Artigo 65.º – Comunicação e notificação do deferimento de pedido de agrupamento e reagrupamento familiar

1 — Para efeitos do disposto no artigo anterior, o SEF a AIMA, I. P., comunica a decisão, acompanhada das peças processuais já entregues ao SEF à AIMA, I. P., à Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas de imediato e eletronicamente, dando conhecimento ao interessado do posto consular competente dos prazos e da forma de obtenção do visto pelo beneficiário do reagrupamento.

2 — O posto consular competente, após receção da comunicação de referida decisão, não solicita documentação que já conste do processo transmitido pelo SEF pela AIMA, I. P., apenas devendo aferir a regular identificação dos familiares a reagrupar.

3 — O visto de residência é emitido na sequência da comunicação prevista no n.º 1 e nos termos dela decorrentes, no prazo de 10 dias após o pedido ser submetido no posto consular competente.

4 — A emissão do visto de residência previsto no número anterior é acompanhada da atribuição automática dos números de identificação fiscal, de segurança social e do serviço nacional de saúde.

5 — A comunicação prevista no n.º 1 vale como parecer prévio obrigatório do SEF da AIMA, I. P., quando aplicável, nos termos do artigo 53.º, sem prejuízo do parecer prévio obrigatório da UCFE.

6 — Os vistos de residência solicitados nos postos consulares para acompanhamento de requerentes de visto de residência nos termos do n.º 5 do artigo 58.º são concedidos mediante parecer prévio da UCFE e prévio e simultâneo do SEF da AIMA, I. P., quando aplicável, nos termos do artigo 53.º


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Comentários


1 — O disposto neste artigo é condição para que o visto de residência para efeitos de reagrupamento familiar possa ser emitido. Tem que haver uma comunicação às entidades competentes para a respectiva emissão, comunicação que é feita pela Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas (DGACCP), após informação do deferimento expresso ou tácito do pedido de reagrupamento, por parte do SEF.

Deve pois o SEF, atento o interesse na concretização rápida do reagrupamento, comunicar com a maior celeridade as decisões de deferimento relativas aos respectivos pedidos à referida entidade.

A comunicação deve também ser feita ao interessado por forma a que os seus familiares se possam dirigir à entidade competente para a emissão de visto, bem como a preparar as condições necessárias para se reunirem com o familiar que exerce esse direito.

A comunicação do SEF à DGACCP vale como parecer obrigatório, nos termos do art. 53.º   Não teria sentido obrigar a uma nova consulta dado o despacho de deferimento do pedido de reagrupamento, após um escrutínio por parte do SEF porventura mais rigoroso do que em qualquer outro caso.

Para além de obrigatório pode também dizer-se que o parecer é vinculativo, verificadas que estejam as condições gerais de entrada, estando afastada qualquer margem de discricionariedade na apreciação do pedido. Vinculativo pelo facto de a reunião familiar se traduzir no exercício de um direito, pelo que nenhuma entidade pública poderá levantar obstáculos à sua concretização.


Origem do texto


Direito nacional  

Na última redacção do diploma anterior a matéria era regulada, em parte, no disposto no artigo 51.º-A.

A origem da competência do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras para o reconhecimento/decisão de pedidos de reagrupamento familiar só é inequívoca no disposto no n.º 3 do artigo 56.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 4/2001, de 10 de Janeiro.

 

Procedimento legislativo


Proposta de Lei 93/X do Governo (2006)         

Artigo 65.º - Comunicação e notificação

1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, o SEF comunica à Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas as decisões de deferimento dos pedidos de reagrupamento familiar, dando dela conhecimento ao interessado.

2 - O visto de residência é emitido na sequência da comunicação prevista no número anterior e nos termos dela decorrentes, valendo a mesma como parecer obrigatório do SEF, nos termos do artigo 53.º

Discussão e votação indiciária: artigo 65.º da proposta de lei n.º 93/X — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP e BE e a abstenção do CDS-PP.

 



Proposta de Lei 19/XV/1 (Lei n.º 18/2022)

Artigo 65.º - Comunicação e notificação do deferimento de pedido de agrupamento e reagrupamento familiar

1 – Para efeitos do disposto no artigo anterior, o SEF comunica a decisão, acompanhada das peças processuais já entregues ao SEF, à Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas, de imediato e eletronicamente, dando conhecimento ao interessado do posto consular competente dos prazos e da forma de obtenção do visto pelo beneficiário do reagrupamento.

2 – O posto consular competente, após receção da comunicação da referida decisão, não solicita documentação que já conste do processo transmitido pelo SEF, apenas devendo aferir a regular identificação dos familiares a reagrupar.

3 – O visto de residência é emitido na sequência da comunicação prevista no n.º 1 e nos termos dela decorrentes, no prazo de 10 dias após o pedido ser submetido no posto consular competente.

4 – A emissão do visto de residência previsto no número anterior é acompanhada da atribuição automática dos números de identificação fiscal, de segurança social e do serviço nacional de saúde.

5 – A comunicação prevista no n.º 1 vale como parecer prévio obrigatório do SEF, quando aplicável, nos termos do artigo 53.º.

6 – Os vistos de residência solicitados nos postos consulares para acompanhamento de requerentes de visto de residência nos termos do n.º 5 do artigo 58.º são concedidos mediante parecer prévio e simultâneo do SEF, quando aplicável, nos termos do artigo 53.º.


Alteração aprovada, por apreciação da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, com votos a favor do PS, do IL, do PCP e do BE, abstenção do PSD e contra do Chega. Redação anterior:

Artigo 65.º - Comunicação e notificação

1 — Para efeitos do disposto no artigo anterior, o SEF comunica à Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas as decisões de deferimento dos pedidos de reagrupamento familiar, dando delas conhecimento ao interessado. 

2 — O visto de residência é emitido na sequência da comunicação prevista no número anterior e nos termos dela decorrentes, valendo a mesma como parecer obrigatório do SEF, nos termos do artigo 53.º




A atual redação foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, que procedeu à criação da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.  Reproduz-se a redação anterior:

Artigo 65.º – Comunicação e notificação do deferimento de pedido de agrupamento e reagrupamento familiar

1 — Para efeitos do disposto no artigo anterior, o SEF comunica a decisão, acompanhada das peças processuais já entregues ao SEF, à Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas de imediato e eletronicamente, dando conhecimento ao interessado do posto consular competente[,] dos prazos e da forma de obtenção do visto pelo beneficiário do reagrupamento.

2 — O posto consular competente, após receção da comunicação de referida decisão, não solicita documentação que já conste do processo transmitido pelo SEF, apenas devendo aferir a regular identificação dos familiares a reagrupar.

3 — O visto de residência é emitido na sequência da comunicação prevista no n.º 1 e nos termos dela decorrentes, no prazo de 10 dias após o pedido ser submetido no posto consular competente.

4 — A emissão do visto de residência previsto no número anterior é acompanhada da atribuição automática dos números de identificação fiscal, de segurança social e do serviço nacional de saúde.

5 — A comunicação prevista no n.º 1 vale como parecer prévio obrigatório do SEF quando aplicável, nos termos do artigo 53.º

6 — Os vistos de residência solicitados nos postos consulares para acompanhamento de requerentes de visto de residência nos termos do n.º 5 do artigo 58.º são concedidos mediante parecer prévio e simultâneo do SEF, quando aplicável, nos termos do artigo 53.º