Artigo 61.º A - Visto de residência para atividade altamente qualificada exercida por trabalhador subordinado

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 52.º, é concedido visto de residência para o exercício de uma atividade altamente qualificada exercida por trabalhador subordinado a nacionais de Estados terceiros que:

a) Seja titular de contrato de trabalho ou de promessa de contrato de trabalho válidos com, pelo menos, um ano seis meses de duração, a que corresponda uma remuneração anual de, pelo menos, 1,5 vezes o salário anual bruto médio nacional ou três vezes o valor indexante de apoios sociais (IAS);

b) No caso de profissão regulamentada, seja titular de qualificações profissionais elevadas, devidamente comprovadas com respeito do disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, ou em lei específica relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, necessárias para o acesso e exercício da profissão indicada no contrato de trabalho ou de promessa de contrato de trabalho;

c) No caso de profissão não regulamentada, seja titular de qualificações profissionais elevadas adequadas à atividade ou setor especificado no contrato de trabalho ou de promessa de contrato de trabalho.

2 — Para efeitos de emprego em profissões pertencentes aos grandes grupos 1 e 2 da Classificação Internacional Tipo (CITP), indicadas por Resolução de Conselho de Ministros, mediante parecer prévio da Comissão Permanente da Concertação Social, como profissões particularmente necessitadas de trabalhadores nacionais de Estados terceiros, o limiar salarial previsto na alínea a) do n.º 1 deve corresponder a, pelo menos, 1,2 vezes o salário bruto médio nacional, ou duas vezes o valor do IAS.

3 — Quando exista dúvida quanto ao enquadramento da atividade e para efeitos de verificação da adequação da experiência profissional do nacional de Estado terceiro, os ministérios responsáveis pelas áreas do emprego e da educação e ciência emitem parecer prévio à concessão do visto.


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Comentários


Nota SEF: O artigo 61.º-A foi introduzido pela Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, cominando as condições de admissão em Portugal de trabalhadores subordinados para o exercício de uma atividade altamente qualificada, em obediência ao disposto na  Diretiva n.º 2009/50/CE, do Conselho, de 25 de maio, relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente qualificado. A Diretiva visa incentivar e melhorar a capacidade da União Europeia para atrair trabalhadores altamente qualificados provenientes de países terceiros, facilitando a sua admissão e harmonizando as condições de entrada e de residência em toda a UE. Por via da emissão de um "cartão Azul UE" - vide artigos 121.º A e seguintes, a diretiva visa ainda melhorar o estatuto legal dos nacionais de países terceiros que já se encontrem na UE.

O 61.º A determina as condições de entrada em território nacional do trabalhador altamente qualificado, podendo requerer um visto consular de residência quando apresente: um contrato de trabalho ou uma oferta vinculativa de emprego com um salário de, pelo menos, 1,5 vezes o salário anual bruto médio, ou três vezes o valor indexante de apoios sociais (IAS) (1,2 vezes o salário médio ou duas vezes o valor daquele indexante no caso de profissões particularmente necessitadas de trabalhadores nacionais de Estados terceiros); documento de viagem válido e comprovativo de seguro de doença, condições gerais nos termos do artigo 52.º; para profissões regulamentadas, os documentos que atestem que o requerente cumpre os requisitos legais e, para profissões não regulamentadas, os documentos comprovativos de qualificações profissionais elevadas relevantes.

Para esclarecer o âmbito das atividades altamente qualificadas, vide lista de profissões - grupos 1 e 2 da Classificação Internacional Tipo (CITP).

 

Regulamentação


S ENTRADA EM PORTUGAL – Portal SEF, Imigrante.pt S VISTOS DE RESIDÊNCIA – MNE I DECRETO REGULAMENTAR N.º 84/2007, de 5 de novembro (capítulo II, vistos) I PORTARIA N.º 1563/2007, de 11 de dezembro - Define os meios de subsistência de que os cidadãos estrangeiros devem dispor para entrada, permanência ou residência em território nacional I PROFISSÕES REGULAMENTADAS - DGERT I INDEXANTE DE APOIOS SOCIAIS - Segurança Social


Origem do texto


Direito comunitário

A Norma tem origem no disposto na Diretiva n.º 2009/50/CE, do Conselho, de 25 de maio, relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente qualificado.



