Artigo 80.º – Concessão de autorização de residência permanente

1 — Sem prejuízo das disposições da presente lei relativas ao estatuto dos nacionais de Estados terceiros residentes de longa duração, beneficiam de uma autorização de residência permanente os cidadãos estrangeiros que, cumulativamente:

a) Sejam titulares de autorização de residência temporária há pelo menos cinco anos;

b) Durante os últimos cinco anos de residência em território português não tenham sido condenados em pena ou penas que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem um ano de prisão, ainda que, no caso de condenação por crime doloso previsto na presente lei ou com ele conexo ou por crime de terrorismo, por criminalidade violenta ou por criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada, a respetiva execução tenha sido suspensa;

c) Disponham de meios de subsistência, tal como definidos pela portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º;

d) Disponham de alojamento;

2 — O período de residência anterior à entrada em vigor da presente lei releva para efeitos do disposto no número anterior.


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Comentários    


1 — Como já foi referido, a lei consagra uma espécie de período probatório antes de conceder autorização de residência permanente, período esse durante o qual se pretende apurar se o cidadão estrangeiro reúne as condições de vida e de integração na sociedade portuguesa, que se traduzem fundamentalmente na observância das regras de convivência social e capacidade de angariação de meios de subsistência.

Constatado esse facto, o cidadão estrangeiro pode obter, verificados determinados requisitos, uma autorização de residência permanente, ou requerer mesmo o estatuto de residente de longa duração. Sobre o estatuto de residente de longa duração tratam os arts. 125.º e segs., para os quais se remete.

O presente artigo refere-se às condições para a obtenção de autorização de residência permanente.

A primeira condição é que o requerente tenha sido titular de autorização de residência temporária, pelo menos durante cinco anos. Neste aspecto a lei trouxe importantes alterações ao regime consagrado no DL n.º 244/98. De facto, ao abrigo do regime anterior, a autorização de residência permanente era atribuída após cinco ou oito anos de residência em Portugal, conforme se tratasse, respectivamente, de cidadãos oriundos de países de língua oficial portuguesa ou de outros países (art. 85.º, n.º 1, al. a)). O prazo é agora idêntico para todos os casos.

Cinco anos é o período mínimo, nada impedindo que um cidadão estrangeiro se mantenha durante mais anos como titular de uma autorização de residência temporária. A concessão de autorização de residência permanente depende de requerimento nesse sentido e da verificação de condições, algumas das quais não são exigíveis para a renovação da autorização da residência temporária (conhecimento da língua).


2 — A segunda condição é que o cidadão estrangeiro tenha dado provas de boa inserção na comunidade, acatando as normas de convivência social. Não lhe sendo exigível um comportamento irrepreensível, exige-se todavia que não tenha sido condenado em pena ou penas que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem um ano de prisão. Aqui é de entender que a condenação terá que ser em pena de prisão efectiva já que a lei não faz qualquer referência à condenação em pena suspensa. Por outro lado, é a condenação em pena de prisão efectiva que revela um acentuado desvalor de uma conduta criminosa, nomeadamente tratando-se de uma condenação em pena superior a um ano ou de reiteradas condutas criminosas que conduzam a condenações que, somadas, ultrapassem também um ano.

Para demonstração deste requisito o requerente deverá, nos termos do art. 64.º, n.º 1, al. d), do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de Novembro, apresentar requerimento para consulta do registo criminal português, pelo SEF.

Nota SEF: A redação inicial do artigo ditava que só seria concedida a autorização de residência permanente aos nacionais de Estados terceiros que não tivessem sido condenados, nos últimos cinco anos, em pena ou penas que, isolada ou cumulativamente, ultrapassassem um ano de prisão. A  Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, veio acrescentar à alínea b) do n.º 1 deste artigo 80.º que não beneficiam do direito de residência permanente aqueles que, durante os últimos cinco anos de residência em território português, tenham sido condenados em pena ou penas que, isolada ou cumulativamente, ultrapassassem um ano de prisão ainda que, no caso de condenação por crime doloso previsto na presente lei ou com ele conexo ou por crime de terrorismo, por criminalidade violenta ou por criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada, a respetiva execução tenha sido suspensa.


3 — Ao estrangeiro que pretenda uma autorização de residência permanente exige-se também que tenha capacidade autónoma de sobrevivência, sob pena de se transformar num fardo para o Estado. Isto, naturalmente, sem prejuízo de beneficiar das prestações sociais, como qualquer outro cidadão. O que se pretende, porém, é que tais benefícios resultem de um direito de quem contribui para o sistema e dele não seja mero utente.

As condições de sobrevivência referem-se a meios suficientes para o sustento e alojamento, determinados nos termos do art. 8.º da Portaria n.º 1563/2007, de 11 de Dezembro. Tais requisitos são exigidos pelas als. c) e d) do n.º 1. 


