Artigo 62.º – Visto de residência para investigação, estudo, intercâmbio de estudantes do ensino secundário, estágio e voluntariado

1 — Ao investigador, ao estudante do ensino superior, ao estudante do ensino secundário, ao estagiário ou ao voluntário é concedido visto de residência para obtenção de autorização de residência para, em território nacional, exercer atividades de investigação cientifica, para frequentar um programa de estudos de ensino superior, um programa de intercâmbio de estudantes de ensino secundário ou um estágio, desde que:

a) Preencha as condições gerais do artigo 52.º;

b) Disponha de seguro de saúde, ou equivalente, que cubra a duração prevista da estada;

c) Preencha as condições especiais estabelecidas no presente artigo.

2 — O investigador que requeira visto para investigação em território nacional deve ter contrato de trabalho ou convenção de acolhimento com centro de investigação ou instituição de ensino superior, ou ter sido admitido em centro de investigação ou instituição de ensino superior, e possuir bolsa ou subvenção de investigação ou apresentar termo de responsabilidade subscrito pelo centro de investigação ou instituição de ensino superior que garanta a sua admissão, bem como as despesas de estada.

3 — Os investigadores admitidos em centro de investigação ou instituição de ensino superior oficialmente reconhecido nos termos do artigo 91.º-B estão dispensados da apresentação de documentos comprovativos do disposto na alínea b) do n.º 1, no n.º 2, bem como do disposto nas alíneas d) e f) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 52.º

4 — O estudante do ensino superior que preencha as condições da alínea m) do artigo 3.º deve comprovar que preenche as condições de admissão ou foi aceite em instituição do ensino superior para frequência de um programa de estudos e que possui os recursos suficientes para a respetiva frequência.

5 — O estudante do ensino superior admitido em instituição de ensino superior aprovada nos termos do n.º 5 e seguintes do artigo 91.º está dispensado da apresentação de documentos comprovativos do disposto na alínea b) do n.º 1 e no número anterior, bem como do disposto nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 52.º 

6 — O estudante do ensino secundário que preencha as condições da alínea n) do artigo 3.º deve comprovar que:

a) Tem idade mínima e não excede a idade máxima fixada, para o efeito, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna das migrações e da educação;

b) Foi aceite num estabelecimento de ensino, podendo a sua admissão realizar-se no âmbito de um programa de intercâmbio de estudantes, por uma organização reconhecida pelo membro do governo responsável pela área da educação, para esse efeito ou no âmbito de um projeto educativo;

c) Durante o período da estada, é acolhido por família ou tem alojamento assegurado em instalações adequadas, dentro do estabelecimento de ensino ou noutras, desde que cumpram as condições fixadas no programa de intercâmbio de estudantes ou no projeto educativo.

7 — O estagiário que preencha as condições da alínea l) do artigo 3.º deve comprovar que foi aceite como estagiário por uma entidade de acolhimento certificada e apresentar um contrato de formação teórica e prática, no domínio do diploma do ensino superior de que é possuidor ou do ciclo de estudos que frequenta, o qual deve conter:

a) Descrição do programa de formação, nomeadamente os respetivos objetivos educativos ou componentes de aprendizagem;

b) Duração e horário da formação;

c) Localização e condições de supervisão do estágio;

d) Caracterização da relação jurídica entre o estagiário e a entidade de acolhimento;

e) Menção de que o estágio não substitui um posto de trabalho e de que a entidade de acolhimento se responsabiliza pelo reembolso ao Estado das despesas de estada e afastamento, caso o estagiário permaneça ilegalmente em território nacional.

8 — Para além das condições gerais referidas no artigo 52.º, o voluntário que requeira visto para obtenção de autorização de residência para participação num programa de voluntariado nos termos da alínea r) do artigo 3.º deve comprovar que:

a) Tem contrato com a entidade de acolhimento responsável pelo programa de voluntariado, do qual conste uma descrição do conteúdo e duração do programa de voluntariado, horário, condições de supervisão e garantia da cobertura das despesas de alimentação e alojamento, incluindo uma soma mínima de ajudas de custo ou dinheiro de bolso;

b) A entidade de acolhimento subscreveu um seguro de responsabilidade civil, salvo no caso dos voluntários que participam no Serviço Voluntário Europeu.

9 — Para efeitos de concessão de visto de residência ao abrigo do presente artigo, o montante mínimo dos meios de subsistência previsto na portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º pode ser dispensado, atentas as circunstâncias do caso concreto.

10 — O procedimento de concessão de visto de residência aos nacionais de Estados terceiros indicados no n.º 1 que participem em programas comunitários de promoção da mobilidade para a União Europeia ou para a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa ou no seu interesse é simplificado, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da administração interna, das migrações e da modernização administrativa.

11 — É ainda concedido visto de residência aos nacionais de Estado terceiro que tenham sido admitidos a frequentar cursos dos níveis de qualificação 4 ou 5 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ) ou cursos de formação ministrados por estabelecimentos de ensino ou de formação profissional, desde que preencham as condições estabelecidas nas alíneas a) e b) do n.º 1.


artigo anterior »»» artigo seguinte    

 

Comentários


1 — O presente artigo opera a transposição parcial da Directiva 2004/114/CE, do Conselho, de 13 de Dezembro de 2004, em condições mais favoráveis do que as previstas no referido instrumento de direito comunitário, no uso da possibilidade prevista no art. 4.º da directiva em causa.

Nos termos do n.º 1, este tipo de visto é necessário para a admissão em território nacional de nacional de Estado terceiro para efeito de estudos, de participação num programa de intercâmbio de estudantes do ensino secundário, de estágio profissional não remunerado ou de voluntariado.

Sobre os conceitos de "estabelecimento de ensino", "estagiário não remunerado", "estudante do ensino superior", "estudante do ensino secundário" e "programa de voluntariado", v. art. 3.º, als. f), h), i), j) e o), respectivamente [alíneas j), l), m), n) e r), por força das alterações introduzidas pela Lei n.º 29/2012]. 


