Artigo 61.º – Visto de residência para atividade docente, altamente qualificada ou cultural

1 — Sem prejuízo da aplicação do regime relativo ao ‘cartão azul UE’, previsto no artigo 121.º-A e seguintes, é concedido ao nacional de Estado terceiro visto de residência para exercício de atividade docente em instituição de ensino ou de formação profissional ou de atividade altamente qualificada ou cultural, desde que preencha as condições do artigo 52.º e disponha de:

a) Contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho ou contrato de prestação de serviços; ou

b) Carta convite emitida por instituição de ensino ou de formação profissional; ou

c) Termo de responsabilidade de empresa certificada nos termos definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna das migrações e da economia;* ou

d) Carta convite emitida por empresa ou entidade que realize, em território nacional, uma atividade cultural reconhecida pelo membro do Governo responsável pela área da cultura como de interesse para o país ou como tal definida na lei; ou

e) Carta convite emitida por centro de investigação.

2 — (Revogado.)

3 — O prazo para a decisão do pedido de visto a que se refere o presente artigo é de 30 dias.

4 — Aos nacionais de Estados terceiros abrangidos pelo presente artigo não é aplicável o regime previsto no artigo 59.º


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Comentários


1 — Sobre os conceitos de “actividade altamente qualificada”, “centro de investigação” e “investigador” [estes dois regulados, desde 2017, no artigo 62.º], v. art. 3.º, als. a), d) e n) [atuais alíneas a), f) e q), por força das alterações introduzidas pela Lei n.º 29/2012]. Com a aprovação da Directiva 2005/71/CE, do Conselho, de 12 de Outubro de 2005, relativa a um procedimento específico de admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação científica, a União Europeia deu um passo importante no sentido de facilitar a admissão de investigadores. Medida que vai de encontro às próprias necessidades da União, face ao seu objectivo de se tornar a economia do conhecimento mais competitiva e dinâmica do mundo, bem como dos próprios investigadores, cuja formação e actualização está dependente de uma acentuada mobilidade. A directiva em causa prevê expressamente a aplicação do seu regime a docentes do ensino superior. Este artigo vai mais longe, prevendo o mesmo regime para o exercício de actividade altamente qualificada. Nota SEF: Por via das alterações operadas pela Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, o n.º 1 do artigo passou a incluir os estudantes de doutoramento no rol dos requerentes de visto de residência para atividade de investigação ou altamente qualificada, em abono do conceito de investigador constante na Directiva 2005/71/CE, do Conselho, de 12 de Outubro de 2005:  "...um nacional de um país terceiro titular de uma qualificação adequada de ensino superior com acesso a programas de doutoramento, que seja seleccionado por um organismo de investigação para realizar um projecto de investigação que normalmente exija a referida qualificação. Este artigo 61.º foi novamente alterado pela Lei n.º 63/2015, de 30 de junho (terceira alteração à Lei de Estrangeiros), em vigor desde 01-07-2015. Já em 2017 e para transpor a Diretiva (UE) 2016/801, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de Estados terceiros para efeitos de investigação, de estudos, de formação, de voluntariado, de programas de intercâmbio de estudantes, de projetos educativos e de colocação au pair, a Lei n.º 102/2017, de 28 de agosto deixaria de acomodar o regime de concessão de visto de residência para investigadores neste artigo 61.º, passando esta matéria a integrar o artigo 62.º, criando ainda a possibilidade da emissão de visto de residência a quem procure exercer uma atividade docente em instituição de ensino ou de formação profissional ou uma atividade de âmbito cultural.


2 — Para além da satisfação das exigências consagradas no art. 52.º, o primeiro requisito específico para este tipo de visto é que o requerente tenha sido admitido a colaborar como investigador num centro de investigação [ou que tenham sido admitidos como estudantes de ensino superior ao nível de doutoramento]. Não em qualquer centro, mas num que esteja reconhecido para o efeito pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior. Tal exigência decorre do art. 5.º, n.º 1, da mencionada directiva, nos termos do qual “Qualquer organismo de investigação que pretenda acolher um investigador no âmbito do procedimento estabelecido na presente directiva deve ter sido previamente aprovado para o efeito pelo Estado membro em questão”. Essa admissão terá que ser titulada através de promessa ou de contrato de trabalho, de proposta escrita ou de contrato de prestação de serviços ou de bolsa de investigação científica. [matéria actualmente regulada no artigo 62.º].


3 — Como acima já foi referido, o mesmo tipo de visto pode ser concedido para o exercício de actividade docente em estabelecimento de ensino superior [em instituição de ensino ou de formação profissional, desde a Lei 102/2017] ou para o exercício de uma actividade altamente qualificada [ou cultural]. Ainda que esta não esteja expressamente prevista na directiva, diferentemente do que acontece com a actividade docente, nada impede que o legislador aplique o mesmo regime.

