Artigo 129.º – Procedimento de aquisição do estatuto de residente de longa duração

1 — É competente para receber o pedido de concessão do estatuto de residente de longa duração a delegação do SEF da AIMA, I. P., da área da residência do requerente.

2 — O pedido é acompanhado dos documentos comprovativos de que o nacional de um Estado terceiro preenche as condições enunciadas no artigo 126.º, bem como de um documento de viagem válido ou de cópia autenticada do mesmo.

3 — Sem prejuízo do número anterior, o pedido de concessão de estatuto de residente de longa duração formulado por nacional de Estado terceiro que seja simultaneamente titular de um título UE de longa duração emitido por outro Estado membro, é precedido de consulta a este tendo em vista averiguar se o requerente continua a beneficiar de proteção internacional.

4 — Logo que possível e em todo o caso no prazo de seis meses o requerente é notificado por escrito da decisão tomada.

5 — Em circunstâncias excecionais associadas à complexidade da análise do pedido, o prazo a que se refere o número anterior pode ser prorrogado por mais três meses, sendo o requerente informado dessa prorrogação.

6 — A ausência de decisão no prazo de nove meses equivale a deferimento do pedido.

7 — Se as condições estabelecidas no artigo 126.º estiverem preenchidas e o requerente não representar uma ameaça na aceção do artigo 127.º é concedido o estatuto de residente de longa duração.

8 — Todas as pessoas que requeiram o estatuto de residente de longa duração são informadas dos direitos e obrigações que lhe incumbem.

9 — O estatuto de residente de longa duração tem caráter permanente com base num título renovável.

10 — A concessão do estatuto de residente de longa duração a nacional de Estado terceiro com autorização de residência concedida ao abrigo do artigo 116.º é comunicada pelo SEF pela AIMA, I. P., ao Estado membro que lhe concedeu pela primeira vez o estatuto de residente de longa duração.


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Comentários 


1 — Na sua vertente de serviço de imigração, as competências do SEF são exercidas, não exclusiva mas predominantemente, através das direcções e delegações regionais. O SEF tem direcções regionais com sede em Lisboa, Porto, Coimbra, Faro, Funchal e Ponta Delgada. As delegações regionais, que são órgãos das direcções regionais, existem nas sedes de distrito onde não haja direcções regionais. As direcções ou delegações regionais têm os serviços de atendimento na respectiva sede e/ou locais organizados para o efeito, sendo que em algumas localidades esses serviços podem também ser prestados em postos existentes na "Loja do Cidadão".

O cidadão imigrante que pretenda tratar da sua situação documental deve dirigir-se à direcção ou delegação da área da sua residência.

O n.º 1 refere apenas a delegação do SEF, termo que é usado não no sentido orgânico mas num sentido mais amplo, abrangendo qualquer serviço do SEF incumbido de dar tratamento à regularização documental. E daí que o art. 74.º, n.º 1, do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de Novembro, refira que o pedido deve ser apresentado junto da direcção ou delegação regional do SEF da área de residência do interessado. Nota SEF: Apresar do disposto naquele artigo 74.º, deve atentar-se, também para efeitos de formalização do estatuto, no disposto no n.º 1 do artigo 51.º do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de Novembro, que dita, desde as alterações efetuadas pelo Decreto Regulamentar n.º 9/2018, de 11 de setembro: "O pedido de concessão e de renovação de autorização de residência ou de cartão azul UE é formulado em impresso próprio e assinado pelo requerente ou pelo seu representante legal e pode ser apresentado em qualquer direção ou delegação regional do SEF, que o pode remeter, após instrução e decisão, para a direção ou delegação regional da área de residência do requerente.".


2 — De acordo com o n.º 2 o pedido é acompanhado de documentos comprovativos de que o requerente reúne as condições enunciadas no art. 126.º, bem como de um documento de viagem válido ou de cópia autenticada do mesmo. Sobre a questão das cópias autenticadas v. anotação 2 ao art. 117.º

Estas exigências encontram-se melhor especificadas no art. 74.º, n.ºs 1 e 2, do citado Decreto Regulamentar, onde se refere que o pedido é formulado em impresso próprio, de modelo aprovado por despacho do director-geral do SEF e apresentado presencialmente, acompanhado dos documentos referidos nas subsequentes alíneas.


