1563/2007, de 11 de Dezembro, fixa os meios de subsistência de que devem dispor os cidadãos estrangeiros para a entrada e permanência em território nacional, referindo n.º 2 do artigo 2º que “ o critério de determinação dos meios de subsistência é efectuado por referência à retribuição mínima mensal garantida…”.

O recorrente solicitou, no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, em 8 de Junho de 2011, pedido de renovação de autorização de residência. Instruiu o seu requerimento com cópia do contrato de trabalho a termo incerto, celebrado em 21/09/2010, extracto de remunerações, com os descontos efectuados para a segurança social, atestado de residência e demonstração de liquidação de IRS relativa ao ano de 2010 (n.º 3 da matéria de facto dada como provada).

Quando da solicitação da renovação do seu pedido de autorização de residência referiu que já não estava a trabalhar mas que se encontrava a diligenciar para encontrar novo posto de trabalho. Do extracto de remunerações não consta qualquer remuneração recebida pelo A. desde Dezembro de 2010. A nota de liquidação respeitante ao IRS de 2010 indica que o A. recebeu a título de remunerações por trabalho dependente o montante de rendimento bruto de 4.165,96 Euros. 

Ou seja, analisando os rendimentos declarados pelo recorrente e referentes à data em que solicitou a renovação de autorização de residência temporária verifica-se que o recorrente não apresentava meios de subsistência mínimos para que o seu pedido pudesse ser autorizado.

Na verdade, o rendimento obtido pelo A. em 2010 não preenche minimamente o estabelecido no art.º 2º, n.ºs 1 e 2 da Portaria n.º 1563/2007, de 11 de Dezembro, uma vez que o rendimento mensal, no ano de 2010, não alcança o valor da Retribuição Mínima Mensal Garantida estabelecida para o ano de 2010 - 475,00 Euros, por força do Decreto-Lei n.º 5/2010, de 15 de Janeiro.

No entanto, em 8 de Junho de 2011, o Réu notificou o recorrente para apresentar, no prazo de dez dias úteis, declaração da sua entidade patronal (n.º 5 do probatório) e não se encontra provado que tivesse dado resposta a esta solicitação.

Por seu lado, em 14 de Fevereiro de 2012, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras solicitou que apresentasse os seus actuais meios de subsistência, devendo ainda esclarecer a comprovada ausência de descontos para a Segurança Social.

O recorrente optou por responder, no dia 22 de Fevereiro de 2012, referindo, entre outras questões, que tinha optado “ hoje” por reiniciar a actividade de venda de artesanato e que entretanto tinha estado a ajudar colegas seus nessa actividade de onde tirava o seu rendimento. 

Como o recorrente não apresentou meios de subsistência válidos, foi indeferido o seu pedido de renovação de autorização de residência temporário, com data de 29 de Fevereiro de 2012.

Na resposta a este indeferimento veio o recorrente sustentar que apenas em 2013 poderia apresentar o rendimento referente a 2012, quando da apresentação do seu IRS. 

O recorrente, na sua petição de recurso, vem apresentar este mesmo argumento, referindo que o seu pedido não podia ser indeferido, uma vez que só em 2013 poderia apresentar os seus rendimentos, referentes ao ano de 2012, com a apresentação do IRS.

Em primeiro lugar é de referir que a apresentação de meios de subsistência, tem que ser aferida à data do pedido de entrega do requerimento de autorização de renovação de residência, ou então, no máximo, na data do despacho que recair sobre o requerimento em causa. Na verdade, no seguimento do princípio tempus regit actum, será na data da prolação do acto que se tem de verificar do preenchimento dos pressupostos necessários ao deferimento da sua pretensão.

E, na verdade, nesta data, esses pressupostos não estavam preenchidos. Não estavam quando solicitou a renovação da sua autorização da sua residência, em 8 de Junho de 2011, como já vimos, nem quando da prolação do acto de indeferimento da pretensão em 2 de Abril de 2012. É que quando em 14 de Fevereiro de 2012 lhe foi solicitado que apresentasse os documentos comprovativos da sua subsistência, e isto já dando uma nova oportunidade para que pudesse, posteriormente ao seu pedido, apresentar novas provas de ter adquirido meios de subsistência, veio o recorrente referir que nessa data (data de resposta a esta solicitação) optou por iniciar a sua actividade de vendedor de artesanato e apenas em 2013 poderia apresentar o seu rendimento referente a 2012, com a apresentação do IRS. Esta prova não pode ser deferida no tempo, nem podem os requerimentos de autorização de residência ficarem suspensos até que os seus apresentantes consigam apresentar os seus rendimentos. Estes têm que ser demostráveis quando da entrega do requerimento, ou pelo menos, como acontece no caso dos autos, quando solicitados a apresentarem os documentos em causa. Não pode ocorrer deferimento a prazo, como parece solicitar o recorrente.

Não podem assim proceder estas suas conclusões.

Vem ainda o recorrente referir que apresentou o seu modelo 3 do IRS à Administração Fiscal em 20 de Maio de 2013 e onde se verifica que no ano de 2012 teria tido rendimento de € 9 890,00, o que dá um rendimento mensal superior ao rendimento mínimo mensal garantido. 

É de referir, em primeiro lugar, que a apresentação destes documentos teve lugar em 6 de Junho de 2013 quando o presente processo já tinha entrado em Tribunal (Janeiro de 2013), e quando o acto impugnado foi proferido em 20 de Abril de 2012. Ou seja, esta apresentação da comprovação dos seus rendimentos tem que ser considerada extemporânea para a apreciação do acto impugnado, nos termos já referidos. Mas mesmo assim, como se refere na decisão recorrida, também com a apresentação destes documentos o recorrente não logra fazer prova de que dispõe de meios de subsistência de acordo com o referido na Portaria n.º 1563/2007, de 11 de Dezembro.

Refere-se na decisão recorrida quando a este aspecto:

Com efeito, importa realçar que, desde Fevereiro de 2012, o A. passou a exercer uma actividade independente, a de feirante. De resto, o A. declarou ter obtido, no ano de 2012, rendimentos comerciais brutos, relativos a vendas de mercadorias e produtos, no montante de 9.890,00 Euros e mencionou estar abrangido pelo regime simplificado de tributação, em conformidade com o exarado na declaração de rendimentos -Modelo 3 do IRS-, apresentada à Administração Fiscal em 20/05/2013, e que é integra os Anexos B e SS (cfr. ponto 16 do probatório).

