Artigo 64.º – Visto de residência para efeitos de reagrupamento familiar

Sempre que, no âmbito da instrução de um pedido de reagrupamento familiar solicitado ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 98.º, o SEF a AIMA, I. P., deferir o pedido nos termos da presente lei, deve ser facultado ao familiar do requerente o visto de residência para reagrupamento, para permitir a entrada em território nacional.


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Comentários


1 —  O visto de residência para efeitos de reagrupamento familiar com membros da família que se encontrem fora do território nacional é uma modalidade especial no que se refere ao processo da respectiva concessão. De facto, o momento decisivo desse processo ocorre na apreciação das condições de que depende o direito ao reagrupamento, o qual decorre no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, de acordo com o previsto nos arts. 98.º e segs. da presente lei.

Concluído o processo, constatada a existência do referido direito e verificada a inexistência de impedimento à entrada do familiar em território nacional, a decisão é comunicada à Direcção Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas que deve promover, junto do serviço consular respectivo, a imediata emissão do visto.

Nota SEF: Sem alterar os efeitos que decorrem da norma em apreço, a Lei 29/2012, de 9 de agosto alterou a sua redação em conformidade com os procedimentos a que obedece o regime do reagrupamento familiar. Com efeito, a redação inicial ditava: "Sempre que um pedido de reagrupamento familiar com os membros da família, que se encontrem fora do território nacional, seja deferido nos termos da presente lei, é imediatamente emitido ao familiar ou familiares em questão um visto de residência", sendo que de facto o SEF se limita à emissão de um parecer que comunica à Direção-Geral dos Assuntos Consulares. Da emissão imediata do visto de residência a Lei passou a consagrar um dever de emissão.

 

Jurisprudência


INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÃO DE DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS - LEGITIMIDADE ACTIVA - ESTRANGEIROS - REAGRUPAMENTO FAMILIAR

1 - No âmbito do instituto do reagrupamento familiar, o visto de residência existe em função do reagrupamento, não tem existência separada dele;

2 - Por isso, na relação material controvertida que é a da emissão/não emissão do visto de residência o titular do reagrupamento familiar é parte, embora não seja ele, naturalmente, que se vá constituir como titular do visto de residência; 

3 - Ele é parte, pois é a parte, a parte principal na relação que permite, justifica e alicerça a emissão desse visto;

4 - Assim, assiste-lhe legitimidade em intimação para emissão de visto de residência para o cônjuge e filhos.

"...2 – O recorrente é titular da autorização de residência temporária nº42G622F87, emitida em 21/04/2010 e válida até 10/03/2012 – cfr. fls. 130 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

3 – Dado que em Agosto de 2010 ainda não haviam sido emitidos os vistos de residência para a mulher e para a filha do ora recorrente, este intentou no TAC de Lisboa contra o MNE, ao abrigo do artº109º nº1 do CPTA, a presente intimação judicial para a protecção de direitos, liberdades e garantias, visando a emissão urgente dos mesmos. Foi com base nestes factos que foi proferido o acórdão ora recorrido. O problema a decidir no presente processo é saber se o recorrente tem legitimidade para requerer a presente intimação judicial do Ministério dos Negócios Estrangeiros para a protecção de direitos, liberdades e garantias. Na sentença da primeira instância escreveu-se que “…No caso em apreço, com a intimação judicial que intentou o autor pretendeu obter na sequência do deferimento do seu pedido de reagrupamento familiar a emissão de um visto de residência para a sua mulher e filha. Não havendo dúvidas de que o autor é o titular do direito ao reagrupamento familiar (cfr. arts. 66º nº1 e 68º nº2, ambos do Dec. Reg. Nº84/2007, de 5/11), dúvidas também não existem que as titulares do direito à emissão de vistos de residência são a sua mulher e filha e não ele, pois esse visto destinava-se a permitir a sua entrada em território português a fim de solicitar a autorização de residência, habilitando-as a neste permanecerem por um período de quatro meses (cfr. arts. 58º nºs 1 e 2, 64º e 107º nº1, todos da lei nº23/2007, de 4/7). Aliás, que não existe coincidência entre o titular do direito ao reagrupamento familiar e o titular do direito à emissão do visto de residência resulta claramente dos nºs. 2 e 3 do artº68º do Dec. Reg. n.º 84/2007, onde se prevê a notificação daquele mas se afirma que é este que tem de formalizar o pedido de emissão desse visto sob pena de caducidade da decisão de reconhecimento do direito ao reagrupamento familiar. O procedimento administrativo tendente à emissão do visto de residência é, assim, distinto daquele onde é proferida a decisão de reagrupamento familiar, estando sempre dependente da iniciativa e vontade do titular daquele direito. Nesse pressuposto, não se compreenderia que num processo judicial se abstraísse de tal iniciativa, admitindo-se que viesse a ser emitido um visto de residência sem, ou mesmo contra, a vontade do titular do respectivo direito, pelo que, as titulares da relação jurídica controvertida tal como é configurada pelo A. seriam a sua mulher e filha, e não o autor, sendo este consequentemente, parte ilegítima”. 

