Artigo 45.º – Tipos de vistos concedidos no estrangeiro

No estrangeiro podem ser concedidos os seguintes tipos de vistos:

b) (Revogada.)

e) Visto para obtenção de autorização de residência, adiante designado visto de residência;

f) Visto para procura de trabalho.


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Comentários


1 — Nos termos do art. 20.º do Acordo de Schengen "As partes esforçar-se-ão por harmonizar as respectivas politicas em matéria de vistos, bem  como as condições de entrada nos seus territórios. Desde que tal se revele necessário, prepararão também a harmonização das respectivas regulamentações sobre certos aspectos do direito dos estrangeiros, no que diz respeito aos nacionais dos Estados não membros das Comunidades Europeias".

Em execução deste compromisso, a Convenção de Aplicação, nos seus arts. 9.º e segs., desenvolveu um conjunto de regras, assentando nos seguintes princípios:

a) Instituição de um visto uniforme, válido para o território de todas as Partes Contratantes, permitindo uma ou mais entradas, para um período máximo de três meses de estada ininterrupta ou idêntica duração total de estadas sucessivas, num período de seis meses;

b) Emissão dependente da verificação pelo requerente das condições fixadas nas al. a), c), d) e e) do n.º 1 do art. 5.º da Convenção de Aplicação (Referência que agora é para o art. 5.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 562/2006, atento o disposto no art. 39.º, n.os 1 e 3, do mesmo diploma), ou seja: Posse de documento ou documentos válidos, que permitam a passagem da fronteira; Apresentação, sendo caso disso, de documentos justificativos do objectivo e condições da estada, da disponibilidade de meios de subsistência, quer para a estada, quer para o regresso ou da possibilidade de legalmente os obter; Não indicação para efeitos de não admissão; Ausência de suspeitas de que possa ser susceptível de comprometer a ardem pública, a segurança nacional ou as relações internacionais de uma das Partes Contratantes.

c) Emissão do visto a cargo, em principio, da Parte Contratante que seja o destino principal ou, quando este não possa ser determinado, da Parte Contratante da primeira entrada;

d) Manutenção da natureza nacional dos vistos de longa duração (mais de três meses).

A Convenção de Aplicação estipula ainda que os vistos de trânsito permitem uma, duas ou excepcionalmente várias passagens, não podendo a duração do trânsito exceder cinco dias (art. 11.º, n.º 1, al. b)).

Quid juris se o visto for emitido sem observância das condições estipuladas pelo art. 5.º da Convenção, que agora estão previstas na disposição correspondentes ao Regulamento (CE) n.º 562/2006? Em tal caso o visto terá validade territorial limitada ao território da Parte que o emite. Há todavia que ter em conta que, constituindo o Espaço Schengen um espaço de livre circulação, a emissão de vistos de curta duração nessas circunstâncias é perturbadora dos princípios de funcionamento desse espaço, pelo que as Partes devem ser informadas das derrogações que por ventura se verifiquem.


2 — Tendo em conta a criação de uma política comum de vistos, os vários países necessitavam de instrumentos que fixassem as regras de execução dessa política.

O mais importante instrumento de direito comunitário relativo a isenção ou obrigatoriedade de vistos, por períodos até três meses é o Regulamento (CE) n.º 539/2001, de 15 de Março de 2001, com as sucessivas alterações, a última das quais operada pelo Regulamento (CE) n.º 1932/2006, de 21 de Dezembro de 2006, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos a obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (ver anotação 3 ao art. 10.º).

Especificamente para a emissão de vistos, o documento mais importante é constituído pelas "Instruções Consulares Comuns destinadas às missões diplomáticas e postos consulares de carreira". O documento integral pode ser consultado no JO n.º C326, de 22-12-2005, pág. 0001-0149.

Nota SEF: Em matéria de emissão de vistos pode ainda consultar-se o Regulamento (CE) n.º 810/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos). Por via da uniformização operada ao regime comunitário de vistos pelo citado Regulamento (vide o seu artigo 3.º), a Lei n.º 29/2012 introduziu alterações à denominação do outrora visto de escala, agora exclusivamente aeroportuário, passando a reservar a necessidade do mesmo apenas para o acesso pelos aeroportos nacionais aos que dele necessitem. Em conformidade com o Código de Vistos, o trânsito pelos postos de fronteira passa a ser facilitado com a emissão de um visto uniforme, de curta duração, pelo que as alterações à Lei de Estrangeiros ditariam a revogação da figura do visto de trânsito.


3 — De acordo com o art. 10.º, n.º 2, o visto habilita a seu titular a apresentar-se num  posto de fronteira e a solicitar a entrada no país. O visto é por princípio obrigatório. No entanto, podem entrar sem visto os estrangeiros que beneficiem do regime de isenção nos termos de instrumentos internacionais de que Portugal seja parte, bem como os estrangeiros habilitados com título de residência, autorização de permanência, prorrogação de permanência ou cartão de identidade emitido pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros (este reservado a agentes diplomáticos e consulares acreditados em Portugal, ao pessoal administrativo e doméstico ou equiparado que venha prestar serviço nas missões diplomáticas ou postos consulares dos respectivos Estados, bem assim como os membros das suas famílias).

Podem ainda entrar sem visto os estrangeiros relativamente aos quais tenha sido admitido um pedido de asilo.      

