Artigo 126.º – Condições de aquisição do estatuto de residente de longa duração

1 — O estatuto de residente de longa duração é concedido ao nacional de Estado terceiro que:

a) Tenha residência legal e ininterrupta em território nacional durante os cinco anos imediatamente anteriores à apresentação do requerimento ou, caso se trate beneficiário de proteção internacional, desde a data da apresentação do pedido do qual resultou a concessão da proteção internacional;

b) Disponha de recursos estáveis e regulares que sejam suficientes para a sua própria subsistência e para a dos seus familiares, sem recorrer ao subsistema de solidariedade;

c) Disponha de um seguro de saúde;

d) Disponha de alojamento;

e) Demonstre fluência no Português básico.

2 — Os períodos de residência pelas razões referidas nas alíneas e) e f) do n.º 2 do artigo anterior não são tidos em conta para efeitos do cálculo do período referido na alínea a) do número anterior.

3 — Nos casos abrangidos pela alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, sempre que o nacional do país terceiro tenha obtido autorização de residência que lhe permita beneficiar do estatuto de residente de longa duração, o período em que foi titular de residência para efeitos de estudo, de formação profissional não remunerada ou de voluntariado é tomado em conta, em metade, para o cálculo do período referido na alínea a) do n.º 1.

4 — Os períodos de ausência do território nacional não interrompem o período referido na alínea a) do n.º 1 e entram no cálculo deste, desde que sejam inferiores a 6 meses consecutivos e não excedam, na totalidade, 10 meses compreendidos no período referido na alínea a) do n.º 1.

5 — São, todavia, tidos em consideração no cálculo do período referido na alínea a) do n.º 1 os períodos de ausência devidos a destacamento por razões de trabalho, nomeadamente no quadro de uma prestação de serviços transfronteiriços.

6 — Para efeitos da aplicação da alínea b) do n.º 1, os recursos são avaliados por referência à sua natureza e regularidade, tendo em consideração o nível do salário mínimo e das pensões antes do pedido de aquisição do estatuto de residente de longa duração.

7 — Os períodos de permanência ininterrupta em território nacional ao abrigo de um visto de trabalho ou de uma autorização de permanência, emitidos nos termos da legislação anterior, relevam para o cálculo do prazo previsto na alínea a) do n.º 1.


artigo anterior »»» artigo seguinte   


Comentários

 

1 — Como se disse na anotação ao artigo anterior, o pressuposto fundamental da concessão de estatuto de residente de longa duração é uma radicação efectiva em território nacional, com vocação de permanência. Daí o afastamento deste regime em relação às pessoas nas condições mencionadas no artigo anterior.

Com base no princípio da não discriminação e com vista à execução de uma política de coesão, pretende-se conceder a estes residentes um estatuto que aproxime a sua situação da dos nacionais dos Estados membros, mas tal obrigação apenas se impõe em relação a quem tenha um sentimento de pertença à vasta comunidade que o conjunto dos Estados da União representa.

Por isso, a primeira condição para a obtenção do estatuto de residente de longa duração é a residência, legal e ininterrupta em território nacional, durante os cinco anos que antecedem imediatamente a apresentação do respectivo pedido.

A referência expressa aos cinco anos que antecedem imediatamente a apresentação do pedido, significa que devem ser rejeitados liminarmente os pedidos apresentados antes do decurso desse prazo, ainda que o mesmo se complete no decurso do processo.

Nota SEF: A Lei n.º 29/2012 veio alterar a redação da alínea a) do n.º 1 com o intuito de fazer aplicar o regime do estatuto de residente de longa duração aos nacionais de países terceiros que beneficiem de proteção internacional, cf. Diretiva n.º 2011/95/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2011 (estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de protecção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para protecção subsidiária e ao conteúdo da protecção concedida) e a Lei de Asilo (Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, entretanto alterada e republicada pela Lei n.º 26/2014, de 5 de maio). 