Ora, estando em causa o exercício pelo A. de uma actividade profissional independente, cumpre referir que a determinação dos meios de subsistência é realizada com a aplicação dos critérios previstos no Código do IRS ou no Código do IRC para apuramento do rendimento tributável, em consonância com o estipulado no art.º 7º, n.º 2 da Portaria n.º 1563/2007.

Sendo assim, no anexo B do Modelo 3 do IRS verifica-se que o A. declarou, a título de rendimentos ilíquidos, o valor de 9.890,00 Euros. Ora, facilmente se verifica, utilizando os critérios de determinação do rendimento tributável previstos no artigo 31.º do Código do IRS (o apuramento do rendimento tributável resulta da aplicação de indicadores objectivos de base técnico-científica definidos para os diferentes sectores da actividade económica. Na ausência destes indicadores, o rendimento tributável é o resultante da aplicação do coeficiente 0,20 ao valor das vendas de mercadorias e de produtos), que a retribuição mensal do A. não atinge dos valores mínimos previstos para a qualificação positiva quanto à existência de meios de subsistência. Efectivamente, aplicando o coeficiente 0,20 ao valor de 9.890,00 Euros (vendas de mercadorias e produtos), apura-se o rendimento tributável a que se refere o artigo 7.º, n.º 2 da Portaria n.º 1563/2007, de 11 de Dezembro. E, no caso versado, ascende ao montante de 1.978,00 Euros. 

E atentando no disposto no Decreto-Lei n.º 143/2010, de 31 de Dezembro, verifica-se que o valor da retribuição mínima mensal garantida, para o ano de 2012, a que se refere o n.º 1 do artigo 266.º do Código do Trabalho, era de 485,00 Euros.

O que quer significar, que, manifestamente, o A., no ano de 2012, deteve valor muitíssimo inferior a 485,00 Euros mensais para sobreviver, confirmando-se, assim, a insuficiência dos meios de subsistência do A., por não atingir a referida retribuição mínima mensal garantida (475,00 Euros em 2010 e 485,00 Euros em 2011 e em 2012).

Importa, ainda, ressaltar a impossibilidade de, pura e simplesmente, dividir o rendimento declarado pelo A. com vendas de mercadorias e produtos pelos meses de trabalho em 2012 (para determinar a retribuição mensal), uma vez que esse valor inclui os encargos, nomeadamente, despesas e custos com a compra dessas mercadorias. Pelo que, independentemente dos critérios referenciados- artigo 31.º do Código de IRS e 7.º da Portaria n.º 1563/2007, de 11 de Dezembro- nunca poderíamos (como o efectua o A. nas suas alegações escritas) considerar o rendimento ilíquido declarado a título de categoria B como rendimento efectivo e estável do A. para aferir das suas condições de subsistência. Simplesmente porque não é com a totalidade desse valor que o A. faz face às suas despesas de alojamento e alimentação. E realce-se ainda, que a retribuição mensal que o A. deve ter disponível para assegurar a sua subsistência é líquida de quotizações para a segurança social.

Destarte, resta concluir que o A. não reúne recursos estáveis e regulares que sejam suficientes para as suas necessidades essenciais. Pelo que, o invocado acto de indeferimento proferido em 02/04/2012 não padece de qualquer ilegalidade, seja a título de violação de lei, seja a título de erro nos pressupostos. O que significa que o A., por não reunir o requisito elencado no art.º 78.º, n.º 2, alínea a) da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, não tem direito ao deferimento do seu pedido formulado em 08/06/2011, de renovação da autorização de residência temporária. 

Esta fundamentação encontra-se clara e objectiva, não podendo colher a argumentação do recorrente. Na verdade não pode o mesmo vir referir que o n.º 2 do artigo 7º da Portaria 1563/2007, de 11 de Dezembro será inconstitucional por violação do artigo 13º da Constituição, uma vez que leva a que ocorra um tratamento desigual e desproporcional entre os trabalhadores dependentes e independentes. Não se vê como. É o próprio recorrente na sua argumentação que refere estarmos perante duas situações diferentes. Uma, a dos trabalhadores por contra de outrem, e outra a dos trabalhadores por conta própria. Se estamos perante realidades diferentes tem de haver tratamento diferente. De referir que à violação do princípio da igualdade só corre quando se verifica que há tratamento desigual perante realidades iguais, o que não é manifestamente o caso. O princípio da igualdade impõe que se trate de modo igual o que é juridicamente igual e diferente o que é juridicamente diferente, na medida da diferença. No caso dos autos estamos perante situações diferentes, não havendo motivo, antes pelo contrário, que ambas as situações sejam tratadas da mesma forma. Não ocorre assim qualquer inconstitucionalidade do artigo em questão.

Refere o recorrente que os bens vendidos pelo A. são peças de artesanato, praticamente isentas de qualquer custo. Além de não densificar esta conclusão, não há dúvidas que uma peça de artesanato quer seja feita pelo próprio, quer seja adquirida, tem necessariamente de ter um custo. Não se compreende que seja de outra forma a não ser que sejam objectos oferecidos, o que não se encontra minimamente demostrado. Ou seja, o montante apresentado pelo recorrente quanto aos seus rendimentos de 2012, como trabalhador independente terá de apurado de acordo com os critérios previstos no Código do IRS ou no Código do IRC para apuramento do rendimento tributável, em consonância com o estipulado no artigo 7º da Portaria n.º 1563/2007. Também neste aspecto, como se refere na decisão recorrida, o recorrente não demostra possuir meia subsistência necessário à renovação de autorização de residência.

Assim sendo, e tendo sido este o entendimento seguido pela decisão recorrida, tem de se concluir que não podem proceder as conclusões do recorrente, não merecendo a decisão recorrida a censura que lhe é assacada e, em consequência, nega-se provimento ao recurso interposto...".

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 09-06-2017, no Processo 00113/13.9BEPRT



AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA; RENDIMENTO MÍNIMO; SEF

1. Inserindo-se o requerente de um pedido renovação de autorização de residência num agregado familiar, perante a sua situação de desemprego, importará verificar o rendimento remanescente do agregado para suportar a subsistência coletiva, enquanto pressuposto da requerida renovação.

2. Integrando em concreto o agregado familiar, dois adultos e um menor e sendo o seu rendimento mensal disponível de 983€, é o mesmo suscetível de assegurar a subsistência do agregado familiar, à luz das regras legalmente vigentes.