Por outro lado, o carácter altamente qualificado da actividade, torna-lhe aplicável as razões que estão na base da disciplina prevista para os investigadores e docentes. De resto, podemos dizer que em relação aos docentes se aplica também um critério de alta qualificação, já que estas normas são aplicáveis apenas a docentes do ensino superior [em instituição de ensino ou de formação profissional, desde a Lei 102/2017] .

O n.º 2 [revogado em 2017, passando a sua matéria a constar do n.º 1] exige que os requerentes deste tipo de visto, para as mencionadas actividades, disponham de promessa ou contrato de trabalho, proposta escrita ou contrato de prestação de serviços. O termo de responsabilidade a que alude a alínea c) do n.º 1, "...de empresa certificada nos termos definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da economia;", refere-se ao regime de certificação de empresas com vista ao recrutamento de cidadãos estrangeiros altamente qualificados e o procedimento/requisitos para a obtenção do visto de residência, definidos na Portaria n.º 328/2018, de 19 de dezembro. Regulamentando assim o Programa «Tech Visa», da responsabilidade do IAPMEI, IP. Aquela Portaria n.º 328/2018, de 19 de dezembro foi alterada pela Portaria n.º 99/2019, de 4 de março, visando a extensão do programa "Tech visa" a outras empresas que desenvolvam a sua atividade em Portugal e que contratem trabalhadores com atividades cujo exercício requeira competências técnicas especializadas, de caráter excecional ou uma qualificação adequada para o respetivo exercício. Foi ainda alvo de alteração e de republicação pela Portaria n.º 59-A/2022, de 28 de janeiro - Procede à segunda alteração à Portaria n.º 328/2018, de 19 de dezembro, que define o regime de certificação de empresas de nacionais de Estados terceiros que pretendam desenvolver atividade qualificada em Portugal. Passando a englobar, também, trabalhadores altamente qualificados transferidos dentro de empresas (certificadas) para exercício de atividade profissional de gestor, especialista ou de formação (cf. requisitos de elegibilidade no artigo 5.º-A desta Portaria).


4 — Dado o interesse de que se revestem as actividades para as quais está prevista a emissão deste tipo de visto, o prazo para a decisão do respectivo pedido foi reduzido a metade do prazo normal, ou seja, 30 dias. Por outro lado, o n.º 2 do art. 32.º do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de Novembro, prevê um procedimento expedito para processamento do pedido do visto, que consiste na remessa dos comprovativos dos requisitos acima referidos, por parte dos centros de investigação, estabelecimentos de ensino superior e entidades que acolham actividades altamente qualificadas para o Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, que por sua vez os encaminha para o Ministério dos Negócios Estrangeiros. Nota SEF: O n.º 2 do artigo 32.º do Decreto Regulamentar seria revogado pelo Decreto Regulamentar n.º 9/2018, de 11 de setembro.


Nota SEF: Sobre as questões relativas às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente qualificado, consultar ainda a Directiva 2009/50/CE, do Conselho, de 25 de Maio de 2009. Para esclarecer o âmbito das atividades altamente qualificadas, vide lista de profissões - Grupos 1 e 2 da Classificação Internacional Tipo (CITP). A Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, acrescentou um n.º 4 ao artigo, determinando que aos beneficiários de um visto de residência para atividade docente, altamente qualificada ou cultural não é aplicável o regime previsto no artigo 59.º (existência de oportunidades de emprego não preenchidas; contingentação de oportunidades de emprego; limites à emissão do visto).


Regulamentação


S ENTRADA EM PORTUGAL – Portal SEF, Imigrante.pt S VISTOS DE RESIDÊNCIA – MNE I DECRETO REGULAMENTAR N.º 84/2007, de 5 de novembro (capítulo II, vistos) I PORTARIA N.º 1563/2007, de 11 de dezembro - Define os meios de subsistência de que os cidadãos estrangeiros devem dispor para entrada, permanência ou residência em território nacional 


I PORTARIA N.º 328/2018, de 19 de dezembro - Define o regime de certificação de empresas tendo em vista o acolhimento de nacionais de Estados terceiros que pretendam desenvolver uma atividade altamente qualificada em Portugal, (regulamentando o PROGRAMA «TECH VISA», da responsabilidade do IAPMEI, IP.), alterada pela PORTARIA N.º 99/2019, de 4 de março, visando a extensão do programa "Tech visa" a outras empresas que desenvolvam a sua atividade em Portugal e que contratem trabalhadores com atividades cujo exercício requeira competências técnicas especializadas, de caráter excecional e pela PORTARIA N.º 59-A/2022, de 28 de janeiro - Procede à segunda alteração à Portaria n.º 328/2018, de 19 de dezembro, que define o regime de certificação de empresas de nacionais de Estados terceiros que pretendam desenvolver atividade qualificada em Portugal I LEI N.º 21/2023, de 25 de maio - Estabelece o regime aplicável às startups e scaleups e altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Estatuto dos Benefícios Fiscais e o Código Fiscal do Investimento.