Nota SEF: O artigo em apreço foi totalmente alterado pela Lei n.º 102/2017, de 28 de agosto (alterações em vigor a partir de 26-11-2017), para acomodar as disposições da Diretiva (UE) 2016/801, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de Estados terceiros para efeitos de investigação, de estudos, de formação, de voluntariado, de programas de intercâmbio de estudantes, de projetos educativos e de colocação au pair, passando a incluir também os requisitos para a obtenção de visto de residência para investigação. O Decreto-Lei n.º 63/2019, de 16 de maio, ao estabelecer o regime jurídico das instituições que se dedicam à investigação científica e desenvolvimento, dita no n.º 2 do seu artigo 21.º:  “2 - A FCT, I. P., divulga a informação sobre a rede nacional de infraestruturas de ciência e tecnologia, garantindo a sua atualização contínua e o apoio sistemático a um roteiro nacional de infraestruturas científicas, promovendo a sua integração em redes europeias de infraestruturas de ciência e tecnologia.”.

Por sua vez, atento o disposto no n.º 5 da actual redacção do artigo e quanto à prova da suficiência de meios de subsistência por parte de estudantes do Ensino Superior, vide o n.º 4 do artigo 12.º-A do Decreto-Regulamentar 84/2007, na sua atual redação: "É dispensado da prova de meios de subsistência o requerente de visto de residência, nacional de Estado terceiro de língua oficial portuguesa, quando admitido em instituição de ensino superior." e o disposto no artigo 4.º da Portaria n.º 111/2019, de 12 de abril - Define a agilização dos procedimentos de emissão de vistos para estudantes estrangeiros (em vigor a 12-05-2019) e estabelece as condições de aprovação das instituições de ensino superior para efeitos do cumprimento do estipulado nos n.º 5 do artigo 62.º [obtenção de vistos] e n.º 5 do artigo 91.º [concessão de autorização de residência] da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, assim como os termos da manutenção de uma lista atualizada das aprovações concedidas a cada instituição de ensino superior. Artigo 4.º que determina uma «diferenciação territorial dos meios de subsistência requeridos»: "Aos pedidos de concessão de visto e autorização de residência requeridos por estudantes do ensino superior que não se encontrem abrangidos pelo determinado nos artigos anteriores [que frequentem instituições de ensino não aprovadas nos termos da Portaria], a prova de meios de subsistência é reduzida para 50% do critério de referência (retribuição mínima mensal garantida), sempre que o ciclo de estudos que admitiu o requerente, ou no qual este se encontre matriculado, esteja autorizado a funcionar num município de baixa densidade demográfica, conforme Deliberação n.º 55/2015, de 1 de julho de 2015, da Comissão Interministerial de Coordenação Portugal 2020.". 

Os demais comentários estão, assim, desatualizados por força das alterações efetuadas ao artigo pela Lei n.º 102/2017. 


2 — Deve ser tido em conta que as condições previstas no n.º 2, bem como nos números seguintes, não dispensam a verificação dos requisitos gerais de entrada em território nacional, a que alude o art. 52.º   Recortam em uns casos com mais precisão algumas das exigências constantes dos requisitos gerais e acrescentam noutros requisitos específicos, tendo em conta as finalidades e a situação pessoal dos requerentes de visto.

Assim, enquanto o art. 52.º, n.º 1, al. e), prevê simplesmente que o requerente de visto deva dispor de um documento de viagem válido, não indicando qualquer prazo de validade, a al. a) do n.º 2 do presente artigo exige apenas que o documento de viagem tenha validade que cubra pelo menos a duração prevista da estada. A este propósito é de ter em conta que, de acordo com a regra geral das "instruções consulares comuns" e o art. 4.º do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de Novembro, a validade do documento deve exceder em pelo menos três meses o limite da data da utilização do visto, o que significa que o regime aqui previsto é mais favorável.

A al. b) do n.º 2 exige ainda, no caso de o requerente ser menor, nos termos da legislação nacional, que seja autorizado por quem exerce o poder paternal para a estada prevista. Numa primeira leitura desta norma poderíamos ser levados a considerar que a "legislação nacional" a que a mesma se refere seria a "respectiva legislação nacional". De facto, a questão da determinação da maioridade é matéria que se inscreve no domínio de aplicação da lei pessoal, que em princípio é a da nacionalidade do interessado. Todavia não é este o entendimento que resulta da Directiva 2004/114/CE, nos termos de cujo art. 6.º, n.º 1, al. b), os nacionais de países terceiros que requeiram a admissão para os efeitos nela previstos, devem "no caso de serem menores de idade nos termos da legislação nacional do Estado-Membro de acolhimento, apresentar uma autorização parental para a estadia prevista".


3 — O n.º 3 prevê um procedimento facilitado do processo de emissão de visto, em termos a definir por portaria dos Ministros da Administração Interna e dos Negócios Estrangeiros em relação aos requerentes que participem em programas de mobilidade não apenas para a União Europeia mas também para a CPLP. Este regime está previsto no art. 6.º, n.º 2, da directiva, em relação à mobilidade para a União Europeia ou no seu interesse, tendo o legislador decidido alargá-lo à CPLP. [atualmente no n.º 10].

A União Europeia tem diversos programas orientados para a mobilidade neste domínio, como os programas Comenius ou Erasmus, os quais se encontram abertos à participação de Estados-Membros da UE, EEE e Suíça, mas também a nacionais de países terceiros, como a Turquia ou os países dos Balcãs Ocidentais.

No que diz respeito à CPLP, não havendo ainda programas concretos, a sua realização tem sido objecto de reiteradas declarações políticas nesse sentido, como a Declaração de Fortaleza dos Ministros Responsáveis do Ensino Superior, que em 26 de Maio de 2004 apontaram como prioridades, entre outras, "a promoção da mobilidade de estudantes, docentes, investigadores e técnicos". Propósito reafirmado em reuniões subsequentes, com destaque para a VI Reunião dos Ministros da Educação da CPLP, realizada em Lisboa, em 16 de Dezembro de 2005.


