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1 — Considera-se estagiário não remunerado, nos termos da al. h) do art. 3.º [atual alínea l), por força das alterações introduzidas pela Lei n.º 29/2012], "o nacional de um Estado terceiro que tenha sido admitido no território nacional para realizar um período de formação não remunerada, nos termos da legislação aplicável".
As condições para a emissão deste tipo de autorização são o correspondente visto, cuja emissão pressuporá a apresentação de contrato de formação, tal como exigido no n.º 2, bem como a prova de inscrição no SNS ou seguro de saúde. Para além, naturalmente, dos restantes requisitos previstos no art. 77.º
A renovação da autorização, para além do seu período normal que é de 1 ano, é sempre de carácter excepcional, nos termos do n.º 4, e só é susceptível de uma renovação. Tal destina-se a evitar situações de trabalho subordinado sob a aparência de estágio não remunerado, com que isso representaria em termos de limitação dos direitos dos trabalhadores e desregulação do mercado de trabalho.
Sobre as condições para concessão deste tipo de autorização de residência, v. ainda o art. 57.º, n.º 4, do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de Novembro.
Nota SEF: Este artigo foi alterado para acomodar a transposição da Diretiva (UE) 2016/801 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação, de estudos, de formação, de voluntariado, de programas de intercâmbio de estudantes, de projetos educativos e de colocação au pair (revogou a Diretiva 2004/114/CE). Viabiliza agora a concessão da autorização de residência a estagiários remunerados (anteriormente mencionava apenas estágios não remunerados) e permite a obtenção do direito de residência com dispensa do visto consular. Na redação anterior permitia, a título excecional, que o título fosse renovado uma vez.
I DECRETO REGULAMENTAR N.º 84/2007, de 5 de novembro (Capítulo IV, autorização de residência e cartão azul UE) I PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA PARA ESTAGIÁRIOS – Portal SEF, Imigrante.pt I PORTARIA N.º 1563/2007, de 11 de Dezembro - Define os meios de subsistência de que os cidadãos estrangeiros devem dispor para entrada, permanência ou residência em território nacional I DESPACHO N.º 5793-A/2020, de 26 de maio - Implementação de um procedimento simplificado de instrução dos pedidos de concessão de autorização de residência
Direito comunitário
Reproduzia com alterações, na sua redação inicial, o disposto no artigo 14.º da Directiva n.º 2004/114/CE, do Conselho, de 13 de Dezembro, relativa às condições de admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de estudos, de intercâmbio de estudantes, de formação não remunerada ou de voluntariado (revogada pela Diretiva (UE) 2016/801 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016).
Direito nacional
A primeira referência ao direito de entrada e permanência no território nacional para efeitos de realização de estágios surge com o Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, nas alíneas c) e d) do seu artigo 35.º, enquanto motivo de concessão de vistos de estudo. No entanto, a autorização de entrada e permanência para a realização de estágios não profissionais seria passível de enquadrar, em qualquer dos diplomas anteriores, o regime dos vistos de curta duração e de fixação de residência, enquanto autorizações de âmbito geral no que respeitava à finalidade da estada do cidadão estrangeiro.
Proposta de Lei 93/X do Governo (2006)
Artigo 93.º - Autorização de residência para estagiários não remunerados
1 - É concedida autorização de residência ao titular de visto de residência para realização de estágio não remunerado, desde que esteja abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde ou disponha de seguro de saúde.
2 - A concessão de autorização de residência nos termos do número anterior depende da apresentação pelo interessado de contrato de formação para realização de estágio não remunerado celebrado com uma empresa ou um organismo de formação profissional oficialmente reconhecido, e certificado pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional.
3 - A validade da autorização de residência a que se refere o n.º 1 corresponde à duração do estágio ou a um período máximo de um ano.
4 - Em casos excepcionais, a autorização de residência pode ser renovada uma única vez, exclusivamente pelo tempo necessário à obtenção de uma qualificação profissional reconhecida oficialmente, se o seu titular continuar a preencher as condições estabelecidas no n.º 2 e no n.º 2 do artigo 62.º
Discussão e votação indiciária: artigo 93.º da proposta de lei n.º 93/X — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP e CDS-PP e votos contra do BE.
