Artigo 79.º – Renovação de autorização de residência em casos especiais

1 — A autorização de residência de cidadãos estrangeiros em cumprimento de pena de prisão só pode ser renovada desde que não tenha sido decretada a sua expulsão.

2 — O pedido de renovação de autorização de residência caducada não dá lugar a procedimento contraordenacional se o mesmo for apresentado até 30 dias após a libertação do interessado.


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Comentários

1 — A renovação de autorização de residência de estrangeiros é incompatível com ordem da sua expulsão. Isto quer se encontrem ou não em cumprimento de pena. O que é exigível é que a condenação na pena de expulsão tenha transitado em julgado. Aliás a aplicação de uma medida de afastamento implica o cancelamento da autorização de residência, nos termos do art. 85.º, n.º 1.


2 — O n.º 2 justifica a omissão do pedido oportuno de renovação do título relativamente a quem se encontre em detenção, concedendo-lhe para o efeito o prazo de 30 dias, contados a partir da data da libertação.

A lei poderia prever também a celebração e protocolos com os serviços prisionais, à semelhança do previsto no n.º 8 do artigo anterior, para encaminhamento dos pedidos de renovação de autorizações de residência.

Nota SEF: sobre esta questão consultar o Portal SEF - PROGRAMA SEF EM MOVIMENTO.

Informação adicional


S PROGRAMA SEF EM MOVIMENTO - Portal SEF V SEF EM MOVIMENTO - Program Etnias, 16 de março de 2013


Origem do texto


Direito nacional

A norma tem origem e reproduz com alterações o disposto no artigo 92.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, cuja redacção se manteve inalterada nas redacções posteriores.


Procedimento legislativo


Proposta de Lei 93/X do Governo (2006)

Artigo 79.º - Renovação de autorização de residência em casos especiais

1 - A autorização de residência de cidadãos estrangeiros em cumprimento de pena de prisão só pode ser renovada desde que não tenha sido decretada a sua expulsão.

2 - O pedido de renovação de autorização de residência caducada não dá lugar a procedimento contra-ordenacional se o mesmo for apresentado até 30 dias após a libertação do interessado.

Discussão e votação indiciária: proposta apresentada pelo BE de substituição do n.º 2 do artigo 79.º da proposta de lei n.º 93/X — rejeitada, com votos contra do PS, PSD e CDS-PP e votos a favor do PCP e BE - Proposta de alteração Artigo 79.º (…) 1 — (…) 2 — O pedido de renovação de autorização de residência caducada não dá lugar a procedimento contraordenacional se o mesmo for apresentado até noventa dias após a libertação do interessado. Artigo 79.º da proposta de lei n.º 93/X, n.º 1 — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP e BE e a abstenção do CDS-PP; N.º 2 — aprovado, com votos a favor do PS, PSD e PCP, votos contra do BE e a abstenção do CDS-PP;