Artigo 70.º – Cancelamento de vistos

1 — Os vistos podem ser cancelados nas seguintes situações:

a) Quando o seu titular não satisfaça as condições da sua concessão;

b) Quando tenham sido emitidos com base em prestação de falsas declarações, utilização de meios fraudulentos ou através da invocação de motivos diferentes daqueles que motivaram a entrada do seu titular no País;

c) Quando o respetivo titular tenha sido objeto de uma medida de afastamento do território nacional, se encontre indicado para efeitos de recusa de entrada e de permanência no Sistema Integrado de Informação do SEF SII UCFE ou se encontre indicado para efeitos de regresso ou para efeitos de recusa de entrada e de permanência no SIS;

d) Quando o seu titular constitua perigo ou ameaça grave para a ordem pública, a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei.

2 — Os vistos de residência e de estada temporária podem ainda ser cancelados quando o respetivo titular, sem razões atendíveis, se ausente do País pelo período de 60 dias, durante a validade do visto.

3 — O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável durante a validade das prorrogações de permanência concedidas nos termos previstos na presente lei.

4 — O visto de residência é ainda cancelado em caso de indeferimento do pedido de autorização de residência.

5 — Após a entrada do titular do visto em território nacional, o cancelamento de vistos a que se referem os números anteriores é da competência do membro do Governo responsável pela área da administração interna, que pode delegar no diretor nacional do SEF com faculdade de delegação no comandante-geral da GNR ou no diretor nacional da PSP, com a faculdade de subdelegar, e do membro do Governo responsável pela área das migrações, que pode delegar no conselho diretivo da AIMA, I. P., com a faculdade de subdelegar.

6 — O cancelamento de vistos nos termos do número anterior é comunicado por via eletrónica à Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas.

7 — O cancelamento de vistos antes da chegada do titular a território nacional é da competência das missões diplomáticas, e dos postos ou das secções consulares de carreira, sendo comunicado por via eletrónica ao SEF às forças e serviços de segurança, à UCFE e à AIMA, I. P.


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Comentários


1 — Um visto pode perder validade em resultado de caducidade, anulação ou cancelamento. A caducidade ocorre quando o visto atinja o termo da respectiva validade. É anulado quando a sua emissão se tenha processado com violação de princípios ou normas jurídicas aplicáveis ou tenha sido obtido por meios fraudulentos. O cancelamento ocorre quando facto superveniente afecte a viabilidade da sua atribuição, seja incompatível ou afaste a "ratio" da sua manutenção.

Nos termos do n.º 2 da parte A do anexo V ao Regulamento (CE) n.º 562/2006 (v. anotação 5 ao art. 6.º), o visto é anulado nos casos seguintes: O titular tem uma indicação para efeitos de não admissão no SIS, a não ser que possua um visto ou um visto de reentrada emitido por um dos Estados-Membros e deseje entrar por motivos de trânsito com destino ao Estado-Membro que emitiu o documento; Há motivos sérios para crer que o visto foi obtido por meios fraudulentos.

Por sua vez, o anexo 14 das "disposições consulares comuns" (v. anotação 2 ao art. 45.º) refere-se no seu capítulo 2 à anulação, ab-rogação e redução do período de validade dos vistos uniformes. Aí se estipula que "A anulação de um visto Schengen tem como objectivo impedir a entrada de pessoas no território das Partes Contratantes quando depois da emissão se constatar que não estavam reunidas as condições para a emissão do visto" e referindo que "A ab-rogação do visto permite anular o período de validade que ainda restar do visto, depois da entrada no território".

Das referidas disposições resulta que, na óptica da legislação comunitária, a anulação do visto se destina a impedir a entrada em território nacional. Daí que tal operação ocorra fora de território nacional ou simultaneamente com uma recusa de entrada.

A ab-rogação, que corresponde a um cancelamento, destina-se a pôr termo à validade do visto, depois da entrada em território nacional.

Esta distinção não corresponde exactamente ao regime consagrado na presente lei.

Assim, o art. 10.º, n.º 4, prevê a possibilidade de anulação do visto, tanto no estrangeiro como em território nacional, para os casos em que o seu titular seja objecto de uma indicação para efeitos de não admissão no SIS ou no sistema integrado de informação do SEF, ou quando preste falsas declarações no pedido de concessão do visto.

Dada a posição assumida pelo legislador, será de entender que a anulação tem lugar quando o vício seja contemporâneo da emissão do visto, seja porque foi emitido em violação das respectivas regras de emissão, seja porque assentou em declarações e/ou prova fraudulentas.

O cancelamento, que a legislação comunitária designa por ab-rogação, resulta de motivos supervenientes à emissão do visto, que se não reflectem na sua anterior validade, mas que impedem que o mesmo possa manter a sua validade para o futuro.