4 — O n.º 4 estabelece um requisito específico para requerentes deste tipo de visto, quando destinado a frequência de um estabelecimento de ensino superior. Nos termos desta disposição, o requerente deve, para além dos já aludidos requisitos, preencher as condições de admissão num estabelecimento de ensino superior.

Os termos em que esta norma se encontra redigida permite concluir que o visto possa ser requerido por quem não tenha ainda sido admitido em estabelecimento de ensino superior. E que o mesmo será concedido desde que o requerente faça prova de que preenche as condições de admissão. Naturalmente que, no caso de ter sido já admitido, será suficiente fazer prova desse facto. Caso a admissão não tenha ainda ocorrido, o requerente deve fazer prova das condições exigidas pelo estabelecimento e de que está em condições de plenamente as satisfazer.

O n.º 3 do art. 33.º do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, dispensa da prova destes requisitos as bolseiros do Instituto Português de Apoio ao Desenvolvimento, I.P.


5 — O n.º 5 estabelece as condições específicas exigidas aos requerentes deste tipo de visto que pretendam frequentar o ensino secundário [agora no n.º 6].

O primeiro requisito específico é que tenham idade que lhes permita essa frequência, dentro dos limites etários mínimos e máximos, fixados porportaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e da Educação.

Esses limites foram fixados pela portaria dos Ministérios da Administração Interna e da Educação n.º 1079/2007, de 10 de Dezembro (DR, 2.ª série).

Para além disso exige-se que o requerente tenha sido aceite num estabelecimento de ensino secundário. Atente-se que aqui a lei não se basta com a prova de que reúna as condições para ser admitido, exigindo a prova da admissão, diferentemente do que acontece em relação aos candidatos à frequência do ensino superior.

Prevê a al. b) do n.º 5 que a admissão se realize no âmbito de um programa de intercâmbio de estudantes do ensino secundário realizado por uma organização reconhecida pelo Ministério da Educação para o efeito. Pois se assim for, tanto melhor. Aliás a directiva foi pensada, no que se refere ao ensino secundário, para a sua frequência no âmbito de programas desse tipo. É de notar que a definição de "estudante do ensino secundário" dada pelo art. 2.º, al. c), da Directiva 2004/114/CE, é a seguinte "...o nacional de um país terceiro que tenha sido admitido no território de um Estado-Membro para frequentar um programa reconhecido de ensino secundário no quadro de um programa de intercâmbio realizado por uma organização reconhecida para este efeito por um Estado-Membro em conformidade com a sua legislação ou prática administrativa". Todavia, a definição de "estudante do ensino secundário" dada pelo art. 2.º, al. j), é mais lata, abrangendo também os estudantes admitidos a título individual. Ou seja, podendo a admissão processar-se no quadro de um programa de intercâmbio de estudantes, nada impede que a mesma se verifique na sequência de um requerimento individual, para tal efeito.

O último requisito específico é que o requerente de visto seja acolhido durante o período da sua estada por família que preencha as condições fixadas no programa de intercâmbio de estudantes do ensino secundário em que participa ou que tenha o seu alojamento assegurado. Relativamente aos estudantes admitidos em programa de intercâmbio, as condições são fixadas no próprio programa de intercâmbio. Relativamente aos estudantes admitidos a título individual, os mesmos poderão demonstrar por qualquer forma que têm alojamento bem como alimentação assegurados. O que pode ser feito mediante demonstração de rendimentos para o efeito, acolhimento em família em condições de assegurar essas necessidades ou mediante uma bolsa para estudos de que disponha. Sobre os meios necessários terá de ter-se em conta o disposto no art. 5.º, n.º 4, da Portaria n.º 1563/2007, de 11 de Dezembro.

O comprovativo do cumprimento destas exigências é feito documentalmente, nos termos previstos no art. 33.º, n.º 1, do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de Novembro. Prova que, de acordo com o n.º 3 do mesmo artigo, é dispensada quando os requerentes sejam beneficiários de bolsas de estudo atribuídas pelo Instituto Português de Apoio ao Desenvolvimento, I.P.


6 — O n.º 6 indica as condições específicas para emissão deste tipo de visto, relativamente a quem pretenda realizar um estágio não remunerado [atual n.º 7]. Exigindo-se apenas que o requerente tenha sido aceite como estagiário não remunerado numa empresa ou num organismo de formação profissional oficialmente reconhecido.

No pedido de visto, de acordo com o disposto no n.º 4 do art. 33.º do citado Decreto Regulamentar, deverá o requerente apresentar "...documento emitido por empresa ou organismo de formação profissional oficialmente reconhecido, atestando a sua admissão no estágio, o programa de estágio e, se necessário, o contrato de formação, bem como a calendarização do curso".


7 — O n.º 7 indica os requisitos especialmente exigidos aos requerentes deste tipo de visto que pretendam participar num programa de voluntariado [atual n.º 8].

O primeiro requisito é que o requerente tenha a idade mínima fixada por portaria do Ministro da Administração Interna. O art. 11.º, al. a), da directiva prevê ainda a possibilidade de se estabelecer uma idade máxima, o que todavia não foi acolhido na presente lei.

Exige-se ainda que o requerente tenha sido admitido por uma organização responsável em Portugal pelo programa de voluntariado em que participe, oficialmente reconhecida.

O voluntariado tem as suas bases de enquadramento estabelecidas pela Lei n.º 71/98, de 3 de Novembro, que no seu art. 2.º, n.º 1, apresenta a seguinte definição: "Voluntariado é o conjunto de acções de interesse social e comunitário realizadas de forma desinteressada por pessoas, no âmbito de projectos, programas e outras formas de intervenção ao serviço dos indivíduos, das famílias e das comunidades desenvolvidas sem fins lucrativos por entidades públicas ou privadas”.