Direito nacional

O visto de residência para atividade altamente qualificada exercida por trabalhador subordinado foi introduzido no regime jurídico de estrangeiros, como figura autónoma, pela Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, em obediência à diretiva supra citada. Antes desta alteração, o trabalhador subordinado que exercesse uma atividade altamente qualificada acedia ao território nacional munido de um visto de residência, emitido nos termos do disposto no artigo 59.º 

Por outro lado, o visto de residência, visando a permanência de longa duração perante motivos atendíveis para além dos especificamente cominados na lei - artigo 58.º, sempre permitiria a entrada em Portugal de um trabalhador altamente qualificado. O artigo 11.º do Decreto-Lei 264-B/81, de 3 de Setembro, já ditava que para a emissão de vistos de fixação de residência bastava a mera pretensão de fixar residência, sem especificar os motivos ou a actividade a desenvolver. Ao cidadão estrangeiro que pretendesse desenvolver uma actividade profissional subordinada, altamente qualificada ou não, seria emitido um visto de fixação de residência, carecendo de visto prévio de trabalho, nos termos do artigo 16.º do mesmo diploma. Os diplomas posteriores, desde o Decreto-Lei 59/93, de 3 de Março, (no seu artigo 18.º), cominavam que a entrada no território nacional para efeitos de trabalho subordinado seria efectuada mediante a concessão de um visto específico, o visto de trabalho, limitado no tempo (em regra prorrogável), mantendo o visto de fixação de residência um carácter genérico, para os que pretendessem fixar residência e atendendo à finalidade da estada.

 

Procedimento legislativo


Proposta de Lei 50/XII do Governo        

Artigo aditado à Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, pela Proposta de Lei 50/XII do Governo. Aprovada enquanto Lei n.º 29/2012. Discussão e votação na especialidade: artigo 61.º-A da Lei n.º 23/2007 – Proposta de aditamento, com o texto da PPL 50/XII – aprovada com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, e abstenções do PCP, do BE e do PEV.




A atual redação foi introduzida pela Lei n.º 53/2023, de 31 de agosto, que veio transpor a Diretiva (UE) 2021/1883, relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente qualificado, [alterando as Leis n.os 23/2007, de 4 de julho, 53/2007, de 31 de agosto, 63/2007, de 6 de novembro, 27/2008, de 30 de junho, e 73/2021, de 12 de novembro]. Reproduz-se a redação anterior:

Artigo 61.º A - Visto de residência para atividade altamente qualificada exercida por trabalhador subordinado

1 — É concedido visto de residência para o exercício de uma atividade altamente qualificada exercida por trabalhador subordinado a nacionais de Estados terceiros que:

a) Seja titular de contrato de trabalho ou de promessa de contrato de trabalho válidas com, pelo menos, um ano de duração, a que corresponda uma remuneração anual de, pelo menos, 1,5 vezes o salário anual bruto médio nacional ou três vezes o valor indexante de apoios sociais (IAS);

b) No caso de profissão regulamentada, seja titular de qualificações profissionais elevadas, devidamente comprovadas com respeito do disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, ou em lei específica relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, necessárias para o acesso e exercício da profissão indicada no contrato de trabalho ou de promessa de contrato de trabalho;

c) No caso de profissão não regulamentada, seja titular de qualificações profissionais elevadas adequadas à atividade ou setor especificado no contrato de trabalho ou de promessa de contrato de trabalho.

2 — Para efeitos de emprego em profissões pertencentes aos grandes grupos 1 e 2 da Classificação Internacional Tipo (CITP), indicadas por Resolução de Conselho de Ministros, mediante parecer prévio da Comissão Permanente da Concertação Social, como profissões particularmente necessitadas de trabalhadores nacionais de Estados terceiros, o limiar salarial previsto na alínea a) do n.º 1 deve corresponder a, pelo menos, 1,2 vezes o salário bruto médio nacional, ou duas vezes o valor do IAS.

3 — Quando exista dúvida quanto ao enquadramento da atividade e para efeitos de verificação da adequação da experiência profissional do nacional de Estado terceiro, os ministérios responsáveis pelas áreas do emprego e da educação e ciência emitem parecer prévio à concessão do visto.