Efetivamente, nos termos do art° 2°, nº 2 da Portaria 1563/2007 de 11 de Dezembro, o critério de determinação dos meios de subsistência é efetuado por referência à retribuição mínima mensal garantida, nos termos do n.º 1 do artigo 266.° do Código do Trabalho, considerando a seguinte valoração per capita em cada agregado familiar: "a)Primeiro adulto 100%; b) Segundo ou mais adultos 50%; c) Crianças e jovens com idade inferior a 18 anos e filhos maiores a cargo 30%".

Assim, relacionando o rendimento mensal apurado do agregado familiar (983€), com a ponderação aritmética resultante do referido regime legal vigente (art° 2°, nº 2 da Portaria 1563/2007) tal determinará o seguinte: a) Primeiro adulto € 485; b) Segundo adulto € 242,50 (50%); c) crianças e jovens com idade inferior a 18 anos e filhos maiores a cargo €145,50 (30%).

Deste modo o rendimento mínimo aceitável para o referido agregado familiar seria de €873, pelo que detendo o mesmo à data €983, mostra-se preenchido o referido pressuposto, dispondo o agregado familiar do recorrente dos necessários e suficientes meios de subsistência, ao que acresce a circunstância da autorização de residência ter sido autorizada originariamente com base em “Reagrupamento familiar”.

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO DO NORTE de 08-01-2016, no Processo 02050/12.5BEPRT



«Reenvio prejudicial – Espaço de liberdade, segurança e justiça – Fronteiras, asilo e imigração – Diretiva 2004/83/CE – Artigo 24.°, n.° 1 – Normas mínimas relativas aos requisitos para a concessão do estatuto de refugiado ou do estatuto conferido pela proteção subsidiária – Revogação da autorização de residência – Condições – Conceito de ‘motivos imperiosos de segurança nacional ou ordem pública’ – Participação de uma pessoa com o estatuto de refugiado nas atividades de uma organização que figura na lista das organizações terroristas elaborada pela União Europeia»

1. A Diretiva 2004/83/CE do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de proteção internacional, bem como relativas ao respetivo estatuto, e relativas ao conteúdo da proteção concedida, deve ser interpretada no sentido de que uma autorização de residência, uma vez concedida a um refugiado, pode ser revogada quer nos termos do artigo 24.°, n.° 1, desta diretiva, quando existem motivos imperiosos de segurança nacional ou ordem pública na aceção desta disposição, quer em aplicação do artigo 21.°, n.° 3, da referida diretiva, quando existem razões para aplicar a derrogação ao princípio da não repulsão, prevista no artigo 21.°, n.° 2, da mesma diretiva.

2. O apoio a uma associação terrorista inscrita na lista anexa à Posição Comum 2001/931/PESC do Conselho, de 27 de dezembro de 2001, relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo, na sua versão em vigor à data dos factos no processo principal, pode constituir um dos «motivos imperiosos de segurança nacional ou ordem pública» na aceção do artigo 24.°, n.° 1, da Diretiva 2004/83, mesmo que não estejam reunidas as condições previstas no artigo 21.°, n.° 2, deste diploma. Para que uma autorização de residência concedida a um refugiado possa ser revogada nos termos do artigo 24.°, n.° 1, desta diretiva, com o fundamento de que esse refugiado apoia uma associação terrorista dessa natureza, as autoridades competentes estão, contudo, obrigadas a realizar, sob a fiscalização dos tribunais nacionais, uma apreciação individual dos elementos de facto específicos relativos às ações quer da associação quer do refugiado em causa. Quando um Estado‑Membro decida afastar um refugiado cuja autorização de residência foi revogada, mas suspenda a execução desta decisão, é incompatível com a referida diretiva privá‑lo do acesso aos benefícios garantidos pelo capítulo VII desta, a menos que seja aplicável uma exceção expressamente prevista por esta mesma diretiva.

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção), 24 de junho de 2015, no Processo C‑373/13



IMPUGNAÇÃO DE ACTOS ANULÁVEIS; CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO; FLEXIBILIZAÇÃO DO PRAZO DE IMPUGNAÇÃO; PRAZO SUBSTANTIVO; INCONSTITUCIONALIDADE

"...O autor peticionou que a entidade demandada lhe autorizasse a residência temporária no território nacional; foi notificado para instruir o procedimento com elementos indispensáveis à apreciação do seu pedido, designadamente, identificação dos seus actuais meios de subsistência e documentos comprovativos de descontos para a Segurança Social, por envio do respectivo histórico. Nada remeteu para os serviços da entidade demandada, daí ter sido pessoalmente notificado de projecto de decisão de indeferimento, por não comprovar dispor de meios de subsistência suficientes nem ter regularizada a sua situação perante a segurança social.

É nesta sequência que, nada tendo acrescentado ou carreado para o procedimento, o Subdirector Regional do Norte manteve o sentido do projecto de decisão, com os mesmos fundamentos – cfr. matéria de facto apurada.

Nesta conformidade, o autor não só não pode afirmar desconhecer o sentido decisório, pois a proposta de decisão é clara ao referir-se ao indeferimento do seu pedido, caso contrário nem o autor teria interesse em agir, e a decisão final mantém expressamente esse sentido, com os mesmos fundamentos, ou seja, por não comprovar dispor de meios de subsistência suficientes nem ter regularizada a sua situação perante a segurança social; como não se vislumbram quaisquer obstáculos em perceber que o acto de indeferimento final foi praticado em 26/10/2012, tal como foi notificado ao autor em 14/11/2012.

Assim, independentemente de reconhecermos que o acto administrativo poderá não ter sido integralmente reproduzido na notificação efectuada em 14/11/2012, o teor da notificação que foi realizada apresenta-se suficiente, inteligível e sem dificuldades de identificação do acto impugnável, atentas as circunstâncias em que é efectuada, isto é, com total manutenção, sem quaisquer elementos novos, do teor e sentido do projecto de decisão regularmente notificado ao autor, conforme espelham os elementos constantes do processo administrativo.

Nestes termos, as vicissitudes do procedimento administrativo não permitem a aplicação excepcional de prazo alargado previsto no n.º 4 do artigo 58.º do CPTA.”.

Assim, é, ainda, de repudiar o entendimento que o Recorrente manifesta, de que ocorre um manifesto desequilíbrio na “condescendência” com que a decisão recorrida trata a Administração pública, entidade especializada, e a “intransigência” oposta ao Recorrente, cidadão estrangeiro, naturalmente com dificuldades de integração, entendimento, alias, não alicerçado em matéria ou argumentos demonstrativos, minimamente sequer, das alegadas “condescendência” e “intransigência” que, assim, se quedam pela gratuitidade da sua alegação e inocuidade enquanto argumento invalidante da decisão recorrida — Da mihi factum, dabo tibi ius.

