Artigo 51.º – Visto de curta duração

1 — O visto de curta duração destina-se a permitir a entrada em território português ao seu titular para fins que, sendo aceites pelas autoridades competentes, não justifiquem a concessão de outro tipo de visto, designadamente para fins de trânsito, de turismo e de visita ou acompanhamento de familiares que sejam titulares de visto de estada temporária.

2 — O visto pode ser concedido com um prazo de validade de um ano e para uma ou mais entradas, não podendo a duração de uma estada ininterrupta ou a duração total das estadas sucessivas exceder 90 dias em cada 180 dias a contar da data da primeira passagem de uma fronteira externa.

3 — (Revogado.)


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Comentários


1 — O visto de curta duração é de longe o de emissão mais frequente. Não se destinando a qualquer dos fins para os quais se prevêem os restantes tipos de vistos, poderá ser emitido para outras finalidades aceites pelas autoridades competentes. Compete aos requerentes do visto, de acordo com o disposto no art. 17.º do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de Novembro, fazer prova do objectivo e das condições de estada previstas.

Diferentemente do que acontecia com o estatuído no n.º 1 do art. 33.º do DL n.º 244/98, de 8 de Agosto, especificam-se agora alguns dos fins para os quais o visto pode ser emitido, apontando-se o turismo, visita ou acompanhamento de familiares, que sejam titulares de visto de estada temporária [nota SEF: também para fins de trânsito, por força das alterações introduzidas pela Lei n.º 29/2012 ao regime de vistos, em conformidade com o  cominado pelo Código Comunitário de Vistos]. A indicação do turismo como uma das finalidades deste tipo de visto, corresponde de facto à principal finalidade da sua emissão, pelo que tal indicação nada acrescenta à percepção de quem diariamente lida com o fenómeno da circulação de pessoas. Mais importante é a referência expressa à finalidade de visita ou acompanhamento de familiares que sejam titulares de visto de estada temporária, que em boa verdade pode parecer despropositada.

Porquê não apenas visita ou acompanhamento de familiares? A alusão expressa é importante porque, não sendo excludente da concessão de visto para visita ou acompanhamento a familiares que tenham diferente estatuto (por exemplo de residentes), afirma positivamente a possibilidade de visto para acompanhamento ou visita de familiares que se encontram em Portugal numa situação mais precária, como é o caso do visto de estada temporária.

Nota SEF: A Lei n.º 29/2012 introduziu alterações ao n.º 1 do artigo para permitir que o visto de curta duração acolhesse como finalidade o trânsito, tendo eliminado a referência ao visto de trânsito como visto autónomo, por força do cominado no Código Comunitário de Vistos. Sobre as condições a que deve obedecer a emissão de um visto uniforme, de curta duração, vide artigo 21.º e seguintes do Código citado, as quais determinaram a nova conformação dos limites consagrados no nº 2 do presente artigo 51.º, constituindo motivo de recusa de emissão de novo visto.


2 — O visto pode ter validade de um ano e permitir diversas entradas mas a estada total não poderá exceder três meses por semestre. Este prazo pode corresponder a uma estada ininterrupta ou à duração total de estadas sucessivas, desde que concedido com a possibilidade de várias entradas. Haverá que ter em conta que este prazo se conta a partir da entrada de uma fronteira externa, que pode ser a de qualquer Estado membro.

Este é o regime regra que resulta também do disposto nos arts. 10.º e 11.º da Convenção de Aplicação.


3 — A Convenção de Aplicação não estabelece qualquer limite em relação à duração de um visto, estabelecendo limites apenas em relação às respectivas estadas. O limite regra previsto na presente lei é no entanto de um ano. No ponto 2.1.3. do capítulo I (Disposições gerais), 2.º parágrafo, das "Instruções Consulares Comuns", diz-se o seguinte: "A certos estrangeiros que, por exemplo, por motivo de negócios, tenham que se deslocar frequentemente a um ou a vários Estados Schengen, pode conceder-se um visto de estada de curta duração para múltiplas entradas, não podendo a soma das mesmas exceder três meses por semestre. A validade deste visto múltiplo pode ser de um ano, e excepcionalmente, superior a um ano para determinadas categorias de pessoas".