2 — Todavia a lei não se basta com esse requisito base. Exige-se ainda que a atribuição de tal estatuto não represente um encargo desproporcionado para o Estado membro.

Esta exigência projecta-se em dois domínios. Por um lado, o requerente deverá dispor de recursos estáveis e regulares, que sejam suficientes para a sua própria subsistência e para a dos seus familiares, sem recorrer ao subsistema de solidariedade. Por outro deverá dispor de um seguro de saúde.

Sobre o que se deva entender por "recursos estáveis e regulares" há desde logo que atender ao disposto no n.º 6 deste artigo, de acordo com o qual "os recursos devem ser avaliados por referência às suas natureza e regularidade, tendo em consideração o salário mínimo e das pensões antes do pedido de aquisição do estatuto de residente de longa duração". Tendo em conta este critério, aliado à desnecessidade de recurso ao subsistema de solidariedade, deverá entender-se o seguinte:

— O rendimento deve ser regular e estável, facto que pode ser comprovado através de uma relação laboral duradoura, uma pensão definitiva, rendimentos fixos de aplicações financeiras consistentes ou provenientes de uma actividade por conta própria, etc.

— O rendimento deve ser avaliado individualmente ou "per capita", consoante se requeira o estatuto só para uma pessoa ou também para o respectivo agregado, devendo em qualquer caso estar acima dos mínimos que permitam o acesso a prestações do subsistema de solidariedade, como por exemplo o rendimento mínimo de inserção.

Em qualquer caso há que atender ao disposto nos arts. 11.º e 2.º da Portaria n.º 1563/2007, de 11 de Dezembro.

No que se refere à exigência de seguro de saúde afigura-se que tal exigência só se justifica relativamente a quem não beneficie de um outro sistema de protecção na doença, como por exemplo o serviço nacional de saúde. O que significa que, no caso de trabalhadores por conta de outrem, radicados em Portugal há pelo menos cinco anos, tal questão não se colocará, embora possa pôr-se em relação a algum ou alguns dos seus familiares, caso não sejam abrangidos por esse sistema. Por isso mesmo o art. 74.º, n.º 1, al. d), do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de Novembro, exige ao requerente do estatuto "cópia do contrato de seguro de saúde ou comprovativo de que se encontra abrangido pelo Sistema Nacional de Saúde".

Exige-se ainda, obviamente, que o residente disponha de alojamento.

Ou seja, os requisitos das als. b), c) e d) referem-se às condições básicas de subsistência que são alimentação, saúde e habitação.


3 — Exige-se finalmente aos requerentes que sejam fluentes no Português básico, conceito um pouco confuso dado que em matéria linguística a fluência não se conjuga facilmente com conhecimentos básicos. O propósito da lei talvez se consiga alcançar confrontado este requisito com o previsto no art. 80.º, n.º 1, al.e). Esta última disposição impõe como um dos requisitos para a concessão de autorização de residência permanente o conhecimento do Português básico. Portanto, para obtenção do estatuto de residente permanente exige-se "conhecimento do Português básico". Para o estatuto de residente de longa duração é exigível "fluência no Português básico". Ou seja, enquanto no primeiro caso é suficiente ter os conhecimentos minimamente necessários para enfrentar os problemas normais da vida diária, no segundo já se exige uma certa facilidade no domínio da língua portuguesa.

No entanto, porventura até pela dificuldade em separar uma situação da outra, a prova de conhecimentos de português exigida pelo art. 74.º, n.º 1, al. g), do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de Novembro, é exactamente a mesma que requer, no seu art. 64.º, n.º 1, al. e), para a obtenção do título de residência permanente. E assim sendo, afigura-se que, por igualdade de razão, deve ser aplicável ao requerente do estatuto de residente de longa duração, o disposto no art. 64.º, n.º 2, do mesmo Decreto Regulamentar, que permite a prova deste requisito através de certificados de habilitação emitidos por estabelecimento de ensino oficial ou de ensino particular ou cooperativo reconhecido nos termos legais em país de língua oficial portuguesa, relativamente a quem tenha aí frequentado o sistema de ensino.