De acordo com o art. 2.º, n.º 5, do DL n.º 389/99, de 30 de Setembro, que regulamenta a Lei de Bases do Voluntariado, a acreditação e certificação do trabalho voluntário efectua-se mediante certificado emitido pela organização promotora no âmbito da qual o voluntariado desenvolve o seu trabalho (v. ainda art. 33.º, n.º 5, do Decreto Regulamentar n.º 84/2007).


8 — De acordo com o n.º 8 [atual n.º 9] o montante mínimo dos meios de subsistência previstos na portaria a que se refere a al. d) do n.º 1 do art. 52.º, pode ser dispensado atentas as circunstâncias do caso concreto. As circunstâncias devem ser apreciadas em função das finalidades da estadia em Portugal e condições em que as mesmas se efectivam. Há que ter em conta que, não obstante um estagiário não ser remunerado, tal como o participante em programa de voluntariado, podem ter alojamento ou alimentação garantidos pelos respectivos programas em que participam. Os estudantes podem ter acolhimento em residências ou beneficiar de bolsas, etc. É em função de todos esses parâmetros que deve ser avaliada a necessidade de garantir os meios de subsistência ou em que medida os mesmos devem ser garantidos. Atente-se também ao disposto no art. 5.º, n.º 5, da Portaria n.º 1563/2007,de 11 de Dezembro.


Jurisprudência


«Reenvio prejudicial – Espaço de liberdade, segurança e justiça – Diretiva 2004/114/CE – Artigo 6.°, n.° 1, alínea d) – Condições de admissão de nacionais de países terceiros – Recusa de admissão – Conceito de ‘ameaça para a saúde pública [segurança]’ – Margem de apreciação»

O artigo 6.°, n.° 1, alínea d), da Diretiva 2004/114/CE do Conselho, de 13 de dezembro de 2004, relativa às condições de admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de estudos, de intercâmbio de estudantes, de formação não remunerada ou de voluntariado, deve ser interpretado no sentido de que as autoridades nacionais competentes, quando são chamadas a pronunciar‑se sobre um pedido de visto para efeitos de estudos apresentado por um nacional de um país terceiro, dispõem de uma ampla margem de apreciação para verificar, à luz de todos os elementos pertinentes que caracterizam a situação desse nacional, se este último representa uma ameaça, ainda que potencial, para a segurança pública. Esta disposição deve igualmente ser interpretada no sentido de que não se opõe a que as autoridades nacionais competentes recusem admitir no território do Estado‑Membro em causa, para esses fins, um nacional de um país terceiro que é titular de um diploma emitido por uma universidade sujeita a medidas restritivas da União, devido à colaboração significativa desta com o Governo iraniano, nos domínios militar ou afins, e que pretende efetuar, nesse Estado‑Membro, uma investigação num domínio sensível para a segurança pública, se os elementos de que estas autoridades dispõem permitem recear que os conhecimentos que esta pessoa adquirirá durante a sua investigação possam ser posteriormente utilizados para fins contrários à segurança pública. Cabe ao juiz nacional, chamado a pronunciar‑se sobre um recurso da decisão das autoridades nacionais competentes de recusar a concessão do visto requerido, verificar que esta decisão assenta numa fundamentação suficiente e numa base factual suficientemente sólida.

Acórdão do Tribunal de Justiça de 4 de abril de 2017, no Processo C544/15 - Sahar Fahimian contra Bundesrepublik Deustschland



Os Estados-Membros estão obrigados a admitir no seu território nacionais de um país terceiro que aí desejem permanecer por mais de três meses para efeitos de estudos, desde que preencham as condições de admissão previstas de forma taxativa pelo direito da União. Não lhes é assim permitido introduzir condições de admissão suplementares.

Uma diretiva da União [Diretiva 2004/114/CE do Conselho, de 13 de dezembro de 2004, relativa às condições de admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de estudos, de intercâmbio de estudantes, de formação não remunerada ou de voluntariado]  prevê que os nacionais de um país terceiro que requeiram a admissão para efeitos de estudos durante mais de três meses devem preencher várias condições gerais e específicas, entre as quais não representar uma ameaça para a ordem pública, a segurança pública ou a saúde pública.

Mohamed Ali Ben Alaya é um cidadão tunisino nascido na Alemanha em 1989. Em 1995, abandonou a Alemanha para ir para a Tunísia. Depois de ter completado os estudos do ensino secundário em 2010, inscreveu-se na universidade na Tunísia para prosseguir estudos em informática, enquanto encetava diligências para estudar na Alemanha. Foi, assim, admitido por diversas vezes num curso de matemática de uma universidade de Dortmund. As autoridades alemãs indeferiram vários pedidos de visto de estudante apresentados por M. Ben Alaya, por terem dúvidas relativamente à motivação de M. Ben Alaya para prosseguir os estudos na Alemanha (devido, designadamente, à insuficiência das suas notas, ao seu parco conhecimento de alemão e à falta de relação entre a formação que pretendia prosseguir e o seu projeto profissional).

O Verwaltungsgericht Berlin (Tribunal Administrativo de Berlim, Alemanha), chamado a conhecer do processo, pergunta ao Tribunal de Justiça se a administração alemã dispunha de um poder de apreciação para recusar a concessão de um visto de estudante a M. Ben Alaya, apesar de este preencher todas as condições de admissão previstas na diretiva e não representar uma ameaça para a ordem pública, a segurança pública ou a saúde pública.

No seu acórdão de hoje, o Tribunal considera que resulta da diretiva que um Estado-Membro está obrigado a admitir no seu território um nacional de um país terceiro que aí deseje permanecer por mais de três meses para efeitos de estudos, desde que esse nacional preencha as condições gerais e específicas enumeradas de forma taxativa pela diretiva.

Por outro lado, o Tribunal recorda que a diretiva tem como objetivo favorecer a mobilidade dos estudantes de países terceiros com destino à União, para promover a Europa enquanto centro mundial de excelência para o ensino e a formação profissional. Permitir que um Estado-Membro introduza condições de admissão suplementares contrariaria esse objetivo.

