Artigo 59.º – Visto de residência para exercício de atividade profissional subordinada

1 — (Revogado.) 

2 — (Revogado.) 

3 — (Revogado.) 

4 — O Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., bem como os respetivos serviços competentes de cada região autónoma, mantêm um sistema de informação permanentemente atualizado e acessível ao público, através da Internet, das ofertas de emprego, divulgando-as por iniciativa própria ou a pedido das entidades empregadoras ou das associações de imigrantes reconhecidas como representativas das comunidades imigrantes pelo ACM, I. P., nos termos da lei.

5 — Pode ser emitido visto de residência para o exercício de atividade profissional subordinada aos nacionais de Estados terceiros que preencham as condições estabelecidas no artigo 52.º e que:

b) Possuam habilitações, competências ou qualificações reconhecidas e adequadas para o exercício de uma das atividades abrangidas pelo número anterior e beneficiem de uma manifestação individualizada de interesse da entidade empregadora.

6 — (Revogado.) 

7 — (Revogado.) 

8 — (Revogado.) 

9 — (Revogado.) 


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Comentários


1 — Como já foi referido a propósito do artigo anterior, um dos princípios que regem a admissão de nacionais de países terceiros para o exercício de actividade profissional subordinada é o do respeito pela situação do mercado de trabalho nacional. Conforme consta da proposta de directiva do Conselho relativa as condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de trabalho assalariado e de exercício de uma actividade económica (JO n.º 332E, de 27-11-2001), "...um emprego pode ser provido por um nacional de um país terceiro após uma avaliação global da situação do mercado de trabalho nacional…".

Sobre esta mesma questão e em apreciação da mencionada proposta de directiva, pronunciou-se também o Parlamento Europeu em resolução legislativa de 12 de Fevereiro de 2003, reafirmando o mesmo princípio.

Quando aqui falamos em mercado de trabalho nacional utilizamos a expressão em contraponto a países terceiros, ou seja, abrangendo todo o território onde se possa exercer o direito de livre circulação, Daí que o n.º 1 consagre o princípio da prioridade de emprego, não apenas para cidadãos nacionais, mas também para nacionais de Estados-membros da União Europeia, do Espaço Económico Europeu, de Estado terceiro com o qual a Comunidade Europeia tenha celebrado um acordo de livre circulação de pessoas e ainda os trabalhadores nacionais de Estados terceiros com residência legal em Portugal.


2 — O cumprimento da exigência prescrita no n.º 1 exige um mecanismo de verificação das necessidades e oportunidades de emprego, que permita um acompanhamento das necessidades de mão-de-obra que não possam ser satisfeitas pelos trabalhadores prioritários, no sentido fixado no número anterior.

Ao longo dos últimos anos tem-se procurado uma solução que satisfaça o aludido princípio.

Uma primeira medida foi prevista no art. 36.º, n.º 2, do DL n.º 244/98, de 8 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo DL n.º 4/2001, de 10 de Janeiro. Aí se previa que o Governo, mediante parecer do Instituto do Emprego e da Formação Profissional e ouvidas as associações patronais e sindicais, elaborasse anualmente um relatório com indicação da previsão anual das oportunidades de emprego e sectores de actividade em que as mesmas se fariam sentir. Esta norma foi alterada pelo DL n.º 34/2003, de 25 de Fevereiro, passando também a participar na elaboração do relatório, agora de duração bianual, as Regiões Autónomas, a Inspecção-Geral do Trabalho, a Associação Nacional dos Municípios Portugueses e o então Alto-Comissariado para a Imigração e as Minorias Étnicas.

No presente diploma o processo é bem mais simples, já que o relatório é aprovado anualmente pelo Conselho de Ministros, mediante parecer prévio da Comissão Permanente da Concertação Social (CPCS) e tendo também em conta a previsão das necessidades para as Regiões Autónomas.