O visto deve ser adequado à finalidade da deslocação, facto que condiciona a sua validade temporal e territorial, bem como os requisitos para a sua obtenção, e daí os vários tipos de vistos referidos neste artigo. Para além destes há ainda o visto especial, previsto no art. 68.º, que não faz parte do elenco deste artigo porque só pode ser obtido nos postos de fronteira.

Estes vistos devem ser solicitados e emitidos no estrangeiro. No entanto teremos oportunidade de verificar que, alguns deles, podem em determinados casos ser também obtidos nos postos de fronteira.


Jurisprudência


“Os Estados-Membros não são obrigados, por força do direito da União, a conceder um visto humanitário às pessoas que queiram deslocar-se para o seu território com a intenção de pedir asilo, mas são livres de o fazer com base no seu direito nacional. O direito da União fixa unicamente os procedimentos e condições de emissão dos vistos para os trânsitos ou as estadas previstos no território dos Estados-Membros com a duração máxima de 90 dias.

O artigo 1.° do Regulamento (CE) n.° 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos), conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.° 610/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, deve ser interpretado no sentido de que um pedido de visto com validade territorial limitada apresentado por um nacional de um país terceiro por razões humanitárias, com base no artigo 25.° deste código, na representação do Estado‑Membro de destino situada no território de um país terceiro, com intenção de apresentar, ao chegar a esse Estado‑Membro, um pedido de proteção internacional e, em seguida, permanecer no referido Estado‑Membro mais de 90 dias sobre um período de 180 dias, não está abrangido pela aplicação do referido código, mas, no estado atual do direito da União Europeia, exclusivamente pelo direito nacional.”

Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 7 de março de 2017, no Processo C-638/16 PPU


Informação adicional


S VISA POLICY - Migration and Home Affairs, Comissão Europeia S PEDIDOS DE VISTOS – Portal MNE S WHO MUST APPLY FOR A SCHENGEN VISA – DGS Migration and Home Affairs, Comissão Europeia S BORDER CROSSING - HARMONIZING RULES AND PROCEDURES – Comissão Europeia W MODELO COMUNITÁRIO DE VISTO – Sínteses da Legislação da UE – Portal EUROPA, a 30 de Setembro de 2008 V VISTOS DE ESCALA, TRÂNSITO E CURTA DURAÇÃOJulho de 2008 V VISTO DE ESTADA TEMPORÁRIA – Julho de 2008 P EMISSÃO DE VISTOS, RECOMENDAÇÕES E MELHORES PRÁTICAS – Inventário Schengen, Conselho da União Europeia, Março de 2003


Origem do texto


Direito comunitário                               

Incorpora a norma do artigo 20.º da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985. Aplica as Instruções Consulares Comuns, destinadas às Missões Diplomáticas e Postos Consulares de Carreira - Comunicações Conselho (2005/C 326/01).



Direito nacional                                    

Na última redacção do diploma anterior a matéria era regulada pelo disposto no artigo 27.º, tendo tendo a actual norma introduzido uma importante alteração: são eliminados os vistos de estudo (artigo 35.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto) e de trabalho (artigo 36 e 37.º do mesmo diploma). O cidadão estrangeiro que queira estudar ou trabalhar em Portugal deverá solicitar um visto de residência que lhe permite entrar e requerer uma autorização de residência para o efeito. Existem condições de concessão específicas consoante os casos.

A configuração da norma tem origem no artigo 7.º do Decreto-Lei 264-B/81, de 3 de Setembro. O elenco de tipos de vistos sofreu modificações: Artigo 16.º do Decreto-Lei 59/93, de 3 de Março; Artigo 27.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto.

                     

Procedimento legislativo


Proposta de Lei 93/X do Governo (2006)       

Artigo 45.º - Tipos de vistos concedidos no estrangeiro

No estrangeiro podem ser concedidos os seguintes tipos de vistos:

a) Visto de escala;

b) Visto de trânsito;

c) Visto de curta duração;

d) Visto de estada temporária;

e) Visto para obtenção de autorização de residência, adiante designado visto de residência.

Discussão e votação indiciária: artigo 45.º da proposta de lei n.º 93/X — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP e CDS-PP e a abstenção do BE.




Proposta de Lei 50/XII do Governo (Lei n.º 29/2012)     

Artigo 45.º – [...]

[...]:

a) Visto de escala aeroportuária;

b) [Revogada];

c) [...];

d) [...];

e) [...].

Discussão e votação na especialidade: artigo 45.º da Lei n.º 23/2007 – Alínea a) do n.º 1 e revogação da alínea b), da PPL – aprovados, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP, do BE e do PEV. Redação original da Lei n.º 23/2007:     

Artigo 45.º - Tipos de vistos concedidos no estrangeiro 

No estrangeiro podem ser concedidos os seguintes tipos de vistos:

a) Visto de escala;

b) Visto de trânsito;

c) Visto de curta duração;

d) Visto de estada temporária;

e) Visto para obtenção de autorização de residência, adiante designado visto de residência. 




Proposta de Lei 19/XV/1 (Lei n.º 18/2022)

Artigo 45.º […]

[…]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) Visto para procura de trabalho.

Alteração aprovada, por apreciação da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, com votos a favor do PS, do IL, do PCP e do BE, abstenção do PSD e contra do Chega. Redação anterior:

Artigo 45.º - Tipos de vistos concedidos no estrangeiro

No estrangeiro podem ser concedidos os seguintes tipos de vistos:

a) Visto de escala aeroportuária;

b) (Revogada.)

c) Visto de curta duração;

d) Visto de estada temporária;

e) Visto para obtenção de autorização de residência, adiante designado visto de residência.