Artigo 60.º – Visto de residência para exercício de atividade profissional independente ou para imigrantes empreendedores

1 — O visto para obtenção de autorização de residência para exercício de atividade profissional independente pode ser concedido ao nacional de Estado terceiro que:

a) Tenha contrato ou proposta escrita de contrato de prestação de serviços no âmbito de profissões liberais; e

b) Se encontre habilitado a exercer a atividade independente, sempre que aplicável.

2 — É concedido visto de residência para os imigrantes empreendedores que pretendam investir em Portugal, desde que:

a) Tenham efetuado operações de investimento; ou

b) Comprovem possuir meios financeiros disponíveis em Portugal, incluindo os decorrentes de financiamento obtido junto de instituição financeira em Portugal, e demonstrem, por qualquer meio, a intenção de proceder a uma operação de investimento em território português;  ou

c) Desenvolvam um projeto empreendedor, incluindo a criação de empresa de base inovadora, integrado em incubadora certificada nos termos definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, das migrações, da economia e da digitalização e da modernização administrativa.


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Comentários


1 — Sobre o conceito de actividade profissional independente v. art. 3.º, al. b).

O exercício de uma actividade económica na qualidade de trabalhador independente é matéria que tem também sido objecto de atenção por parte da Comissão Europeia, expressa na proposta de directiva a que no artigo anterior fizemos referência, relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de trabalho assalariado e de exercício de uma actividade económica.

Nos termos da segunda parte do considerando 8 da mencionada proposta “ O critério principal para admitir que nacionais de países terceiros possam exercer actividades económicas na qualidade de trabalhadores independentes deve consistir na verificação de valor acrescentado no emprego e desenvolvimento económico do Estado-membro de acolhimento".

O n.º 1 não espelha essa preocupação, que em boa verdade ainda se não traduziu em posição firmada da UE. Limitando a possibilidade de obtençãodeste tipo de visto ao exercício de profissão liberal - sobre esta questão ver anotação ao art. 3.º, al. b) - para a sua concessão exige contrato ou proposta escrita de contrato de prestação de serviços no âmbito de profissões liberais. O que exige interpretação extensiva da norma visto que não terá sido propósito do legislador impedir o estabelecimento de especialistas nos diversos domínios das profissões liberais, independentemente da existência de qualquer contrato. Como pode acontecer com um médico que pretenda abrir um consultório, ou um advogado, um escritor, um cineasta, etc. Esta omissão teria que ser preenchida em sede regulamentar, sob pena de se poder fechar a porta a uma imigração de que o país carece. E de facto, o art. 31.º, n.º 1, al. a), do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de Novembro, exige que o pedido de visto seja acompanhado de contrato de sociedade ou contrato ou proposta escrita de contrato de prestação de serviços, circunstância esta que, não abarcando a totalidade de situações no âmbito das quais pode ser exercida uma actividade económica independente, alarga substancialmente o âmbito da previsão que literalmente resulta do artigo sob apreciação.

Exige-se ainda habilitação para o exercício de actividade independente, sempre que aplicável, como é, por exemplo, o caso de médicos, engenheiros, advogados, etc. Trata-se aliás de um requisito indispensável, independentemente de se tratar de cidadão estrangeiro ou nacional que, de acordo com o art. 31.º, n.º 1, al. b), do mesmo Decreto Regulamentar, deve ser comprovado através de declaração emitida pela entidade competente para verificação dos requisitos do exercício da profissão, quando sujeita a qualificações especiais.

Para além destas exigências o requerente deste tipo de visto, em qualquer das suas finalidades, terá que satisfazer aquelas que se encontram previstas no art. 52.º


2 — Ao abrigo do anterior diploma havia um tratamento diferenciado relativamente a quem efectuasse uma operação de investimento estrangeiro ou demonstrasse ter meios financeiros suficientes para o início de uma actividade profissional independente. Nestes casos podia ser solicitada uma autorização de residência. Quem tivesse proposta de contrato de prestação de serviços deveria solicitar visto de trabalho tipo III. A lei trata agora todas as situações de forma idêntica, visto que não há visto de trabalho.

Na realidade um imigrante empreendedor exerce uma actividade económica independente, que poderia ser enquadrada numa previsão mais ampla do regime do número anterior, não fosse a sua visão tão limitada do conceito de actividade económica independente, literalmente reduzida ao universo da prestação de serviços a uma outra parte. Ainda assim, a previsão específica de um visto de residência para imigrantes empreendedores que pretendam investir em Portugal, constitui claramente um sinal no sentido do interesse na captação de imigrantes que possam dinamizar a economia nacional.