No acórdão recorrido, que confirmou a sentença recorrida, escreveu-se que “…no caso em apreço, com a intimação judicial que intentou o autor pretende obter, na sequência do deferimento do seu pedido de reagrupamento familiar, a emissão de vistos de residência para a sua mulher e filha. Não temos dúvidas, face ao disposto nos arts. 66º nº1 e 68º nº2, ambos do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5/11, que o titular do direito ao reagrupamento familiar era o ora recorrente. Porém, também nos parece isento de dúvidas que os titulares do direito à emissão de um visto de residência são a mulher e a filha do recorrente, e não este, pois, esse visto destina-se a permitir a sua entrada em território português a fim de solicitarem a autorização de residência, habilitando-as neste a permanecer por um período de quatro meses (arts. 58º nºs. 1 e 2, 64º e 107º nº1, todos da Lei nº 23/2007, de 4/7…O procedimento administrativo tendente à emissão do visto de residência é, assim, distinto daquele onde é proferida a decisão de reagrupamento familiar, estando sempre dependente da iniciativa e vontade do titular daquele direito….Assim, porque o titular da relação jurídica controvertida tal como é configurada pelo autor são a mulher e filha do ora recorrente, não podia a sentença recorrida ter deixado de julgar procedente, como julgou, a excepção da ilegitimidade activa, absolvendo o réu da instância…”.

Resumindo, há que apurar, se o recorrente que num procedimento em que lhe foi deferido um pedido de reagrupamento familiar, posteriormente, pode requerer a emissão de visto de residência para as pessoas abrangidas pelo deferimento do reagrupamento familiar. Esta matéria já foi tratada no acórdão deste STA de 27 de Julho de 2011 (Proc. nº0442/11), concordando-se inteiramente com a doutrina nele explanada e que nos permitimos transcrever parcialmente: “…A questão jurídica que estes autos convocam foi apreciada no acórdão deste Tribunal de 3.5.2011, no processo n.º 113/11, tal como mencionado no parecer do digno Magistrado do Ministério Público. Pois que se adere à apreciação então realizada, seguir-se-á a mesma. A Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, aprovou o regime jurídico aplicável à entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional e, nos termos do seu artigo 1º, define os procedimentos e condições aplicáveis aos pedidos de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros em território português, ao mesmo tempo que estabelece o estatuto legal do residente de longa duração. Simultaneamente, nos termos do artigo 2.º n.º 1, alínea a), desta lei, procede-se à transposição para o direito interno da Directiva 2003/86/CE, do Conselho, relativa ao direito de reagrupamento familiar. Quanto ao direito de reagrupamento familiar, estabelece nos artigos 64.º, 65.º e 98.º:

«Artigo 64.º (Visto de residência para efeitos de reagrupamento familiar).

Sempre que um pedido de reagrupamento familiar com os membros da família, que se encontrem fora do território nacional, seja deferido nos termos da presente lei, é imediatamente emitido ao familiar ou familiares em questão um visto de residência, que permite a entrada em território nacional».

«Artigo 65º (Comunicação e notificação)

1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, o SEF comunica à Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas as decisões de deferimento dos pedidos de reagrupamento familiar, dando delas conhecimento ao interessado. 

2 - O visto de residência é emitido na sequência da comunicação prevista no número anterior e nos termos dela decorrentes, valendo a mesma como parecer obrigatório do SEF, nos termos do artigo 53.º».

«Artigo 98º (Direito ao reagrupamento familiar)

1 - O cidadão com autorização de residência válida tem direito ao reagrupamento familiar com os membros da família que se encontrem fora do território nacional, que com ele tenham vivido noutro país, que dele dependam ou que com ele coabitem, independentemente de os laços familiares serem anteriores ou posteriores à entrada do residente.

2 - Nas circunstâncias referidas no número anterior é igualmente reconhecido o direito ao reagrupamento familiar com os membros da família que tenham entrado legalmente em território nacional e que dependam ou coabitem com o titular de uma autorização de residência válida.