Finalmente, vejamos a última conclusão do Recorrente: “A aceitar-se a interpretação restritiva da sentença quanto à aplicação do disposto no artigo 58º, nº 4, a mesma corresponde a uma negação do acesso ao direito por parte do Recorrente, em violação do disposto no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa.”.

Entende o Recorrente que a decisão recorrida efectuou uma interpretação restritiva do disposto no nº 4 do artigo 58º do CPTA.

Mas não tem razão.

A interpretação é restritiva quando, como o próprio adjectivo indica, restringe o alcance aparente da lei, reduzindo-o às proporções compatíveis com a vontade real do órgão legislativo — PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA, Noções Fundamentais de Direito Civil, 4ª ed. 1º, pag. 155 — ou seja, como refere JOÃO BATISTA MACHADO, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 12ª reimp. Pag. 186, "cessante ratione legis cessat eius dispositivo (lá onde termina a razão de ser da lei termina o seu alcance)”.

Nesse sentido, nenhuma interpretação restritiva foi efectuada, como é patente pelo atinente discurso dirimente, mas antes interpretação declarativa, pois o texto normativo comporta directa e claramente o sentido dele retirado pela decisão recorrida, correspondente ao pensamento legislativo, sem exercícios da alegada restritividade.

Ademais, não pode ignorar-se que o Recorrente está representado por advogado, com procuração junta aos autos, datada de 07 de Fevereiro de 2013. Como bem refere a Exmª Procuradora-Geral Adjunta na sua pronúncia, “… o artigo 58º, nº 4, do CPTA, não é uma válvula de escape para a negligência das partes em intentarem tempestivamente as pertinentes acções judiciais em defesa dos seus direitos subjectivos e interesses legalmente protegidos”.

Para que a impugnação fosse admissível para além do competente prazo, necessário teria sido que o Recorrente demonstrasse que, no caso concreto, a tempestiva apresentação da petição não lhe era exigível, segundo a exigibilidade imposta a um cidadão normalmente diligente, por dever o atraso ser considerado desculpável, atendendo (1) à ambiguidade do quadro normativo aplicável ou (2) às dificuldades que, no caso concreto, se colocavam quanto (2.a.) à identificação do acto impugnável, ou (2.b.) à sua qualificação como acto administrativo ou como norma. O que, como vimos, não acontece no caso presente.

A caducidade do direito de acção decorrente da falta de interposição da acção administrativa especial no prazo legal previsto para o efeito, sem que tenha sido demonstrado motivo justificativo e operante da admissibilidade para além do prazo, a que alude o nº 4 do artigo 58º do CPTA, aplicado segundo uma interpretação declarativa, não constitui violação do disposto no artigo 20º da CRP.

Em todo o caso, o Tribunal Constitucional tem-se pronunciado no sentido da não inconstitucionalidade, por violação do direito de acesso aos tribunais, de soluções normativas que fixem prazos reduzidos para a impugnação contenciosa de actos administrativos, tomando em consideração o carácter de urgência ou a especialidade dos procedimentos em causa, como resulta dos acórdãos nº 587/05 e 451/08, de 02-11-2005 e 24-09-2008, respectivamente, em matéria de asilo e de impugnação de deliberações do CSM.

Improcede totalmente a alegação, mantendo-se plenamente a decisão recorrida.".

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 04-12-2015, no Processo 00509/13.6BEPRT



1 - Nos termos das als. a) e b) do art. 202.º do CPP são pressupostos da prisão preventiva, entre outros, a existência de fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 5 anos ou com pena de prisão de máximo superior a três anos, tratando-se de crime doloso de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada. 

2 - O crime de lenocínio é um crime que tem como objecto da tutela um bem jurídico eminentemente pessoal – “a liberdade sexual da pessoa que se dedica à prostituição ou, por outras palavras, a liberdade e autodeterminação sexual da pessoa”, arredados que foram bens jurídicos de natureza supra-individual da comunidade ou do Estado “relacionados com concepções de ordem moral enquanto fundamentadoras da incriminação de condutas”.

3 - O que caracteriza este tipo legal de crime e lhe confere legitimidade constitucional é a “normal associação entre as condutas que são designadas como lenocínio e a exploração da necessidade económica e social das pessoas que se dedicam à prostituição, fazendo desta um modo de subsistência” e, por isso, deve fazer-se uma interpretação restritiva do tipo “no sentido de exigir a prova adicional do elemento típico implícito da “exploração económica e social” da vítima prostituta – cf. Acs. do TC n.ºs 144/2004 e 196/2004.

4 - Neste contexto o crime de lenocínio pode integrar-se no conceito de “criminalidade violenta”, na medida em que, em conformidade com a al. j) do art. 1.º do CPP, as respectivas condutas, que têm carácter doloso, se dirigem contra a liberdade das pessoas, aqui abrangida, como sua indispensável componente, a liberdade e autodeterminação sexual das pessoas. 

5 - Tendo o requerente sido condenado pela prática de 7 crimes p. e p. pelo art. 169.º, n.º 1, do CP, os quais atentam dolosamente contra a liberdade das pessoas, assumem o cariz de “criminalidade violenta” e constituem pressuposto da admissibilidade da medida coactiva de prisão preventiva, visto que punidos, cada um deles, com pena de prisão de máximo superior a 3 anos.

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13-04-2009, no Processo 47/07.6PAAMD-P.S1 



ACTO REVOGATÓRIO - ACTO TÁCITO - DEFERIMENTO TÁCITO

Sumário: É válido o indeferimento expresso de anterior acto tácito de deferimento desde que proferido nos termos do artº 141º, nº 1, do CPA, isto é, desde que proferido dentro do prazo de um ano com fundamento em ilegalidade.

"...Na óptica do recorrente [o SEF] esta sentença viola a lei substantiva - a Lei nº 23/2007, de 4 de Julho e a Portaria nº 1563/2007, de 11 de Dezembro - já que procedeu a um incorrecto enquadramento dos factos, para além de padecer de erro de direito, na medida em que, contrariamente ao julgado, o recorrente logrou comprovar a susceptibilidade de prolação de acto de indeferimento expresso, uma vez que o deferimento tácito ocorreu em sede de um acto ilegal.