Nota SEF: Sobre anulação e revogação de vistos consulares vide também o artigo 34.º do Código Comunitário de Vistos.


2 — De acordo com a al. a) do n.º 1 o visto pode ser cancelado quando o seu titular não satisfaça as condições da sua emissão. A nosso ver esta norma refere-se a situações em que o titular do visto tenha deixado de satisfazer as condições da sua emissão. É o caso de alguém que, após a entrada em território nacional, tenha sido indicado no SIS, que por qualquer motivo tenha ficado privado de meios de subsistência e não se encontre em condições de legalmente os auferir, etc. Se, por hipótese, a indicação no SIS já constava antes da entrada e apesar disso o visto foi emitido e lhe foi facultada a entrada, o visto deve ser anulado, nos termos do art. 10.º, n.º 4.


3 — Determina a al. b) do n.º 1 que o visto seja cancelado quando tenha sido emitido com base em prestação de falsas declarações, utilização de meios fraudulentos ou através da invocação de motivos diferentes daqueles que motivaram a entrada do seu titular no País. Em todas estas hipóteses julgamos que a solução mais apropriada seria a da anulação do visto, já que a emissão do mesmo tem como pressuposto um vício que, a ser conhecido, teria obstado a que o mesmo fosse concedido. Na verdade, a emissão padece de "pecado original", assente em falsos documentos ou falsas declarações tendentes a ocultar uma situação factual impeditiva da sua concessão, sendo pois passível de anulação.


4 — A al. c) determina o cancelamento do visto quando o respectivo titular tenha sido objecto de uma medida de afastamento do território nacional. Está-se neste caso perante uma situação de incompatibilidade entre a efectivação de uma medida, que obriga à saída do território, e a subsistência da validade de um visto, que em princípio permite essa presença.

Esta alínea refere-se a situações presentes e não a situações passadas. De facto, uma medida de afastamento só e incompatível com a manutenção de um visto, na altura da sua execução. E nada impede a concessão de novo visto caso o afastamento não tenha sido acompanhado de uma medida de interdição de entrada, bem como após o decurso da validade temporal de eventual medida de interdição.


Nota SEF: A atual redação deste artigo 70.º foi efetuada pela Lei n.º 56/2015, de 23 de junho, em vigor desde 24-06-2015, tendo introduzido a alínea d) ao n.º 1. Sobre os fundamentos da alteração, vide a Proposta de Lei 284/XII, do Governo, relativa à segunda alteração à Lei n.º 23/2007, de 11 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, modificando os fundamentos para a concessão e cancelamento de vistos e para a aplicação da pena acessória de expulsão, apresentada à Assembleia da República a 20 de fevereiro de 2015. Passam assim a constituir fundamentos do cancelamento de um visto o perigo ou ameaça grave para a ordem pública, a segurança ou a defesa nacional, pelo envolvimento do requerente/titular em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos, presume-se, da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, a lei de combate ao terrorismo. 


5 — Nos termos do art. 54.º, n.º 2, o visto de estada temporária é válido em regra por 3 meses. Por seu turno, o visto de residência tem, nos termos do art. 58.º, n.º 2, validade de quatro meses.

Tendo em conta, não apenas o período de validade dos vistos mas especialmente a sua finalidade, a sua manutenção não é compatível com uma ausência do País que, num caso, representaria dois terços do período de validade do visto e noutro metade do mesmo período. Ainda que o visto de estada temporária possa em determinados casos ter um período de validade mais prolongado, a finalidade da sua emissão exige uma efectiva presença no País do respectivo titular. Não sendo tal facto impeditivo de saídas, pelas mais diferentes razões, uma ausência por período de 60 dias indiciaria claramente que a estada não estaria a corresponder à finalidade do visto. O mesmo se diga relativamente aos titulares de visto de residência.

Ainda assim, o n.º 2 determina o cancelamento destes vistos apenas no caso de a ausência não assentar em razões atendíveis. Nada se indica quanto ao que se deva entender por razões atendíveis. Como tal deverão considerar-se todas aquelas que, numa perspectiva de normalidade, sejam equivalentes ou superem as vantagens associadas à presença no país dos titulares desse tipo de vistos. Como, por exemplo, a necessidade súbita de dar assistência a um familiar com problemas de saúde, a oportunidade de realização de um estágio ou prestação de provas por parte de um investigador, uma missão internacional proposta a quem se encontre numa acção de voluntariado, etc.

Nos termos do n.º 3 e por idênticas razões, este regime é aplicável não apenas ao período inicial de duração do visto mas também durante as prorrogações e permanência.


