Artigo 61.º-B - Visto de residência para o exercício de atividade profissional prestada de forma remota para fora do território nacional

É concedido a trabalhadores subordinados e profissionais independentes visto de residência para o exercício de atividade profissional prestada, de forma remota, a pessoas singulares ou coletivas com domicílio ou sede fora do território nacional, devendo ser demonstrado o vínculo laboral ou a prestação de serviços, consoante o caso.


artigo anterior »»» artigo seguinte   

 

Regulamentação e informação adicional


S ENTRADA EM PORTUGAL – Portal SEF, Imigrante.pt S VISTOS DE RESIDÊNCIA – MNE I DECRETO REGULAMENTAR N.º 84/2007, de 5 de novembro (capítulo II, vistos) I PORTARIA N.º 63/2023, de 2 de março - Segunda alteração da Portaria n.º 174/2020, de 17 de julho, que define a medida Emprego Interior MAIS - Mobilidade Apoiada para Um Interior Sustentável [apoio financeiro direto às pessoas que, no âmbito de processos de mobilidade geográfica para o interior, iniciem atividade laboral em território do interior. Com a presente alteração, alarga-se o seu âmbito de aplicação a situações de atividade profissional prestada de forma remota, à distância, a pessoas singulares ou coletivas com domicílio ou sede fora do território nacional, ao abrigo de visto de estada temporária ou de residência concedido para esse efeito nos termos da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, desde que prestada em território do interior]


Procedimento legislativo


Proposta de Lei 19/XV/1 (Lei n.º 18/2022)

Artigo 61.º-B - Visto de residência para o exercício de atividade profissional prestada de forma remota para fora do território nacional

É concedido a trabalhadores subordinados e profissionais independentes visto de residência para o exercício de atividade profissional prestada, de forma remota, a pessoas singulares ou coletivas com domicílio ou sede fora do território nacional, devendo ser demonstrado o vínculo laboral ou a prestação de serviços, consoante o caso.


Inserção deste novo artigo aprovada, por apreciação da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, com votos a favor do PS, do IL, do PCP e do BE, abstenção do PSD e contra do Chega.