Vejamos. Resulta do transcrito que o senhor juiz considerou preenchidos os pressupostos exigidos nas alíneas a) e b) do nº 2 do artº 78º da Lei n° 3/2007 de 4 de Julho Artigo 78º da Lei nº 23/2007, de 4 de Julho. Renovação de autorização de residência temporária - 1-A renovação de autorização de residência temporária deve ser solicitada pelos interessados até 30 dias antes de expirar a sua validade. 2-Só é renovada a autorização de residência aos nacionais de Estados terceiros que: a) Disponham de meios de subsistência tal como definidos pela portaria a que se refere a alínea d) do nº 1 do artigo 52º; b) Disponham de alojamento; c)…., (e nos quais a entidade recorrente se fundamentou para o indeferimento da concessão de autorização de residência temporária do ora recorrido), pelo que, decidiu que a ocorrência do deferimento tácito da pretensão do requerente não foi ilegal.

Desta feita, a primeira questão a decidir é a de saber quais as consequências jurídicas de ter sido proferido um acto de indeferimento expresso, depois de ultrapassado o prazo a que se refere o artº 82º nº 2º da Lei nº 23/2007, de 4 de Julho Artº 82.º da Lei º 23/2007, de 4 de Julho. Decisão e notificação - 1- O pedido de concessão de autorização de residência deve ser decidido no prazo de 60 dias. 2- O pedido de renovação de autorização de residência deve ser decidido no prazo de 30 dias. 3- Na falta de decisão no prazo previsto no número anterior, por causa não imputável ao requerente, o pedido entende-se como deferido, sendo a emissão do título de residência imediata. 4- A decisão de indeferimento é notificada ao interessado, com indicação dos fundamentos, bem como do direito de impugnação judicial e do respectivo prazo, sendo enviada cópia ao Conselho Consultivo.

Com efeito, formando-se o acto de deferimento tácito -nº 3 do artº 82º da lei citada-, a questão que se coloca é a da violação de um acto tácito constitutivo de direitos (formado por força do referido preceito legal), ou seja, apurar as consequências jurídicas de ter sido proferido um acto de indeferimento expresso, posteriormente à formação de um acto tácito de deferimento.

Diga-se já que a consequência de não ser cumprido o prazo de 30 dias úteis, previsto no artº 82º da Lei nº 23/2007, não é, sem mais e só por isso, geradora de invalidade de um posterior acto de indeferimento expresso.

Aliás os autos atestam que o recorrente não esteve parado mas sim a diligenciar no sentido da comprovação dos pressupostos invocados pelo ora recorrido. Logo, o acto em que importa atentar é o de indeferimento expresso proferido em 9 de Junho de 2010-ponto nº 7 do probatório.

Tendo em conta os factos referidos e tendo sido proferido um acto de indeferimento expresso impõe-se saber se este obedeceu às regras gerais da revogação dos actos constitutivos de direitos.

Como é sabido, nos termos do artº 141º, nº 1, do CPA os actos revogatórios de actos constitutivos de direitos são válidos, desde que proferidos dentro do prazo de um ano (n.º 2) com fundamento em ilegalidade. Deste modo para que o acto de indeferimento expresso fosse anulado o interessado tinha de atacar a respectiva invalidade, nomeadamente, por ter sido proferido para além do prazo de um ano, ou por não se verificar a ilegalidade imputada ao acto revogado.

Ora, o acto revogatório foi proferido menos de um ano depois da formação do acto tácito (-06/03/2010-, isto é a partir do requerimento formulado em 21/01/2010, já que foi proferido em 09/06/2010), razão pela qual é inatacável quanto ao prazo.

E o que dizer quanto aos fundamentos em que se alicerça esse acto de indeferimento expresso?

Segundo este o ora impugnante não comprovou deter meios de subsistência, pois: não chegou a exercer funções no âmbito do contrato apresentado em sede de instrução do pedido de renovação da autorização de residência; não comprovou igualmente o cumprimento das suas obrigações fiscais (foi apresentada cópia do IRS de 2008, sem que haja qualquer documento confirmativo da entrega pessoal ou por via electrónica nas Finanças), razão pela qual o rendimento nela declarado não pode à data do pedido ser considerado; não demonstrou igualmente ter cumprido as suas obrigações perante a Segurança Social, visto que não apresenta qualquer desconto desde 2009; também não comprovou a existência de condições de alojamento, pois que se apurou que a morada que constava no referido Atestado da Junta de Freguesia, dizia respeito a um imóvel arrendado a outro cidadão marroquino, de nome M. …, desde Janeiro de 2010 e contactada a proprietária da casa, esta informou: “ Ter alugado a casa a diversas cidadãos marroquinos, por um ou dois meses, e que posteriormente deixam a casa, invocando encontrarem-se a trabalhar no mar” (cfr. o Relatório de 23/04/2010, da Delegação da Figueira da Foz).

De facto, a lei elencou como requisito imperativo para a renovação de autorização de residência temporária a posse de meios de subsistência.

E a natureza desses meios e os respectivos quantitativos surgem identificados na Portaria nº 1563/2007, de 11/12, designadamente, em sede do artº 2º infra transcrito: “ 1. Para efeitos da presente portaria, considera-se Meios de subsistência os recursos estáveis e regulares que sejam suficientes para as necessidades essenciais do cidadão estrangeiro (…) designadamente para alimentação, alojamento e cuidados de saúde e higiene (…). 2. O critério de determinação dos meios de subsistência é efectuado por referência à retribuição mensal mínima garantida (…) atenta a respectiva natureza e regularidade líquida de quotizações para a segurança social com a seguinte valoração per capita em cada agregado familiar: a) Primeiro adulto 100% (…)”. b) (…)

Constitui princípio geral da regulação da circulação das pessoas, acolhido quer em normas de direito interno quer em instrumentos internacionais, que nenhum cidadão estrangeiro pode entrar e /ou permanecer no território de um determinado país sem que disponha de meios de subsistência, por forma a não constituir encargo para o Estado de acolhimento.

O recorrente alega que, no caso concreto, ao contrário do entendimento da sentença, resulta inequívoco que o aqui recorrido não logra preencher dois dos requisitos cumulativos elencados na lei para a renovação de autorização de residência – a posse dos meios de subsistência e de condições de alojamento.

Como tal conclui que a sentença procedeu a um incorrecto enquadramento dos factos.

