Artigo 68.º – Visto especial

1 — Por razões humanitárias ou de interesse nacional, reconhecidas por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, pode ser concedido um visto especial para entrada e permanência temporária no País a cidadãos estrangeiros que não reúnam os requisitos legais exigíveis para o efeito.

2 — O visto referido no número anterior é válido apenas para o território português.

3 — A competência prevista no n.º 1 pode ser delegada no diretor nacional do SEF comandante-geral da GNR ou no diretor nacional da PSP, com faculdade de subdelegação.

4 — Se a pessoa admitida nas condições referidas nos números anteriores constar do Sistema de Informação Schengen, a respetiva admissão é comunicada às autoridades competentes dos outros Estados partes na Convenção de Aplicação.

5 — Quando o cidadão estrangeiro seja titular de um passaporte diplomático, de serviço, oficial ou especial, ou ainda de um documento de viagem emitido por uma organização internacional, é consultado, sempre que possível, o Ministério dos Negócios Estrangeiros.


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Comentários


1 — O visto especial, que pode ser concedido independentemente da verificação dos requisitos exigidos para a entrada, passou a estar previsto na legislação de estrangeiros apenas a partir da aprovação do DL n.º 244/98, de 8 de Agosto. Ao associar a emissão deste tipo de visto a um reconhecimento, por despacho do Ministro da Administração Interna, de razões humanitárias ou de interesse nacional, a lei pretendeu assinalar a natureza muito particular desta modalidade de visto, no aparente propósito de conter a sua emissão. Propósito que contudo se esbate significativamente quando se permite, não tanto a delegação no director-geral do SEF, mas também a subdelegação do referido poder de reconhecimento. Há que ter em conta que esta modalidade de visto é de natureza especial e que, para além disso, se situa no âmbito de uma faculdade excepcional de emissão de vistos os quais, em regra, devem ser requeridos e emitidos nas embaixadas ou postos consulares. É de lembrar aqui as condições fixadas no anexo 14 das "instruções consulares comuns" (v. anotação 2 ao art. 45.º) que, dizendo respeito aos vistos de validade territorial limitada, se aplicam por maioria de razão a esta modalidade de visto:

— A emissão de um visto de validade territorial limitada constitui uma excepção. As condições necessárias à emissão deste visto deverão ser cuidadosamente verificadas casa a caso;

— De acordo com o sentido e os objectivos das disposições Schengen, é de esperar que os Estados Partes não abusem da possibilidade de emissão de vistos de validade territorial limitada, o que estaria em contradição com aqueles. Não se prevendo um grande número destes casos, não há necessidade de prever um processo automatizado para informar as outras partes contratantes.


2 — O n.º 1 permite a emissão do visto a cidadãos estrangeiros que não reúnam os requisitos legais exigíveis, faculdade esta que todavia tem que ser entendida em conjugação com os fins a que a mesma se destina. De facto, os motivos que podem estar na base dessa emissão são razões humanitárias ou de interesse nacional.

Em relação às razões humanitárias podem deparar-se situações em que nenhum motivo se deve opor ao uso desta faculdade. Por exemplo, um caso de necessidade premente de assistência médica, ou qualquer dos casos que, em abstracto, poderiam até justificar um pedido de asilo ou protecção subsidiária.

No que diz respeito à defesa de interesses nacionais, é no mínimo duvidoso que se possa usar esta faculdade relativamente a quem constitua uma ameaça para a ordem pública, para a segurança nacional ou para as relações internacionais de um Estado Membro da União Europeia. Seria nestes casos particularmente difícil fazer valer razões de interesse nacional, as quais, pelo contrário, aconselhariam o procedimento contrário. Não se ignora que para além desses interesses, há também interesses económicos, políticos, etc. Porém, muito dificilmente os mesmos se devem sobrepor ao da ordem pública, segurança nacional ou relações entre Estados membros da União Europeia.