A CPCS é um órgão do Conselho Económico e Social (CES). O CES está previsto no art. 92.º da Constituição da República Portuguesa, que o define, no seu n.º 1, como "...órgão de consulta e concertação no domínio das políticas económica e social...".  As funções de concertação são desempenhadas pelo CPCS. Este órgão, presidido pelo Primeiro-Ministro ou por Ministro que ele designar, é constituído por quatro membros do Governo, quatro membros das confederações sindicais e quatro membros das confederações patronais. E, nos termos do art. 9.º, n.º 1, da Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto, com a redacção dada pelo art. 1.º da Lei n.º 12/2003, de 20 de Maio, "Compete à Comissão permanente de Concertação Social, em especial, promover o diálogo e a concertação entre os parceiros sociais, contribuir para a definição das políticas de rendimentos e preços, de emprego e formação profissional".

A elaboração do relatório fica agora no âmbito que se afigura mais adequado, em termos quer de competências de intervenção quer de simplificação do respectivo processo de elaboração. É que, se de facto o relatório é indispensável para concretização do disposto no n.º 1, o mesmo só realiza a sua finalidade se for oportunamente aprovado e não padecer de rigidez que se mostre incompatível com a dinâmica da economia e do mercado de emprego.

*NOTA SEF: "Durante o ano de 2020, é suspensa a fixação do contingente global para efeitos de concessão de visto de autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada previsto no artigo 59.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, e aplica-se à emissão dos mencionados vistos as condições previstas do n.º 5 do referido artigo." - Artigo 185.º «Suspensão da definição de contingente global para efeitos de concessão de autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada» da Lei n.º 2/2020, de 31 de março – Orçamento do Estado para 2020.  Para vigorar em 2021, o artigo 193.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro – Orçamento do Estado para 2021, versando de novo sobre a suspensão da fixação de contingente global para efeitos de concessão de autorização de residência, introduz alterações temporárias no disposto neste artigo 59.º, nos mesmos termos: "Durante o ano de 2021, é suspensa a fixação do contingente global para efeitos de concessão de visto de autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada previsto no artigo 59.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, e aplicam-se à emissão dos mencionados vistos as condições previstas do n.º 5 do referido artigo.". Medida adotada também em 2022, à luz do disposto no artigo 154.º da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho – Orçamento do Estado para 2022, acrescentando a este regime: "As entidades empregadoras localizadas em território nacional podem contratar cidadãos de países terceiros desde que se verifique que não existem cidadãos nacionais, comunitários ou estrangeiros com residência legal em território nacional que possam desempenhar as funções pretendidas, considerando-se verificado o princípio da prioridade, para esse efeito, quando a oferta de emprego apresentada pela entidade empregadora interessada no recrutamento internacional não seja preenchida pelos cidadãos com prioridade, no prazo máximo de 15 dias úteis a contar da data da sua apresentação.". Lei 12/2022 que prevê no seu artigo 114.º a criação do Programa «Trabalhar em Portugal», "um programa de atração e apoio à fixação em Portugal de trabalhadores estrangeiros, através de mecanismos facilitadores e de agilização da sua instalação no território nacional, promovendo o acesso à informação relevante e a simplificação dos processos administrativos junto dos diferentes serviços públicos intervenientes."


3 — A existência de oportunidades de emprego tem que ser divulgada através de um sistema de informação. Tal sistema só se revela útil se for permanentemente actualizado, tendo em conta os novos pedidos de emprego, novas ofertas de trabalho bem como os postos de trabalho que vão sendo preenchidos. Este sistema permite nomeadamente verificar se há vagas disponíveis não preenchidas por cidadãos nacionais ou outros trabalhadores prioritários, permitindo assim o acesso ao mercado nacional de emprego por parte de candidatos de nacionais de países terceiros.

Determina o n.º 4 que esse sistema de informação seja mantido pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, bem como pelos departamentos competentes de cada uma das Regiões Autónomas, o qual deve ser acessível ao público através da Internet.

As vagas existentes que possam ser preenchidas por nacionais de países terceiros, nos termos do n.º 1, devem ser divulgadas por essas instituições, nomeadamente junto do sector empresarial, embaixadas, postos consulares de carreira e associações com assento no Conselho Consultivo, entidades estas que poderão também ter iniciativa de solicitar tal informação.