6 — Nos termos do n.º 4 o visto de residência é ainda cancelado em caso de indeferimento do pedido de autorização de residência. De facto, destinando-se o visto a permitir a entrada para efeitos de formulação do pedido, com o seu indeferimento esgota-se a razão de ser do visto. Não sendo alcançável a finalidade procurada pelo titular, esgota-se "ipso facto" o motivo da sua presença, pelo que o visto deixa de corresponder à finalidade da sua emissão. Sem grande esforço interpretativo esta situação poderia até considerar-se abrangida pelo n.º 1, al. a), interpretada no sentido de que o titular deixou de satisfazer as condições que estiveram na base da emissão do visto.


7 — O n.º 5 atribui a competência para anulação do visto, após entrada do titular em território nacional, ao Ministro da Administração Interna, com possibilidade de delegação e subdelegação, determinando o número seguinte que esse cancelamento seja comunicado por via electrónica à Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas.

Não se vê motivo para centrar a competência para o cancelamento dos vistos no Ministro da Administração Interna, sendo certo que a anulação, nos termos do art. 10.º, n.º 4, compete ao SEF. Trata-se de uma competência que não envolve quaisquer considerandos de natureza política. Aliás, a adoptar-se tal critério, deveria também competir ao MAI a anulação dos vistos nos postos de fronteira e ao MNE a anulação dos vistos fora do território nacional. Nem a possibilidade de delegação e subdelegação salvam o excesso de solenidade que a lei pretende conferir ao exercício de uma competência administrativa/policial.

A comunicação do cancelamento do visto à DGACCP justifica-se, dado o facto de esta entidade ter a superintendência dos serviços que os emitem e dada a importância destas informações em termos de política e prática consulares de emissão de vistos.


8 — A anulação ou o cancelamento dos vistos deverá em princípio competir às entidades emitentes que são, fora os casos excepcionais da sua emissão nos postos de fronteira, as missões diplomáticas e os postos consulares de carreira. Tal só não acontece em território nacional pelos problemas que tal acarretaria na execução e aplicação da lei de estrangeiros. Todavia, essa competência originária, mantém-se antes da chegada do titular do visto a território nacional. A comunicação ao SEF do cancelamento destina-se a dar efectiva execução a essa medida, no caso de o titular se apresentar num posto de fronteira ou ser detectado em território nacional, nomeadamente no caso de não ter sido possível documentar a decisão na própria vinheta do visto.


Regulamentação


I DECRETO REGULAMENTAR N.º 84/2007, de 5 de novembro (capítulo II, vistos) I  I DESPACHO N.º 6606/2022, de 25 de maio - Delegação de competências [do MAI] na Secretária de Estado da Proteção Civil, Patrícia Alexandra Costa Gaspar [competências relativas à gestão corrente do SEF; em matéria de SIADAP; bem como as relativas a: a) Concessão de visto especial, nos termos do artigo 68.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual; b) Regime excecional de autorização de residência temporária, ao abrigo do artigo 123.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual; c) Estatuto de igualdade, ao abrigo do Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, assinado em Porto Seguro, a 22 de abril de 2000;  d) Procedimentos administrativos no âmbito do regime jurídico da proteção internacional previstos na Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, na sua redação atual, designadamente: i) Decidir sobre a concessão ou a recusa da proteção internacional, nos termos do n.º 5 do artigo 29.º; ii) Decidir sobre a aceitação do pedido de reinstalação de refugiados, nos termos do artigo 35.º; iii) Declarar a perda do direito de proteção internacional, nos termos do n.º 1 do artigo 43.º; iv) Decidir sobre a concessão ou recusa da autorização de residência aos membros da família do beneficiário de proteção internacional, nos termos do n.º 4 do artigo 67.º] I Despacho n.º 12097/2023, de 29 de novembro - Delegação de competências, com a faculdade de subdelegação, [da Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares] na Secretária de Estado da Igualdade e Migrações, Isabel Almeida Rodrigues [As legalmente atribuídas relativamente a todas as matérias e à prática de todos os atos referentes à política nacional da igualdade e migrações, com exceção das competências especificamente delegadas em outros Secretários de Estado; as legalmente atribuídas relativamente a todas as matérias e à prática de todos os atos respeitantes aos seguintes serviços, organismos e estruturas: ... ii) Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.; ... à estrutura de missão do Programa do Fundo para o Asilo, a Migração, e a Integração, criado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 14/2023, de 10 de fevereiro] I Portaria n.º 324-A/2023, de 27 de outubro - Aprova os Estatutos da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. I Decreto-Lei n.º 99-A/2023, de 27 de outubro - Aprova a orgânica da Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros I Portaria n.º 379-B/2023, de 17 de novembro - Procede à primeira alteração à Portaria n.º 383/2008, de 29 de maio, a qual estabelece a estrutura nuclear da Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública e as competências das respetivas unidades orgânicas [procede à criação, junto da Direção Nacional, do Departamento de Gestão Integrada de Fronteiras] I Decreto Regulamentar n.º 4/2023, de 21 de novembro - Adapta a estrutura orgânica da Guarda Nacional Republicana às novas atribuições transferidas no âmbito do processo de restruturação do sistema português de controlo de fronteiras [procede à criação da Direção de Fronteiras e de Controlo Costeiro (DFCC)] I Despacho n.º 11520/2023, de 13 de novembro - Subdelegação de competências [da Secretária de Estado da Proteção Civil] no comandante-geral da Guarda Nacional Republicana (GNR), Tenente-General Rui Alberto Ribeiro Veloso [conceder o visto especial para entrada e permanência temporária no País a cidadãos estrangeiros, nos termos do artigo 68.º da Lei n.º 23/2007; cancelar os vistos de curta duração, os vistos de estada temporária e os vistos de residência, nas situações previstas nos n.os 1 a 4 do artigo 70.º da Lei n.º 23/2007] I Despacho n.º 13191/2023, de 26 de dezembro - Delegação de competências [do comandante-geral da Guarda Nacional Republicana] no comandante da Unidade de Controlo Costeiro e de Fronteiras (UCCF) da Guarda Nacional Republicana Major-General Jorge Ludovico Bolas [indicação de um cidadão estrangeiro no SII UCFE ou no SIS; recusar a entrada em território nacional; conceder vistos em postos de fronteira, artigo 69.º; atuação da UCCF, nas competências atribuídas à GNR, previstas na Lei n.º 23/2007; conceder o visto especial para entrada e permanência temporária no País a cidadãos estrangeiros, nos termos do artigo 68.º da Lei n.º 23/2007; cancelar os vistos de curta duração, os vistos de estada temporária e os vistos de residência, nas situações previstas nos n.os 1 a 4 do artigo 70.º da Lei n.º 23/2007] I DESPACHO N.º 9074/2023, de 5 de setembro - Subdelegação de competências [da Secretária de Estado da Proteção Civil] no diretor nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, inspetor coordenador superior licenciado Paulo Jorge Leitão Batista.


