Artigo 69.º – Competência para a concessão de vistos em postos de fronteira

É competente São competentes para a concessão dos vistos referidos na presente secção o diretor nacional do SEF comandante-geral da GNR e o diretor nacional da PSP, no âmbito das respetivas atribuições, com faculdade de delegação.


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Comentários 


1 — Na disposição correspondente do anterior diploma, art. 50.º do DL n.º 244/98, de 8 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo DL n.º 4/2001, de 10 de Janeiro, dizia-se o seguinte: "É competente para a concessão dos vistos referidos na presente secção o director-geral do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, com a possibilidade de delegação no director central de fronteiras e nos directores regionais, os quais podem, por sua vez, subdelegar".

A presente redacção diz apenas que a competência para a concessão dos vistos referidos nesta secção é do director-geral do SEF, com faculdade de delegação. Delegação que será nas entidades a que aludia o anterior diploma, que por sua vez deverão poder subdelegar nos responsáveis dos postos de fronteira. Só assim será possível dar resposta às solicitações que neste domínio terão lugar.

 

Regulamentação


I DECRETO REGULAMENTAR N.º 84/2007, de 5 de novembro (capítulo II, vistos) I DESPACHO N.º 6606/2022, de 25 de maio - Delegação de competências [do MAI] na Secretária de Estado da Proteção Civil, Patrícia Alexandra Costa Gaspar [competências relativas à gestão corrente do SEF; em matéria de SIADAP; bem como as relativas a: a) Concessão de visto especial, nos termos do artigo 68.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual; b) Regime excecional de autorização de residência temporária, ao abrigo do artigo 123.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual; c) Estatuto de igualdade, ao abrigo do Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, assinado em Porto Seguro, a 22 de abril de 2000;  d) Procedimentos administrativos no âmbito do regime jurídico da proteção internacional previstos na Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, na sua redação atual, designadamente: i) Decidir sobre a concessão ou a recusa da proteção internacional, nos termos do n.º 5 do artigo 29.º; ii) Decidir sobre a aceitação do pedido de reinstalação de refugiados, nos termos do artigo 35.º; iii) Declarar a perda do direito de proteção internacional, nos termos do n.º 1 do artigo 43.º; iv) Decidir sobre a concessão ou recusa da autorização de residência aos membros da família do beneficiário de proteção internacional, nos termos do n.º 4 do artigo 67.º] I Despacho n.º 12097/2023, de 29 de novembro - Delegação de competências, com a faculdade de subdelegação, [da Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares] na Secretária de Estado da Igualdade e Migrações, Isabel Almeida Rodrigues [As legalmente atribuídas relativamente a todas as matérias e à prática de todos os atos referentes à política nacional da igualdade e migrações, com exceção das competências especificamente delegadas em outros Secretários de Estado; as legalmente atribuídas relativamente a todas as matérias e à prática de todos os atos respeitantes aos seguintes serviços, organismos e estruturas: ... ii) Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.; ... à estrutura de missão do Programa do Fundo para o Asilo, a Migração, e a Integração, criado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 14/2023, de 10 de fevereiro] I Portaria n.º 324-A/2023, de 27 de outubro - Aprova os Estatutos da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. I Decreto-Lei n.º 99-A/2023, de 27 de outubro - Aprova a orgânica da Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros I Portaria n.º 379-B/2023, de 17 de novembro - Procede à primeira alteração à Portaria n.º 383/2008, de 29 de maio, a qual estabelece a estrutura nuclear da Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública e as competências das respetivas unidades orgânicas [procede à criação, junto da Direção Nacional, do Departamento de Gestão Integrada de Fronteiras] I Decreto Regulamentar n.º 4/2023, de 21 de novembro - Adapta a estrutura orgânica da Guarda Nacional Republicana às novas atribuições transferidas no âmbito do processo de restruturação do sistema português de controlo de fronteiras [procede à criação da Direção de Fronteiras e de Controlo Costeiro (DFCC)] I Despacho n.º 11520/2023, de 13 de novembro - Subdelegação de competências [da Secretária de Estado da Proteção Civil] no comandante-geral da Guarda Nacional Republicana (GNR), Tenente-General Rui Alberto Ribeiro Veloso [conceder o visto especial para entrada e permanência temporária no País a cidadãos estrangeiros, nos termos do artigo 68.º da Lei n.º 23/2007; cancelar os vistos de curta duração, os vistos de estada temporária e os vistos de residência, nas situações previstas nos n.os 1 a 4 do artigo 70.º da Lei n.º 23/2007] I Despacho n.º 13191/2023, de 26 de dezembro - Delegação de competências [do comandante-geral da Guarda Nacional Republicana] no comandante da Unidade de Controlo Costeiro e de Fronteiras (UCCF) da Guarda Nacional Republicana Major-General Jorge Ludovico Bolas [indicação de um cidadão estrangeiro no SII UCFE ou no SIS; recusar a entrada em território nacional; conceder vistos em postos de fronteira, artigo 69.º; atuação da UCCF, nas competências atribuídas à GNR, previstas na Lei n.º 23/2007; conceder o visto especial para entrada e permanência temporária no País a cidadãos estrangeiros, nos termos do artigo 68.º da Lei n.º 23/2007; cancelar os vistos de curta duração, os vistos de estada temporária e os vistos de residência, nas situações previstas nos n.os 1 a 4 do artigo 70.º da Lei n.º 23/2007] I DESPACHO N.º 9074/2023, de 5 de setembro - Subdelegação de competências [da Secretária de Estado da Proteção Civil] no diretor nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, inspetor coordenador superior licenciado Paulo Jorge Leitão Batista  I DESPACHO N.º 10101/2022, de 17 de agosto – Subdelegação de competências do diretor nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras no diretor nacional adjunto Paulo Leitão Batista (visto especial) I DESPACHO N.º 12552/2022, de 27 de outubro – Subdelegação de competências do diretor nacional-adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras no diretor de Fronteiras de Lisboa, inspetor coordenador José António Ribeiro Caçador I DESPACHO N.º 7936/2021, de 12 de agosto - Delegação de competências do diretor nacional adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, Fernando António Parreiral Pinheiro da Silva, nos diretores regionais do Algarve, Lisboa Vale do Tejo e Alentejo, Centro, Norte, Madeira e Açores I DESPACHO N.º 2523/2021, de 5 de março - Subdelegação de competências [do diretor nacional adjunto] na diretora de Fronteiras de Lisboa, inspetora coordenadora licenciada Maria José Henriques Ribeiro I DESPACHO N.º 10243/2021, de 21 de outubro - Subdelegação de competências da diretora de Fronteiras de Lisboa nos inspetores de turno e inspetores-chefes da Direção de Fronteiras de Lisboa.


