Artigo 53.º – Formalidades prévias à concessão de vistos
1 — A concessão de visto carece de parecer prévio obrigatório do SEF a concessão de visto da AIMA, I. P., e da UCFE, nos seguintes casos:
b) Quando tal for determinado por razões de interesse nacional, por motivos de segurança interna ou de prevenção da imigração ilegal e da criminalidade conexa.
2 — A concessão de visto para procura de trabalho carece de parecer prévio obrigatório da UCFE.
3 — No âmbito da emissão do parecer sobre vistos, compete à AIMA, I. P., proceder à análise em matéria de migração, designadamente a análise de risco migratório.
4 — No âmbito da emissão do parecer sobre vistos, compete à UCFE proceder às verificações de segurança relacionadas com a segurança interna e com a prevenção de auxílio à imigração ilegal e criminalidade conexa.
5 — Relativamente aos pedidos de vistos referidos nos número anterior n.os 1 e 2, é emitido parecer negativo pela UCFE sempre que o requerente tenha sido condenado em Portugal por sentença com trânsito em julgado em pena de prisão superior a um 1 ano, ainda que esta não tenha sido cumprida, ou tenha sofrido mais de uma condenação em idêntica pena ainda que a sua execução tenha sido suspensa.
6 — Em casos urgentes e devidamente justificados, pode ser dispensada a consulta prévia quando se trate de pedidos de visto de residência para exercício de atividade profissional independente e de estada temporária. (Anterior n.º 3.)
7 — Carece de consulta prévia ao Serviço de Informações de Segurança a concessão de visto, quando a mesma for determinada por razões de segurança nacional ou em cumprimento dos mecanismos acordados no âmbito da política europeia de segurança comum. (Anterior n.º 4.)
8 — Compete ao SEF à AIMA, I. P., e ou à UCFE, conforme aplicável, solicitar e obter de outras entidades os pareceres, informações e demais elementos necessários para o cumprimento do disposto na presente lei em matéria de concessão de vistos de residência, e de estada temporária e para procura de trabalho.
9 — Os pareceres necessários à concessão de vistos, quando negativos, são vinculativos, sendo emitidos no prazo de sete dias, no caso dos vistos de curta duração, ou de 20 dias, nos restantes casos, findo o qual a ausência de emissão corresponde a parecer favorável. (Anterior n.º 6.)
10 — Nos casos previstos no número anterior, os serviços competentes comunicam imediatamente a concessão de visto ao SEF à AIMA, I. P., e à UCFE.
11 — Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1, a concessão de visto de residência para frequência de programa de estudos de ensino superior, não carece de parecer prévio do SEF da AIMA, I. P., e da UCFE, desde que o requerente se encontre admitido em instituição de ensino superior em território nacional.
12 — Nos casos previstos nos n.º 2 n.os 1 a 5, a entidade competente para a decisão de indeferimento do visto é a autoridade consular.
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Comentários
1 — A necessidade de parecer prévio do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras resulta do facto de a esta entidade competir, não apenas o controlo da circulação de pessoas nas fronteiras, mas também da permanência e actividades dos estrangeiros em território nacional. Para além disso dispõe esta entidade de uma base de dados da qual constam os elementos necessários para a gestão do controlo da entrada, permanência e saída de estrangeiros, prevenção de um perigo concreto ou repressão de uma infracção penal determinada, no domínio das suas atribuições. Está, pois, em condições privilegiadas para, designadamente, poder avaliar se a entrada do requerente pode comprometer os interesses que importa salvaguardar, postos em perigo pela livre circulação de pessoas.
A consulta ao SEF destina-se não apenas a apurar se relativamente ao requerente de visto há algum dado que aconselhe o indeferimento da pretensão, mas também a eventual investigação sobre o efectivo preenchimento dos requisitos que sustentem o pedido.
A obrigatoriedade desta consulta verifica-se desde logo relativamente a pedidos de visto de residência e de estada temporária. Isto acontece por ser precisamente em tais segmentos que mais se podem fazer sentir eventuais perigos para a segurança nacional, saúde pública ou relações intemacionais dos países da União Europeia, face a pretensões de radicação definitiva ou estada prolongada.