O Conselho Consultivo ali referido é o Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração, que funciona junto do Alto Comissariado para a Imigração e Diálogo Intercultural [atualmente A.C.M. IP]. A existência do Conselho Consultivo visa, nos termos do art. 6.º, n.º 1, do DL n.º 167/2007, de 3 de Maio, "...assegurar a participação e a colaboração das associações representativas dos imigrantes, dos parceiros sociais e das instituições de solidariedade social na definição das políticas de integração social e de combate à exclusão". Compete-lhe, nos termos do n.º 4 da mesma disposição: Pronunciar-se sobre os projectos de diploma relativos aos direitos dos imigrantes; Participar na definição das políticas de integração social que visem a eliminação das discriminações e promovam a igualdade; Participar na definição de medidas e acções que visem a melhoria das condições de vida dos imigrantes e acompanhar a sua execução; Participar na defesa dos direitos dos imigrantes com respeito pela sua identidade e cultura, formulando propostas com vista à sua promoção; Exercer outras competências que lhe sejam atribuídas por lei.

O Conselho Consultivo tem uma ampla representação, com destaque para as associações das comunidades de imigrantes. Têm por isso um manifesto interesse em conhecer as oportunidades de emprego.

Ao procedimento de divulgação das oportunidades de emprego refere-se também o art. 27.º do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de Novembro, definindo os arts. 28.º e 29.º os procedimentos de candidatura à oferta de emprego e de contratação.


4 — Resulta do exposto que a concessão de visto de residência para exercício de actividade profissional subordinada é desde logo condicionada pela existência de oportunidades de emprego, previstas no contingente global e que não sejam preenchidas por trabalhadores prioritários, indicados no n.º 1. A demonstração deste facto é feita através de documento emitido pelo IEFP, nos termos do art. 30.º, n.º 1, al. b), do mencionado Decreto Regulamentar.

Para além disso, os requerentes deste tipo de visto têm que reunir as condições gerais para a concessão de visto, indicadas no art. 52.º

Preenchidas todas estas condições será ainda necessário que os candidatos demonstrem condições para a obtenção de emprego em território nacional. Essa demonstração pode, de acordo com o n.º 5, ser feita de qualquer das seguintes formas:

— Posse de contrato ou de promessa de contrato de trabalho. É a forma mais óbvia de demonstrar a finalidade do visto, com a garantia de preenchimento de um posto de trabalho.

— Ser beneficiário de uma manifestação individualizada de interesse de entidade empregadora. Neste caso não há à partida uma garantia de emprego mas simples manifestação de interesse em relação a determinada pessoa, o requerente de visto. Assim sendo, a lei requer requisitos adicionais, exigindo condições que potenciem a concretização, através de um contrato de trabalho, da referida manifestação de interesse. E essas condições traduzem-se na posse de habilitações, competências ou qualificações reconhecidas e adequadas para o exercício de uma das actividades abrangidas pelas oportunidades de emprego. De ter em conta, naturalmente, que as habilitações, competências ou qualificações têm que se situar no âmbito da actividade a que se refere a manifestação de interesse da entidade empregadora, e não apenas das diversas oportunidades de emprego.

Preenchidos os necessários requisitos, determina o art. 30.º, n.º 3, do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, que a Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas informe o IEFF sobre a concessão do visto no prazo máximo de 5 dias. 

Vêr nota SEF ao comentário 2.


5 — O n.º 6 procura responder a um problema do mercado de emprego, que é o do encontro entre a oferta e a procura. Se esta questão, graças à Internet, já não se reveste das dificuldades do passado, a participação no processo de uma entidade idónea e com directas responsabilidades na sua execução, confere acrescidas garantias a trabalhadores e empregadores.

Ao divulgar junto das entidades empregadoras os candidatos de países terceiros com habilitações, competências e qualificações aptas ao exercício de actividades nas áreas carentes de mão-de-obra, confere-se às entidades empregadoras a possibilidade de manifestarem o seu interesse em relação a determinada pessoa que, em tais condições, ficará habilitada a pedir o visto nos termos da disposição anterior.