3 - O refugiado, reconhecido nos termos da lei que regula o asilo, tem direito ao reagrupamento familiar com os membros da sua família que se encontrem no território nacional ou fora dele, sem prejuízo das disposições legais que reconheçam o estatuto de refugiado aos familiares».

Essa Lei foi objecto de regulação pelo Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de Novembro. 

Estabelece-se nele:

«Artigo 68º (Comunicação do deferimento)

1 - O deferimento do pedido formulado nos termos do n.º 1 do artigo 98.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, é comunicado ao Ministério dos Negócios Estrangeiros sempre que possível por via electrónica, acompanhado de cópia digitalizada das peças processuais relevantes e determina a emissão, imediata, do visto de residência, salvo no caso de verificação de factos que, se fossem do conhecimento da autoridade competente, teriam obstado ao reconhecimento do direito ao reagrupamento familiar.

2 - O titular do direito ao reagrupamento familiar é notificado do despacho de deferimento no prazo de 8 dias, sendo informado de que os seus familiares se deverão dirigir à missão diplomática ou posto consular de carreira da respectiva área de residência, no prazo de 90 dias, a fim de formalizarem o pedido de emissão de visto de residência.

3 - A não apresentação do pedido de emissão de visto de residência nos termos do n.º 2 implica a caducidade da decisão de reconhecimento do direito ao reagrupamento familiar».

Verifica-se que, no quadro do regime legal e regulamentar, existe uma figura maior, que é o instituto do reagrupamento familiar, que consubstancia um direito de que é titular o «cidadão com autorização de residência válida” (artigo 98.º, 1), e uma figura menor, mas integrante desse instituto, que é o visto de residência para os familiares daquele cidadão. Sem visto de residência para os seus familiares o reagrupamento familiar deferido ao cidadão com autorização de residência válida não chega a concretizar-se. O reagrupamento familiar passa, até à sua completa realização, por diversas etapas de tramitação. Essas etapas, como ponderou o acórdão da formação que admitiu o recurso, podem, na comparação entre o quadro legal propriamente dito e o quadro regulamentar apresentar algumas dificuldades de conformidade. Mas, no âmbito do instituto do reagrupamento familiar, o visto de residência existe em função do reagrupamento, não tem existência separada dele. Na verdade, desaparecendo o titular do reagrupamento não há reagrupamento, e, portanto, não há titularidade de outros direitos que são integrantes do reagrupamento familiar. 

Por sua vez, e se atendermos exclusivamente ao diploma regulamentar, certa vicissitude na tramitação da emissão do visto de residência − «não apresentação do pedido de emissão de visto de residência» − pode determinar a própria «caducidade da decisão de reconhecimento do direito ao reagrupamento familiar» (artigo 68.º, n.º 3). Por isso, ainda na relação material controvertida que é a da emissão/não emissão do visto de residência o titular do reagrupamento familiar é parte interessada, embora não seja ele, naturalmente, que se vá constituir como titular do visto de residência. Ele é parte, pois é a parte, a parte principal, na relação que permite, justifica e alicerça a emissão desse visto. 

Assim, o acórdão recorrido não tem razão quando faz uma absoluta cisão de relações materiais, autonomizando a relação material respeitante à emissão do visto de residência da relação material respeitante ao reagrupamento familiar, pois aquela existe no interior desta e desta depende, e, ao mesmo tempo, pode levar à sua caducidade. Na pronúncia sobre o parecer do M. Público o recorrido veio dizer que doutrina que se acaba de expressar não devia ser seguida. No essencial, sustenta, na linha do acórdão recorrido, a total autonomia dos procedimentos: procedimento de reagrupamento; procedimento para emissão de visto; procedimento para autorização de residência. 