Em qualquer caso, quando haja razões de interesse nacional, de segurança interna ou de prevenção da imigração ilegal e da criminalidade conexa, a consulta será obrigatória para qualquer tipo de visto. As razões de interesse nacional prendem-se fundamentalmente com a segurança nacional e relações internacionais do Estado Português.
Sobre estes conceitos v. anotações 13 e segs. ao art. 6.º
2 — De acordo com o n.º 2, o parecer será negativo caso o requerente tenha sido condenado em Portugal, por sentença transitada em julgado, em pena de prisão superior a 1 ano, ainda que não cumprida, ou se tiver sofrido mais que uma condenação, em pena idêntica, ainda que suspensa na sua execução. Em rigor deveria esta disposição ter redacção semelhante à do n.º 3 do art. 33.º, para se evitarem as críticas fundadas no automatismo das consequências da condenação. Afigura-se de resto que estas normas são "gémeas", no sentido de que uma deve sustentar a outra. Verificada uma condenação nos termos referidos, o SEF tomaria posição em termos de indicação para não admissão. Feita essa indicação, o parecer teria então que ser negativo, sustentado não em qualquer automatismo, mas numa indicação para efeito de não admissão, decorrente da avaliação para esse efeito, da mencionada condenação.
3 — A consulta pode ser dispensada em casos urgentes e justificados relativamente aos vistos de residência para o exercício de actividade profissional independente e de estada temporária. Ao abrigo da lei anterior podia ser dispensada para os vistos de trabalho, fosse a actividade independente ou subordinada. Todavia essa aparente restrição não existe dado que ao abrigo da nova lei as situações de urgência no âmbito da prestação de trabalho subordinado podem encontrar resposta através de visto de estada temporária para o exercício de actividade profissional, nos termos do art. 56.º
4 — Quando a consulta tiver na sua base razões de segurança nacional ou o cumprimento dos mecanismos acordados no âmbito da política europeia de segurança comum é obrigatória a consulta prévia ao Serviço de Informações de Segurança. Esta necessidade acentuou-se com a crescente ameaça terrorista e dirige-se principalmente a cidadãos de países considerados de risco.
O Serviço de Informações de Segurança (SIS) é, nos termos do art. 21.º da Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro (Lei Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa), na redacção que lhe foi dada pelo art. 1.º da Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de Novembro, "... o organismo da produção de informações que contribuam para a salvaguarda da segurança interna e a prevenção da sabotagem, do terrorismo, da espionagem e a prática de actos que, pela sua natureza, possam alterar ou destruir o Estado de direito constitucionalmente estabelecido".
A consulta nestes casos é feita pelo MNE directamente ao SIS, nos termos do art. 35.º, n.º 4, do Decreto Regulamentar 84/2007, de 5 de Novembro. Aí se determina ainda que o SEF seja informado quando o parecer seja negativo.
5 — Com a competência atribuída ao SEF para obter junto das diferentes entidades os pareceres, informações e outros elementos necessários para a emissão de vistos, pretende-se facilitar o processo junto das entidades consulares. Para além disso, concentrando-se numa única entidade essa responsabilidade, tal permite agilizar procedimentos, com a consequente celeridade do processo. Esta centralização refere-se apenas aos pedidos de vistos de residência e de estada temporária.
6 — De acordo com o n.º 6 os pareceres necessários à emissão dos vistos, quando negativos, são vinculativos para efeitos da al. b) do n.º 1, ou seja, quando a obrigatoriedade do parecer se prenda com razões de interesse nacional, motivos de segurança interna ou de prevenção da imigração ilegal e da criminalidade conexa. A norma abrange quer os pareceres do SEF, quer do SIS. Que todavia têm que ser emitidos no prazo de 20 dias, sendo tida como posição favorável de qualquer dos serviços à emissão de visto, a falta de resposta no mencionado prazo.
Não deixa porém de ser questionável o facto de o SEF poder dar parecer, de natureza vinculativa, relativamente a matérias de "interesse nacional". Expressão que está para alem das questões de ordem pública e segurança nacional, envolvendo apreciação que manifestamente se situa no plano político. E que será naturalmente superado através da devida articulação com a respectiva tutela.