6 — Um dos problemas dos relatórios das oportunidades de emprego é o perigo de o mesmo se transformar num instrumento rígido que não tenha em conta súbitas alterações no mercado de trabalho bem como outras condicionantes que neste domínio têm que ser consideradas, como sejam a maior ou menor apetência para ocupação de determinados postos de trabalho, em função da sua natureza, localização ou motivação dos próprios candidatos ao emprego. Não surpreende por isso que, até em áreas onde o número de candidatos nacionais seja equivalente ou mesmo excedente em relação ao número de ofertas de emprego, muitas destas não sejam preenchidas.

Para ultrapassar este problema o n.º 7 consagra a possibilidade, de natureza excepcional, da emissão a favor de nacionais de países terceiros, de visto para a obtenção de autorização de residência para exercício de actividade profissional subordinada, independentemente do contingente fixado no n.º 2.

Em que condições é permitida esta concessão de visto, a título excepcional?

A primeira condição é a satisfação dos requisitos gerais, previstos no art. 52.º

Exige-se ainda, não apenas manifestação de interesse na contratação ou promessa de contrato de trabalho, mas a posse de um contrato de trabalho.

Exige-se finalmente prova de que essa oferta de emprego não foi preenchida. Prova que terá de ser feita por duas vias. Por um lado demonstrar-se que essa oferta de emprego foi publicitada nos termos legalmente previstos. E ainda que não houve candidatos ao seu preenchimento ou que, eventuais candidatos, não a aceitaram.

Para tal demonstração as entidades empregadoras devem requerer junto do IEFP (ou da entidade competente das Regiões Autónomas), declaração comprovativa destes factos, conforme o disposto no art. 29.º, n.º 3, do Decreto Regulamentar n.º 84/2007.

Nota SEF: Enquanto instrumento bilateral de simplificação do recrutamento de nacionais de países terceiros, em 2021 foi aprovado o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Índia sobre o Recrutamento de Cidadãos Indianos para Trabalho na República Portuguesa, assinado em Lisboa em 13 de setembro de 2021 - Decreto n.º 27/2021, de 20 de dezembro. Mais recentemente, o Decreto n.º 2/2022, de 14 de julho, aprovou o Acordo entre a República Portuguesa e o Reino de Marrocos Relativo ao Emprego e à Estada dos Trabalhadores Marroquinos na República Portuguesa.


7 — Os n.ºs 8 e 9 impõem um conjunto de procedimentos indispensável ao bom desempenho, neste domínio, da actividade do Instituto do Emprego e da Formação Profissional. A elaboração de relatório semestral sobre a execução do contingente global é condição indispensável, não apenas de avaliação da execução do processo, mas também de preparação da resolução seguinte, em tempo oportuno.

Também o acompanhamento rigoroso do mesmo processo e funcionamento correcto da "bolsa de emprego" exigem a comunicação atempada da concessão de vistos para esta finalidade.

 

Regulamentação


S ENTRADA EM PORTUGAL – Portal SEF, Imigrante.pt S VISTOS DE RESIDÊNCIA – MNE I DECRETO REGULAMENTAR N.º 84/2007, de 5 de novembro (capítulo II, vistos) S RECRUTAR NO ESTRANGEIRO – IEFP N NETEMPREGO – IMIGRANTE – SEAAI, a 20 de Fevereiro de 2008 I PORTARIA N.º 1563/2007, de 11 de dezembro - Define os meios de subsistência de que os cidadãos estrangeiros devem dispor para entrada, permanência ou residência em território nacional  I DECRETO N.º 27/2021, de 20 de dezembro – Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Índia sobre o Recrutamento de Cidadãos Indianos para Trabalho na República Portuguesa, assinado em Lisboa em 13 de setembro de 2021 I DECRETO N.º 2/2022, de 14 de julhoAprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Reino de Marrocos Relativo ao Emprego e à Estada dos Trabalhadores Marroquinos na República Portuguesa, feito em Lisboa e Rabat, em 12 de janeiro de 2022 I DESPACHO N.º 2916/2023, de 3 de março - Determina os procedimentos a desenvolver pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., e pela Autoridade para as Condições do Trabalho com o objetivo de proceder à designação de adidos técnicos principais em Marrocos, Timor-Leste, Índia e Cabo Verde ou em outros países que venham a ser considerados relevantes