3 — Nos termos do n.º 2 este visto é válido apenas para o território português. É o que resulta também do disposto no art. 16.º da Convenção de Aplicação, sempre que seja emitido um visto que não acate o preceituado no n.º 1 do art. 5.º da mesma convenção, referência que agora se considera feita para o art. 5.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 562/2006, nos termos do art. 39.º, n.ºs 1 e 2, do mesmo Regulamento. Nestes casos, o visto é de validade territorial limitada, independentemente da sua duração. Esta disciplina resulta também do art. 5.º, n.º 4, al. d), do citado Regulamento (CE) n.º 562/2006 (v. anotação 5 ao art. 6.º), nos termos da qual "O nacional de país terceiro que não preencha uma ou várias das condições estabelecidas no n.º 1 pode ser autorizado por um Estado-Membro a entrar no seu território por motivos humanitários ou de interesse nacional, ou ainda devido a obrigações internacionais. Caso o nacional de país terceiro seja uma pessoa indicada na acepção da alínea d) do n.º 1, o Estado-Membro que o autoriza a entrar no seu território informa deste facto os demais Estados-Membros". O n.º 1 deste artigo do regulamento refere-se exactamente às condições de entrada para os nacionais de países terceiros, para estadas que não excedam três meses num período de seis, e a alínea d) refere-se exactamente à não indicação no SIS, para efeitos de não admissão.

Conforme o previsto no art. 42.º, n.º 3, do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de Novembro, o visto é valido para uma entrada e habilita a uma permanência até 15 dias.


4 — Embora seja da competência do SEF a emissão de vistos nos postos de fronteira, os mesmos devem em regra ser emitidos nos postos consulares ou, em determinados casos, nas embaixadas. Ou seja, a avaliação prévia da possibilidade de entrada em território nacional compete ao MNE, competindo a verificação definitiva ao MAI, através do SEF.

Em qualquer caso, relativamente a titulares de passaporte diplomático, de serviço, oficial ou especial ou de documento de viagem emitido por uma organização internacional, a avaliação das razões humanitárias ou do interesse nacional deverá assentar numa avaliação política feita também pelo MNE, que só não será consultado quando tal não seja possível.


Nota SEF: Sobre a emissão de vistos especiais (de âmbito territorial limitado ao Estado emitente), nas fronteiras externas, vide ainda os n.ºs 4 e 5 do artigo 35.º do Código Comunitário de Vistos.


