Artigo 130.º – Título UE de residência de longa duração

1 — Aos residentes de longa duração é emitido um título UE de residência de longa duração.

2 — O título UE de residência de longa duração tem uma validade mínima de cinco anos, sendo automaticamente renovável, mediante requerimento, no termo do período de validade.

3 — O título UE de residência de longa duração é emitido segundo as regras e o modelo uniforme de título de residência para os nacionais de Estados terceiros, em vigor na União Europeia, devendo ser inscrita na rubrica «Tipo de título» a designação «Residente UE de longa duração».

4 — Na circunstância de ser emitido título UE de residência de longa duração a nacional de Estado terceiro que tenha beneficiado de proteção internacional noutro Estado membro, no título em causa deverá ser inscrita a observação «Proteção internacional concedida por... (identificação do Estado membro) em... (data)».

5 — Caso a proteção internacional seja transferida, esta observação deve ser alterada mediante pedido do Estado membro onde o nacional de Estado terceiro tenha beneficiado de proteção.

6 — Logo que possível, e em todo o caso no prazo máximo de três meses, deve ser alterado o título de residência de longa duração com a observação em conformidade.


artigo anterior »»» artigo seguinte

 

Comentários


1 — Como já vimos ao analisar o art. 84.º, o título de residência substitui, para todos os efeitos legais, o documento de identificação. É esse título que faz prova da qualidade de residente, indica o estatuto de residente do seu titular e é elemento indispensável para que o cidadão estrangeiro possa aceder, em condições de normalidade, aos direitos a que, enquanto residente legal, tem direito.

O residente de longa duração goza de um estatuto privilegiado relativamente às restantes categorias de residentes. A prova dessa situação efectua-se mediante a emissão de um título comprovativo, que é o título CE de longa duração.

Nota SEF: A Lei n.º 29/2012 veio alterar a redação de todo o articulado, em obediência ao intuito de fazer aplicar o estatuto de residente de longa duração aos nacionais de países terceiros que beneficiem de proteção internacional, cf. Diretiva n.º 2011/51/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2011, que altera a Diretiva n.º 2003/109/CE, do Conselho.


2 — O título CE de longa duração tem, nos termos do n.º 2, uma validade mínima de cinco anos e é automaticamente renovável mediante requerimento.

O prazo mínimo de validade do título resulta de uma imposição do art. 8.º, n.º 2, da Directiva 2003/109/CE. Todavia a lei poderia fixar um prazo certo de validade, ou até diferentes prazos, em função da idade dos titulares, respeitando sempre esse mínimo legal.

Embora nada conste da lei, e sendo o título CE um título de identificação, o mesmo deverá ser substituído durante o prazo da respectiva validade no caso de se verificar qualquer alteração dos elementos de identificação que dele constam.

Há no entanto que deixar claro que a renovação do título nada tem a ver com a renovação do direito, que tem natureza permanente. Nem isto é contrariado pelas exigências do art. 75.º do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de Novembro, para efeitos de renovação do título. Tais exigências (requerimento para consulta do registo criminal, apresentação de passaporte válido ou cópia do mesmo em circunstâncias excepcionais associadas a dúvidas quanto à identidade do requerente ou suspeitas de ausência por longo período do território nacional e prova da permanência no território nacional ou comprovativo dos motivos da ausência no caso de o pedido de renovação do título ter sido apresentado após o decurso do seu prazo de validade) não se referem aos requisitos da atribuição do título, destinando-se antes à verificação de motivos que possam conduzir à perda do estatuto. Ainda assim entendemos que, dado o automatismo da renovação do título previsto neste artigo e a natureza permanente do estatuto (art. 129.º, n.º 8) não pode o requerente ser obrigado a demonstrar a ausência de motivos que conduzam à perda do estatuto, competido antes à Administração a prova de factos que importem tal consequência.


3 — Nos termos do n.º 3 o título CE de longa duração deve ser emitido segundo as regras e o modelo uniforme de título de residência para nacionais de Estados terceiros, dele fazendo constar, na rubrica “tipo de título” a designação “residente CE de longa duração”. As normas relativas ao modelo uniforme de título de residência para os nacionais de países terceiros constam do Regulamento (CE) n.º 1030/2002, do Conselho, de 13 de Junho de 2002.

Nota SEF: O Regulamento (CE) n.º 1030/2002, do Conselho, de 13 de Junho de 2002, que estabelece um modelo uniforme de título de residência para os nacionais de países terceiros, foi alterado pelo Regulamento (CE) n.º 380/2008, do Conselho, de 18 de Abril de 2008.cf. A Diretiva n.º 2011/51/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2011, veio introduzir alterações ao modelo do título, a última efetuada pelo REGULAMENTO (UE) 2017/1954, de 25 de outubro de 2017.