 

Origem do texto


Direito nacional                                    

Trata-se de uma disposição nova que pretende flexibilizar a entrada de trabalhadores imigrantes, embora condicionada à disponibilidade de emprego, assegurando-se o acesso privilegiado aos cidadãos comunitários e aos estrangeiros já residentes (tal como já resultava do regime anterior), sem prejuízo da aplicação de acordos especiais de imigração. Desde que exista viabilidade de emprego, apreciada pela entidade que em Portugal tem responsabilidade neste domínio – o Instituto de Emprego e Formação Profissional.

O disposto na norma tem origem, em parte, no artigo 11.º do Decreto-Lei 264-B/81, de 3 de Setembro, porquanto cominava que para a emissão de vistos de fixação de residência bastava a mera pretensão de fixar residência, sem especificar os motivos ou a actividade a desenvolver. Ao cidadão estrangeiro que pretendesse desenvolver uma actividade profissional subordinada seria emitido um visto de fixação de residência, carecendo de visto prévio de trabalho, nos termos do artigo 16.º do mesmo diploma. Os diplomas posteriores, desde o Decreto-Lei 59/93, de 3 de Março, (no seu artigo 18.º), cominavam que a entrada no território nacional para efeitos de trabalho subordinado seria efectuada mediante a concessão de um visto específico, o visto de trabalho, limitado no tempo (em regra prorrogável), mantendo o visto de fixação de residência um carácter genérico, para os que pretendessem fixar residência e atendendo à finalidade da estada.

O Decreto-Lei 59/93, de 3 de Março, introduz pela primeira vez no regime jurídico de estrangeiros, na alínea d) do n.º 3 do seu artigo 26.º, a necessidade de se aquilatar da existência de desemprego/défice de mão-de-obra, como condição para a concessão de vistos de trabalho subordinado, à semelhança do disposto no n.º 1 do actual diploma. Esta exigência seria igualmente enunciada no Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, no seu artigo 41.º, em termos semelhantes aos cominados no n.º 1 do artigo. O Decreto-Lei 59/93, de 3 de Março introduziu ainda a necessidade de habilitações, competências ou qualificações como condição para a emissão do visto – alínea e) do n.º 3 do artigo 26.º, se bem que para o exercício de actividade profissional independente.

Uma norma semelhante à constante dos n.º 4 e seguintes do artigo seria introduzida pela redacção do artigo 41.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, efectuada pelo Decreto-Lei 4/2001, de 10 de Janeiro.

A contingentação das oportunidades de emprego presumivelmente não preenchidas, constante dos n.º 2 e 3 do artigo, tem origem na redacção do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, efectuada pelo Decreto-Lei 34/2003, de 25 de Fevereiro, nos seus artigos 36.º e 41.º

 

Procedimento legislativo


Proposta de Lei 93/X do Governo (2006) 

Artigo 59.º - Visto de residência para exercício de actividade profissional subordinada

1 - A concessão de visto para obtenção de autorização de residência para exercício de actividade profissional subordinada depende da existência de oportunidades de emprego, não preenchidas por nacionais portugueses, trabalhadores nacionais de Estados‑membros da União Europeia, do Espaço Económico Europeu, de Estado terceiro com o qual a Comunidade Europeia tenha celebrado um acordo de livre circulação de pessoas, bem como por trabalhadores nacionais de Estados terceiros com residência legal em Portugal.

2 - Para efeitos do número anterior, o Conselho de Ministros, mediante parecer prévio da Comissão Permanente da Concertação Social, aprova anualmente uma resolução que define um contingente global indicativo de oportunidades de emprego presumivelmente não preenchidas pelos trabalhadores referidos no número anterior, podendo excluir sectores ou actividades onde não se verifiquem necessidades de mão‑de‑obra, se as circunstâncias do mercado de trabalho o justificarem.