Ora, tem razão o recorrente quando alega que, para aferir da observância da posse de meios de subsistência, não se pode bastar com juízo de probabilidade, havendo de recorrer aos meios de prova em Direito admitidos, nomeadamente, aos constantes do artº 63º nºs 1 a 3 do Decreto Regulamentar nº 84/2007, de 5/11, a seguir transcritos: 1- O pedido de renovação de autorização de residência temporária deve ser acompanhado dos seguintes documentos: a) (…) b) Comprovativo da posse de meios de subsistência, nos termos a definir na portaria na portaria a que se refere a alínea d) do nº1 do artigo 52º da Lei nº 23/2007, de 4 de Julho; c) Comprovativo de que dispõe alojamento; d) (…) 2- O pedido é ainda instruído com informação necessária para a verificação do cumprimento das obrigações fiscais e perante a segurança social (…) 3- O pedido de renovação de autorização de residência emitida para o exercício de uma actividade profissional é ainda acompanhado dos acompanhados dos seguintes documentos: a) Contrato de trabalho ou declaração da entidade empregadora confirmando a manutenção de relação laboral ou de outra entidade legalmente autorizada; ou b) Contrato de prestação de serviços ou requerimento para a verificação da declaração de IRS junto da administração tributária, por forma a atestar a manutenção da actividade; 4- (…) 5- (…)

À data, exigia-se ao cidadão estrangeiro que efectuasse pedido de renovação de autorização de residência que auferisse rendimentos anuais idênticos aos legalmente exigidos para a concessão do tipo de visto de residência correspondente. (cfr. Artigo 7º da portaria).

Desta forma, o cidadão estrangeiro que pretendesse renovar a autorização de residência temporária em 2010, deveria comprovar ser possuidor em 2009, de meios de subsistência no valor mínimo de Euros 2.803,50 (Dois mil oitocentos e três euros e cinquenta cêntimos).

Advoga ainda o recorrente que o aqui recorrido não lograva à data auferir tal quantitativo, pois em 2008 não tinha apresentado prova válida dos rendimentos auferidos, e, relativamente ao ano de 2009, apresentou um contrato de trabalho com a empresa P. … celebrado em Dezembro de 2009, cuja relação laboral não foi comprovada pois nunca compareceu no local de trabalho. (cfr.o relatório da Delegação do SEF da Figueira da Foz de 23/04/2010).

Desta feita conclui que foi o apuramento deste condicionalismo factual que esteve na base do indeferimento do pedido, em consonância com a Lei nº 23/2007, de 4 de Julho e a Portaria nº 1563/2007, de 11 de Dezembro.

Ora atentos estes elementos trazidos pelo recorrente, o vício de incorrecto enquadramento dos factos que é imputado à sentença, a circunstância desta, em sede de motivação da factualidade levada ao probatório, se limitar a “explicar” que considerou provada a matéria de facto, com relevância para a decisão, “Com base nos documentos junto aos autos e no processo administrativo” e o facto do aqui recorrido ter indicado testemunhas e alegado que está a ser vítima de um processo burocrático, impõe-se, antes de mais e de molde a desfazer quaisquer dúvidas, determinar que o Tribunal a quo ouça as testemunhas arroladas e as confronte com os elementos recolhidos pelo recorrente.

Na verdade, como este não deixa de invocar, para aferir da observância da posse de meios de subsistência, não nos podemos bastar com um juízo de probabilidade.

Além disso, de acordo com os ditames do princípio do inquisitório, da legalidade e da necessidade da busca da verdade material, o Tribunal pode/deve averiguar a efectiva existência/veracidade/cumprimento dos requisitos legais necessários à procedência da pretensão do recorrido, não se bastando com a mera apresentação formal de documentos exibidos, salvo os documentos dotados de eficácia probatória plena.

A prova tem de ser apreciada de forma crítica.

O recorrente invoca, e bem, que não exige que cada cidadão estrangeiro seja proprietário ou arrendatário do imóvel onde se aloja, porquanto, naturalmente tem em consideração a mobilidade imanente aos trabalhadores; porém, “é também igualmente óbvio que um cidadão tem de ter uma morada certa e efectiva e que não sirva apenas para receber a correspondência.”

A propósito da nossa posição em matéria de apreciação da prova, ainda que num contexto diferente, sumariámos o seguinte: (…) II.1- A garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não subverte o princípio da livre apreciação da prova por parte do julgador, sendo que na formação da convicção daquele quanto ao julgamento fáctico da causa não intervêm apenas elementos racionalmente demonstráveis, mas também factores não materializados, pois a valoração de um depoimento é algo absolutamente imperceptível na gravação e/ou na respectiva transcrição. III- Ao tribunal compete ainda justificar os motivos da decisão sobre a matéria de facto, revelando as razões que o levaram a certa conclusão e não a outra, perante os meios de prova produzidos e posições que as partes tomaram nos articulados sobre a factualidade em discussão -nº 2 do artº 653º do C.P.Civil. IV- A exigência da motivação da decisão não se destina a obter a exteriorização das razões psicológicas da convicção do juiz, mas a permitir que o juiz convença os terceiros da sua correcção. Através da fundamentação, o juiz passa de convencido a convincente.-ac. deste TCAN de 16/12/2011, no rec. nº 00315/11.2BECBR-A (http://www.dgsi.pt/jtcn.).

Daqui decorre que a decisão posta em crise não pode manter-se na ordem jurídica.

O Tribunal tem de ouvir as testemunhas oportunamente apresentadas, analisar a prova documental junta aos autos e ao processo administrativo, confrontar aquelas com estes elementos, e só depois poderá proferir sentença que avalie da legalidade (ou não) do acto de indeferimento expresso sub judice vide o Decreto-Lei nº 252/00, de 16/10, que no artigo 1º, estipula que: “ 1. O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (…) é um serviço de segurança, organizado hierarquicamente na dependência do Ministro da Administração Interna (…) e que no quadro da política de segurança interna, tem por objectivos fundamentais controlar (…) a permanência e actividades de estrangeiros em território nacional (…)

Estipulando o artº 2º daquele diploma que “ São atribuições do SEF: (…) e) Controlar e fiscalizar a permanência e actividades dos estrangeiros em todo o território nacional; (…), sendo que esta validade tem de ser aferida por referência ao momento da prática do deferimento tácito, isto é, tendo presente que o recorrido tinha de preencher os requisitos legais vinculativos à data de 06 de Março de 2010. Procedem, assim, as conclusões da alegação de recurso...". 