Apesar de a diretiva reconhecer aos Estados-Membros uma margem de apreciação no âmbito da análise dos pedidos de admissão, o Tribunal salienta que esta margem de manobra se refere unicamente às condições previstas na diretiva bem como, nesse contexto, à avaliação dos factos pertinentes (designadamente no que respeita à existência de uma ameaça para a ordem pública, a segurança pública ou a saúde pública).

No caso em análise, parece resultar dos autos que M. Ben Alaya preenche as condições gerais e específicas previstas na diretiva e que as autoridades alemãs não invocaram contra ele nenhum motivo relacionado com a existência de uma ameaça. O Tribunal conclui que, sem prejuízo da verificação a efetuar pelo órgão jurisdicional de reenvio, deveria ter sido concedida a M. Ben Alaya uma autorização de residência.

Comunicado de imprensa do Tribunal de Justiça da União Europeia, 10-09-2014, sobre acórdão no Processo C-491/13



Espaço de liberdade, segurança e justiça – Diretiva 2004/114/CE – Artigo 6.º, n.º 1, alínea d) – Condições para a admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de estudos – Recusa de admissão de uma pessoa – Conceito de ‘ameaça para a segurança pública’ – Margem de apreciação do Estado Membro – Fiscalização jurisdicional

Quando uma autoridade de um Estado Membro determinar que um nacional de um país terceiro é considerado uma ameaça para a segurança pública na aceção do artigo 6.º, n.º 1, alínea d), da Diretiva 2004/114/CE do Conselho, de 13 de dezembro de 2004, relativa às condições de admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de estudos, de intercâmbio de estudantes, de formação não remunerada ou de voluntariado, deve, no âmbito da ampla margem de apreciação de que dispõe,

– averiguar, determinar e investigar de forma exaustiva todos os factos relevantes;

– fornecer informação concreta sobre as razões pelas quais a pessoa é considerada uma ameaça para a segurança pública, e

– proceder a uma ponderação exaustiva de todos os interesses pertinentes.

Nesta situação, a fiscalização jurisdicional cinge se a verificar se os limites dessa margem de apreciação foram respeitados.

O artigo 6.º, n.º 1, alínea d), da Diretiva 2004/114 não se opõe a que um Estado Membro recuse a emissão de um visto a um nacional de um país terceiro, o qual, tendo obtido um diploma universitário numa instituição cujo nome foi incluído num regulamento do Conselho como sendo uma entidade implicada em atividades nucleares ou atividades associadas a mísseis balísticos e cujo nome está inscrito na lista de pessoas e entidades que prestam apoio ao Governo de um país terceiro, pretende realizar um projeto de investigação nesse Estado Membro, quando as autoridades desse Estado Membro tiverem determinado que existe um risco de que esse nacional de um país terceiro utilizará de forma indevida os conhecimentos adquiridos nesse Estado Membro para fins que constituem uma ameaça para a segurança externa ou interna do Estado Membro.

Conclusões de M. Szpunar, apresentadas em 29 de novembro de 2016 no Processo C 544/15


Regulamentação


S ENTRADA EM PORTUGAL – Portal SEF, Imigrante.pt S VISTOS DE RESIDÊNCIA – MNE I DECRETO REGULAMENTAR N.º 84/2007, de 5 de novembro (capítulo II, vistos) I PORTARIA N.º 1079/2007, de 10 de dezembro – Estabelece a idade mínima e máxima da concessão de visto de residência para frequência do ensino secundário I PORTARIA N.º 208/2008, de 27 de fevereiro – Define os termos de facilitação do procedimento de concessão de visto para obtenção de autorização de residência a nacionais de Estados terceiros que participem em programas comunitários de promoção da mobilidade para a União Europeia ou para a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa ou no seu interesse I REGULAMENTO (UE) 2021/888 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, de 20 de maio de 2021 que cria o programa do Corpo Europeu de Solidariedade e revoga os Regulamentos (UE) 2018/1475 e (UE) n.º 375/2014 [o objetivo geral do programa consiste em reforçar a participação dos jovens e das organizações em atividades de solidariedade acessíveis e de elevada qualidade, principalmente de voluntariado, como meio de reforçar a coesão, a solidariedade, a democracia, a identidade europeia e a cidadania ativa dentro e fora da União] I DESPACHO N.º 9799-A/2022, de 8 de agosto - Entidades reconhecidas como centros de tecnologia e inovação no âmbito do Decreto-Lei n.º 126-B/2021, de 31 de dezembro.


I PORTARIA N.º 1563/2007, de 11 de dezembro - Define os meios de subsistência de que os cidadãos estrangeiros devem dispor para entrada, permanência ou residência em território nacional e n.º 4 do artigo 12.º-A do Decreto-Regulamentar 84/2007, na sua atual redação: "É dispensado da prova de meios de subsistência o requerente de visto de residência, nacional de Estado terceiro de língua oficial portuguesa, quando admitido em instituição de ensino superior." e artigo 4.º da Portaria n.º 111/2019, de 12 de abril - Define a agilização dos procedimentos de emissão de vistos para estudantes estrangeiros (em vigor a 12-05-2019) e estabelece as condições de aprovação das instituições de ensino superior para efeitos do cumprimento do estipulado nos n.º 5 do artigo 62.º [obtenção de vistos] e n.º 5 do artigo 91.º [concessão de autorização de residência] da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, assim como os termos da manutenção de uma lista atualizada das aprovações concedidas a cada instituição de ensino superior. Artigo 4.º que determina uma «diferenciação territorial dos meios de subsistência requeridos»: "Aos pedidos de concessão de visto e autorização de residência requeridos por estudantes do ensino superior que não se encontrem abrangidos pelo determinado nos artigos anteriores [que frequentem instituições de ensino não aprovadas nos termos da Portaria], a prova de meios de subsistência é reduzida para 50% do critério de referência (retribuição mínima mensal garantida), sempre que o ciclo de estudos que admitiu o requerente, ou no qual este se encontre matriculado, esteja autorizado a funcionar num município de baixa densidade demográfica, conforme Deliberação n.º 55/2015, de 1 de julho de 2015, da Comissão Interministerial de Coordenação Portugal 2020."