3 — Os n.ºs 3, 4 e 5 [agora 4, 5 e 6, por via da Lei 29/2012, que introduziu nova redação ao n.º 3] estabelecem os prazos para decisão do pedido e consequências para a sua não observância.

Nos termos do n.º 4 a decisão deve ser o mais rápida possível, estabelecendo-se no entanto um prazo de seis meses até que o requerente seja notificado, por escrito, da decisão. Todavia prevê o n.º 5 a possibilidade de motivos ligados à complexidade do processo impedirem a análise nesse prazo. Estas razões não podem contudo ser rotineiramente invocadas, para efeitos de prorrogação de prazo, já que como tal se consideram apenas "circunstâncias excepcionais". Uma vez que estas se verifiquem, o prazo pode ser prorrogado por três meses.

Finalmente estabelece o n.º 6 que a ausência de decisão no prazo de nove meses equivale a deferimento tácito. É evidente que se pressupõe que a ausência de decisão nos prazos legais se deva a omissão da Administração e não a falta de colaboração do requerente, hipótese em que o atraso lhe será imputável. Em qualquer caso, para evitar as situações de deferimento tácito, no caso de omissão do requerente no que respeita ao cumprimento daquilo que lhe compete em termos da instrução do processo, a solução é, dentro dos prazos legalmente previstos, proferir decisão de indeferimento.


4 — Nos termos do n.º 6 [agora 7], verificados os requisitos de atribuição do estatuto e constatada a ausência de qualquer facto susceptível de fazer accionar a cláusula de ordem pública e segurança pública, o título é concedido.

Dessa concessão resulta que, para além da emissão de um título a que posteriormente nos referiremos, o beneficiário deve ser informado dos direitos e obrigações que lhe competem enquanto titular desse estatuto.

Essa obrigação de informação resulta também do art. 7.º, n.º 2, terceiro parágrafo, da Directiva 2003/109/CE, nos termos do qual "… pessoa em causa deve ser informada dos direitos e obrigações que lhe incumbem por força da presente directiva". A informação deverá porém ir além do que consta da directiva, já que o regime do estatuto de residente de longa duração consente algumas restrições e permite o princípio do tratamento mais favorável. De onde resulta que esse estatuto varia de acordo com as legislações nacionais.

O que o regime consagra de mais importante é o princípio da igualdade de tratamento com cidadãos nacionais, num conjunto de matérias, com destaque para as previstas no art. 133.º


5 — De acordo com o n.º 8 [agora 9] o estatuto de residente de longa duração tem carácter permanente. Há que ter em conta que este estatuto só pode ser obtido decorridos pelo menos cinco anos de residência ininterrupta em território nacional. Isto é, só pode ser obtido decorrido o tempo que seria necessário para obtenção de uma autorização de residência permanente.

O estatuto de residente permanente destina-se a consolidar uma relação prolongada e estável. Certifica uma radicação com vocação de longa duração ou para o resto da vida. Ora, representando a estatuto de residente de longa duração um estatuto reforçado relativamente ao de qualquer outro residente, não teria sentido que a sua atribuição tivesse outra natureza que não a permanente, sem prejuízo, naturalmente, da possibilidade da sua perda, nas condições previstas na lei.


6 — A concessão do estatuto de residente de longa duração pode ter como beneficiário alguém que seja já detentor desse estatuto em outro Estado membro. O cidadão estrangeiro, residente em Portugal, detentor desse estatuto em outro Estado-membro, enquanto não adquira em Portugal idêntico estatuto, tem uma relação com dois Estados. Com o primeiro, que lhe concedeu a estatuto de residente de longa duração e com Portugal, enquanto residente no exercício do direito de estabelecimento. Caso esse cidadão venha a adquirir em Portugal o estatuto de residente de longa duração, perderá esse estatuto no primeiro país que lho concedeu. Para tal, importa que o SEF efectue a necessária comunicação, nos termos previstos no n.º 9 [10].


