Artigo 81.º – Pedido de autorização de residência

1 — O pedido de autorização de residência pode ser formulado pelo interessado ou pelo representante legal e deve ser apresentado junto do SEF da AIMA, I. P., sem prejuízo do incluído nos regimes especiais constantes dos instrumentos previstos no n.º 1 do artigo 5.º

2 — O pedido pode ser extensivo aos menores a cargo do requerente.

3 — O pedido de autorização ou de renovação de residência é indeferido sempre que:

a) Exista indicação de proibição de entrada e de permanência no SIS;

b) O requerente tenha sido condenado em Portugal por sentença com trânsito em julgado em pena de prisão superior a 1 ano, ainda que esta não tenha sido cumprida, ou tenha sofrido mais de uma condenação em idêntica pena, ainda que a sua execução tenha sido suspensa; ou

c) A informação da UCFE prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 82.º conclua pela existência de razões de segurança interna, de ordem pública ou de prevenção da imigração ilegal e da criminalidade conexa que não admitam a concessão ou renovação de autorização de residência.

4 — Na pendência do pedido de autorização de residência, por causa não imputável ao requerente, o titular do visto de residência pode exercer uma atividade profissional nos termos da lei. (Anterior n.º 3.)

5 — O requerente de uma autorização de residência pode solicitar simultaneamente o reagrupamento familiar. (Anterior n.º 4.)

6 — Quando o requerimento simultâneo referido no número anterior ocorrer no âmbito da submissão de manifestação de interesse para concessão de autorização de residência para o exercício de uma atividade profissional, nos termos do disposto nos n.os 2 dos artigos 88.º e 89.º, o requerente pode identificar os membros da família que se encontrem em território nacional, os quais beneficiam da presunção de entrada legal do requerente, se aplicável, nos termos do n.º 6 do artigo 88.º e do n.º 5 do artigo 89.º (Anterior n.º 5.) [revogado desde 04-06-2024]*

7 — Para efeitos do disposto no número anterior, têm preferência na apresentação de pedidos de autorização de residência os requerentes cujo agregado familiar integre menores em idade escolar ou filhos maiores a cargo, em ambos os casos a frequentar estabelecimento de ensino em território nacional. (Anterior n.º 6.) [revogado desde 04-06-2024]*

* Os n.os 6 e 7 do artigo 81.º foram revogados pelo Decreto-Lei n.º 37-A/2024, de 3 de junho - procede à revogação dos procedimentos de autorização de residência assentes em manifestações de interesse. A revogação não se aplica aos procedimentos de autorização de residência iniciados até à sua entrada em vigor, os quais se continuam a reger pela Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação anterior.

 

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Comentários


1 — O pedido de autorização de residência deve ser apresentado pelo próprio interessado. Ainda quando o pedido seja apresentado pelo representante legal, a presença do interessado é indispensável, para efeitos quer de identificação quer de colheita de dados biométricos. O pedido é apresentado junto do SEF, nas direcções ou delegações regionais com jurisdição no local onde o requerente se encontre. V. ainda art. 51.º do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de Novembro. Nota SEF: este artigo 51.º elucida, desde as alterações efetuadas pelo Decreto Regulamentar n.º 9/2018, de 11 de setembro: "1 - O pedido de concessão e de renovação de autorização de residência ou de cartão azul UE é formulado em impresso próprio e assinado pelo requerente ou pelo seu representante legal e pode ser apresentado em qualquer direção ou delegação regional do SEF, que o pode remeter, após instrução e decisão, para a direção ou delegação regional da área de residência do requerente.".


2 — Relativamente ao artigo correspondente do DL n.º 244/98 (art. 80.º) foi acrescentado o n.º 3 criando a possibilidade de o requerente trabalhar na pendência do pedido, por causa que lhe não seja imputável.

O propósito da lei é permitir que o requerente exerça uma actividade profissional se, decorrido o prazo para a emissão do título, este lhe não tiver sido emitido, por razões que lhe não sejam imputáveis. Ainda assim, há que ter em conta que o exercício da actividade profissional deverá ser conforme com a situação abrangida pelo pedido. Assim, se por hipótese alguém pede uma autorização de residência para trabalho de investigação, a actividade a exercer deverá situar-se neste domínio.