De acordo com o art. 14.º, n.º 1, do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, o prazo de 20 dias conta-se a partir do dia seguinte ao da recepção do pedido de parecer pela entidade responsável pela emissão do mesmo.
Nota SEF: A distinção nos prazos de emissão de parecer, de sete dias no caso dos vistos de curta duração, vinte nos restantes casos, foi introduzida pelas alterações à Lei operadas pela Lei 29/2012, de 9 de agosto. Na redação original o parecer devia ser emitido sempre no prazo de vinte dias e a sua redução para os vistos de curta duração visa permitir que as autoridades consulares emitam este tipo de visto no prazo determinado pelo Código Comunitário de Vistos: quinze dias contados a partir da data de apresentação de um pedido admissível, à luz do disposto no seu artigo 23.º
Jurisprudência
«Reenvio prejudicial – Espaço de liberdade, segurança e justiça – Diretiva 2004/114/CE – Artigo 6.°, n.° 1, alínea d) – Condições de admissão de nacionais de países terceiros – Recusa de admissão – Conceito de ‘ameaça para a saúde pública [segurança]’ – Margem de apreciação»
O artigo 6.°, n.° 1, alínea d), da Diretiva 2004/114/CE do Conselho, de 13 de dezembro de 2004, relativa às condições de admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de estudos, de intercâmbio de estudantes, de formação não remunerada ou de voluntariado, deve ser interpretado no sentido de que as autoridades nacionais competentes, quando são chamadas a pronunciar‑se sobre um pedido de visto para efeitos de estudos apresentado por um nacional de um país terceiro, dispõem de uma ampla margem de apreciação para verificar, à luz de todos os elementos pertinentes que caracterizam a situação desse nacional, se este último representa uma ameaça, ainda que potencial, para a segurança pública. Esta disposição deve igualmente ser interpretada no sentido de que não se opõe a que as autoridades nacionais competentes recusem admitir no território do Estado‑Membro em causa, para esses fins, um nacional de um país terceiro que é titular de um diploma emitido por uma universidade sujeita a medidas restritivas da União, devido à colaboração significativa desta com o Governo iraniano, nos domínios militar ou afins, e que pretende efetuar, nesse Estado‑Membro, uma investigação num domínio sensível para a segurança pública, se os elementos de que estas autoridades dispõem permitem recear que os conhecimentos que esta pessoa adquirirá durante a sua investigação possam ser posteriormente utilizados para fins contrários à segurança pública. Cabe ao juiz nacional, chamado a pronunciar‑se sobre um recurso da decisão das autoridades nacionais competentes de recusar a concessão do visto requerido, verificar que esta decisão assenta numa fundamentação suficiente e numa base factual suficientemente sólida.
Acórdão do Tribunal de Justiça de 4 de abril de 2017, no Processo C‑544/15 - Sahar Fahimian contra Bundesrepublik Deustschland
Os Estados-Membros estão obrigados a admitir no seu território nacionais de um país terceiro que aí desejem permanecer por mais de três meses para efeitos de estudos, desde que preencham as condições de admissão previstas de forma taxativa pelo direito da União. Não lhes é assim permitido introduzir condições de admissão suplementares.
Uma diretiva da União [Diretiva 2004/114/CE do Conselho, de 13 de dezembro de 2004, relativa às condições de admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de estudos, de intercâmbio de estudantes, de formação não remunerada ou de voluntariado] prevê que os nacionais de um país terceiro que requeiram a admissão para efeitos de estudos durante mais de três meses devem preencher várias condições gerais e específicas, entre as quais não representar uma ameaça para a ordem pública, a segurança pública ou a saúde pública.
Mohamed Ali Ben Alaya é um cidadão tunisino nascido na Alemanha em 1989. Em 1995, abandonou a Alemanha para ir para a Tunísia. Depois de ter completado os estudos do ensino secundário em 2010, inscreveu-se na universidade na Tunísia para prosseguir estudos em informática, enquanto encetava diligências para estudar na Alemanha. Foi, assim, admitido por diversas vezes num curso de matemática de uma universidade de Dortmund. As autoridades alemãs indeferiram vários pedidos de visto de estudante apresentados por M. Ben Alaya, por terem dúvidas relativamente à motivação de M. Ben Alaya para prosseguir os estudos na Alemanha (devido, designadamente, à insuficiência das suas notas, ao seu parco conhecimento de alemão e à falta de relação entre a formação que pretendia prosseguir e o seu projeto profissional).