Regulamentação


I DECRETO REGULAMENTAR N.º 84/2007, de 5 de novembro (capítulo V, estatuto de residente de longa duração) S DESLOCAÇÃO AO SEF – Portal SEF, Imigrante.pt S PEDIDO DE AQUISIÇÃO DO ESTATUTO DE RESIDENTE DE LONGA DURAÇÃO-ERLD e PEDIDO DE RENOVAÇÃO DO TÍTULO DE RESIDÊNCIA DE LONGA DURAÇÃO – Portal SEF, Imigrante.pt I PORTARIA N.º 1563/2007, de 11 de dezembro - Define os meios de subsistência de que os cidadãos estrangeiros devem dispor para entrada, permanência ou residência em território nacional I DESPACHO N.º 5793-A/2020, de 26 de maio - Implementação de um procedimento simplificado de instrução dos pedidos de concessão de autorização de residência I DESPACHO N.º 1743/2021, de 16 de fevereiro – Delegação de competências do diretor nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras no diretor nacional adjunto, José Luís do Rosário Barão I DESPACHO N.º 7935/2021, de 12 de agosto - Delegação de competências do diretor nacional adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras José Luís do Rosário Barão nos diretores regionais do Algarve, Lisboa Vale do Tejo e Alentejo, Centro, Norte, Madeira e Açores. 


Origem do texto   


Direito comunitário                               

Reproduz, com adaptações, o disposto nos artigos 7.º e 23.º da Directiva n.º 2003/109/CE, de 25 de Novembro, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração.



Direito nacional                                    

A redacção da norma foi introduzida no regime jurídico de estrangeiros pelo actual diploma legal. Nota sobre a origem do direito no artigo 125.º   


Procedimento legislativo


Proposta de Lei 93/X do Governo (2006)          

Artigo 129.º - Procedimento de aquisição do estatuto de residente de longa duração

1 - É competente para receber o pedido de concessão do estatuto de residente de longa a delegação do SEF da área da residência do requerente.

2 - O pedido é acompanhado dos documentos comprovativos de que o nacional de um Estado terceiro preenche as condições enunciadas no artigo 126.º, bem como de um documento de viagem válido ou de cópia autenticada do mesmo.

3 - Logo que possível e em todo o caso no prazo de seis meses o requerente é notificado por escrito da decisão tomada.

4 - Em circunstâncias excepcionais associadas à complexidade da análise do pedido, o prazo a que se refere o número anterior pode ser prorrogado por mais três meses, sendo o requerente informado dessa prorrogação.

5 - A ausência de decisão no prazo de nove meses equivale a deferimento do pedido.

6 - Se as condições estabelecidas no artigo 126.º estiverem preenchidas e o requerente não representar uma ameaça na acepção do artigo 127.º é concedido o estatuto de residente de longa duração.

7 - Todas as pessoas que requeiram o estatuto de residente de longa duração são informadas dos direitos e obrigações que lhe incumbem.

8 - O estatuto de residente de longa duração tem carácter permanente com base num título renovável.

9 - A concessão do estatuto de residente de longa duração a nacional de Estado terceiro com autorização de residência concedida ao abrigo do artigo 116.º é comunicada pelo SEF ao Estado‑membro que lhe concedeu pela primeira vez o estatuto de residente de longa duração.

Discussão e votação indiciária: Proposta apresentada pelo BE de alteração dos n.os 3 e 5 do artigo 129.º da proposta de lei n.º 93/X — rejeitada, com votos contra do PS, PSD e CDS-PP e votos a favor do PCP e BE - Proposta de alteração Artigo 129.º (…) 1 — (…) 2 — (…) 3 — Logo que possível e em todo o caso no prazo máximo de três meses o requerente é notificado por escrito da decisão tomada. 4 — (…) 5 — A ausência de decisão no prazo de seis meses equivale a deferimento do pedido. 6 — (…) 7 — (…) 8 — (…) 9 — (…). Artigo 129.º da proposta de lei n.º 93/X — n.os 1, 3, 5, 7 e 8 — aprovados por unanimidade, registando-se ausência do PEV; N.os 2 e 9 — aprovados, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do CDS-PP e a abstenção do BE; N.os 4 e 6 — aprovados, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do CDS-PP e votos contra do BE;




Proposta de Lei 50/XII do Governo (Lei n.º 29/2012)      

Artigo 129.º – [...] 

1 [...].

2 [...].