Regulamentação


S ENTRADA EM PORTUGAL – Portal SEF, Imigrante.pt I DECRETO REGULAMENTAR N.º 84/2007, de 5 de novembro (capítulo II, vistos) I CÓDIGO DE FRONTEIRAS SCHENGEN - Legispédia I CÓDIGO DE VISTOS - Legispédia I DESPACHO N.º 6606/2022, de 25 de maio - Delegação de competências [do MAI] na Secretária de Estado da Proteção Civil, Patrícia Alexandra Costa Gaspar [competências relativas à gestão corrente do SEF; em matéria de SIADAP; bem como as relativas a: a) Concessão de visto especial, nos termos do artigo 68.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual; b) Regime excecional de autorização de residência temporária, ao abrigo do artigo 123.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual; c) Estatuto de igualdade, ao abrigo do Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, assinado em Porto Seguro, a 22 de abril de 2000;  d) Procedimentos administrativos no âmbito do regime jurídico da proteção internacional previstos na Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, na sua redação atual, designadamente: i) Decidir sobre a concessão ou a recusa da proteção internacional, nos termos do n.º 5 do artigo 29.º; ii) Decidir sobre a aceitação do pedido de reinstalação de refugiados, nos termos do artigo 35.º; iii) Declarar a perda do direito de proteção internacional, nos termos do n.º 1 do artigo 43.º; iv) Decidir sobre a concessão ou recusa da autorização de residência aos membros da família do beneficiário de proteção internacional, nos termos do n.º 4 do artigo 67.º] I Despacho n.º 12097/2023, de 29 de novembro - Delegação de competências, com a faculdade de subdelegação, [da Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares] na Secretária de Estado da Igualdade e Migrações, Isabel Almeida Rodrigues [As legalmente atribuídas relativamente a todas as matérias e à prática de todos os atos referentes à política nacional da igualdade e migrações, com exceção das competências especificamente delegadas em outros Secretários de Estado; as legalmente atribuídas relativamente a todas as matérias e à prática de todos os atos respeitantes aos seguintes serviços, organismos e estruturas: ... ii) Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.; ... à estrutura de missão do Programa do Fundo para o Asilo, a Migração, e a Integração, criado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 14/2023, de 10 de fevereiro] I Portaria n.º 324-A/2023, de 27 de outubro - Aprova os Estatutos da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. I Decreto-Lei n.º 99-A/2023, de 27 de outubro - Aprova a orgânica da Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros I Portaria n.º 379-B/2023, de 17 de novembro - Procede à primeira alteração à Portaria n.º 383/2008, de 29 de maio, a qual estabelece a estrutura nuclear da Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública e as competências das respetivas unidades orgânicas [procede à criação, junto da Direção Nacional, do Departamento de Gestão Integrada de Fronteiras] I Decreto Regulamentar n.º 4/2023, de 21 de novembro - Adapta a estrutura orgânica da Guarda Nacional Republicana às novas atribuições transferidas no âmbito do processo de restruturação do sistema português de controlo de fronteiras [procede à criação da Direção de Fronteiras e de Controlo Costeiro (DFCC)] I Despacho n.º 11520/2023, de 13 de novembro - Subdelegação de competências [da Secretária de Estado da Proteção Civil] no comandante-geral da Guarda Nacional Republicana (GNR), Tenente-General Rui Alberto Ribeiro Veloso [conceder o visto especial para entrada e permanência temporária no País a cidadãos estrangeiros, nos termos do artigo 68.º da Lei n.º 23/2007; cancelar os vistos de curta duração, os vistos de estada temporária e os vistos de residência, nas situações previstas nos n.os 1 a 4 do artigo 70.º da Lei n.º 23/2007] I Despacho n.º 13191/2023, de 26 de dezembro - Delegação de competências [do comandante-geral da Guarda Nacional Republicana] no comandante da Unidade de Controlo Costeiro e de Fronteiras (UCCF) da Guarda Nacional Republicana Major-General Jorge Ludovico Bolas [indicação de um cidadão estrangeiro no SII UCFE ou no SIS; recusar a entrada em território nacional; conceder vistos em postos de fronteira, artigo 69.º; atuação da UCCF, nas competências atribuídas à GNR, previstas na Lei n.º 23/2007; conceder o visto especial para entrada e permanência temporária no País a cidadãos estrangeiros, nos termos do artigo 68.º da Lei n.º 23/2007; cancelar os vistos de curta duração, os vistos de estada temporária e os vistos de residência, nas situações previstas nos n.os 1 a 4 do artigo 70.º da Lei n.º 23/2007] I DESPACHO N.º 9333/2022, de 29 de julho - Delegação e subdelegação de competências do diretor nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras no diretor nacional adjunto Paulo Leitão Batista I DESPACHO N.º 12552/2022, de 27 de outubroSubdelegação de competências do diretor nacional-adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras no diretor de Fronteiras de Lisboa, inspetor coordenador José António Ribeiro Caçador I DESPACHO N.º 7936/2021, de 12 de agosto - Delegação de competências do diretor nacional adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, Fernando António Parreiral Pinheiro da Silva, nos diretores regionais do Algarve, Lisboa Vale do Tejo e Alentejo, Centro, Norte, Madeira e Açores I DESPACHO N.º 3447/2021, de 31 de março – Subdelegação de competências da diretora de Fronteiras de Lisboa, inspetora coordenadora Maria José Henriques Ribeiro, na subdiretora de Fronteiras de Lisboa, inspetora coordenadora Elsa Maria Santos Seixas I DESPACHO N.º 10243/2021, de 21 de outubro - Subdelegação de competências da diretora de Fronteiras de Lisboa nos inspetores de turno e inspetores-chefes da Direção de Fronteiras de Lisboa.I DESPACHO N.º 9074/2023, de 5 de setembro - Subdelegação de competências [da Secretária de Estado da Proteção Civil] no diretor nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, inspetor coordenador superior licenciado Paulo Jorge Leitão Batista I DESPACHO N.º 10101/2022, de 17 de agosto – Subdelegação de competências do diretor nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras no diretor nacional adjunto Paulo Leitão Batista (visto especial) I DESPACHO N.º 12552/2022, de 27 de outubro – Subdelegação de competências do diretor nacional-adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras no diretor de Fronteiras de Lisboa, inspetor coordenador José António Ribeiro Caçador.