Regulamentação


I DECRETO REGULAMENTAR N.º 84/2007, de 5 de novembro (capítulo V, estatuto de residente de longa duração) S PEDIDO DE AQUISIÇÃO DO ESTATUTO DE RESIDENTE DE LONGA DURAÇÃO-ERLD e PEDIDO DE RENOVAÇÃO DO TÍTULO DE RESIDÊNCIA DE LONGA DURAÇÃO I PORTARIA N.º 1432/2008, de 10 de Dezembro – Aprova o modelo uniforme de título de residência, alterada pela PORTARIA N.º 225/2020, de 29 de setembro - Primeira alteração à Portaria n.º 1432/2008, de 10 de dezembro, que aprovou o modelo de título de residência a ser emitido a cidadãos estrangeiros autorizados a residir em território nacional, e segunda alteração à Portaria n.º 1334-D/2010, de 31 de dezembro, que aprova os modelos de certificado de registo de cidadão da União Europeia I REGULAMENTO (CE) n.º 1030/2002 do Conselho de 13 de Junho de 2002 que estabelece um modelo uniforme de título de residência para os nacionais de países terceiros, com a última redação do REGULAMENTO (UE) 2017/1954, de 25 de outubro de 2017 


Origem do texto   


Direito comunitário

Reproduz o disposto no artigo 8.º da Directiva n.º 2003/109/CE, de 25 de Novembro, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração.



Direito nacional                                    

A redacção da norma foi introduzida no regime jurídico de estrangeiros pelo actual diploma legal. Nota sobre a origem do direito no artigo 125.º


Procedimento legislativo


Proposta de Lei 93/X do Governo (2006)

Artigo 130.º - Título CE de residência de longa duração

1 - Aos residentes de longa duração é emitido um título CE de residência de longa duração.

2 - O título CE de residência de longa duração tem uma validade mínima de cinco anos, sendo automaticamente renovável, mediante requerimento, no termo do período de validade.

3 - O título CE de residência de longa duração é emitido segundo as regras e o modelo uniforme de título de residência para os nacionais de Estados terceiros, em vigor na União Europeia, devendo ser inscrita na rubrica “tipo de título” a designação “residente CE de longa duração”.

Discussão e votação indiciária: Artigo 130.º da proposta de lei 93/X — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP e CDS-PP e a abstenção do BE.




Proposta de Lei 50/XII do Governo (Lei n.º 29/2012)    

Artigo 130.º – Título UE de residência de longa duração

1 - Aos residentes de longa duração é emitido um título UE de residência de longa duração.

2 - O título UE de residência de longa duração tem uma validade mínima de cinco anos, sendo automaticamente renovável, mediante requerimento, no termo do período de validade.

3 - O título UE de residência de longa duração é emitido segundo as regras e o modelo uniforme de título de residência para os nacionais de Estados terceiros, em vigor na União Europeia, devendo ser inscrita na rubrica «Tipo de título» a designação «Residente UE de longa duração».

4 - Na circunstância de ser emitido título UE de residência de longa duração a nacional de Estado terceiro que tenha beneficiado de proteção internacional noutro Estado membro, no título em causa deverá ser inscrita a observação «Proteção internacional concedida por [...] (identificação do Estado membro) em […] (data)».

5 - Caso a proteção internacional seja transferida, esta observação deve ser alterada mediante pedido do Estado membro onde o nacional de Estado terceiro tenha beneficiado de proteção.

6 - Logo que possível, e em todo o caso no prazo máximo de três meses, deve ser alterado o título de residência de longa duração com a observação em conformidade.

Discussão e votação na especialidade: artigo 130.º da Lei n.º 23/2007 - N.os 1, 2, 3, 4, 5 e 6, da PPL – aprovados, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do PCP e os votos contra do BE e do PEV. Redação original da Lei n.º 23/2007:     

Artigo 130.º - Título CE de residência de longa duração 

1 - Aos residentes de longa duração é emitido um título CE de residência de longa duração.

2 - O título CE de residência de longa duração tem uma validade mínima de cinco anos, sendo automaticamente renovável, mediante requerimento, no termo do período de validade.

3 - O título CE de residência de longa duração é emitido segundo as regras e o modelo uniforme de título de residência para os nacionais de Estados terceiros, em vigor na União Europeia, devendo ser inscrita na rubrica «Tipo de título» a designação «Residente CE de longa duração».