Origem do texto  


Direito comunitário

Reproduz na sua redação original, com alterações, os artigos 5º, 6.º, 7.º, 9º,  10º e 19.º da Directiva n.º 2004/114/CE, do Conselho, de 13 de Dezembro, relativa às condições de admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de estudos, de intercâmbio de estudantes, de formação não remunerada ou de voluntariado. Na sua atual redação dá corpo à transposição da Diretiva (UE) 2016/801, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de Estados terceiros para efeitos de investigação, de estudos, de formação, de voluntariado, de programas de intercâmbio de estudantes, de projetos educativos e de colocação au pair.



Direito nacional

A norma em apreço, tal como as anteriores, tem origem no disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei 264-B/81, de 3 de Setembro, uma vez que a emissão de vistos de fixação de residência assumia um carácter genérico, o intuito de fixar residência, não especificando os motivos ou a actividade a desenvolver. Ao cidadão estrangeiro que pretendesse estudar no país seria emitido um visto de fixação de residência. O visto de estudo surge como figura jurídica com o Decreto-Lei 59/93, de 3 de Março, no seu artigo 22.º

A origem de uma autorização de admissão e permanência com o intuito de participação em estágios profissionais, na forma de visto de estudo, remonta ao disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, na sua redacção inicial.

 

Procedimento legislativo


Proposta de Lei 93/X do Governo (2006)           

Artigo 62.º - Visto de residência para estudo, intercâmbio de estudantes, estágio profissional ou voluntariado

1 - A admissão de um nacional de Estado terceiro em território nacional para efeitos de estudos, de participação num programa de intercâmbio de estudantes do ensino secundário, de estágio profissional não remunerado ou de voluntariado depende da concessão de visto de residência com esse fim.

2 - É concedido visto para obtenção de autorização de residência para os efeitos indicados no número anterior desde que o nacional de Estado terceiro:

a) Possua documento de viagem, cuja validade cubra pelo menos a duração prevista da estada;

b) No caso de ser menor de idade nos termos da legislação nacional, seja autorizado por quem exerce o poder paternal para a estada prevista.

3 - O procedimento de concessão de visto para obtenção de autorização de residência a nacionais de Estados terceiros referidos no n.º 1 que participem em programas comunitários de promoção da mobilidade para a União Europeia ou para a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa ou no seu interesse é facilitado, nos termos a definir por portaria dos Ministros da Administração Interna e dos Negócios Estrangeiros.

4 - Para além das condições gerais referidas no n.º 2, o nacional de Estado terceiro que requeira visto para obtenção de autorização de residência para frequentar um programa de estudos do ensino superior deve preencher as condições de admissão num estabelecimento de ensino superior para esse efeito.

5 - Para além das condições gerais estabelecidas no n.º 2, o nacional de Estado terceiro que requeira visto de residência para frequência do ensino secundário deve:

a) Ter a idade mínima e não exceder a idade máxima fixadas por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e da Educação;

b) Ter sido aceite num estabelecimento de ensino secundário, podendo a sua admissão realizar-se no âmbito de um programa de intercâmbio de estudantes do ensino secundário realizado por uma organização reconhecida pelo Ministério da Educação para este efeito;

c) Ser acolhido durante o período da sua estada por família que preencha as condições fixadas no programa de intercâmbio de estudantes do ensino secundário em que participa ou ter o seu alojamento assegurado.

6 - Para além das condições gerais estabelecidas no n.º 2, o nacional de Estado terceiro que requeira visto para obtenção de autorização de residência para realização de estágio não remunerado deve ter sido aceite como estagiário não remunerado numa empresa ou num organismo de formação profissional oficialmente reconhecido.

7 - Para além das condições gerais estabelecidas no n.º 2, o nacional de Estado terceiro que requeira visto para obtenção de autorização de residência para participação num programa de voluntariado deve:

a) Ter a idade mínima fixada por portaria do Ministro da Administração Interna;

b) Ter sido admitido por uma organização responsável em Portugal pelo programa de voluntariado em que participe, oficialmente reconhecida.

8 - Para efeitos de concessão de visto ao abrigo do presente artigo, o montante mínimo dos meios de subsistência previsto na portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º, pode ser dispensado atentas as circunstâncias do caso concreto.

Discussão e votação indiciária: artigo 62.º da proposta de lei n.º 93/X — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP e CDS-PP e a abstenção do BE.




Proposta de Lei 50/XII do Governo (Lei n.º 29/2012)     

Manteve a redação original da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho.




Proposta de Lei 86/XIII do Governo        

Redação do artigo 62.º, proposta pelo Governo a 22-05-2017 - Proposta de Lei 86/XIII, apreciada na generalidade pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, aprovada com votos a favor do PSD e PS, contra do BE e do PCP e a abstenção do CDS-PP. Publicada a 28 de agosto enquanto Lei n.º 102/2017.

Artigo 62.º - Visto de residência para investigação, estudo, intercâmbio de estudantes do ensino secundário, estágio e voluntariado

1 — Ao investigador, ao estudante do ensino superior, ao estudante do ensino secundário, ao estagiário ou ao voluntário é concedido visto de residência para obtenção de autorização de residência para, em território nacional, exercer atividades de investigação cientifica, para frequentar um programa de estudos de ensino superior, um programa de intercâmbio de estudantes de ensino secundário ou um estágio, desde que:

a) Preencha as condições gerais do artigo 52.º;

b) Disponha de seguro de saúde, ou equivalente, que cubra a duração prevista da estada.

c) Preencha as condições especiais estabelecidas no presente artigo.

2 — O investigador que requeira visto para investigação em território nacional deve ter contrato de trabalho ou convenção de acolhimento com centro de investigação ou instituição de ensino superior, ou ter sido admitido em centro de investigação ou instituição de ensino superior, e possuir bolsa ou subvenção de investigação ou apresentar termo de responsabilidade subscrito pelo centro de investigação ou instituição de ensino superior que garanta a sua admissão, bem como as despesas de estada.