Refira-se que o art. 5.º, n.º 2, da directiva prevê a possibilidade de exigência de condições de integração, sem mencionar nenhuma delas, deixando isso a cargo do direito nacional. Ao exigir-se apenas o conhecimento da língua portuguesa, a lei nacional, não abdicando de colocar condições, ficou-se no entanto por este único requisito.

Nota SEF: Sobre a demonstração de fluência no Português básico e cursos de português básico consultar o Programa Português para Todos. A Portaria n.º 1262/2009, de 15 de Outubro, criou os cursos de Português para Falantes de Outras Línguas, assim como as regras a que obedece a sua leccionação e certificação, alterada pela Portaria 216-B/2012, de 18 de julho. Ver também o Despacho n.º 13567/2010, de 24 de agosto – Determina que o número total de horas de formação sequencial, no âmbito dos cursos do Programa Português para Todos, seja equivalente às correspondentes unidades de formação de curta duração do Catálogo Nacional de Qualificações. Estes três diplomas foram revogados pela Portaria n.º 183/2020, de 5 de agosto – Cria os cursos de Português Língua de Acolhimento, assim como as regras a que obedecem a sua organização, funcionamento e certificação, alterada pela Portaria n.º 184/2022, de 21 de julho, alargando os cursos a cidadãos com idade igual ou superior a 16 anos, beneficiários/requerentes de proteção internacional ou proteção temporária e a cidadãos portadores de visto de curta duração para trabalho sazonal, de estada temporária ou de residência. Admitindo ainda a possibilidade de poderem ser realizados, total ou parcialmente, à distância.


4 — Como já vimos, os nacionais de Estados terceiros nas condições referidas no n.º 2 do artigo anterior, não são beneficiários deste estatuto. Todavia, fora dessas condições, ou seja, caso venham a ser titulares de um título de residência nas condições previstas nos arts. 74.º e segs., ficarão em condição idêntica à de qualquer outro residente. E neste caso coloca-se a questão de saber se o período de residência, enquanto na situação prevista no artigo anterior, é ou não relevante para efeitos da aquisição do título de residente de longa duração.

O n.º 2 deste artigo determina que esse período não seja tido em conta em relação às situações previstas nas als. e) e f) do n.º 2 do artigo anterior, ou seja, a generalidade dos trabalhadores de natureza temporária e os beneficiários de estatuto jurídico ao abrigo das convenções de Viena sobre relações diplomáticas e sobre relações consulares.

Em relação aos casos previstos na al. e), pela natureza temporária do trabalho, não se pode falar em residência ininterrupta, e daí a falha de um requisito essencial. No que respeita às situações previstas na al.f), as razões são essencialmente de natureza política. O propósito de radicação deve resultar, não de uma imposição ao serviço de outro Estado mas de uma conduta voluntariamente assumida, o que se verifica apenas com a cessação de funções oficiais e aquisição voluntária de um título de residente.

Daqui e "a contrario" resulta que, nas outras situações previstas no n.º 2 do artigo anterior, o tempo releva a partir do momento em que a pessoa seja detentora de título de residente nos termos atrás enunciados, verificados que sejam os restantes requisitos. Todavia, ainda neste caso, o n.º 3 estabelece uma restrição relativamente aos que tenham sido titulares de autorização de residência para estudo, formação profissional não remunerada ou voluntariado, determinando que esse tempo conte apenas, em metade, para efeitos do disposto no n.º 1, al. a).


5 — Exigindo a lei um determinado período de residência legal e ininterrupta, não estão porém os beneficiários inibidos de se ausentarem do território nacional, durante determinados períodos. Assim, ausência inferior a seis meses, seguidos, ou ausências interpoladas que, no período de cinco anos não excedam 10 meses, não apenas não interrompem a contagem do prazo, como são consideradas na mesma contagem. De ter em conta que, no prazo total de dez meses, nenhum dos períodos interpolados pode atingir os seis meses.