Origem do texto


Direito nacional

Na última redacção do diploma anterior a matéria era regulada no artigo 50.º

A competência do SEF na emissão de vistos nos postos de Fronteira tem origem no artigo 33.º do Decreto-Lei 59/93, de 3 de Março. O artigo reproduz, em parte, o texto do artigo 50.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 4/2001, de 10 de Janeiro. 

 

Procedimento legislativo


Proposta de Lei 93/X do Governo (2006)        

Artigo 69.º - Competência para a concessão de vistos em postos de fronteira

É competente para a concessão dos vistos referidos na presente secção o director-geral do SEF, com faculdade de delegação.

Discussão e votação indiciária: Artigo 69.º da proposta de lei n.º 93/X — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP e CDS-PP e a abstenção do BE; Proposta apresentada pelo BE de aditamento de um novo artigo 69.º-A, com a epígrafe «Concessão de vistos em território nacional», à proposta de lei n.º 93/X — rejeitada, com votos contra do PS, PSD e CDS-PP e votos a favor do PCP e BE - Proposta de aditamento Artigo 69.º-A Concessão de vistos em território nacional Aos estrangeiros que, por qualquer motivo, não tenham podido regularizar a sua situação em território nacional é-lhes concedido um visto de residência para efeitos de exercício de actividade profissional, subordinada ou não, desde que possuam relação de trabalho e dela façam prova através de contrato de trabalho ou declaração emitida por sindicato do sector de actividade ou associação de imigrantes com assento no Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração ou inscrição de início de actividade profissional independente ou ainda apresentem termo de responsabilidade subscrito por cidadão nacional ou estrangeiro habilitado a permanecer regularmente em território nacional.




A atual redação foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, que procedeu à criação da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.  Reproduz-se a redação anterior:

Artigo 69.º – Competência para a concessão de vistos em postos de fronteira

É competente para a concessão dos vistos referidos na presente secção o diretor nacional do SEF, com faculdade de delegação.