4 — Exige-se ainda comprovativo de conhecimento do Português básico. Factor que objectivamente beneficia a imigração proveniente de países de expressão portuguesa, sem que todavia tal medida se possa considerar discriminatória.

De facto, o propósito do legislador é estimular a aprendizagem da língua, indispensável factor de integração da comunidade imigrante na sociedade portuguesa e condição indispensável para um consciente exercício de direitos e cumprimento de deveres. Por outro lado, a lei exige apenas conhecimento do Português básico. Se confrontarmos esta exigência com a do art. 126.º, n.º 1, al. d), que exige aos requerentes do estatuto de longa duração, fluência no Português básico, conclui-se que aqui a lei pretende conhecimento elementar da língua, na medida necessária para acudir as situações normais da vivência diária.

"Quid juris" se o requerente não consegue demonstrar esse conhecimento básico?

Será renovada a autorização temporária, o que acontecerá até que satisfaça esse requisito.

Há no entanto que ressalvar a situação daqueles que, ao tempo da entrada em vigor da presente lei, já tivessem requerido e/ou reunissem os requisitos para a atribuição do título de residência permanente, relativamente aosquais, representando este requisito uma exigência acrescida, não lhes deverá ser aplicável.


5 — A prova do conhecimento do Português básico é feita através de "certificado de habilitações emitido por estabelecimento português de ensino oficial ou de ensino particular ou cooperativo reconhecido nos termos legais, certificado de aproveitamento no curso de português básico emitido pelo IEFP ou por estabelecimento de ensino oficial ou de estabelecimento particular ou cooperativo legalmente reconhecido ou, ainda, certificado de conhecimento de português básico, mediante a realização de teste em centro de avaliação de português como língua estrangeira, reconhecido pelo Ministério da Educação" - art. 64.º, n.º 1, al. e), do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de Novembro.

O art. 64.º, n.º 2, do mesmo Decreto Regulamentar permite que o conhecimento do Português básico seja demonstrado através de certificado de habilitações emitido por estabelecimento de ensino oficial ou de ensino particular ou cooperativo reconhecido nos termos legais em país de língua oficial portuguesa, quando o requerente tenha frequentado algum desses estabelecimentos. 

Nota SEF: Sobre o comprovativo de conhecimento do Português básico, vide a  Portaria n.º 1262/2009, de 15 de Outubro, que cria os cursos de Português para Falantes de Outras Línguas, assim como as regras a que obedece a sua lecionação e certificação. Ver também o Despacho n.º 13567/2010, de 24 de agosto – Determina que o número total de horas de formação sequencial, no âmbito dos cursos do Programa Português para Todos, seja equivalente às correspondentes unidades de formação de curta duração do Catálogo Nacional de Qualificações. Estes três diplomas foram revogados pela Portaria n.º 183/2020, de 5 de agosto – Cria os cursos de Português Língua de Acolhimento, assim como as regras a que obedecem a sua organização, funcionamento e certificação, alterada pela Portaria n.º 184/2022, de 21 de julho, alargando os cursos a cidadãos com idade igual ou superior a 16 anos, beneficiários/requerentes de proteção internacional ou proteção temporária e a cidadãos portadores de visto de curta duração para trabalho sazonal, de estada temporária ou de residência. Admitindo ainda a possibilidade de poderem ser realizados, total ou parcialmente, à distância.


6 — O art. 64.º do mencionado Decreto Regulamentar, determina ainda, no seu n.º 4, que o pedido seja instruído com informação necessária para verificação do cumprimento das obrigações fiscais e perante a segurança social.

Embora tais exigências não constem da Lei n.º 23/2007, as mesmas não podem considerar-se abusivas. De facto, não se traduzem em qualquer ónus, mas simplesmente numa verificação quanto ao cumprimento de deveres tributários e perante a segurança social


7 — O n.º 2 diz que o período de residência anterior à entrada em vigor da presente lei releva para efeitos do disposto no número anterior. Ou seja, para efeitos do tempo necessário para a obtenção do título de residência permanente. Nada que não se alcançasse em sede de interpretação, independente de tal menção expressa. Mais importante é o disposto no art. 217.º, n.ºs 1 e 2, que, para os efeitos da al. a) do n.º 1 deste artigo, consideram relevante o período de permanência legal dos titulares de visto de trabalho, autorização de permanência, visto de estada temporária com autorização para o exercício de uma actividade profissional subordinada, prorrogação de permanência habilitante do exercício de uma actividade profissional subordinada e visto de estudo.


Nota SEF: A epígrafe do artigo 80.º, alterada pelo artigo 2.º da Lei n.º 29/2012 para incluir também a renovação, surge republicada no anexo ao diploma citado como "Concessão de autorização de residência permanente", no que será consentâneo com o corpo do artigo e com a redacção inicial da Lei de Estrangeiros. Em sede de votação final global, na Reunião Plenária n.º 119, o texto final apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias dá conta da aprovação à alteração da segunda parte da alínea b) do n.º 1 do artigo, proposta pelo Governo, sem qualquer referência a aprovação da alteração proposta para a epígrafe, ficando a dúvida: os pressupostos da concessão de um título de residência permanente aplicam-se também em sede de renovação? Na republicação efetuada pela Lei n.º 102/2017 a epígrafe do artigo só refere a concessão.