Para além disso, e indo além do disposto no n.º 3, a lei permite ainda ter em conta para efeitos de contagem do prazo de cinco anos de residência legal e ininterrupta, períodos de ausência devidos a destacamento por razões de trabalho, nomeadamente no quadro de uma prestação de serviços transfronteiriços.

Repare-se que aqui nos confrontamos com uma situação inversa à prevista no n.º 2, al. e), do artigo anterior. No caso do artigo anterior, o prestador de serviços é um nacional de Estado terceiro que, temporariamente, vem prestar trabalho em território nacional. No caso previsto neste n.º 4, trata-se de nacional de Estado terceiro, residente em território nacional, que sai temporariamente para a prestação de trabalho, no âmbito dos contratos da sua empresa ou de trabalho transfronteiriço.


6 — Estabelece o n.º 6 critérios para a determinação do que sejam recursos estáveis e regulares. Sobre esta questão já acima nos pronunciamos, na nota 2. Em todo o caso, é importante ter em conta a preocupação de não exigir em relação a estrangeiros aquilo que o Estado não exige de si próprio em relação a cidadãos nacionais. Neste pressuposto assenta o conteúdo da Portaria n.º 1563/2007, de 11 de Dezembro.


7 — O n.º 7 pretende evitar que os titulares de visto de trabalho ou autorização de permanência fiquem injustamente prejudicados, face ao tratamento jurídico dado à sua situação pela lei anterior. De facto, os titulares de visto de trabalho ou autorização de permanência, têm na nova lei um estatuto de residentes. Pelo que, face a tal conversão da sua situação jurídica, não podia a lei deixar de dar relevância ao período de estada em território nacional, ao abrigo desse regime, que passará a contar como período de residência para efeitos de eventual aquisição do estatuto de residentes de longa duração, tal como aliás acontece para efeitos de concessão da autorização de residência permanente, como decorre do disposto nos n.ºs 1 e 2 do art. 217.º

 

Jurisprudência


Um nacional de um país terceiro que beneficia de uma autorização de residência enquanto membro da família de um cidadão da União pode adquirir, caso preencha os requisitos previstos no direito da União, o estatuto de residente de longa duração.

Acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de setembro de 2022, no Processo C-624/20


Regulamentação


I DECRETO REGULAMENTAR N.º 84/2007, de 5 de novembro (capítulo V, estatuto de residente de longa duração) S DESLOCAÇÃO AO SEF – Portal SEF, Imigrante.pt S PEDIDO DE AQUISIÇÃO DO ESTATUTO DE RESIDENTE DE LONGA DURAÇÃO-ERLD e PEDIDO DE RENOVAÇÃO DO TÍTULO DE RESIDÊNCIA DE LONGA DURAÇÃO – Portal SEF, Imigrante.pt I PORTARIA N.º 1563/2007, de 11 de dezembro - Define os meios de subsistência de que os cidadãos estrangeiros devem dispor para entrada, permanência ou residência em território nacional I DESPACHO N.º 5793-A/2020, de 26 de maio - Implementação de um procedimento simplificado de instrução dos pedidos de concessão de autorização de residência I PORTARIA N.º 183/2020, de 5 de agosto – Cria os cursos de Português Língua de Acolhimento, assim como as regras a que obedecem a sua organização, funcionamento e certificação, alterada pela Portaria n.º 184/2022, de 21 de julho – Procede à primeira alteração à Portaria n.º 183/2020, de 5 de agosto, que cria os cursos de Português Língua de Acolhimento, designados «cursos PLA» S PORTUGUÊS PARA TODOS e APRENDIZAGEM DA LÍNGUA PORTUGUESA – Acesso à autorização de residência permanente e/ou ao estatuto de residente de longa duração, Portal ACM S ESTATUTO DOS NACIONAIS DE PAÍSES TERCEIROS RESIDENTES DE LONGA DURAÇÃO – Sínteses da Legislação da UE – Portal EUROPA I DESPACHO N.º 1743/2021, de 16 de fevereiro – Delegação de competências do diretor nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras no diretor nacional adjunto, José Luís do Rosário Barão I DESPACHO N.º 7935/2021, de 12 de agosto - Delegação de competências do diretor nacional adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras José Luís do Rosário Barão nos diretores regionais do Algarve, Lisboa Vale do Tejo e Alentejo, Centro, Norte, Madeira e Açores. 


