Artigo 66.º – Tipos de vistos

Nos postos de fronteira podem ser concedidos os seguintes tipos de vistos:

a) (Revogada.)


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Comentários


1 — Os vistos de trânsito e de curta duração são caracterizados pelos arts. 50.º [revogado pela Lei n.º 29/2012, extinguindo o visto de trânsito como tipo de visto] e 51.º da presente lei, para os quais agora se remete. São vistos cuja emissão em princípio se rege pelos princípios uniformes e que portanto, nos termos do art. 12.º, n.º 1, da Convenção de Aplicação, devem em regra ser emitidos pelas autoridades diplomáticas e consulares das Partes Contratantes.

O visto especial, porque emitido em condições que, como veremos no artigo seguinte, não acatam as regras fixadas na Convenção de Aplicação e no Código de Fronteiras Schengen é de validade territorial limitada ao território nacional.

Nota SEF: A extinção do visto de trânsito, operada pela Lei n.º 29/2012, implicou a revogação da alínea a) deste artigo 66.º  O trânsito, quando solicitado num posto de fronteira, passa a ser facilitado pela emissão de um visto de fronteira de curta duração, em conformidade com as alterações ao regime comunitário de vistos introduzidas pelo Código Comunitário de Vistos. Sobre vistos concedidos em postos de fronteira ou vistos emitidos nas fronteiras externas vide artigos 35.º e 36.º do citado código.


2 — Não obstante o regime fixado no art. 12.º da Convenção de Aplicação, o Regulamento (CE) n.º 415/2003, do Conselho, de 27 de Fevereiro de 2003, tal como anteriormente acontecia com a Decisão do Comité Executivo de Schengen, de 26 de Abril de 1994, permite, em derrogação da regra geral, e a título excepcional, a emissão de vistos na fronteira, nas condições nele previstas.


3 — Do conteúdo do regulamento resulta, antes de mais, o carácter excepcional da emissão de vistos nos postos de fronteira, já que a regra é a da sua emissão pelas autoridades diplomáticas e consulares.

Os requisitos básicos de que depende o uso desta faculdade são a reunião dos restantes requisitos de entrada, a impossibilidade de obtenção do visto pela via normal e a garantia de regresso para o país de origem ou o trânsito para Estado terceiro.

 

Regulamentação


S ENTRADA EM PORTUGAL – Portal SEF, Imigrante.pt I DECRETO REGULAMENTAR N.º 84/2007, de 5 de novembro (capítulo II, vistos) I CÓDIGO DE FRONTEIRAS SCHENGEN - Legispédia I CÓDIGO DE VISTOS - Legispédia I MANUAL PRÁTICO PARA OS GUARDAS DE FRONTEIRA (MANUAL SCHENGEN), a 08-10-2019


Origem do texto


Direito comunitário

A norma obedece ao disposto nos artigos 35.º (Vistos requeridos nas fronteiras externas) e 36.º (Vistos emitidos na fronteira externa para marítimos em trânsito)  do Regulamento (CE) n.º 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho - Código Comunitário de Vistos.



Direito nacional

Na última redacção do diploma anterior a matéria era regulada no artigo 47.º

A norma tem origem no disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei 264-B/81, de 3 de Setembro, prevendo a possibilidade de concessão de vistos de trânsito nos postos de fronteira. O artigo reproduz, na íntegra, a redacção inicial do artigo 47.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto.  

 

Procedimento legislativo


Proposta de Lei 93/X do Governo (2006)          

Artigo 66. º - Tipos de vistos

Nos postos de fronteira podem ser concedidos os seguintes tipos de vistos:

a) Visto de trânsito;

b) Visto de curta duração;

c) Visto especial.

Discussão e votação indiciária: artigo 66.º da proposta de lei n.º 93/X — aprovado por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.




Proposta de Lei 50/XII do Governo (Lei n.º 29/2012)      

Artigo 66.º – Tipos de vistos

Nos postos de fronteira podem ser concedidos os seguintes tipos de vistos:

a) [Revogada];

b) Visto de curta duração;

c) Visto especial.

Discussão e votação na especialidade: artigo 66.º da Lei n.º 23/2007 – Revogação da alínea a), do texto da PPL – aprovada com os votos a favor do PSD, do CDS-PP e do PEV e as abstenções do PS, do PCP e do BE. Redação original da Lei n.º 23/2007:     

Artigo 66.º - Tipos de vistos

Nos postos de fronteira podem ser concedidos os seguintes tipos de vistos:

a) Visto de trânsito;

b) Visto de curta duração;

c) Visto especial.