O Verwaltungsgericht Berlin (Tribunal Administrativo de Berlim, Alemanha), chamado a conhecer do processo, pergunta ao Tribunal de Justiça se a administração alemã dispunha de um poder de apreciação para recusar a concessão de um visto de estudante a M. Ben Alaya, apesar de este preencher todas as condições de admissão previstas na diretiva e não representar uma ameaça para a ordem pública, a segurança pública ou a saúde pública.
No seu acórdão de hoje, o Tribunal considera que resulta da diretiva que um Estado-Membro está obrigado a admitir no seu território um nacional de um país terceiro que aí deseje permanecer por mais de três meses para efeitos de estudos, desde que esse nacional preencha as condições gerais e específicas enumeradas de forma taxativa pela diretiva.
Por outro lado, o Tribunal recorda que a diretiva tem como objetivo favorecer a mobilidade dos estudantes de países terceiros com destino à União, para promover a Europa enquanto centro mundial de excelência para o ensino e a formação profissional. Permitir que um Estado-Membro introduza condições de admissão suplementares contrariaria esse objetivo.
Apesar de a diretiva reconhecer aos Estados-Membros uma margem de apreciação no âmbito da análise dos pedidos de admissão, o Tribunal salienta que esta margem de manobra se refere unicamente às condições previstas na diretiva bem como, nesse contexto, à avaliação dos factos pertinentes (designadamente no que respeita à existência de uma ameaça para a ordem pública, a segurança pública ou a saúde pública).
No caso em análise, parece resultar dos autos que M. Ben Alaya preenche as condições gerais e específicas previstas na diretiva e que as autoridades alemãs não invocaram contra ele nenhum motivo relacionado com a existência de uma ameaça. O Tribunal conclui que, sem prejuízo da verificação a efetuar pelo órgão jurisdicional de reenvio, deveria ter sido concedida a M. Ben Alaya uma autorização de residência.
Comunicado de imprensa do Tribunal de Justiça da União Europeia, 10-09-2014, sobre acórdão no Processo C-491/13
Espaço de liberdade, segurança e justiça – Diretiva 2004/114/CE – Artigo 6.º, n.º 1, alínea d) – Condições para a admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de estudos – Recusa de admissão de uma pessoa – Conceito de ‘ameaça para a segurança pública’ – Margem de apreciação do Estado Membro – Fiscalização jurisdicional
Quando uma autoridade de um Estado Membro determinar que um nacional de um país terceiro é considerado uma ameaça para a segurança pública na aceção do artigo 6.º, n.º 1, alínea d), da Diretiva 2004/114/CE do Conselho, de 13 de dezembro de 2004, relativa às condições de admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de estudos, de intercâmbio de estudantes, de formação não remunerada ou de voluntariado, deve, no âmbito da ampla margem de apreciação de que dispõe,
– averiguar, determinar e investigar de forma exaustiva todos os factos relevantes;
– fornecer informação concreta sobre as razões pelas quais a pessoa é considerada uma ameaça para a segurança pública, e
– proceder a uma ponderação exaustiva de todos os interesses pertinentes.
Nesta situação, a fiscalização jurisdicional cinge se a verificar se os limites dessa margem de apreciação foram respeitados.
O artigo 6.º, n.º 1, alínea d), da Diretiva 2004/114 não se opõe a que um Estado Membro recuse a emissão de um visto a um nacional de um país terceiro, o qual, tendo obtido um diploma universitário numa instituição cujo nome foi incluído num regulamento do Conselho como sendo uma entidade implicada em atividades nucleares ou atividades associadas a mísseis balísticos e cujo nome está inscrito na lista de pessoas e entidades que prestam apoio ao Governo de um país terceiro, pretende realizar um projeto de investigação nesse Estado Membro, quando as autoridades desse Estado Membro tiverem determinado que existe um risco de que esse nacional de um país terceiro utilizará de forma indevida os conhecimentos adquiridos nesse Estado Membro para fins que constituem uma ameaça para a segurança externa ou interna do Estado Membro.