Mas não tem razão. Em particular no que respeita ao procedimento de reagrupamento e ao de visto, que são os que aqui interessa convocar, não é possível afirmar essa total cisão e autonomia; eles interferem um no outro e devem ser vistos na dimensão que se deixou relatada. Por isso que se deve continuar a sustentar, como se disse, que ainda na relação material controvertida que é a da emissão/não emissão do visto de residência o titular do reagrupamento familiar é parte interessada, embora não seja ele, naturalmente, que se vá constituir como titular do visto de residência. Ele é parte, pois é a parte, a parte principal, na relação que permite, justifica e alicerça a emissão desse visto. E esta forma de ver as coisas permite abrigar a legitimidade do recorrente, seja no quadro de aplicação directa do artigo 9.º, n.º 1, do CPTA, seja no quadro de aplicação directa do artigo 68.º, n.º 1, a), do mesmo Código (no sentido de aplicação deste último, Andreia Sofia Pinto Oliveira, «Legitimidade processual na intimação para protecção do direito ao reagrupamento familiar», Cadernos de Justiça Administrativa, 86). Nas alegações, o recorrente defende, ainda, que a intimação deve ser julgada procedente; por sua vez, nas contra-alegações, o recorrido defende, a título subsidiário, a impropriedade do meio processual, designadamente por inexistir urgência, e a improcedência do pedido. Nenhuma dessas questões foi conhecida no acórdão recorrido; como se assinalou não foi fixada matéria de facto. Ora não é possível decidir sobre aquelas questões, pois a decisão supõe, na circunstância, base material fixada – artigo 150.º, n.º 3, do CPTA. 

Assim e concordando-se inteiramente com o que se acaba de transcrever, gozando o recorrente de legitimidade activa, concede-se provimento ao presente recurso, revogam-se o acórdão e a sentença recorridos e ordena-se a baixa dos autos ao Tribunal Central Administrativo Sul para os fins tidos por convenientes.

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 24-01-2012, no Processo 0783/11



VISTO DE RESIDÊNCIA - REAGRUPAMENTO FAMILIAR; INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS; CADUCIDADE; URGÊNCIA

Sumário: Após o deferimento do pedido de reagrupamento pelo SEF podem ocorrer duas situações: 1) o MNE emite, com urgência, os vistos de residência, conforme o artigo 44º, ns.º 1, 1º parte, 3 e 4, do Decreto-Regulamentar n.º 6/2004, de 26.04; 2) o MNE ou o posto consular indefere tal pedido conforme o n.º 1, 2º parte, do Decreto-Regulamentar n.º 6/2004, de 26.04 (cf ainda artigos 8º, 9º e 21º a 24º do Decreto-Regulamentar n.º 6/2004, de 26.04). Há aqui sempre dois procedimentos, que exigem decisões autónomas e separadas. 

O uso da intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias após estar caducado o direito de acção do ora Recorrente para accionar um meio de reacção não urgente, faz claudicar o pressuposto de urgência exigido.

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 12-01-2012, no Processo 08316/11



1 - A Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, transpôs a Directiva 2003/86/CE, do Conselho, relativa ao direito ao reagrupamento familiar de cidadãos estrangeiros residentes em Portugal e estabelece, no art.º 64.º: “sempre que um pedido de reagrupamento familiar com os membros da família, que se encontrem fora do território nacional, seja deferido nos termos da presente lei, é imediatamente emitido ao familiar ou familiares em questão um visto de residência, que permite a entrada em território nacional.

2 - O Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de Novembro, emitido para aplicar aquela Lei, prevê um pedido de visto autónomo, depois de deferido o pedido de reagrupamento, a apresentar pelo familiar que pretende entrar em Portugal. Prevê ainda que na falta de apresentação deste pedido no prazo de três meses, o direito de reagrupamento concedido caduca.

3 - Além disso, no caso sujeito, a Administração iniciou, a partir de um requerimento do tipo referido em 2, um procedimento no qual exigiu vários documentos, incluindo a prova de rendimentos do residente em território nacional para o sustento da pessoa a entrar para a reunião da família.

4 - O recurso de Acórdão do TCA que, no contexto referido, julgou pela ilegitimidade do requerente do reagrupamento, que é residente em Portugal, para pedir, em acção de intimação para a protecção de direitos liberdades e garantias, a emissão imediata da autorização de entrada da esposa que se encontra na Índia, versa sobre questão cujo quadro legal se antevê complexo, pela virtual confluência de princípios gerais, de direito internacional convencional geral, de direito da União e de normas internas de diferentes hierarquias. A matéria em causa tem relevância social fundamental, por respeitar a direitos das pessoas dignos de protecção reforçada e cuja aplicação prática é de prever que venha a ocorrer recorrentemente.

Estão, assim, reunidos os pressupostos exigidos pelo n.º 1 do artigo 150º do CPTA, razão pela qual deve admitir-se recurso excepcional de revista.