Como teremos oportunidade de constatar pela análise das disposições deste capítulo, ocorreu uma grande alteração no que se refere às autorizações de residência, relativamente ao regime que vigorava no âmbito do DL n.º 244/98, devido à extinção dos vistos de estudo e vistos de trabalho. Para a presença em território nacional com vista ao exercício de tais actividades ou outras similares (investigação, formação, voluntariado), fora dos casos em que as mesmas possam ser exercidas com titularidade de visto de estada temporária, emitido para o efeito (art. 54.º), os interessados deverão agora obter autorização de residência.

Significa isto que no presente regime há uma grande diversidade de títulos de residência. Uns sem qualquer restrição no que respeita à finalidade da presença em território nacional. Outros atribuídos para a possibilidade de exercer determinadas actividades.

No primeiro caso temos a autorização de residência temporária (art. 77.º), autorização de residência permanente (art. 80.º), titulo CE de residente de longa duração (art. 130.º). Aqui se incluem também as autorizações de residência no âmbito do reagrupamento familiar e para as vítimas de crimes de tráfico de seres humanos ou de auxílio à imigração ilegal (arts. 98.º e segs. e 109.º e segs.) e ainda aquelas que sejam atribuídas com dispensa de visto nos termos do art. 122.º ou no âmbito do regime excepcional previsto no art. 123.º

No segundo caso, incluem-se a autorização de residência para o exercício de actividade profissional subordinada (art. 88.º), autorização de residência para o exercício de actividade profissional independente (art. 89.º), autorização de residência para investigadores (art. 90.º), autorização de residência para estudantes do ensino superior (art. 91.º), autorização de residência para estudantes do ensino secundário (art. 92.º), autorização de residência para estagiários não remunerados (art. 93.º), autorização de residência para voluntários (art. 94.º) e autorização de residência para titulares do estatuto de longa duração em outro Estado membro da União Europeia (art. 116.º). 


3 — Uma importante inovação consiste na possibilidade de, simultaneamente com o pedido de autorização de residência, se solicitar o reagrupamento familiar. Ao abrigo do diploma que antecedeu a presente lei, o direito ao reagrupamento familiar era apenas de quem residisse há pelo menos um ano em território nacional (art. 56.º, n.º 1). O legislador entendeu dar esta possibilidade de imediato, atendendo por um lado à importância da família como factor de integração e por outro ao direito a uma vida familiar normal, que decorre do art. 8.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.