Origem do texto


Direito comunitário            

A norma, na sua redação inicial, adaptava o disposto na Directiva n.º 2005/71/CE, do Conselho, de 12 de Outubro, relativa a um procedimento específico de admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação científica.



Direito nacional

À semelhança dos vistos de fixação de residência para o exercício de actividade profissional, também a norma em apreço tem origem no disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei 264-B/81, de 3 de Setembro, porquanto cominava que para a emissão de vistos de fixação de residência bastava o intuito de fixar residência, não especificando os motivos ou a actividade a desenvolver, por exemplo, a realização de actividades de investigação ou altamente qualificadas.

O visto de estudo surge no Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, como a condição de entrada e permanência no país aos que visassem “realizar trabalhos de investigação científica para obtenção de um grau académico”, à luz do disposto na alínea b) do n.º 1 do seu artigo 35.º

A autorização para o exercício de uma actividade docente, cominada no n.º 2, era enquadrada naquele diploma pelo regime jurídico do visto de trabalho, assalariado ou independente, dependendo do vínculo laboral – artigo 37.º

As alterações efectuadas pelo Decreto-Lei 34/2003, de 25 de Fevereiro, ao Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, introduzem na tipologia do visto de trabalho, enquanto autorização de estrada e permanência, as actividades de investigação científica e as altamente qualificadas, nos termos da alínea b)do n.º 1 do artigo 37.º 

 

Procedimento legislativo


Proposta de Lei 93/X do Governo (2006)        

Artigo 61.º - Visto de residência para actividade de investigação ou altamente qualificada

1 - É concedido visto de residência para efeitos de realização de investigação científica a nacionais de Estados terceiros que tenham sido admitidos a colaborar como investigadores num centro de investigação, reconhecido pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, nomeadamente através de uma promessa ou contrato de trabalho, de uma proposta escrita ou contrato de prestação de serviços ou de uma bolsa de investigação científica.

2 - É igualmente concedido visto de residência para o exercício de uma actividade docente num estabelecimento de ensino superior ou uma actividade altamente qualificada a nacionais de Estados terceiros que disponham de adequada promessa ou contrato de trabalho, de proposta escrita ou de contrato de prestação de serviços.

3 - O prazo para a decisão sobre o pedido de visto a que se refere o presente artigo é de 30 dias.

Discussão e votação indiciária: artigo 61.º da proposta de lei n.º 93/X — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP e CDS-PP e o voto contra do BE.




Proposta de Lei 50/XII do Governo (Lei n.º 29/2012)         

Artigo 61.º – [...]

1 - É concedido visto de residência para efeitos de realização de investigação científica a nacionais de Estados terceiros que tenham sido admitidos como estudantes de ensino superior ao nível de doutoramento, ou a colaborar como investigadores num centro de investigação reconhecido pelo Ministério da Educação e Ciência, nomeadamente através de uma promessa ou contrato de trabalho, de uma proposta escrita ou contrato de prestação de serviços, ou de uma bolsa de investigação científica.

2 - É igualmente concedido visto de residência para o exercício de uma atividade docente num estabelecimento de ensino superior ou uma atividade altamente qualificada a nacionais de Estados terceiros que disponham de adequada promessa ou de um contrato de prestação de serviços.

3 - [...].

4 - Aos nacionais de Estados terceiros abrangidos pelo presente artigo não é aplicável o regime previsto no artigo 59.º

Discussão e votação na especialidade: artigo 61º da Lei n.º 23/2007 – N.os 1, 2 e 4, da PPL – aprovados, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e as abstenções do PCP, do BE e do PEV. Redação original da Lei n.º 23/2007:    

Artigo 61.º - Visto de residência para actividade de investigação ou altamente qualificada

1 - É concedido visto de residência para efeitos de realização de investigação científica a nacionais de Estados terceiros que tenham sido admitidos a colaborar como investigadores num centro de investigação, reconhecido pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, nomeadamente através de uma promessa ou contrato de trabalho, de uma proposta escrita ou contrato de prestação de serviços ou de uma bolsa de investigação científica.

2 - É igualmente concedido visto de residência para o exercício de uma actividade docente num estabelecimento de ensino superior ou uma actividade altamente qualificada a nacionais de Estados terceiros que disponham de adequada promessa ou contrato de trabalho, de proposta escrita ou de contrato de prestação de serviços.

3 - O prazo para a decisão sobre o pedido de visto a que se refere o presente artigo é de 30 dias.