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 24-02-2012, no Processo 00568/10.3BECBR



Julga inconstitucional a norma que se extrai da alínea b) do artigo 9.º da Lei da Nacionalidade, aprovada pela Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, na redação dada pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril, e da alínea b) do n.º 2 do artigo 56.º do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, segundo a qual constitui fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa a condenação, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa, quando foi aplicado o mecanismo da dispensa de pena. 

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL N.º 331/2016, de 14 de junho, no Processo n.º 1155/2014


Regulamentação


I DECRETO REGULAMENTAR 84/2007, de 5 de novembro (capítulo IV, autorização de residência e cartão azul UE) I PORTARIA N.º 1563/2007, de 11 de dezembro - Define os meios de subsistência de que os cidadãos estrangeiros devem dispor para entrada, permanência ou residência em território nacional I DESPACHO N.º 11251-A/2023, de 3 de novembro - Designa os serviços de registo que funcionam como serviços de receção dos pedidos de renovação de algumas categorias de autorização de residência I RENOVAR AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA - Justiça.gov

S DESLOCAÇÃO AO SEF - Portal SEF S RENOVAR A AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA e RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DA AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA - Portal SEF, Imigrante.pt I DESPACHO N.º 5793-A/2020, de 26 de maio - Implementação de um procedimento simplificado de instrução dos pedidos de concessão de autorização de residência - sucessivamente prorrogado até 31.12.2022, cf. Despacho n.º 12431-A/2022, de 24 de outubro e em vigor em 2023"Até que a Agência Portuguesa para as Migrações e Asilo (APMA) e o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), assumam as competências em matéria de concessão e de renovação de autorizações de residência", nos termos do artigo 207.º da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro (Orçamento do Estado para 2023), passando a englobar a renovação de autorizações de residência para investimento e títulos dos familiares reagrupados I DESPACHO N.º 9670/2023, de 20 de setembro - Delegação e subdelegação de competências do diretor nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras na diretora nacional-adjunta Maria Alexandra Pimenta Ribeiro Lucas Martins. 


Origem do texto


Direito nacional

Na última redacção do diploma anterior a matéria era regulada pelo disposto no artigo 91.º

A norma tem origem no disposto no artigo 35.º do Decreto-Lei 264-B/81, de 3 de Setembro, bem como no artigo 58.º do Decreto-Lei 59/93, de 3 de Março. Já o Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, referia no seu artigo 160.º a colaboração com as autarquias locais, com um intuito semelhante ao disposto no n.º 8 do artigo. O texto dos n.º 1, 2, 5 e 6 reproduz, com adaptações, o do artigo 91.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto.

A norma introduz uma referência expressa, no n.º 7, à equiparação do recibo comprovativo de formulação do pedido ao título de residência.  


Procedimento legislativo  


Proposta de Lei 93/X do Governo (2006)        

Artigo 78.º - Renovação da autorização de residência temporária

1 - A renovação da autorização de residência temporária deve ser solicitada pelos interessados até 30 dias antes de expirar a sua validade.

2 - Só é renovada a autorização de residência aos nacionais de Estados terceiros que:

a) Disponham de meios de subsistência tal como definidos pela portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º;

b) Disponham de alojamento;

c) Tenham cumprido as suas obrigações fiscais e perante a Segurança Social;

d) Não tenham sido condenados em pena ou penas, que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem um ano de prisão.

3 - A autorização de residência pode não ser renovada por razões de ordem pública ou de segurança pública.

4 - O aparecimento de doenças após a emissão do primeiro título de residência não constitui fundamento bastante para justificar a recusa de renovação da autorização de residência.

5 - Não é renovada a autorização de residência a qualquer cidadão estrangeiro declarado contumaz, enquanto o mesmo não fizer prova de que tal declaração caducou.

6 - No caso de indeferimento do pedido deve ser enviada cópia da decisão, com os respectivos fundamentos, ao ACIME.

7 - O recibo comprovativo do pedido de renovação de autorização de residência vale como título de residência durante um prazo de 60 dias, renovável.

8 - O SEF pode celebrar protocolos com as autarquias locais para recepção e encaminhamento de pedidos de renovação de autorização de residência e respectivos títulos.

Discussão e votação indiciária: proposta apresentada pelo BE, de substituição do n.º 2, de eliminação do n.º 3, e de substituição dos n.os 6 e 7 (tendo sido retirada a proposta de eliminação do n.º 4) do artigo 78.º da proposta de lei n.º 93/X — substituição do n.º 6 — aprovada, com votos a favor do PS, PCP e BE e a abstenção do PSD e CDS-PP, tendo ficado consequentemente prejudicada a redacção da proposta de lei n.º 93/X para este número; Restante proposta — rejeitada, com votos contra do PS, PSD e CDS-PP e votos a favor do PCP e BE - Proposta de alteração Artigo 78.º Renovação da autorização de residência 1 — (…) 2 — Só é renovada a autorização de residência aos nacionais de Estados terceiros que: a) Disponham de meios de subsistência; b) Disponham de alojamento; c) (eliminar) d) Não tenham sido condenados em pena de prisão superior a três anos. 3 — (eliminar) 4 — (eliminar) 5 — (…) 6 — No caso de indeferimento do pedido deve ser enviada cópia da decisão, com os respectivos fundamentos, ao ACIME e ao COCAI. 7 — O recibo comprovativo do pedido de renovação de autorização de residência vale como título de residência durante um prazo de 60 dias, renovável, sem prejuízo de se considerar tacitamente deferido o pedido. 8 — (…). Proposta apresentada pelo PSD, de substituição do n.º 8 do artigo 78.º da proposta de lei 93/X — aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e do PCP e a abstenção do CDS-PP e do BE; Proposta de aditamento Artigo 78.º (…) 1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — (…) 8 — O SEF pode celebrar protocolos com as autarquias locais, bem como com órgãos e serviços das regiões autónomas, com vista a facilitar e simplificar os procedimentos de recepção e encaminhamento de pedidos de renovação de autorização de residência e respectivos títulos. Artigo 78.º da proposta de lei n.º 93/X, n.º 1 — aprovado, com votos a favor do PS e PSD, votos contra do PCP e a abstenção do CDS-PP e BE; N.os 2 e 3 — aprovados, com votos a favor do PS e PSD, votos contra do PCP e BE e a abstenção do CDS-PP; N.os 4 e 5 — aprovados, com votos a favor do PS, PSD, PCP e BE e a abstenção do CDS-PP; N.º 7 — aprovado, com votos a favor do PS, PSD e PCP e a abstenção do CDS-PP e BE.