NOTA: O Decreto-Lei n.º 37-A/2024, de 3 de junho veio alterar a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, procedendo à revogação dos procedimentos de autorização de residência assentes em manifestações de interesse. O preâmbulo, referindo-se à Lei que em 2017 alterou a Lei de Estrangeiros - a Lei n.º 59/2017, de 31 de julho, considera que este diploma veio permitir, através de uma manifestação de interesse, a regularização da permanência em território nacional, por meio do exercício de uma atividade profissional subordinada ou independente, sem visto válido para o efeito, ao abrigo do n.º 2 do artigo 88.º e do n.º 2 do artigo 89.º, respetivamente. Permitindo a regularização de imigrantes que não se encontravam munidos de um visto consular de residência, anteriormente revestida de caráter eventual e extraordinário, tal alteração passou, "de forma irrefletida e comprometendo os princípios assumidos por Portugal e pelos parceiros europeus no Espaço Schengen, a constituir um regime geral de obtenção de autorizações de residência, sendo bastante para o efeito o registo de manifestação de interesse e a mera promessa de contrato de trabalho. A agravar esta situação, a alteração operada pela Lei n.º 28/2019, de 29 de março, criou, por intermédio do n.º 6 do artigo 88.º e do n.º 5 do artigo 89.º, presunções de entrada legal assentes no trabalho dependente ou independente em território nacional, na condição de que o requerente tenha a situação regularizada perante a segurança social há, pelo menos, doze meses. Com estas alterações, admitiu-se, de forma clara, a possibilidade de qualquer cidadão estrangeiro permanecer em território nacional, ainda que tenha entrado de forma irregular no País. O impacto destas alterações fez-se sentir de imediato, uma vez que se verificou um crescimento exponencial dos pedidos de legalização por esta via que, infelizmente, são em larga medida um instrumento utilizado por redes de criminalidade ligadas ao tráfico de seres humanos e ao auxílio à imigração ilegal. Hoje é evidente que estas alterações contribuíram, fortemente, para um perverso efeito de chamada, dado que abriram o caminho para determinados circuitos migratórios com promessas de entrada e regularização num Estado-Membro da União Europeia de migrantes em situação irregular, propiciando, muitas vezes, condições de manifesta vulnerabilidade. Por outro lado, este enquadramento legal, introduzido pela Lei n.º 28/2019, de 29 de março, incentiva os cidadãos estrangeiros que, em razão da nacionalidade, não necessitam de obter um visto consular para efeitos de turismo ou estada de curta duração, a deslocarem-se até Portugal com o único propósito de obter uma autorização de residência para exercício de atividade profissional, desvirtuando as normas que regulam a transposição de fronteiras e respetivos requisitos. Ora, tal subverte os princípios inerentes ao reconhecimento do referido direito, de âmbito estritamente turístico e de curta duração. O recurso abusivo e sistemático a este mecanismo, associado à enorme procura, às vicissitudes do moroso processo de extinção do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e à ineficaz distribuição dos respetivos recursos e atribuições por várias entidades preexistentes e a criar, contribuiu para a situação em que o País se encontra na regularização e documentação de cidadãos estrangeiros, com a formação de centenas de milhares de processos pendentes de análise e a incapacidade de resposta dos serviços competentes. Cada um destes processos representa uma vida em suspenso, em situação de insegurança jurídica, vulnerabilidade e restrição de direitos de circulação. É, por isso, urgente reverter esta situação, combater as rotas de imigração ilegal e melhorar os canais de imigração legal, para que os cidadãos estrangeiros sejam protegidos durante o processo de regularização e documentação em Portugal e o País volte a ser um exemplo de boas práticas no acolhimento e integração de cidadãos estrangeiros. A resolução deste quadro crítico exige do Governo uma opção legislativa imediata, capaz de repor a normalidade do funcionamento do sistema de entrada de cidadãos estrangeiros em território nacional, pelo que se impõe a revogação dos instrumentos de autorização de residência assentes na mera manifestação de interesse, salvaguardando, contudo, a situação dos cidadãos estrangeiros que já iniciaram procedimentos de autorização de residência ao abrigo daqueles instrumentos.".


Regulamentação


I DECRETO REGULAMENTAR N.º 84/2007, de 5 de novembro (capítulo IV, autorização de residência e cartão azul UE) S DESLOCAÇÃO AO SEF - Portal SEF S SOLICITAR AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA - Portal SEF, Imigrante.pt S DIREÇÕES E DELEGAÇÕES REGIONAIS DO SEF - Portal SEF


Origem do texto


Direito nacional

Na última redacção do diploma anterior a matéria era regulada pelo disposto no artigo 80.º, tendo a norma introduzido o disposto no n.º 3, explicitando um direito que não resultava do texto dos diplomas que antecedem o actual. As normas dos n.º 1 e 2 têm origem no disposto reproduzem na íntegra o texto do artigo 54.º do Decreto-Lei 59/93, de 3 de Março. 

O disposto no n.º 4 do artigo recupera uma faculdade, a possibilidade do requerente do direito de residência solicitar simultaneamente o reagrupamento familiar, que reporta ao Decreto-Lei 264-B/81, de 3 de Setembro, à luz do disposto no n.º 2 do seu artigo 31.º e para menores de 14 anos de idade, sem prever um período mínimo de residência.  Tal faculdade ficaria prevista apenas na redacção do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, quando alterada pelo Decreto-Lei 4/2001, de 10 de Janeiro, no seu artigo 56.º, desaparecendo com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 34/2003, de 25 de Fevereiro. 

 

Procedimento legislativo


Proposta de Lei 93/X do Governo (2006)          

Artigo 81.º - Pedido de autorização de residência

1 - O pedido de autorização de residência pode ser formulado pelo interessado ou pelo representante legal e deve ser apresentado junto do SEF.

2 - O pedido pode ser extensivo aos menores a cargo do requerente.