Origem do texto   


Direito comunitário                               

Reproduz, com adaptações, o disposto nos artigos 4.º e 5.º da Directiva n.º 2003/109/CE, de 25 de Novembro, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração.

As alterações introduzidas pela Lei n.º 29/2012 ao regime ao regime do estatuto de residente de longa duração visaram, entre outras, a sua aplicação a nacionais de países terceiros que beneficiem de proteção internacional, cf. Diretiva n.º 2011/95/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2011 (estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de protecção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para protecção subsidiária e ao conteúdo da protecção concedida) e a Lei de Asilo (Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, entretanto alterada e republicada pela Lei n.º 26/2014, de 5 de maio). Foi a Diretiva 2011/51/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio de 2011, ao alterar a Diretiva n.º 2003/109/CE do Conselho, que alargou o âmbito de aplicação do estatuto de residência de longa duração aos beneficiários de protecção internacional.



Direito nacional                                     

A redacção da norma foi introduzida no regime jurídico de estrangeiros pelo actual diploma legal.

Nota sobre a origem do direito no artigo anterior


Procedimento legislativo


Proposta de Lei 93/X do Governo (2006)        

Artigo 126.º - Condições de aquisição do estatuto de residente de longa duração

1 - O estatuto de residente de longa duração é concedido ao nacional de Estado terceiro que:

a) Tenha residência legal e ininterrupta em território nacional durante os cinco anos imediatamente anteriores à apresentação do requerimento;

b) Disponha de recursos estáveis e regulares que sejam suficientes para a sua própria subsistência e para a dos seus familiares, sem recorrer ao subsistema de solidariedade;

c) Disponha de um seguro de saúde;

d) Disponha de alojamento;

e) Demonstre fluência no Português básico.

2 - Os períodos de residência pelas razões referidas nas alíneas e) e f) do n.º 2 do artigo anterior não são tidos em conta para efeitos do cálculo do período referido na alínea a) do número anterior.

3 - Os períodos de ausência do território nacional não interrompem o período referido na alínea a) do n.º 1 e entram no cálculo deste, desde que sejam inferiores a seis meses consecutivos e não excedam, na totalidade, dez meses compreendidos no período referido na alínea a) do n.º 1.

4 - São, todavia, tidos em consideração no cálculo do período referido na alínea a) do n.º 1, os períodos de ausência devidos a destacamento por razões de trabalho, nomeadamente no quadro de uma prestação de serviços transfronteiriços.

5 - Para efeitos da aplicação da alínea b) do n.º 1, os recursos são avaliados por referência às suas natureza e regularidade, tendo em consideração o nível do salário mínimo e das pensões antes do pedido de aquisição do estatuto de residente de longa duração.

6 - Os períodos de permanência ininterrupta em território nacional ao abrigo de um visto de trabalho ou de uma autorização de permanência, emitidos nos termos da legislação anterior relevam para o cálculo do prazo previsto na alínea a) do n.º 1.