Conclusões de M. Szpunar, apresentadas em 29 de novembro de 2016 no Processo C 544/15
Origem do texto
Direito nacional
Na última redacção do diploma anterior a matéria era regulada, em parte, no disposto no artigo 40.º
O disposto no n.º 1 tem origem nas normas dos artigos 12.º do Decreto-Lei 264-B/81, de 3 de Setembro, e da alínea d) do n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei 59/93, de 3 de Março. Reproduz, com alterações, a redacção do texto do n.º 1 do artigo 40.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, na sua redacção inicial. A norma do n.º 2 tem origem no n.º 4 do artigo 40.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, na redacção do Decreto-Lei 4/2001, de 10 Janeiro, reproduzindo em parte o texto introduzido pelo Decreto-Lei 34/2003, de 25 de Fevereiro. O n.º 3 tem origem na norma do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 264-B/81, de 3 de Setembro, reproduzindo com adaptações o texto original do n.º 2 do artigo 40.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto. A norma do n.º 4 tem origem e reproduz na íntegra o texto do n.º 4 do artigo 40.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto. O disposto na norma do n.º 5 tem origem e reproduz com adaptações o texto do n.º 3 do artigo 40.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, na sua redacção inicial. O n.º 6 tem origem na norma constante do n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei 59/93, de 3 de Março, reproduzindo com alterações o artigo 51.º-A, introduzido no Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, pelo Decreto-Lei 4/2001, de 10 Janeiro.
Procedimento legislativo
Proposta de Lei 93/X do Governo (2006)
Artigo 53.º - Formalidades prévias à concessão de vistos
1 - Carece de parecer prévio obrigatório do SEF a concessão de visto nos seguintes casos:
a) Quando sejam solicitados vistos de residência e de estada temporária;
b) Quando tal for determinado por razões de interesse nacional.
2 - Relativamente aos pedidos de vistos referidos no número anterior é emitido parecer negativo, sempre que o requerente tenha sido condenado em Portugal por sentença com trânsito em julgado em pena de prisão superior a um ano, ainda que esta não tenha sido cumprida, ou tenha sofrido mais do que uma condenação em idêntica pena ainda que a sua execução tenha sido suspensa.
3 - Em casos urgentes e devidamente justificados, pode ser dispensada a consulta prévia quando se trate de pedidos de visto de residência para exercício de actividade profissional independente e de estada temporária.
4 - Carece de consulta prévia ao Serviço de Informações de Segurança a concessão de visto, quando a mesma for determinada por razões de segurança nacional ou em cumprimento dos mecanismos acordados no âmbito da política europeia de segurança comum.
5 - Compete ao SEF solicitar e obter de outras entidades os pareceres, informações e demais elementos necessários para o cumprimento do disposto na presente lei em matéria de concessão de vistos de residência e de estada temporária.
6 - Os pareceres necessários à concessão de visto de residência ou de visto de estada temporária são emitidos no prazo de 20 dias, findo o qual a ausência de emissão corresponde a parecer favorável.