Para a concessão de visto, ao abrigo desta disposição, é necessário que o requerente tenha efectuado operações de investimento ou que demonstre a intenção de proceder a uma operação de investimento em território português. Todavia, a lei não se basta com essa intenção. Exige ainda a prova da disponibilidade de meios financeiros para o efeito, que se encontrem disponíveis em Portugal. Tais meios podem ser do próprio requerente ou por ele obtidos através de financiamento junto de instituição financeira em Portugal.

O art. 31.º do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de Novembro, não indica qualquer montante de investimento, aludindo apenas à sua natureza, valor e duração. No entanto não se alheia da necessidade de ponderação do real interesse do investimento ao determinar, no n.º 3 do mesmo artigo, que o pedido de visto seja apreciado "...tendo em conta, nomeadamente, a relevância económica, social, científica, tecnológica, ou cultural do investimento"  Ou seja, só será relevante para o efeito um investimento efectivamente dinamizador da actividade económica, científica, tecnológica ou cultural que represente, conforme a já citada proposta de directiva, valor acrescentado no emprego e desenvolvimento.


Nota SEF: A Lei n.º 102/2017, de 28 de Agosto, introduziu no regime jurídico de estrangeiros a figura do "Startup Visa", autorização de entrada (por meio da emissão de visto de residência, nos termos da alínea c) do n.º 2 deste artigo 60.º) e de residência em território nacional para imigrantes empreendedores, com o intuito de atrair "...investimento, designadamente estrangeiro, do estímulo a projetos empreendedores capazes de potenciar a dinâmica na criação de empresas, em particular startups, com novas ideias e modelos de negócio, e ao mesmo tempo atrair profissionais altamente qualificados, em tudo contribuindo para afirmar sustentadamente um perfil de especialização e internacionalização na economia portuguesa.". O regime de certificação de incubadoras com vista ao acolhimento de cidadãos estrangeiros empreendedores está definido na Portaria n.º 344/2017, de 13 de novembro, tendo decorrido entre 15 de janeiro e 15 de fevereiro de 2018, nos termos do Aviso 2018-01, do IAPMEI. A 02-02-2018 o Ministério da Economia, por meio do Despacho Normativo n.º 4/2018, procedeu à regulamentação do programa «Startup Visa», delineando os requisitos de elegibilidade e a forma/procedimento das candidaturas dos empreendedores e dos projetos de empreendimento, informação detalhada em página própria no portal institucional do IAPMEI — Agência para a Competitividade e Inovação, I. P.

 

Regulamentação e informação adicional


S ENTRADA EM PORTUGAL Portal SEF, Imigrante.pt S VISTOS DE RESIDÊNCIA MNE I DECRETO REGULAMENTAR N.º 84/2007, de 5 de novembro (capítulo II, vistos) I PORTARIA N.º 1563/2007, de 11 de dezembro - Define os meios de subsistência de que os cidadãos estrangeiros devem dispor para entrada, permanência ou residência em território nacional 


I PORTARIA N.º 344/2017, de 13 de novembro - define ... o regime de certificação ... de incubadoras com vista ao acolhimento de estrangeiros empreendedores que pretendam desenvolver um projeto de empreendedorismo e/ou inovação em Portugal I DESPACHO NORMATIVO N.º 4/2018, de 2 de fevereiro - define a regulamentação do programa «Startup Visa» I LEI N.º 21/2023, de 25 de maio - Estabelece o regime aplicável às startups e scaleups e altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Estatuto dos Benefícios Fiscais e o Código Fiscal do Investimento I AVISO DE CONCURSO 2021-01 STARTUP VISA - CERTIFICAÇÃO DE INCUBADORAS IAPMEI, 15 de janeiro de 2021 I AVISO 2018-01- STARTUP VISA – CERTIFICAÇÃO DE INCUBADORAS IAPMEI, StartUP visa, janeiro de 2018 I STARTUP VISA: PROCESSO INTERNACIONAL DE CANDIDATURAS POR PARTE DE EMPREENDEDORES - PORTAL PT, PORTAL EN IAPMEI I STARTUP VISA - MINI GUIA PARA SUBMISSÃO DE CANDIDATURA IAPMEI  I PROFISSÕES REGULADAS E REGULAMENTADAS – DGERT


Origem do texto


Direito nacional                                    

A norma tem origem no artigo 11.º do Decreto-Lei 264-B/81, de 3 de Setembro, porquanto cominava que para a emissão de vistos de fixação de residência bastava o intuito de fixar residência, sem especificar os motivos ou a actividade a desenvolver. Ao cidadão estrangeiro que pretendesse desenvolver uma actividade profissional independente seria emitido um visto de fixação de residência.