3 Sem prejuízo do número anterior, o pedido de concessão de estatuto de residente de longa duração formulado por nacional de Estado terceiro que seja simultaneamente titular de um título UE de longa duração emitido por outro Estado membro da UE é precedido de consulta àquele tendo em vista averiguar se o requerente continua a beneficiar de proteção internacional.

4 — (Anterior n.º 3.)

5 — (Anterior n.º 4.)

6 — (Anterior n.º 5.)

7 — (Anterior n.º 6.)

8 — (Anterior n.º 7.)

9 — (Anterior n.º 8.)

10 — (Anterior n.º 9.)

Discussão e votação na especialidade: Artigo 129.º da Lei n.º 23/2007 – Aditamento de um novo n.º 3 (passando os anteriores n.os 3 a 9 a n.os 4 a 10), da PPL – aprovada, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e as abstenções do PCP; do BE e do PEV. Redação original da Lei n.º 23/2007:    

Artigo 129.º - Procedimento de aquisição do estatuto de residente de longa duração

1 - É competente para receber o pedido de concessão do estatuto de residente de longa duração a delegação do SEF da área da residência do requerente.

2 - O pedido é acompanhado dos documentos comprovativos de que o nacional de um Estado terceiro preenche as condições enunciadas no artigo 126.º, bem como de um documento de viagem válido ou de cópia autenticada do mesmo.

3 - Logo que possível e em todo o caso no prazo de seis meses o requerente é notificado por escrito da decisão tomada.

4 - Em circunstâncias excepcionais associadas à complexidade da análise do pedido, o prazo a que se refere o número anterior pode ser prorrogado por mais três meses, sendo o requerente informado dessa prorrogação.

5 - A ausência de decisão no prazo de nove meses equivale a deferimento do pedido.

6 - Se as condições estabelecidas no artigo 126.º estiverem preenchidas e o requerente não representar uma ameaça na acepção do artigo 127.º é concedido o estatuto de residente de longa duração.

7 - Todas as pessoas que requeiram o estatuto de residente de longa duração são informadas dos direitos e obrigações que lhe incumbem.

8 - O estatuto de residente de longa duração tem carácter permanente com base num título renovável.

9 - A concessão do estatuto de residente de longa duração a nacional de Estado terceiro com autorização de residência concedida ao abrigo do artigo 116.º é comunicada pelo SEF ao Estado membro que lhe concedeu pela primeira vez o estatuto de residente de longa duração.




A atual redação foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, que procedeu à criação da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.  Reproduz-se a redação anterior:

Artigo 129.º – Procedimento de aquisição do estatuto de residente de longa duração

1 — É competente para receber o pedido de concessão do estatuto de residente de longa duração a delegação do SEF da área da residência do requerente.

2 — O pedido é acompanhado dos documentos comprovativos de que o nacional de um Estado terceiro preenche as condições enunciadas no artigo 126.º, bem como de um documento de viagem válido ou de cópia autenticada do mesmo.

3 — Sem prejuízo do número anterior, o pedido de concessão de estatuto de residente de longa duração formulado por nacional de Estado terceiro que seja simultaneamente titular de um título UE de longa duração emitido por outro Estado membro, é precedido de consulta a este tendo em vista averiguar se o requerente continua a beneficiar de proteção internacional.

4 — Logo que possível e em todo o caso no prazo de seis meses o requerente é notificado por escrito da decisão tomada.

5 — Em circunstâncias excecionais associadas à complexidade da análise do pedido, o prazo a que se refere o número anterior pode ser prorrogado por mais três meses, sendo o requerente informado dessa prorrogação.

6 — A ausência de decisão no prazo de nove meses equivale a deferimento do pedido.

7 — Se as condições estabelecidas no artigo 126.º estiverem preenchidas e o requerente não representar uma ameaça na aceção do artigo 127.º é concedido o estatuto de residente de longa duração.

8 — Todas as pessoas que requeiram o estatuto de residente de longa duração são informadas dos direitos e obrigações que lhe incumbem.

9 — O estatuto de residente de longa duração tem caráter permanente com base num título renovável.

10 — A concessão do estatuto de residente de longa duração a nacional de Estado terceiro com autorização de residência concedida ao abrigo do artigo 116.º é comunicada pelo SEF ao Estado membro que lhe concedeu pela primeira vez o estatuto de residente de longa duração.