Acórdão do STA de 24-02-2011 - Processo n.º 0113/11

 

Regulamentação


S ENTRADA EM PORTUGAL e PEDIDO DE REAGRUPAMENTO FAMILIAR COM FAMILIAR FORA DE TERRITÓRIO NACIONAL – Portal SEF, Imigrante.pt S VISTO DE RESIDÊNCIA PARA REAGRUPAMENTO FAMILIAR – MNE I DECRETO REGULAMENTAR N.º 84/2007, de 5 de novembro (capítulo II, vistos e capítulo IV, autorização de residência e cartão azul UE ) 

Origem do texto


Direito comunitário

Reproduz o disposto no artigo 13.º da Directiva n.º 2003/86/CE, do Conselho, de 22 de Setembro, relativa ao direito ao reagrupamento familiar.

 


Direito nacional

A norma tem origem no disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei 59/93, de 3 de Março, determinando a facilitação de reagrupamento familiar como critério de apreciação de pedido de visto de residência. A sua origem depreende-se ainda do disposto no n.º 3 do artigo 56.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 4/2001, de 10 de Janeiro. O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras decide sobre a emissão de um visto de residência, consequência do reconhecimento do direito ao reagrupamento familiar dos cidadãos estrangeiros que se encontrem fora do território nacional, competência excepcional, atendendo ao disposto então na norma do artigo 30.º,  actualmente no artigo 48.º

Uma razão semelhante à que preside à norma pode ser encontrada no disposto no n.º 3 do artigo 12.º do Decreto regulamentar 6/2004, de 26 de Abril.

 

Procedimento legislativo


Proposta de Lei 93/X do Governo (2006)          

Artigo 64.º - Visto de residência para efeitos de reagrupamento familiar

Sempre que um pedido de reagrupamento familiar com os membros da família, que se encontrem fora do território nacional, seja deferido nos termos da presente lei, é imediatamente emitido ao familiar ou familiares em questão um visto de residência, que permite a entrada em território nacional.

Discussão e votação indiciária: artigo 64.º da proposta de lei n.º 93/X — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP e BE e a abstenção do CDS-PP.




Proposta de Lei 50/XII do Governo (Lei n.º 29/2012)       

Artigo 64.º – Visto de residência para efeitos de reagrupamento familiar

Sempre que no âmbito da instrução de um pedido de visto de residência para efeitos de reagrupamento familiar o SEF emitir parecer favorável nos termos da presente lei, deve ser facilitado aos requerentes um visto de residência para permitir a entrada em território nacional.

Discussão e votação na especialidade: artigo 64.º da Lei n.º 23/2007 – Proposta de alteração ao artigo 64.º constante da PPL 50/XII, apresentada pelo BE – rejeitada, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP, e os votos a favor do PCP, do BE e do PEV - Proposta de alteração Artigo 64.º (…) Sempre que no âmbito da instrução de um pedido de visto de residência para efeitos de reagrupamento familiar o SEF emitir parecer favorável nos termos da presente lei, deve ser concedido aos requerentes um visto de residência para permitir a entrada em território nacional, sendo imediatamente emitido o mesmo, assim que estejam reunidos os pressupostos legais. Texto da PPL 50/XII – aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do PCP e abstenções do BE e do PEV. Redação original da Lei n.º 23/2007:     

Artigo 64.º - Visto de residência para efeitos de reagrupamento familiar

Sempre que um pedido de reagrupamento familiar com os membros da família, que se encontrem fora do território nacional, seja deferido nos termos da presente lei, é imediatamente emitido ao familiar ou familiares em questão um visto de residência, que permite a entrada em território nacional.




Proposta de Lei 19/XV/1 (Lei n.º 18/2022)

Artigo 64.º […]

Sempre que, no âmbito da instrução de um pedido de reagrupamento familiar solicitado ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 98.º, o SEF deferir o pedido nos termos da presente lei, deve ser facultado ao familiar do requerente o visto de residência para reagrupamento, para permitir a sua entrada em território nacional.


Alteração aprovada, por apreciação da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, com votos a favor do PS, do IL, do PCP e do BE, abstenção do PSD e contra do Chega. Redação anterior:

Artigo 64.º - Visto de residência para efeitos de reagrupamento familiar

Sempre que, no âmbito da instrução de um pedido de visto de residência para efeitos de reagrupamento familiar, o SEF emitir parecer favorável nos termos da presente lei, deve ser facultado aos requerentes um visto de residência para permitir a entrada em território nacional.




A atual redação foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, que procedeu à criação da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.  Reproduz-se a redação anterior:

Artigo 64.º – Visto de residência para efeitos de reagrupamento familiar

Sempre que, no âmbito da instrução de um pedido de reagrupamento familiar solicitado ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 98.º, o SEF deferir o pedido nos termos da presente lei, deve ser facultado ao familiar do requerente o visto de residência para reagrupamento, para permitir a entrada em território nacional.