3 — Os investigadores admitidos em centro de investigação ou instituição de ensino superior oficialmente reconhecido nos termos do artigo 91.º -B estão dispensados da apresentação de documentos comprovativos do disposto na alínea b) do n.º 1, no n.º 2, bem como do disposto nas alíneas d) e f) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 52.º

4 — O estudante do ensino superior que preencha as condições da alínea m) do artigo 3.º deve comprovar que preenche as condições de admissão ou foi aceite em instituição do ensino superior para frequência de um programa de estudos e que possui os recursos suficientes para a respetiva frequência.

5 — O estudante do ensino superior admitido em instituição de ensino superior aprovada nos termos do n.º 5 e seguintes do artigo 91.º está dispensado da apresentação de documentos comprovativos do disposto na alínea b) do n.º 1 e no número anterior, bem como do disposto nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 52.º

6 — O estudante do ensino secundário que preencha as condições da alínea n) do artigo 3.º deve comprovar que:

a) Tem idade mínima e não excede a idade máxima fixada, para o efeito, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da educação;

b) Foi aceite num estabelecimento de ensino, podendo a sua admissão realizar-se no âmbito de um programa de intercâmbio de estudantes, por uma organização reconhecida pelo membro do governo responsável pela área da educação, para esse efeito ou no âmbito de um projeto educativo;

c) Durante o período da estada, é acolhido por família ou tem alojamento assegurado em instalações adequadas, dentro do estabelecimento de ensino ou noutras, desde que cumpram as condições fixadas no programa de intercâmbio de estudantes ou no projeto educativo.

7 — O estagiário que preencha as condições da alínea l) do artigo 3.º deve comprovar que foi aceite como estagiário por uma entidade de acolhimento certificada e apresentar um contrato de formação teórica e prática, no domínio do diploma do ensino superior de que é possuidor ou do ciclo de estudos que frequenta, o qual deve conter:

a) Descrição do programa de formação, nomeadamente os respetivos objetivos educativos ou componentes de aprendizagem;

b) Duração e horário da formação; 

c) Localização e condições de supervisão do estágio;

d) Caracterização da relação jurídica entre o estagiário e a entidade de acolhimento;

e) Menção de que o estágio não substitui um posto de trabalho e de que a entidade de acolhimento se responsabiliza pelo reembolso ao Estado das despesas de estada e afastamento, caso o estagiário permaneça ilegalmente em território nacional.

8 — Para além das condições gerais referidas no artigo 52.º, o voluntário que requeira visto para obtenção de autorização de residência para participação num programa de voluntariado nos termos da alínea r) do artigo 3.º deve comprovar que:

a) Tem contrato com a entidade de acolhimento responsável pelo programa de voluntariado, do qual conste uma descrição do conteúdo e duração do programa de voluntariado, horário, condições de supervisão e garantia da cobertura das despesas de alimentação e alojamento, incluindo uma soma mínima de ajudas de custo ou dinheiro de bolso;

b) A entidade de acolhimento subscreveu um seguro de responsabilidade civil, salvo no caso dos voluntários que participam no Serviço Voluntário Europeu.

9 — Para efeitos de concessão de visto de residência ao abrigo do presente artigo, o montante mínimo dos meios de subsistência previsto na portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º pode ser dispensado, atentas as circunstâncias do caso concreto.

10 — O procedimento de concessão de visto de residência aos nacionais de Estados terceiros indicados no n.º 1 que participem em programas comunitários de promoção da mobilidade para a União Europeia ou para a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa ou no seu interesse é simplificado, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da administração interna.

11 — É ainda concedido visto de residência aos nacionais de Estado terceiro que tenham sido admitidos a frequentar cursos dos níveis de qualificação 4 ou 5 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ) ou cursos de formação ministrados por estabelecimentos de ensino ou de formação profissional, desde que preencham as condições estabelecidas nas alíneas a) e b) do n.º 1.

Redação anterior à Lei 102/2017:          

Artigo 62.º – Visto de residência para estudo, intercâmbio de estudantes, estágio profissional ou voluntariado 

1 — A admissão de um nacional de Estado terceiro em território nacional para efeitos de estudos, de participação num programa de intercâmbio de estudantes do ensino secundário, de estágio profissional não remunerado ou de voluntariado depende da concessão de visto de residência com esse fim.

2 — É concedido visto para obtenção de autorização de residência para os efeitos indicados no número anterior desde que o nacional de Estado terceiro:

a) Possua documento de viagem, cuja validade cubra pelo menos a duração prevista da estada;

b) No caso de ser menor de idade nos termos da legislação nacional, seja autorizado por quem exerce as responsabilidades parentais para a estada prevista.

3 — O procedimento de concessão de visto para obtenção de autorização de residência a nacionais de Estados terceiros referidos no n.º 1 que participem em programas comunitários de promoção da mobilidade para a União Europeia ou para a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa ou no seu interesse é facilitado, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da administração interna.

4 — Para além das condições gerais referidas no n.º 2, o nacional de Estado terceiro que requeira visto para obtenção de autorização de residência para frequentar um programa de estudos do ensino superior deve preencher as condições de admissão num estabelecimento de ensino superior para esse efeito.

5 — Para além das condições gerais estabelecidas no n.º 2, o nacional de Estado terceiro que requeira visto de residência para frequência do ensino secundário deve:

a) Ter a idade mínima e não exceder a idade máxima fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da educação;

b) Ter sido aceite num estabelecimento de ensino secundário, podendo a sua admissão realizar-se no âmbito de um programa de intercâmbio de estudantes do ensino secundário realizado por uma organização reconhecida pelo Ministério da Educação e Ciência para este efeito;

c) Ser acolhido durante o período da sua estada por família que preencha as condições fixadas no programa de intercâmbio de estudantes do ensino secundário em que participa ou ter o seu alojamento assegurado.

