Artigo 63.º – Mobilidade de estudantes do ensino superior

1 — A mobilidade dos estudantes do ensino superior residentes no território de um Estado membro da União Europeia e que pretendam frequentar em Portugal parte de um programa de estudos ou complementá-lo com um programa de estudos ministrado por instituição de ensino superior em território nacional rege-se pelo disposto no artigo 91.º-A, não sendo exigido, para efeitos de entrada e permanência, visto de residência.

2 — (Revogado.)


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Comentários


Nota SEF: O artigo em apreço foi totalmente alterado pela Lei n.º 102/2017, de 28 de agosto (alterações em vigor a partir de 26-11-2017), para acomodar as disposições da Diretiva (UE) 2016/801, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de Estados terceiros para efeitos de investigação, de estudos, de formação, de voluntariado, de programas de intercâmbio de estudantes, de projetos educativos e de colocação au pair, que revogou a Directiva 2004/114/CE. A mobilidade de estudantes do ensino superior é matéria regulada atualmente no artigo 91.º-A, estando os comentários infra desatualizados.


1 — Este artigo contempla uma situação especial que pode ser caracterizada de dupla mobilidade. Isto porque se refere a estudantes nacionais de países terceiros, residentes como estudantes em um Estado membro e que pretendem frequentar um programa de estudos em Portugal.

O artigo da transposição ao previsto no art. 8.º da Directiva 2004/114/CE, que procura dar corpo ao preconizado no seu considerando n.º 16, no sentido de ser facilitada a mobilidade dos estudantes nacionais de países terceiros que prossigam os seus estudos em vários Estados membros.

Só podem solicitar visto ao abrigo desta disposição nacionais de países terceiros que residam como estudantes num Estado membro e pretendam frequentar em Portugal parte de um programa de estudos já iniciado, ou complementá-lo com um programa de estudos afins.

Não será difícil configurar algumas das situações para que é adequado este tipo de visto, mas a sua possibilidade depende fundamentalmente da existência de programas de intercâmbio estudantil ou de convénios entre estabelecimentos de ensino que permitam a realização de parte do programa de estudos em estabelecimentos de outro país. A realização de estudos afins está menos dependente desse facto. Assim, insere-se nessa previsão a possibilidade de um estudante de literatura ou de história fazer em Portugal um programa de estudos complementar sobre literatura portuguesa ou história de Portugal. O que se exige é que exista uma relação de complementaridade entre os estudos de base e a formação complementar ou afim, por forma a se poder considerar que estes representam, não apenas uma valorização pessoal, mas uma mais-valia relativamente à formação de base.


2 — Esclarecido o requisito de base, estabelecem as als. a) e b) do n.º 1 as restantes condições.

Assim, exige-se por um lado que o requerente preencha os requisitos que no artigo anterior são exigidos para os requerentes de visto de residência para frequentar um programa de estudos do ensino superior.

Exige-se para além disso que o requerente participe num programa de intercâmbio comunitário ou bilateral ou tenha sido admitido como estudante num Estado membro durante um período não inferior a dois anos.

A segunda hipótese, que se situa fora dos programas de intercâmbio, contempla nomeadamente a realização de estudos complementares ou afins.

Tendo em conta as finalidades do visto, a sua emissão deve ter em conta a real possibilidade da frequência do programa de estudos. Fixa a lei um prazo nunca superior a 60 dias, o que não é o mesmo que fixar o prazo de 60 dias. Nesta hipótese a disposição seria inútil, dado o disposto no art. 58.º, n.º 4. O que a lei pretende é que o visto seja emitido com a maior brevidade, sem que em qualquer caso possa ultrapassar o prazo legalmente previsto para os vistos de residência, que é de 60 dias.


3 — O n.º 2 prevê a hipótese de o requerente de visto estar a residir como estudante em Portugal, pretendendo exercer a mobilidade para outro Estado membro. Nesta matéria rege a lei do país para onde pretenda continuar os seus estudos, embora com observância das disposições constantes da Directiva 2004/114/CE. Neste caso o SEF deve dar toda a informação solicitada pelo Estado membro de destino, relativamente à estada do estudante em causa.