Proposta de Lei 288/XII do Governo        

Introduzida pela Lei n.º 63/2015, de 30 de junho, a terceira alteração à Lei de Estrangeiros, em vigor desde 01-07-2015. Sobre os fundamentos destas alterações vide a discussão parlamentar e a própria Proposta de Lei 288/XII do Governo, apresentada à Assembleia da República a 27 de fevereiro de 2015.

Artigo 61.º - […]

1 — É concedido visto de residência para efeitos de realização de investigação científica a nacionais de Estados terceiros que tenham sido admitidos como estudantes de ensino superior ao nível de doutoramento ou como investigadores a colaborar num centro de investigação oficialmente reconhecido, nomeadamente através de contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho, de um contrato ou proposta escrita de prestação de serviços ou de uma bolsa de investigação científica.

2 — É igualmente concedido visto de residência para o exercício de uma atividade docente num estabelecimento de ensino superior ou uma atividade altamente qualificada a nacionais de Estados terceiros que disponham de contrato de trabalho, de promessa de contrato de trabalho, de carta convite emitida pelo estabelecimento de ensino superior ou de um contrato de prestação de serviços.

3 —  […].

4 —  […].

Redação da Lei n.º 23/2007, na versão anterior à Lei 63/2015:    

Artigo 61.º – Visto de residência para atividade de investigação ou altamente qualificada

1 — É concedido visto de residência para efeitos de realização de investigação científica a nacionais de Estados terceiros que tenham sido admitidos como estudantes de ensino superior ao nível de doutoramento ou como investigadores a colaborar num centro de investigação reconhecido pelo Ministério da Educação e Ciência, nomeadamente através de contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho, de um contrato ou proposta escrita de prestação de serviços ou de uma bolsa de investigação científica.

2 — É igualmente concedido visto de residência para o exercício de uma atividade docente num estabelecimento de ensino superior ou uma atividade altamente qualificada a nacionais de Estados terceiros que disponham de adequada promessa de contrato ou de um contrato de prestação de serviços.

3 — O prazo para a decisão sobre o pedido de visto a que se refere o presente artigo é de 30 dias.

4 — Aos nacionais de Estados terceiros abrangidos pelo presente artigo não é aplicável o regime previsto no artigo 59.º




Proposta de Lei 86/XIII do Governo        

Atual redação do artigo 61.º proposta pelo Governo a 22-05-2017 - Proposta de Lei 86/XIII, apreciada na generalidade pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, aprovada com votos a favor do PSD e PS, contra do BE e do PCP e a abstenção do CDS-PP. Publicada a 28 de agosto enquanto Lei n.º 102/2017. Redação anterior à Lei 102/2017: 

Artigo 61.º – Visto de residência para atividade de investigação ou altamente qualificada

1 — É concedido visto de residência para efeitos de realização de investigação científica a nacionais de Estados terceiros que tenham sido admitidos como estudantes de ensino superior ao nível de doutoramento ou como investigadores a colaborar num centro de investigação oficialmente reconhecido, nomeadamente através de contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho, de um contrato ou proposta escrita de prestação de serviços ou de uma bolsa de investigação científica.

2 — É igualmente concedido visto de residência para o exercício de uma atividade docente num estabelecimento de ensino superior ou uma atividade altamente qualificada a nacionais de Estados terceiros que disponham de contrato de trabalho, de promessa de contrato de trabalho, de carta convite emitida pelo estabelecimento de ensino superior ou de um contrato de prestação de serviços.

3 — O prazo para a decisão sobre o pedido de visto a que se refere o presente artigo é de 30 dias.

4 — Aos nacionais de Estados terceiros abrangidos pelo presente artigo não é aplicável o regime previsto no artigo 59.º

 



A atual redação foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, que procedeu à criação da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.  Reproduz-se a redação anterior:

Artigo 61.º – Visto de residência para atividade docente, altamente qualificada ou cultural

1 — Sem prejuízo da aplicação do regime relativo ao ‘cartão azul UE’, previsto no artigo 121.º-A e seguintes, é concedido ao nacional de Estado terceiro visto de residência para exercício de atividade docente em instituição de ensino ou de formação profissional ou de atividade altamente qualificada ou cultural, desde que preencha as condições do artigo 52.º e disponha de:

a) Contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho ou contrato de prestação de serviços; ou

b) Carta convite emitida por instituição de ensino ou de formação profissional; ou

c) Termo de responsabilidade de empresa certificada nos termos definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da economia; ou

d) Carta convite emitida por empresa ou entidade que realize, em território nacional, uma atividade cultural reconhecida pelo membro do Governo responsável pela área da cultura como de interesse para o país ou como tal definida na lei; ou

e) Carta convite emitida por centro de investigação.

2 — (Revogado.)

3 — O prazo para a decisão do pedido de visto a que se refere o presente artigo é de 30 dias.

4 — Aos nacionais de Estados terceiros abrangidos pelo presente artigo não é aplicável o regime previsto no artigo 59.º