Proposta de Lei 50/XII do Governo (Lei n.º 29/2012)     

Artigo 78.º - [...]

1 —  [...].

2 —  [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) Não tenham sido condenados em pena ou penas que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem um ano de prisão, ainda que, no caso de condenação por crime doloso previsto na presente lei ou com ele conexo ou por crime de terrorismo, por criminalidade violenta ou por criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada, a respetiva execução tenha sido suspensa.

3 —  [...].

4 —  [...].

5 —  [...].

6 —  [...].

7 — O recibo do pedido de renovação de autorização de residência produz os mesmos efeitos do título de residência durante um prazo de 60 dias, renovável.

8 —  [...].

Discussão e votação na especialidade: artigo 78.º da Lei n.º 23/2007 – Alteração da alínea d) do n.º 2 e ao n.º 7, da PPL – aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e do PCP e abstenções do BE e do PEV. Redação original da Lei n.º 23/2007:    

Artigo 78.º - Renovação de autorização de residência temporária 

1 - A renovação de autorização de residência temporária deve ser solicitada pelos interessados até 30 dias antes de expirar a sua validade.

2 - Só é renovada a autorização de residência aos nacionais de Estados terceiros que:

a) Disponham de meios de subsistência tal como definidos pela portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º;

b) Disponham de alojamento;

c) Tenham cumprido as suas obrigações fiscais e perante a segurança social;

d) Não tenham sido condenados em pena ou penas, que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem 1 ano de prisão.

3 - A autorização de residência pode não ser renovada por razões de ordem pública ou de segurança pública.

4 - O aparecimento de doenças após a emissão do primeiro título de residência não constitui fundamento bastante para justificar a recusa de renovação de autorização de residência.

5 - Não é renovada a autorização de residência a qualquer cidadão estrangeiro declarado contumaz, enquanto o mesmo não fizer prova de que tal declaração caducou.

6 - No caso de indeferimento do pedido deve ser enviada cópia da decisão, com os respectivos fundamentos, ao ACIDI, I. P., e ao Conselho Consultivo.

7 - O recibo comprovativo do pedido de renovação de autorização de residência vale como título de residência durante um prazo de 60 dias, renovável.

8 - O SEF pode celebrar protocolos com as autarquias locais, bem como com os órgãos e serviços das Regiões Autónomas, com vista a facilitar e simplificar os procedimentos de recepção e encaminhamento de pedidos de renovação de autorização de residência e respectivos títulos.




Proposta de Lei 19/XV/1 (Lei n.º 18/2022)

Artigo 78.º […]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – No caso de indeferimento do pedido deve ser enviada cópia da decisão, com os respetivos fundamentos, ao ACM, IP, e ao Conselho para as Migrações.

7 – […].

8 – […].  


Alteração aprovada, por apreciação da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, com votos a favor do PS, do IL, do PCP e do BE, abstenção do PSD e contra do Chega. Redação anterior:

Artigo 78.º - Renovação de autorização de residência temporária

1 — A renovação de autorização de residência temporária deve ser solicitada pelos interessados até 30 dias antes de expirar a sua validade.

2 — Só é renovada a autorização de residência aos nacionais de Estados terceiros que:

a) Disponham de meios de subsistência tal como definidos pela portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º;

b) Disponham de alojamento;

c) Tenham cumprido as suas obrigações fiscais e perante a segurança social;

d) Não tenham sido condenados em pena ou penas que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem um ano de prisão, ainda que, no caso de condenação por crime doloso previsto na presente lei ou com ele conexo ou por crime de terrorismo, por criminalidade violenta ou por criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada, a respetiva execução tenha sido suspensa.

3 — A autorização de residência pode não ser renovada por razões de ordem pública ou de segurança pública.

4 — O aparecimento de doenças após a emissão do primeiro título de residência não constitui fundamento bastante para justificar a recusa de renovação de autorização de residência.

5 — Não é renovada a autorização de residência a qualquer cidadão estrangeiro declarado contumaz, enquanto o mesmo não fizer prova de que tal declaração caducou.

6 — No caso de indeferimento do pedido deve ser enviada cópia da decisão, com os respetivos fundamentos, ao ACIDI, I. P., e ao Conselho Consultivo.

7 — O recibo do pedido de renovação de autorização de residência produz os mesmos efeitos do título de residência durante um prazo de 60 dias, renovável.

8 — O SEF pode celebrar protocolos com as autarquias locais, bem como com os órgãos e serviços das regiões autónomas, com vista a facilitar e simplificar os procedimentos de receção e encaminhamento de pedidos de renovação de autorização de residência e respetivos títulos.

 




A atual redação foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, que procedeu à criação da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.  Reproduz-se a redação anterior:

Artigo 78.º – Renovação de autorização de residência temporária

1 — A renovação de autorização de residência temporária deve ser solicitada pelos interessados até 30 dias antes de expirar a sua validade.

2 — Só é renovada a autorização de residência aos nacionais de Estados terceiros que:

a) Disponham de meios de subsistência tal como definidos pela portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º;

b) Disponham de alojamento;

c) Tenham cumprido as suas obrigações fiscais e perante a segurança social;

d) Não tenham sido condenados em pena ou penas que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem um ano de prisão, ainda que, no caso de condenação por crime doloso previsto na presente lei ou com ele conexo ou por crime de terrorismo, por criminalidade violenta ou por criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada, a respetiva execução tenha sido suspensa.

3 — A autorização de residência pode não ser renovada por razões de ordem pública ou de segurança pública.

4 — O aparecimento de doenças após a emissão do primeiro título de residência não constitui fundamento bastante para justificar a recusa de renovação de autorização de residência.

5 — Não é renovada a autorização de residência a qualquer cidadão estrangeiro declarado contumaz, enquanto o mesmo não fizer prova de que tal declaração caducou.

6 — No caso de indeferimento do pedido deve ser enviada cópia da decisão, com os respetivos fundamentos, ao ACM, I. P., e ao Conselho para as Migrações.

7 — O recibo do pedido de renovação de autorização de residência produz os mesmos efeitos do título de residência durante um prazo de 60 dias, renovável.

8 — O SEF pode celebrar protocolos com as autarquias locais, bem como com os órgãos e serviços das regiões autónomas, com vista a facilitar e simplificar os procedimentos de receção e encaminhamento de pedidos de renovação de autorização de residência e respetivos títulos.