3 - O Instituto do Emprego e da Formação Profissional, bem como os respectivos departamentos das Regiões Autónomas, mantêm um sistema de informação permanentemente actualizado e acessível ao público através da Internet das ofertas de emprego abrangidas pelo n.º 1 e divulgam-nas, por iniciativa própria ou a pedido das entidades empregadoras ou das associações com assento no Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração, junto das embaixadas e postos consulares de carreira portugueses.

4 - Até ao limite do contingente fixado nos termos do n.º 2 e para as ofertas de emprego não preenchidas pelos trabalhadores referidos no n.º 1 pode ser emitido visto de residência para exercício de actividade profissional subordinada aos nacionais de Estados terceiros que preencham as condições estabelecidas no artigo 52.º e que:

a) Possuam contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho; ou

b) Possuam habilitações, competências ou qualificações reconhecidas e adequadas para o exercício de uma das actividades abrangidas pelo número anterior e beneficiem de uma manifestação individualizada de interesse da entidade empregadora.

5 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior as candidaturas de nacionais de Estados terceiros são remetidas, através do Instituto do Emprego e da Formação Profissional ou, nas Regiões Autónomas, dos respectivos departamentos, às entidades empregadoras que mantenham ofertas de emprego abrangidas pelo n.º 3.

6 - Excepcionalmente, e independentemente do contingente fixado no n.º 2, pode ser emitido visto para obtenção de autorização de residência para exercício de actividade profissional subordinada aos nacionais de Estados terceiros que preencham as condições estabelecidas no artigo 52.º e possuam contrato de trabalho, desde que comprovem que a oferta de emprego não foi preenchida pelos trabalhadores referidos no n.º 1.

7 - O Instituto do Emprego e da Formação Profissional elabora um relatório semestral sobre a execução do contingente global.

8 - Para efeitos do número anterior, a concessão de vistos ao abrigo da presente disposição é comunicada no prazo máximo de cinco dias ao Instituto do Emprego e da Formação Profissional.

Discussão e votação indiciária: proposta apresentada pelo BE de alteração do artigo 59.º da proposta de lei n.º 93/X — rejeitada, com votos contra do PS, PSD e CDS-PP e votos a favor do PCP e BE - Proposta de alteração Artigo 59.º (…) É emitido um visto de residência para exercício de actividade profissional subordinada aos nacionais de Estados terceiros que preencham as condições estabelecidas no artigo 52.º e que: a) Possuam contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho; ou b) Possuam habilitações, competências ou qualificações reconhecidas e beneficiem de uma manifestação individualizada de interesse da entidade empregadora. Proposta apresentada pelo PSD de aditamento de um novo n.º 3 e de aditamento de um inciso ao anterior n.º 3 que passa a n.º 4, do artigo 59.º da proposta de lei n.º 93/X — aprovada, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e votos contra do PCP e BE - Proposta de aditamento e alteração Artigo 59.º (…) 1 — (…) 2 — (…) 3 — No contingente global previsto no número anterior são considerados contingentes para cada uma das regiões autónomas, de acordo com as respectivas necessidades e especificidades regionais. 4 — O Instituto do Emprego e da Formação Profissional, bem como os respectivos departamentos de cada região autónoma, mantêm um sistema de informação permanentemente actualizado e acessível ao público através da Internet das ofertas de emprego abrangidas pelo n.º 1 e divulgam-nas, por iniciativa própria ou a pedido das entidades empregadoras ou das associações com assento no Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração, junto das embaixadas e postos consulares de carreira portugueses. 5 — (anterior n.º 4) 6 — (anterior n.º 5) 7 — (anterior n.º 6) 8 — (anterior n.º 7) 9 — (anterior n.º 8). Artigo 59.º da proposta de lei n.º 93/X (à excepção do novo n.º 3 e do novo n.º 4, cuja aprovação resultou da votação da proposta do PSD), n.os 1 e 8 — aprovados, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e votos contra do PCP e BE; N.os 2 e 5 — aprovados, com votos a favor do PS e PSD e votos contra do PCP, CDS-PP e BE; N.º 6 — aprovados, com votos a favor do PS e PSD, os votos contra do PCP e BE e a abstenção do CDS-PP; N.º 7 — aprovado, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e votos contra do PCP e BE.