Discussão e votação indiciária: Proposta apresentada pelo PS de aditamento de um n.º 3, com consequente renumeração dos restantes, ao artigo 126.º da proposta de lei n.º 93/X — aprovada, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e a abstenção do PCP e BE, ficando consequentemente prejudicada a redacção da proposta de lei n.º 93/X para este número - Proposta de aditamento Artigo 126.º (…) 1 — (…) 2 — (…) 3 — Nos casos abrangidos pela alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, sempre que o nacional do país terceiro tenha obtido autorização de residência que lhe permita beneficiar do estatuto de residente de longa duração, o período em que foi titular de residência para efeitos de estudo, de formação profissional não remunerada ou de voluntariado é tomado em conta, em metade, para o cálculo do período referido na alínea a) do n.º 1. 4 — (anterior n.º 3) 5 — (anterior n.º 4) 6 — (anterior n.º 5) 7 — (anterior n.º 6). Artigo 126.º da proposta de lei n.º 93/X, proémio e alínea a) do n.º 1 — aprovados, com votos a favor do PS, PSD, PCP e CDS-PP e a abstenção do BE; Restantes alíneas do n.º 1 — aprovadas, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e votos contra do PCP e BE; N.º 2 — aprovado, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e a abstenção do PCP e BE; N.º 4 — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP e CDS-PP e a abstenção do BE;N.º 5 — aprovado, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP, votos contra do PCP e a abstenção do BE; N.º 6 — aprovado por unanimidade, registando a ausência de Os Verdes.




Proposta de Lei 50/XII do Governo (Lei n.º 29/2012)     

Artigo 126.º – [...]

1 - [...]:

a) Tenha residência legal e ininterrupta em território nacional durante os cinco anos imediatamente anteriores à apresentação do requerimento ou, caso se trate beneficiário de proteção internacional, desde a data da apresentação do pedido do qual resultou a concessão da proteção internacional;

b) [...]; c) [...]; d) [...]; e) [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

Discussão e votação na especialidade: artigo 126.º da Lei n.º 23/2007 – Proposta de alteração da alínea a) do n.º 1, da PPL – aprovada por unanimidade. Redação original da Lei n.º 23/2007:     

Artigo 126.º - Condições de aquisição do estatuto de residente de longa duração

1 - O estatuto de residente de longa duração é concedido ao nacional de Estado terceiro que:

a) Tenha residência legal e ininterrupta em território nacional durante os cinco anos imediatamente anteriores à apresentação do requerimento;

b) Disponha de recursos estáveis e regulares que sejam suficientes para a sua própria subsistência e para a dos seus familiares, sem recorrer ao subsistema de solidariedade;

c) Disponha de um seguro de saúde;

d) Disponha de alojamento;

e) Demonstre fluência no Português básico.

2 - Os períodos de residência pelas razões referidas nas alíneas e) e f) do n.º 2 do artigo anterior não são tidos em conta para efeitos do cálculo do período referido na alínea a) do número anterior.

3 - Nos casos abrangidos pela alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, sempre que o nacional do país terceiro tenha obtido autorização de residência que lhe permita beneficiar do estatuto de residente de longa duração, o período em que foi titular de residência para efeitos de estudo, de formação profissional não remunerada ou de voluntariado é tomado em conta, em metade, para o cálculo do período referido na alínea a) do n.º 1.

4 - Os períodos de ausência do território nacional não interrompem o período referido na alínea a) do n.º 1 e entram no cálculo deste, desde que sejam inferiores a 6 meses consecutivos e não excedam, na totalidade, 10 meses compreendidos no período referido na alínea a) do n.º 1.

5 - São, todavia, tidos em consideração no cálculo do período referido na alínea a) do n.º 1 os períodos de ausência devidos a destacamento por razões de trabalho, nomeadamente no quadro de uma prestação de serviços transfronteiriços.

6 - Para efeitos da aplicação da alínea b) do n.º 1, os recursos são avaliados por referência à sua natureza e regularidade, tendo em consideração o nível do salário mínimo e das pensões antes do pedido de aquisição do estatuto de residente de longa duração.

7 - Os períodos de permanência ininterrupta em território nacional ao abrigo de um visto de trabalho ou de uma autorização de permanência, emitidos nos termos da legislação anterior, relevam para o cálculo do prazo previsto na alínea a) do n.º 1.