 

Regulamentação


I DECRETO REGULAMENTAR N.º 84/2007, de 5 de novembro (capítulo IV, autorização de residência e cartão azul UE) I PORTARIA N.º 1563/2007, de 11 de dezembro - Define os meios de subsistência de que os cidadãos estrangeiros devem dispor para entrada, permanência ou residência em território nacional S DESLOCAÇÃO AO SEF - Portal SEF S SOLICITAR AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA PERMANENTE - Portal SEF, Imigrante.pt I PORTARIA N.º 183/2020, de 5 de agosto – Cria os cursos de Português Língua de Acolhimento, assim como as regras a que obedecem a sua organização, funcionamento e certificação, alterada pela Portaria n.º 184/2022, de 21 de julho – Procede à primeira alteração à Portaria n.º 183/2020, de 5 de agosto, que cria os cursos de Português Língua de Acolhimento, designados «cursos PLA» S APRENDIZAGEM DA LÍNGUA PORTUGUESA - Portal ACM


Origem do texto 


Direito nacional

A norma reproduz, na alínea a) e b) do seu n.º 1 e no seu n.º 2, com alterações, o texto do artigo 85.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto (no qual tem origem), na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 34/2003, de 25 de Fevereiro.

Deixa de se considerar para o efeito da concessão do direito de residência permanente a distinção, no período de residência, entre cidadãos oriundos de países de língua oficial portuguesa e de outros países. Introduz-se como requisito da concessão do direito o conhecimento da língua portuguesa, enquanto forma de incentivo à integração.

 

Procedimento legislativo


Proposta de Lei 93/X do Governo (2006)          

Artigo 80.º - Concessão da autorização de residência permanente

1 - Sem prejuízo das disposições da presente lei relativas ao estatuto dos nacionais de Estados terceiros residentes de longa duração, beneficiam de uma autorização de residência permanente os cidadãos estrangeiros que, cumulativamente:

a) Sejam titulares de autorização de residência temporária há pelo menos cinco anos;

b) Durante os últimos cinco anos de residência em território português não tenham sido condenados em pena ou penas que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem um ano de prisão;

c) Disponham de meios de subsistência, tal como definidos pela portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º;

d) Disponham de alojamento;

e) Comprovem ter conhecimento do Português básico. 

2 - O período de residência anterior à entrada em vigor da presente lei releva para efeitos do disposto no número anterior.

Discussão e votação indiciária: artigo 80.º da proposta de lei n.º 93/X, proémio do n.º 1 — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP e BE e a abstenção do CDS-PP; Alíneas a) e b) do n.º 1 — aprovadas, com votos a favor do PS, PSD e PCP e a abstenção do CDS-PP e BE; Alíneas c), d) e e) do n.º 1 — aprovadas, com votos a favor do PS e PSD, votos contra do PCP e BE e a abstenção do CDS-PP; N.º 2 — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP e BE e a abstenção do CDS-PP;




Proposta de Lei 50/XII do Governo (Lei n.º 29/2012)        

Artigo 80.º - Concessão e renovação de autorização de residência permanente

1 — [...]:

a) [...];

b) Durante os últimos cinco anos de residência em território português não tenham sido condenados em pena ou penas que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem um ano de prisão, ainda que, no caso de condenação por crime doloso previsto na presente lei ou com ele conexo ou por crime de terrorismo, por criminalidade violenta ou por criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada, a respetiva execução tenha sido suspensa; c) [...]; d) [...]; e) [...].

2 — [...].

Discussão e votação na especialidade: artigo 80.º da Lei n.º 23/2007 – Alteração da alínea b) do n.º 1, da PPL – aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do PCP e abstenções do BE e do PEV. Redação original da Lei n.º 23/2007:     

Artigo 80.º - Concessão de autorização de residência permanente

1 - Sem prejuízo das disposições da presente lei relativas ao estatuto dos nacionais de Estados terceiros residentes de longa duração, beneficiam de uma autorização de residência permanente os cidadãos estrangeiros que, cumulativamente:

a) Sejam titulares de autorização de residência temporária há pelo menos cinco anos;

b) Durante os últimos cinco anos de residência em território português não tenham sido condenados em pena ou penas que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem 1 ano de prisão;

c) Disponham de meios de subsistência, tal como definidos pela portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º;

d) Disponham de alojamento;

e) Comprovem ter conhecimento do Português básico.

2 - O período de residência anterior à entrada em vigor da presente lei releva para efeitos do disposto no número anterior.