Proposta de Lei 50/XII do Governo (Lei n.º 29/2012)
Não manteve a redação da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, omitindo o texto dos n.ºs 3 e 4 do artigo, sem que tenha sido assinalada ou votada a sua eventual revogação. Redação original da Lei n.º 23/2007:
Artigo 93.º - Autorização de residência para estagiários não remunerados
1 - É concedida autorização de residência ao titular de visto de residência para realização de estágio não remunerado, desde que esteja abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde ou disponha de seguro de saúde.
2 - A concessão de autorização de residência nos termos do número anterior depende da apresentação pelo interessado de contrato de formação para realização de estágio não remunerado celebrado com uma empresa ou um organismo de formação profissional oficialmente reconhecido, e certificado pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional.
3 - A validade da autorização de residência a que se refere o n.º 1 corresponde à duração do estágio ou a um período máximo de um ano.
4 - Em casos excepcionais, a autorização de residência pode ser renovada uma única vez, exclusivamente pelo tempo necessário à obtenção de uma qualificação profissional reconhecida oficialmente, se o seu titular continuar a preencher as condições estabelecidas no n.º 2 do presente artigo e no n.º 2 do artigo 62.º
Proposta de Lei 86/XIII do Governo
Redação proposta pelo Governo a 22-05-2017 - Proposta de Lei 86/XIII, apreciada na generalidade pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, aprovada com votos a favor do PSD e PS, contra do BE e do PCP e a abstenção do CDS-PP. Publicada a 28 de agosto enquanto Lei n.º 102/2017.
Artigo 93.º - Autorização de residência para estagiários
1 — Ao estagiário titular de visto de residência emitido nos termos do artigo 62.º, que preencha as condições gerais estabelecidas no artigo 77.º, é concedida autorização de residência, desde que esteja abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde ou por um seguro de saúde e cumpra o estabelecido no n.º 7 do artigo 62.º
2 — A autorização de residência concedida a estagiários é válida por seis meses ou pelo tempo de duração do programa de estágio, se este for superior, não podendo ser renovada.
3 — Pode ser concedida autorização de residência ao estagiário que não seja titular de visto de residência emitido nos termos do artigo 62.º se tiver entrado e permaneça legalmente em território nacional e cumpra o previsto no presente artigo.
Redação anterior à Lei 102/2017:
Artigo 93.º – Autorização de residência para estagiários não remunerados
1 — É concedida autorização de residência ao titular de visto de residência para realização de estágio não remunerado, desde que esteja abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde ou disponha de seguro de saúde.
2 — A concessão de autorização de residência nos termos do número anterior depende da apresentação pelo interessado de contrato de formação para realização de estágio não remunerado celebrado com uma empresa ou um organismo de formação profissional oficialmente reconhecido, e certificado pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P.
Proposta de Lei 19/XV/1 (Lei n.º 18/2022)
Artigo 93.º […]
1– […].
2– A autorização de residência concedida a estagiários é válida por seis meses, pela duração do programa de estágio, acrescida de um período de três meses, caso esta seja inferior a seis meses, ou por dois anos no caso de estágio de longa duração, podendo neste caso ser renovada uma vez pelo período remanescente do programa de estágio.
3– […].
Alteração aprovada, por apreciação da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, com votos a favor do PS, do IL, do PCP e do BE, abstenção do PSD e contra do Chega. Redação anterior:
Artigo 93.º - Autorização de residência para estagiários
1 — Ao estagiário titular de visto de residência emitido nos termos do artigo 62.º, que preencha as condições gerais estabelecidas no artigo 77.º, é concedida autorização de residência, desde que esteja abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde ou por um seguro de saúde e cumpra o estabelecido no n.º 7 do artigo 62.º
2 — A autorização de residência concedida a estagiários é válida por seis meses ou pelo tempo de duração do programa de estágio, se este for superior, não podendo ser renovada.
3 — Pode ser concedida autorização de residência ao estagiário que não seja titular de visto de residência emitido nos termos do artigo 62.º se tiver entrado e permaneça legalmente em território nacional e cumpra o previsto no presente artigo.