Discussão e votação indiciária: proposta apresentada pelo BE de alteração dos n.os 2 e 3 e eliminação do n.º 4 do artigo 53.º da proposta de lei n.º 93/X — rejeitada, com votos contra do PS, PSD e CDS-PP e votos a favor do PCP e BE - Proposta de alteração Artigo 53.º (…) 1 — Carece de parecer prévio obrigatório do SEF a concessão de visto nos seguintes casos: a ) (…) b) (…) 2 — Relativamente aos pedidos de vistos referidos no número anterior é emitido parecer negativo, sempre que o requerente tenha sido condenado em Portugal por sentença com trânsito em julgado em pena de prisão superior a três anos. 3 — Em casos urgentes e devidamente justificados, pode ser dispensada a consulta prévia. 4 — (eliminar) 5 — (…) 6 — (…). Proémio e alínea a) do n.º 1 do artigo 53.º da proposta de lei n.º 93/X e proposta apresentada pelo PSD de alteração da alínea b) do n.º 1 do artigo 53.º da proposta de lei n.º 93/X — aprovados, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e votos contra do PCP e BE - Proposta apresentada pelo PSD de alteração do n.º 6 do artigo 53.º da proposta de lei n.º 93/X — retirada; Proposta apresentada pelo PSD, em 20 de Março de 2007, de substituição do n.º 6 do artigo 53.º da proposta de lei n.º 93/X — aprovada, com votos a favor do PS e PSD, com votos contra do PCP e BE e a abstenção do CDS-PP, ficando consequentemente prejudicada a redacção da proposta de lei n.º 93/X para este número - Proposta de substituição Artigo 53.º Visto de entrada 1 — (…) a) (…) b) (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — Os pareceres necessários à concessão de vistos, quando negativos, são vinculativos para efeitos da alínea b) do n.º 1 do presente artigo, sendo emitidos no prazo de 20 dias, findo o qual a ausência de emissão corresponde a parecer favorável. Artigo 53.º da proposta de lei n.º 93/X — n.os 2, 3 e 5 — aprovados, com votos a favor do PS, PSD, PCP e CDS-PP e votos contra do BE; N.º 4 — aprovado, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e votos contra do PCP e BE.
Proposta de Lei 50/XII do Governo (Lei n.º 29/2012)
Artigo 53.º – [...]
1 - [...]:
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - Os pareceres necessários à concessão de vistos, quando negativos, são vinculativos, sendo emitidos no prazo de sete dias no caso dos vistos de curta duração ou de vinte dias nos restantes casos, findo o qual a ausência de emissão corresponde a parecer favorável.
Discussão e votação na especialidade: artigo 53.º da Lei n.º 23/2007 – N.º 6, da PPL – aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, a abstenção do BE e do PEV e os votos contra do PCP. Redação original da Lei n.º 23/2007:
Artigo 53.º - Formalidades prévias à concessão de vistos
1 - Carece de parecer prévio obrigatório do SEF a concessão de visto nos seguintes casos:
a) Quando sejam solicitados vistos de residência e de estada temporária;
b) Quando tal for determinado por razões de interesse nacional, por motivos de segurança interna ou de prevenção da imigração ilegal e da criminalidade conexa.
2 - Relativamente aos pedidos de vistos referidos no número anterior é emitido parecer negativo, sempre que o requerente tenha sido condenado em Portugal por sentença com trânsito em julgado em pena de prisão superior a 1 ano, ainda que esta não tenha sido cumprida, ou tenha sofrido mais de uma condenação em idêntica pena ainda que a sua execução tenha sido suspensa.
3 - Em casos urgentes e devidamente justificados, pode ser dispensada a consulta prévia quando se trate de pedidos de visto de residência para exercício de actividade profissional independente e de estada temporária.
4 - Carece de consulta prévia ao Serviço de Informações de Segurança a concessão de visto, quando a mesma for determinada por razões de segurança nacional ou em cumprimento dos mecanismos acordados no âmbito da política europeia de segurança comum.
5 - Compete ao SEF solicitar e obter de outras entidades os pareceres, informações e demais elementos necessários para o cumprimento do disposto na presente lei em matéria de concessão de vistos de residência e de estada temporária.
6 - Os pareceres necessários à concessão de vistos, quando negativos, são vinculativos para efeitos da alínea b) do n.º 1 do presente artigo, sendo emitidos no prazo de 20 dias, findo o qual a ausência de emissão corresponde a parecer favorável.
Proposta de Lei 19/XV/1 (Lei n.º 18/2022)
Artigo 53.º […]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – Nos casos previstos no número anterior, os serviços competentes comunicam imediatamente a concessão de visto ao SEF.
8 – Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1, a concessão de visto de residência para frequência de programa de estudos de ensino superior não carece de parecer prévio do SEF, desde que o requerente se encontre admitido em instituição de ensino superior em território nacional.
9 – Nos casos previstos no n.º 2, a entidade competente para a decisão de indeferimento do visto é a autoridade consular.