Proposta de Lei 50/XII do Governo (Lei n.º 29/2012)      

Artigo 59.º – [...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - O Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I.P., bem como os respetivos departamentos de cada Região Autónoma, mantêm um sistema de informação permanentemente atualizado e acessível ao público, através da internet, das ofertas de emprego abrangidas pelo n.º 1, divulgando-as por iniciativa própria ou a pedido das entidades empregadoras ou das associações de imigrantes reconhecidas como representativas das comunidades imigrantes pelo ACIDI, I.P., nos termos da lei.

5 - [...]:

6 - [...].

7 - [...].

8 - [...].

9 - [...].

Discussão e votação na especialidade: artigo 59.º da Lei n.º 23/2007 – N.º 4, da PPL – aprovado, com votos a favor do PSD, e do CDS-PP, a abstenção do PS, do BE e do PEV e os votos contra do PCP. Redação original da Lei n.º 23/2007:    

Artigo 59.º - Visto de residência para exercício de actividade profissional subordinada

1 - A concessão de visto para obtenção de autorização de residência para exercício de actividade profissional subordinada depende da existência de oportunidades de emprego, não preenchidas por nacionais portugueses, trabalhadores nacionais de Estados membros da União Europeia, do Espaço Económico Europeu, de Estado terceiro com o qual a Comunidade Europeia tenha celebrado um acordo de livre circulação de pessoas, bem como por trabalhadores nacionais de Estados terceiros com residência legal em Portugal.

2 - Para efeitos do número anterior, o Conselho de Ministros, mediante parecer prévio da Comissão Permanente da Concertação Social, aprova anualmente uma resolução que define um contingente global indicativo de oportunidades de emprego presumivelmente não preenchidas pelos trabalhadores referidos no número anterior, podendo excluir sectores ou actividades onde não se verifiquem necessidades de mão-de-obra, se as circunstâncias do mercado de trabalho o justificarem.

3 - No contingente global previsto no número anterior são considerados contingentes para cada uma das Regiões Autónomas, de acordo com as respectivas necessidades e especificidades regionais.

4 - O Instituto do Emprego e da Formação Profissional bem como os respectivos departamentos de cada Região Autónoma mantêm um sistema de informação permanentemente actualizado e acessível ao público através da Internet das ofertas de emprego abrangidas pelo n.º 1 e divulgam-nas, por iniciativa própria ou a pedido das entidades empregadoras ou das associações com assento no Conselho Consultivo, junto das embaixadas e postos consulares de carreira portugueses.

5 - Até ao limite do contingente fixado nos termos do n.º 2 e para as ofertas de emprego não preenchidas pelos trabalhadores referidos no n.º 1 pode ser emitido visto de residência para exercício de actividade profissional subordinada aos nacionais de Estados terceiros que preencham as condições estabelecidas no artigo 52.º e que:

a) Possuam contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho; ou

b) Possuam habilitações, competências ou qualificações reconhecidas e adequadas para o exercício de uma das actividades abrangidas pelo número anterior e beneficiem de uma manifestação individualizada de interesse da entidade empregadora.

6 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, as candidaturas de nacionais de Estados terceiros são remetidas, através do Instituto do Emprego e da Formação Profissional ou, nas Regiões Autónomas, dos respectivos departamentos, às entidades empregadoras que mantenham ofertas de emprego abrangidas pelo n.º 4.

7 - Excepcionalmente, e independentemente do contingente fixado no n.º 2, pode ser emitido visto para obtenção de autorização de residência para exercício de actividade profissional subordinada aos nacionais de Estados terceiros que preencham as condições estabelecidas no artigo 52.º e possuam contrato de trabalho, desde que comprovem que a oferta de emprego não foi preenchida pelos trabalhadores referidos no n.º 1.

8 - O Instituto do Emprego e da Formação Profissional elabora um relatório semestral sobre a execução do contingente global.

9 - Para efeitos do número anterior, a concessão de vistos ao abrigo da presente disposição é comunicada no prazo máximo de cinco dias ao Instituto do Emprego e da Formação Profissional.