6 — Para além das condições gerais estabelecidas no n.º 2, o nacional de Estado terceiro que requeira visto para obtenção de autorização de residência para realização de estágio não remunerado deve ter sido aceite como estagiário não remunerado numa empresa ou num organismo de formação profissional oficialmente reconhecido.

7 — Para além das condições gerais estabelecidas no n.º 2, o nacional de Estado terceiro que requeira visto para obtenção de autorização de residência para participação num programa de voluntariado deve:

a) Ter a idade mínima fixada por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna;

b) Ter sido admitido por uma organização responsável em Portugal pelo programa de voluntariado em que participe, oficialmente reconhecida.

8 — Para efeitos de concessão de visto ao abrigo do presente artigo, o montante mínimo dos meios de subsistência previsto na portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º pode ser dispensado atentas as circunstâncias do caso concreto.




A atual redação foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, que procedeu à criação da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.  Reproduz-se a redação anterior:

Artigo 62.º – Visto de residência para investigação, estudo, intercâmbio de estudantes do ensino secundário, estágio e voluntariado

1 — Ao investigador, ao estudante do ensino superior, ao estudante do ensino secundário, ao estagiário ou ao voluntário é concedido visto de residência para obtenção de autorização de residência para, em território nacional, exercer atividades de investigação cientifica, para frequentar um programa de estudos de ensino superior, um programa de intercâmbio de estudantes de ensino secundário ou um estágio, desde que:

a) Preencha as condições gerais do artigo 52.º;

b) Disponha de seguro de saúde, ou equivalente, que cubra a duração prevista da estada;

c) Preencha as condições especiais estabelecidas no presente artigo.

2 — O investigador que requeira visto para investigação em território nacional deve ter contrato de trabalho ou convenção de acolhimento com centro de investigação ou instituição de ensino superior, ou ter sido admitido em centro de investigação ou instituição de ensino superior, e possuir bolsa ou subvenção de investigação ou apresentar termo de responsabilidade subscrito pelo centro de investigação ou instituição de ensino superior que garanta a sua admissão, bem como as despesas de estada.

3 — Os investigadores admitidos em centro de investigação ou instituição de ensino superior oficialmente reconhecido nos termos do artigo 91.º-B estão dispensados da apresentação de documentos comprovativos do disposto na alínea b) do n.º 1, no n.º 2, bem como do disposto nas alíneas d) e f) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 52.º

4 — O estudante do ensino superior que preencha as condições da alínea m) do artigo 3.º deve comprovar que preenche as condições de admissão ou foi aceite em instituição do ensino superior para frequência de um programa de estudos e que possui os recursos suficientes para a respetiva frequência.

5 — O estudante do ensino superior admitido em instituição de ensino superior aprovada nos termos do n.º 5 e seguintes do artigo 91.º está dispensado da apresentação de documentos comprovativos do disposto na alínea b) do n.º 1 e no número anterior, bem como do disposto nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 52.º

6 — O estudante do ensino secundário que preencha as condições da alínea n) do artigo 3.º deve comprovar que:

a) Tem idade mínima e não excede a idade máxima fixada, para o efeito, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da educação;

b) Foi aceite num estabelecimento de ensino, podendo a sua admissão realizar-se no âmbito de um programa de intercâmbio de estudantes, por uma organização reconhecida pelo membro do governo responsável pela área da educação, para esse efeito ou no âmbito de um projeto educativo;

c) Durante o período da estada, é acolhido por família ou tem alojamento assegurado em instalações adequadas, dentro do estabelecimento de ensino ou noutras, desde que cumpram as condições fixadas no programa de intercâmbio de estudantes ou no projeto educativo.

7 — O estagiário que preencha as condições da alínea l) do artigo 3.º deve comprovar que foi aceite como estagiário por uma entidade de acolhimento certificada e apresentar um contrato de formação teórica e prática, no domínio do diploma do ensino superior de que é possuidor ou do ciclo de estudos que frequenta, o qual deve conter:

a) Descrição do programa de formação, nomeadamente os respetivos objetivos educativos ou componentes de aprendizagem;

b) Duração e horário da formação;

c) Localização e condições de supervisão do estágio;

d) Caracterização da relação jurídica entre o estagiário e a entidade de acolhimento;

e) Menção de que o estágio não substitui um posto de trabalho e de que a entidade de acolhimento se responsabiliza pelo reembolso ao Estado das despesas de estada e afastamento, caso o estagiário permaneça ilegalmente em território nacional.

8 — Para além das condições gerais referidas no artigo 52.º, o voluntário que requeira visto para obtenção de autorização de residência para participação num programa de voluntariado nos termos da alínea r) do artigo 3.º deve comprovar que:

a) Tem contrato com a entidade de acolhimento responsável pelo programa de voluntariado, do qual conste uma descrição do conteúdo e duração do programa de voluntariado, horário, condições de supervisão e garantia da cobertura das despesas de alimentação e alojamento, incluindo uma soma mínima de ajudas de custo ou dinheiro de bolso;

b) A entidade de acolhimento subscreveu um seguro de responsabilidade civil, salvo no caso dos voluntários que participam no Serviço Voluntário Europeu.

9 — Para efeitos de concessão de visto de residência ao abrigo do presente artigo, o montante mínimo dos meios de subsistência previsto na portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º pode ser dispensado, atentas as circunstâncias do caso concreto.

10 — O procedimento de concessão de visto de residência aos nacionais de Estados terceiros indicados no n.º 1 que participem em programas comunitários de promoção da mobilidade para a União Europeia ou para a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa ou no seu interesse é simplificado, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da administração interna.

11 — É ainda concedido visto de residência aos nacionais de Estado terceiro que tenham sido admitidos a frequentar cursos dos níveis de qualificação 4 ou 5 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ) ou cursos de formação ministrados por estabelecimentos de ensino ou de formação profissional, desde que preencham as condições estabelecidas nas alíneas a) e b) do n.º 1.