Daqui resulta também que o regime regra de um ano advém de uma interpretação "a contrario " da lei, em função das restrições que se colocam em relação à emissão de um visto de duração mais prolongada, possibilidade esta que, nos termos das "Instruções Consulares Comuns" deve ter natureza excepcional e que, de acordo com o n.º 3 deste artigo, deve ser usada em situações de interesse para o país e devidamente fundamentada. O que apesar de tudo é menos restritivo do que na redacção das "Instruções Consulares".

Não será difícil encontrar situações em que tais casos ocorram, relativamente a pessoas ligadas a actividades políticas, académicas, artísticas, empresariais, etc.

A exigência de despacho conjunto é uma inovação relativamente ao que constava do art. 33.º, n.º 3, do diploma anterior, tendo-se eliminado também a indicação de prazo máximo do visto emitido nestas circunstâncias. Tratando-se a nosso ver de uma solenidade excessiva, não há todavia qualquer indício de que, com esta acrescida exigência, se tenha pretendido restringir a possibilidade de emissão de vistos nestas condições, já que os requisitos são os mesmos.


Regulamentação


I DECRETO REGULAMENTAR N.º 84/2007, de 5 de Novembro (capítulo II, vistos) I CÓDIGO COMUNITÁRIO DE VISTOS


Informação adicional 


S VISTO SCHENGEN PARA EFEITOS DE CURTA DURAÇÃO – MNE S VISA POLICY - Portal da Comissão Europeia W REGULAMENTO VIS – Sínteses da Legislação da UE – Portal EUROPA, a 22 de Abril de 2010 W VISA CODE – Sínteses da Legislação da UE – Portal EUROPA, a 30 de Novembro de 2009 V TIPOLOGIA DE VISTOS – SEF TV, 2008 W MODELO COMUNITÁRIO DE VISTO – Sínteses da Legislação da UE – Portal EUROPA, a 30 de Setembro de 2008 V VISTOS DE ESCALA, TRÂNSITO E CURTA DURAÇÃOJulho de 2008 P EMISSÃO DE VISTOS, RECOMENDAÇÕES E MELHORES PRÁTICAS – Inventário Schengen, Conselho da União Europeia, Março de 2003

W LISTA DE PAÍSES CUJOS NACIONAIS NÃO NECESSITAM DE VISTO PARA ESTADAS DE CURTA DURAÇÃOTurismo/negóciosMNE W VISA REQUIREMENTS FOR NON-EU NATIONALS – Sínteses da Legislação da UE – Portal EUROPA, a 10 de Fevereiro de 2010 | VERSÃO CONSOLIDADA e CORRECÇÕES. 


Origem do texto 


Direito comunitário                               

Reproduz o disposto no Ponto 2.1.3.  das Instruções Consulares Comuns Destinadas às Missões Diplomáticas e Postos Consulares de Carreira - Comunicações Conselho (2005/C 326/01), dando ainda cumprimento ao disposto no artigo 11.º da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985.

 


Direito nacional                                    

Na última redacção do diploma anterior a matéria era regulada no artigo 33.º

O disposto no n.º 1 da norma tem origem no artigo 9.º do Decreto-Lei 264-B/81, de 3 de Setembro. O visto de acompanhamento, então enquanto visto de estada temporária, surge na alínea b) do n.º 1 do artigo 38.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto. Reproduz em parte o disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei 59/93, de 3 de Março.

O disposto nos n.º 2 e 3 da norma tem origem no artigo 10.º do Decreto-Lei 264-B/81, de 3 de Setembro. O n.º 2 reproduz na íntegra o texto do n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto.O n.º 3 reproduz o texto do n.º 3 do artigo 33.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, acrescentando-lhe o inciso “por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e dos Negócios Estrangeiros”.


Procedimento legislativo 


Proposta de Lei 93/X do Governo (2006)       

Artigo 51.º - Visto de curta duração

1 - O visto de curta duração destina-se a permitir a entrada em território português ao seu titular para fins que, sendo aceites pelas autoridades competentes, não justifiquem a concessão de outro tipo de visto, designadamente para fins de turismo e de visita ou acompanhamento de familiares que sejam titulares de visto de estada temporária.

2 - O visto pode ser concedido com um prazo de validade de um ano e para uma ou mais entradas, não podendo a duração de uma estada ininterrupta ou a duração total das estadas sucessivas exceder três meses por semestre a contar da data da primeira passagem de uma fronteira externa.