Proposta de Lei 19/XV/1 (Lei n.º 18/2022)

Artigo 59.º […]

1 – (Revogado.)

2 – (Revogado.)

3 – (Revogado.)

4 – O Instituto do Emprego e da Formação Profissional, IP, bem como os respetivos serviços competentes de cada região autónoma, mantêm um sistema de informação permanentemente atualizado e acessível ao público, através da Internet, das ofertas de emprego, divulgando-as por iniciativa própria ou a pedido das entidades empregadoras ou das associações de imigrantes reconhecidas como representativas das comunidades imigrantes pelo ACM, IP, nos termos da lei.

5 – Pode ser emitido visto de residência para o exercício de atividade profissional subordinada aos nacionais de Estados terceiros que preencham as condições estabelecidas no artigo 52.º e que:

a) […];

b) […].

6 – (Revogado.)

7 – (Revogado.)

8 – (Revogado.)

9 – (Revogado.)


Alteração aprovada, por apreciação da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, com votos a favor do PS, do IL, do PCP e do BE, abstenção do PSD e contra do Chega. Redação anterior:

Artigo 59.º - Visto de residência para exercício de atividade profissional subordinada

1 — A concessão de visto para obtenção de autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada depende da existência de oportunidades de emprego, não preenchidas por nacionais portugueses, trabalhadores nacionais de Estados membros da União Europeia, do Espaço Económico Europeu, de Estado terceiro com o qual a Comunidade Europeia tenha celebrado um acordo de livre circulação de pessoas, bem como por trabalhadores nacionais de Estados terceiros com residência legal em Portugal.

2 — Para efeitos do número anterior, o Conselho de Ministros, mediante parecer prévio da Comissão Permanente da Concertação Social, aprova anualmente uma resolução que define um contingente global indicativo de oportunidades de emprego presumivelmente não preenchidas pelos trabalhadores referidos no número anterior, podendo excluir setores ou atividades onde não se verifiquem necessidades de mão-de-obra, se as circunstâncias do mercado de trabalho o justificarem.

3 — No contingente global previsto no número anterior são considerados contingentes para cada uma das regiões autónomas, de acordo com as respetivas necessidades e especificidades regionais.

4 — O Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., bem como os respetivos departamentos de cada região autónoma, mantêm um sistema de informação permanentemente atualizado e acessível ao público, através da Internet, das ofertas de emprego abrangidas pelo n.º 1, divulgando-as por iniciativa própria ou a pedido das entidades empregadoras ou das associações de imigrantes reconhecidas como representativas das comunidades imigrantes pelo ACIDI, I. P., nos termos da lei.

5 — Até ao limite do contingente fixado nos termos do n.º 2 e para as ofertas de emprego não preenchidas pelos trabalhadores referidos no n.º 1 pode ser emitido visto de residência para exercício de atividade profissional subordinada aos nacionais de Estados terceiros que preencham as condições estabelecidas no artigo 52.º e que:

a) Possuam contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho; ou

b) Possuam habilitações, competências ou qualificações reconhecidas e adequadas para o exercício de uma das atividades abrangidas pelo número anterior e beneficiem de uma manifestação individualizada de interesse da entidade empregadora.

6 — Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, as candidaturas de nacionais de Estados terceiros são remetidas, através do Instituto do Emprego e da Formação Profissional ou, nas regiões autónomas, dos respetivos departamentos, às entidades empregadoras que mantenham ofertas de emprego abrangidas pelo n.º 4.

7 — Excecionalmente, e independentemente do contingente fixado no n.º 2, pode ser emitido visto para obtenção de autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada aos nacionais de Estados terceiros que preencham as condições estabelecidas no artigo 52.º e possuam contrato de trabalho, desde que comprovem que a oferta de emprego não foi preenchida pelos trabalhadores referidos no n.º 1.

8 — O Instituto do Emprego e da Formação Profissional elabora um relatório semestral sobre a execução do contingente global.

9 — Para efeitos do número anterior, a concessão de vistos ao abrigo da presente disposição é comunicada no prazo máximo de cinco dias ao Instituto do Emprego e da Formação Profissional.