Regulamentação


S PROCEDIMENTOS DE COMUNICAÇÃO DA MOBILIDADE DE ESTUDANTES DO ENSINO SUPERIOR - Portal SEF, Imigrante.pt I DECRETO REGULAMENTAR N.º 84/2007, de 5 de novembro (capítulo IV, autorização de residência e cartão azul UE) I PORTARIA N.º 208/2008, de 27 de fevereiro – Define os termos de facilitação do procedimento de concessão de visto para obtenção de autorização de residência a nacionais de Estados terceiros que participem em programas comunitários de promoção da mobilidade para a União Europeia ou para a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa ou no seu interesse.


Origem do texto


Direito comunitário

Reproduzia, na sua redação inicial, o disposto no artigo 8º da Directiva n.º 2004/114/CE, do Conselho, de 13 de Dezembro, relativa às condições de admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de estudos, de intercâmbio de estudantes, de formação não remunerada ou de voluntariado (atualmente revogada pela Diretiva (UE) 2016/801, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016).



Direito nacional

A norma não tinha paralelo em nenhum dos diplomas anteriores. No entanto, o cidadão estrangeiro que residisse como estudante do ensino superior num Estado membro e se candidatasse a frequentar em Portugal parte de um programa de estudos já iniciado ou a complementá-lo, poderia requerer um visto de estudo, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto.

Procedimento legislativo


Proposta de Lei 93/X do Governo (2006)

Artigo 63.º - Visto de residência no âmbito da mobilidade dos estudantes do ensino superior

1 - Ao nacional de Estado terceiro que resida como estudante do ensino superior num Estado‑membro da União Europeia e que se candidate a frequentar em Portugal parte de um programa de estudos já iniciado ou a complementá-lo com um programa de estudos afins, é concedido visto de residência num prazo que não impeça o prosseguimento dos estudos em causa, e nunca superior a 60 dias, desde que:

a) Preencha as condições estabelecidas nos n.ºs 2 e 4 do artigo anterior;

b) Participe num programa de intercâmbio comunitário ou bilateral ou tenha sido admitido como estudante num Estado‑membro durante um período não inferior a dois anos.

2 - Sempre que Portugal seja o primeiro Estado‑membro de admissão, o SEF deve, a pedido das autoridades competentes do segundo Estado-membro, prestar todas as informações adequadas em relação à estada do estudante em território nacional.

Discussão e votação indiciária: artigo 63.º da proposta de lei n.º 93/X — aprovado, com votos a favor do PS, PSD e PCP e a abstenção do CDS-PP e BE.




Proposta de Lei 50/XII do Governo (Lei n.º 29/2012)

Manteve a redação original da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho.




Proposta de Lei 86/XIII do Governo

Atual redação do artigo 63.º proposta pelo Governo a 22-05-2017 - Proposta de Lei 86/XIII, apreciada na generalidade pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, aprovada com votos a favor do PSD e PS, contra do BE e do PCP e a abstenção do CDS-PP. Publicada a 28 de agosto enquanto Lei n.º 102/2017.

Artigo 63.º - Mobilidade de estudantes do ensino superior

1 — A mobilidade dos estudantes do ensino superior residentes no território de um Estado membro da União Europeia e que pretendam frequentar em Portugal parte de um programa de estudos ou complementá-lo com um programa de estudos ministrado por instituição de ensino superior em território nacional rege-se pelo disposto no artigo 91.º -A, não sendo exigido, para efeitos de entrada e permanência, visto de residência.

2 — (Revogado.)

Redação anterior à Lei 102/2017:

Artigo 63.º – Visto de residência no âmbito da mobilidade dos estudantes do ensino superior

1 — Ao nacional de Estado terceiro que resida como estudante do ensino superior num Estado membro da União Europeia e que se candidate a frequentar em Portugal parte de um programa de estudos já iniciado ou a complementá-lo com um programa de estudos afins é concedido visto de residência num prazo que não impeça o prosseguimento dos estudos em causa, e nunca superior a 60 dias, desde que:

a) Preencha as condições estabelecidas nos n.os 2 e 4 do artigo anterior; e

b) Participe num programa de intercâmbio comunitário ou bilateral ou tenha sido admitido como estudante num Estado membro durante um período não inferior a dois anos.

2 — Sempre que Portugal seja o primeiro Estado membro de admissão, o SEF deve, a pedido das autoridades competentes do segundo Estado membro, prestar todas as informações adequadas em relação à estada do estudante em território nacional.