3 - Na pendência do pedido de autorização de residência, por causa não imputável ao requerente, não está o titular do visto de residência impedido de exercer uma actividade profissional nos termos da lei

4 - O requerente de uma autorização de residência pode solicitar simultaneamente o reagrupamento familiar.

Discussão e votação indiciária: artigo 81.º da proposta de lei n.º 93/X — aprovado por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.




Proposta de Lei 19/XV/1 (Lei n.º 18/2022)

Artigo 81.º […]

1 – O pedido de autorização de residência pode ser formulado pelo interessado ou pelo representante legal e deve ser apresentado junto do SEF, sem prejuízo do estabelecido nos regimes especiais constantes dos instrumentos previstos no n.º 1 do artigo 5.º.

2 – […].

3 – Na pendência do pedido de autorização de residência, por causa não imputável ao requerente, o titular do visto de residência pode exercer uma atividade profissional, nos termos da lei.

4 – […].

5 – Quando o requerimento simultâneo referido no número anterior ocorrer no âmbito da submissão de manifestação de interesse para concessão de autorização de residência para o exercício de uma atividade profissional, nos termos do disposto nos n.os 2 dos artigos 88.º e 89.º, o requerente pode identificar os membros da família que se encontrem em território nacional, os quais beneficiam da presunção de entrada legal do requerente, se aplicável, nos termos do n.º 6 do artigo 88.º e do n.º 5 do artigo 89.º.

6 – Para efeitos do disposto no número anterior, têm preferência na apresentação de pedidos de autorização de residência os requerentes cujo agregado familiar integre menores em idade escolar ou filhos maiores a cargo, em ambos os casos a frequentar estabelecimento de ensino em território nacional.


Alteração aprovada, por apreciação da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, com votos a favor do PS, do IL, do PCP e do BE, abstenção do PSD e contra do Chega; inserção do n.º 6 aprovada com votos a favor do PS, do PCP e do BE, contra do IL e do Chega e a abstenção do PSD. Redação anterior:

Artigo 81.º - Pedido de autorização de residência

1 — O pedido de autorização de residência pode ser formulado pelo interessado ou pelo representante legal e deve ser apresentado junto do SEF.

2 — O pedido pode ser extensivo aos menores a cargo do requerente.

3 — Na pendência do pedido de autorização de residência, por causa não imputável ao requerente, não está o titular do visto de residência impedido de exercer uma atividade profissional nos termos da lei.

4 — O requerente de uma autorização de residência pode solicitar simultaneamente o reagrupamento familiar.

 



A atual redação foi introduzida pela Lei n.º 53/2023, de 31 de agosto, que veio transpor a Diretiva (UE) 2021/1883, relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente qualificado, [alterando as Leis n.os 23/2007, de 4 de julho, 53/2007, de 31 de agosto, 63/2007, de 6 de novembro, 27/2008, de 30 de junho, e 73/2021, de 12 de novembro]. Reproduz-se a redação anterior:

Artigo 81.º – Pedido de autorização de residência

1 — O pedido de autorização de residência pode ser formulado pelo interessado ou pelo representante legal e deve ser apresentado junto do SEF, sem prejuízo do incluído nos regimes especiais constantes dos instrumentos previstos no n.º 1 do artigo 5.º

2 — O pedido pode ser extensivo aos menores a cargo do requerente.

3 — Na pendência do pedido de autorização de residência, por causa não imputável ao requerente, o titular do visto de residência pode exercer uma atividade profissional nos termos da lei.

4 — O requerente de uma autorização de residência pode solicitar simultaneamente o reagrupamento familiar.

5 — Quando o requerimento simultâneo referido no número anterior ocorrer no âmbito da submissão de manifestação de interesse para concessão de autorização de residência para o exercício de uma atividade profissional, nos termos do disposto nos n.os 2 dos artigos 88.º e 89.º, o requerente pode identificar os membros da família que se encontrem em território nacional, os quais beneficiam da presunção de entrada legal do requerente, se aplicável, nos termos do n.º 6 do artigo 88.º e do n.º 5 do artigo 89.º

6 — Para efeitos do disposto no número anterior, têm preferência na apresentação de pedidos de autorização de residência os requerentes cujo agregado familiar integre menores em idade escolar ou filhos maiores a cargo, em ambos os casos a frequentar estabelecimento de ensino em território nacional.