Artigo 44.º – Informação dos passageiros

1 — Para efeitos de aplicação do disposto no artigo 42.º, as transportadoras, no momento da recolha dos dados, prestam as seguintes informações aos passageiros em causa:

a) Identidade do responsável pelo tratamento;

b) Finalidades do tratamento a que os dados se destinam;

c) Outras informações, tendo em conta as circunstâncias específicas da recolha dos dados, necessárias para garantir à pessoa em causa um tratamento leal dos mesmos, tais como os destinatários ou categorias de destinatários dos dados, o caráter obrigatório da resposta, bem como as possíveis consequências da sua omissão, e a existência do direito de acesso aos dados que lhe digam respeito e do direito de os retificar.

2 — Quando os dados não tenham sido recolhidos junto da pessoa a que dizem respeito, o responsável pelo seu tratamento, ou o seu representante, fornece à pessoa em causa, no momento em que os dados sejam registados ou o mais tardar no momento da primeira comunicação desses dados, as informações referidas no número anterior.


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Comentários


1 — No âmbito do direito de informação, o art. 6.º, n.º 2 da Direc­tiva 2004/82/CE, remete para a Directiva 95/46/CE. Esta directiva, como já foi referido na anotação ao artigo anterior, foi transposta pela Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro (Lei de Protecção de Dados Pessoais). Nota SEF: A Lei n.º 67/98 foi revogada pela Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto.

Nos termos dos arts. 10.º, 11.º e 12.º da mencionada lei, o titular dos dados tem direito à informação, direito de acesso e direito de oposição. Natu­ralmente que o exercício dos direitos de acesso e de oposição pressupõem o direito de informação.

O direito à informação pressupõe um dever de informação que, para os efei­tos que estamos tratando, compete às transportadoras, nos termos do n.º 1 deste artigo.

Origem do texto


Direito comunitário

Reproduz o n.º 2 do artigo 6.º da Directiva n.º 2004/82/CE, do Conselho, de 29 de Abril, relativa à obrigação de comunicação de dados dos passageiros pelas transportadoras.



Direito nacional

A norma foi introduzida no regime jurídico de estrangeiros pelo actual diploma, operando a transposição da directiva supra mencionada.


Procedimento legislativo


Proposta de Lei 93/X do Governo (2006)

Artigo 44.º - Informação dos passageiros

1 - Para efeitos de aplicação do disposto no artigo 42.º, as transportadoras, no momento da recolha dos dados, prestam as seguintes informações aos passageiros em causa:

a) Identidade do responsável pelo tratamento;

b) Finalidades do tratamento a que os dados se destinam;

c) Outras informações, tendo em conta as circunstâncias específicas da recolha dos dados, necessárias para garantir à pessoa em causa um tratamento leal dos mesmos, tais como os destinatários ou categorias de destinatários dos dados, o carácter obrigatório da resposta, bem como as possíveis consequências da sua omissão, a existência do direito de acesso aos dados que lhe digam respeito e do direito de os rectificar.

2 - Quando os dados não tenham sido recolhidos junto da pessoa a que dizem respeito, o responsável pelo seu tratamento, ou o seu representante, fornece à pessoa em causa, no momento em que os dados sejam registados ou, o mais tardar no momento da primeira comunicação desses dados, as informações referidas no número anterior.

Discussão e votação indiciária: artigo 44.º da proposta de lei n.º 93/X — aprovado, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e a abstenção do PCP e BE.