Origem do texto      


Direito comunitário

Adapta as normas do n.º 2 do artigo 5.º, da segunda parte do n.º 2 do artigo 10.º e dos artigos 15.º e 16.º da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985.

 


Direito nacional

O texto reproduz, com pequenas adaptações, a redacção original do artigo 49.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, tendo o texto do n.º 4 sido introduzido pela redacção do Decreto-Lei 34/2003, de 25 de Fevereiro.

A norma tem origem no disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 264-B/81, de 3 de Setembro, porquanto consagrava a possibilidade de entrada no país a quem não reunisse os requisitos legais para o efeito, em casos excepcionais, fundamentados. O seu regime foi aperfeiçoado pelo disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 59/93, de 3 de Março. A norma do n.º 5 do artigo tem origem no disposto no n.º 3 do artigo 33.º do Decreto-Lei 59/93, de 3 de Março. 

 

Procedimento legislativo


Proposta de Lei 93/X do Governo (2006)         

Artigo 68.º - Visto especial

1 - Por razões humanitárias ou de interesse nacional, reconhecidas por despacho do Ministro da Administração Interna, pode ser concedido um visto especial para entrada e permanência temporária no País a cidadãos estrangeiros que não reúnam os requisitos legais exigíveis para o efeito.

2 - O visto referido no número anterior é válido apenas para o território português.

3 - A competência prevista no n.º 1 pode ser delegada no director-geral do SEF, com faculdade de subdelegação.

4 - Se a pessoa admitida nas condições referidas nos números anteriores constar do Sistema de Informação Schengen, a respectiva admissão é comunicada às autoridades competentes dos outros Estados Partes na Convenção de Aplicação.

5 - Quando o cidadão estrangeiro seja titular de um passaporte diplomático, de serviço, oficial ou especial, ou ainda de um documento de viagem emitido por uma organização internacional, é consultado, sempre que possível, o Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Discussão e votação indiciária: artigo 68.º da proposta de lei n.º 93/X — aprovado por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.




A atual redação foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, que procedeu à criação da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.  Reproduz-se a redação anterior:

Artigo 68.º – Visto especial

1 — Por razões humanitárias ou de interesse nacional, reconhecidas por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, pode ser concedido um visto especial para entrada e permanência temporária no País a cidadãos estrangeiros que não reúnam os requisitos legais exigíveis para o efeito.

2 — O visto referido no número anterior é válido apenas para o território português.

3 — A competência prevista no n.º 1 pode ser delegada no diretor nacional do SEF, com faculdade de subdelegação.

4 — Se a pessoa admitida nas condições referidas nos números anteriores constar do Sistema de Informação Schengen, a respetiva admissão é comunicada às autoridades competentes dos outros Estados partes na Convenção de Aplicação.

5 — Quando o cidadão estrangeiro seja titular de um passaporte diplomático, de serviço, oficial ou especial, ou ainda de um documento de viagem emitido por uma organização internacional, é consultado, sempre que possível, o Ministério dos Negócios Estrangeiros.