Alteração aprovada, por apreciação da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, com votos a favor do PS, do IL, do PCP e do BE, abstenção do PSD e contra do Chega. Redação anterior:
Artigo 53.º - Formalidades prévias à concessão de vistos
1 — Carece de parecer prévio obrigatório do SEF a concessão de visto nos seguintes casos:
a) Quando sejam solicitados vistos de residência e de estada temporária;
b) Quando tal for determinado por razões de interesse nacional, por motivos de segurança interna ou de prevenção da imigração ilegal e da criminalidade conexa.
2 — Relativamente aos pedidos de vistos referidos no número anterior é emitido parecer negativo, sempre que o requerente tenha sido condenado em Portugal por sentença com trânsito em julgado em pena de prisão superior a um ano, ainda que esta não tenha sido cumprida, ou tenha sofrido mais de uma condenação em idêntica pena ainda que a sua execução tenha sido suspensa.
3 — Em casos urgentes e devidamente justificados, pode ser dispensada a consulta prévia quando se trate de pedidos de visto de residência para exercício de atividade profissional independente e de estada temporária.
4 — Carece de consulta prévia ao Serviço de Informações de Segurança a concessão de visto, quando a mesma for determinada por razões de segurança nacional ou em cumprimento dos mecanismos acordados no âmbito da política europeia de segurança comum.
5 — Compete ao SEF solicitar e obter de outras entidades os pareceres, informações e demais elementos necessários para o cumprimento do disposto na presente lei em matéria de concessão de vistos de residência e de estada temporária.
6 — Os pareceres necessários à concessão de vistos, quando negativos, são vinculativos, sendo emitidos no prazo de sete dias, no caso dos vistos de curta duração, ou de 20 dias, nos restantes casos, findo o qual a ausência de emissão corresponde a parecer favorável.
A atual redação foi introduzida pela Lei n.º 53/2023, de 31 de agosto, que veio transpor a Diretiva (UE) 2021/1883, relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente qualificado, [alterando as Leis n.os 23/2007, de 4 de julho, 53/2007, de 31 de agosto, 63/2007, de 6 de novembro, 27/2008, de 30 de junho, e 73/2021, de 12 de novembro]. Reproduz-se a redação anterior:
Artigo 53.º – Formalidades prévias à concessão de vistos
1 — Carece de parecer prévio obrigatório do SEF a concessão de visto nos seguintes casos:
a) Quando sejam solicitados vistos de residência e de estada temporária;
b) Quando tal for determinado por razões de interesse nacional, por motivos de segurança interna ou de prevenção da imigração ilegal e da criminalidade conexa.
2 — Relativamente aos pedidos de vistos referidos no número anterior é emitido parecer negativo, sempre que o requerente tenha sido condenado em Portugal por sentença com trânsito em julgado em pena de prisão superior a um ano, ainda que esta não tenha sido cumprida, ou tenha sofrido mais de uma condenação em idêntica pena ainda que a sua execução tenha sido suspensa.
3 — Em casos urgentes e devidamente justificados, pode ser dispensada a consulta prévia quando se trate de pedidos de visto de residência para exercício de atividade profissional independente e de estada temporária.
4 — Carece de consulta prévia ao Serviço de Informações de Segurança a concessão de visto, quando a mesma for determinada por razões de segurança nacional ou em cumprimento dos mecanismos acordados no âmbito da política europeia de segurança comum.
5 — Compete ao SEF solicitar e obter de outras entidades os pareceres, informações e demais elementos necessários para o cumprimento do disposto na presente lei em matéria de concessão de vistos de residência e de estada temporária.
6 — Os pareceres necessários à concessão de vistos, quando negativos, são vinculativos, sendo emitidos no prazo de sete dias, no caso dos vistos de curta duração, ou de 20 dias, nos restantes casos, findo o qual a ausência de emissão corresponde a parecer favorável.
7 — Nos casos previstos no número anterior, os serviços competentes comunicam imediatamente a concessão de visto ao SEF.
8 — Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1, a concessão de visto de residência para frequência de programa de estudos de ensino superior, não carece de parecer prévio do SEF, desde que o requerente se encontre admitido em instituição de ensino superior em território nacional.
9 — Nos casos previstos no n.º 2, a entidade competente para a decisão de indeferimento do visto, é a autoridade consular.