O Decreto-Lei 59/93, de 3 de Março, no seu artigo 18.º, cominava que a entrada no território nacional para efeitos de trabalho independente carecia da emissão de um visto específico, o visto de trabalho, limitado no tempo (embora prorrogável), mantendo o visto de fixação de residência um carácter genérico para os que pretendessem fixar residência, atendendo à finalidade da estada. O Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, manteve, em qualquer das suas redacções, o visto de trabalho enquanto autorização para permanecer no país para efeitos de exercício de uma actividade profissional independente – alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º No entanto aquele diploma consagrava, à semelhança do actual, o visto de residência enquanto autorização de entrada e de fixação de residência para os cidadãos estrangeiros que pretendessem estabelecer-se ou investir em Portugal, à luz do disposto no seu artigo 46.º (revogado posteriormente pelo Decreto-Lei 34/2003, de 25 de Fevereiro).

 

Procedimento legislativo   


Proposta de Lei 93/X do Governo (2006)     

Artigo 60.º - Visto de residência para exercício de actividade profissional independente

O visto para obtenção de autorização de residência para exercício de actividade profissional independente pode ser concedido ao nacional de Estado terceiro que:

a) Tenha efectuado uma operação de investimento estrangeiro ou tenha contrato ou proposta escrita de contrato de prestação de serviços no âmbito de profissões liberais; e

b) Se encontre habilitado a exercer a actividade independente, sempre que aplicável.

Discussão e votação indiciária: proposta apresentada pelo PSD de alteração do artigo 60.º da proposta de lei n.º 93/X (substituindo as anteriormente apresentadas para os artigos 60.º e 61.º-A, retiradas porque fundidas nesta nova proposta) — aprovada, com votos a favor do PS, PSD, PCP, votos contra do BE e a abstenção do CDS-PP - Proposta de aditamento Artigo 60.º Visto de residência para exercício de actividade profissional independente ou para imigrantes empreendedores 1 — O visto de residência para obtenção de autorização de residência para exercício de actividade profissional independente pode ser concedido ao nacional de Estado terceiro que: a) Tenha contrato ou proposta escrita de contrato de prestação de serviços no âmbito de profissões liberais; e b) Se encontre habilitado a exercer a actividade independente, sempre que aplicável. 2 — É concedido visto de residência para os imigrantes empreendedores que pretendam investir em Portugal, desde que: a) Tenham efectuado operações de investimento; ou b) Comprovem possuir meios financeiros disponíveis em Portugal, incluindo os decorrentes de financiamento obtido junto de instituição financeira em Portugal e demonstrem, por qualquer meio, a intenção de proceder a uma operação de investimento em território português. Artigo 60.º da proposta de lei n.º 93/X — prejudicada a votação pela aprovação da correspondente proposta do PSD.




Proposta de Lei 86/XIII do Governo        

Redação do artigo 60.º proposta pelo Governo a 22-05-2017 - Proposta de Lei 86/XIII, apreciada na generalidade pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, aprovada com votos a favor do PSD e PS, contra do BE e do PCP e a abstenção do CDS-PP. Publicada a 28 de agosto enquanto Lei n.º 102/2017. Redação anterior à Lei 102/2017:

Artigo 60.º - Visto de residência para exercício de actividade profissional independente

1 — O visto para obtenção de autorização de residência para exercício de atividade profissional independente pode ser concedido ao nacional de Estado terceiro que:

a) Tenha contrato ou proposta escrita de contrato de prestação de serviços no âmbito de profissões liberais; e

b) Se encontre habilitado a exercer a atividade independente, sempre que aplicável.

2 — É concedido visto de residência para os imigrantes empreendedores que pretendam investir em Portugal, desde que:

a) Tenham efetuado operações de investimento; ou

b) Comprovem possuir meios financeiros disponíveis em Portugal, incluindo os decorrentes de financiamento obtido junto de instituição financeira em Portugal, e demonstrem, por qualquer meio, a intenção de proceder a uma operação de investimento em território português.




A atual redação foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, que procedeu à criação da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. Reproduz-se a redação anterior:

Artigo 60.º – Visto de residência para exercício de atividade profissional independente ou para imigrantes empreendedores

1 — O visto para obtenção de autorização de residência para exercício de atividade profissional independente pode ser concedido ao nacional de Estado terceiro que:

a) Tenha contrato ou proposta escrita de contrato de prestação de serviços no âmbito de profissões liberais; e

b) Se encontre habilitado a exercer a atividade independente, sempre que aplicável.

2 — É concedido visto de residência para os imigrantes empreendedores que pretendam investir em Portugal, desde que:

a) Tenham efetuado operações de investimento; ou

b) Comprovem possuir meios financeiros disponíveis em Portugal, incluindo os decorrentes de financiamento obtido junto de instituição financeira em Portugal, e demonstrem, por qualquer meio, a intenção de proceder a uma operação de investimento em território português;  ou

c) Desenvolvam um projeto empreendedor, incluindo a criação de empresa de base inovadora, integrado em incubadora certificada nos termos definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da economia.