3 - Em casos devidamente fundamentados, e quando tal se revele de interesse para o País, pode ser concedido, por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e dos Negócios Estrangeiros, um visto de múltiplas entradas a determinadas categorias de pessoas com um prazo de validade superior a um ano.

Discussão e votação indiciária: artigo 51.º da proposta de lei n.º 93/X — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP e CDS-PP e a abstenção do BE.




Proposta de Lei 50/XII do Governo (Lei n.º 29/2012)       

Artigo 51.º – [...] 

1 - O visto de curta duração destina-se a permitir a entrada em território português ao seu titular para fins que, sendo aceites pelas autoridades competentes, não justifiquem a concessão de outro tipo de visto, designadamente para fins de turismo e de visita ou acompanhamento de familiares que sejam titulares de visto de estada temporária.

2 - O visto pode ser concedido com um prazo de validade de um ano e para uma ou mais entradas, não podendo a duração de uma estada ininterrupta ou a duração total das estadas sucessivas exceder noventa dias em cada cento e oitenta dias a contar da data da primeira passagem de uma fronteira externa.

3 - [Revogado].

Discussão e votação na especialidade: artigo 51.º da Lei n.º 23/2007 – Alteração do n.º 1, proposta oralmente pelo PSD e CDS-PP, e posteriormente formalizada por escrito com a seguinte redação: “O visto de curta duração destina-se a permitir a entrada em território português ao seu titular para fins que, sendo aceites pelas autoridades competentes, não justifiquem a concessão de outro tipo de visto, designadamente para fins de trânsito, de turismo e de visita ou acompanhamento de familiares que sejam titulares de visto de estada temporária” - aprovada, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP, do BE e do PEV e a abstenção do PCP; Alteração do n.º 2, da PPL – aprovada, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, e as abstenções PCP, do BE e do PEV; Proposta de eliminação da revogação do n.º 3, constante da PPL, apresentada oralmente pelo PSD e CDS-PP – aprovada, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP, e as abstenções do PCP, do BE e do PEV. Redação original da Lei n.º 23/2007:     

Artigo 51.º - Visto de curta duração 

1 - O visto de curta duração destina-se a permitir a entrada em território português ao seu titular para fins que, sendo aceites pelas autoridades competentes, não justifiquem a concessão de outro tipo de visto, designadamente para fins de turismo e de visita ou acompanhamento de familiares que sejam titulares de visto de estada temporária.

2 - O visto pode ser concedido com um prazo de validade de um ano e para uma ou mais entradas, não podendo a duração de uma estada ininterrupta ou a duração total das estadas sucessivas exceder três meses por semestre a contar da data da primeira passagem de uma fronteira externa.

3 - Em casos devidamente fundamentados, e quando tal se revele de interesse para o País, pode ser concedido, por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e dos Negócios Estrangeiros, um visto de múltiplas entradas a determinadas categorias de pessoas com um prazo de validade superior a um ano.




Proposta de Lei 86/XIII do Governo:

Redação do artigo 51.º (revogação do n.º 3), proposta pelo Governo a 22-05-2017 - Proposta de Lei 86/XIII, apreciada na generalidade pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, aprovada com votos a favor do PSD e PS, contra do BE e do PCP e a abstenção do CDS-PP. Publicada a 28 de agosto enquanto Lei n.º 102/2017. Redação anterior à Lei 102/2017:          

Artigo 51.º - Visto de curta duração 

1 — O visto de curta duração destina-se a permitir a entrada em território português ao seu titular para fins que, sendo aceites pelas autoridades competentes, não justifiquem a concessão de outro tipo de visto, designadamente para fins de trânsito, de turismo e de visita ou acompanhamento de familiares que sejam titulares de visto de estada temporária.

2 — O visto pode ser concedido com um prazo de validade de um ano e para uma ou mais entradas, não podendo a duração de uma estada ininterrupta ou a duração total das estadas sucessivas exceder 90 dias em cada 180 dias a contar da data da primeira passagem de uma fronteira externa.

3 — Em casos devidamente fundamentados, e quando tal se revele de interesse para o País, pode ser concedido, por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e dos negócios estrangeiros, um visto de múltiplas entradas a determinadas categorias de pessoas com um prazo de validade superior a um ano.