Origem do texto


Direito comunitário

Reproduz, com adaptações, o n.º 2 da parte A do Anexo V ao Regulamento (CE) n.º  562/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen).

 


Direito nacional

A norma tem origem na introdução do artigo 51.º-B efectuada ao Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, pelo Decreto-Lei 34/2003, de 25 de Fevereiro.

O texto do n.º 1 – à excepção da alínea c), bem como o dos n.º 2, 3, 5 e 6 recupera, com alterações, o texto do artigo 51.º-B do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, introduzido pelo Decreto-Lei 34/2003, de 25 de Fevereiro. Adapta-se a disposição à nova tipologia de vistos e elimina-se como fundamento a al. c) daquele artigo 51.º-B (cessação dos motivos que determinaram a concessão do visto), pois face à alínea a) é dispensável. Elimina-se ainda a dispensa de comunicação do início do procedimento.

 

Procedimento legislativo


Proposta de Lei 93/X do Governo (2006)     

Artigo 70.º - Cancelamento de vistos

1 - Os vistos podem ser cancelados nas seguintes situações:

a) Quando o seu titular não satisfaça as condições da sua concessão;

b) Quando tenham sido emitidos com base em prestação de falsas declarações, utilização de meios fraudulentos ou através da invocação de motivos diferentes daqueles que motivaram a entrada do seu titular no País;

c) Quando o respectivo titular tenha sido objecto de uma medida de afastamento de território nacional.

2 - Os vistos de residência e de estada temporária podem ainda ser cancelados quando o respectivo titular, sem razões atendíveis, se ausente do País pelo período de 60 dias, durante a validade do visto.

3 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável durante a validade das prorrogações de permanência concedidas nos termos previstos na presente lei.

4 - O visto de residência é ainda cancelado em caso de indeferimento do pedido de autorização de residência.

5 - Após a entrada do titular do visto em território nacional o cancelamento de vistos a que se referem os números anteriores é da competência do Ministro da Administração Interna, que pode delegar no director-geral do SEF, com a faculdade de subdelegar.

6 - O cancelamento de vistos nos termos do número anterior é comunicado por via electrónica à Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas.

7 - O cancelamento de vistos antes da chegada do titular a território nacional é da competência das missões diplomáticas e postos consulares de carreira, sendo comunicado por via electrónica ao SEF.

Discussão e votação indiciária: artigo 70.º da proposta de lei n.º 93/X, n.º 1 — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP e BE e a abstenção do CDS-PP; Proposta apresentada pelo BE de alteração do n.º 2 do artigo 70.º da proposta de lei n.º 93/X — rejeitada, com votos contra do PS, PSD e CDS-PP, votos a favor do BE e a abstenção do PCP; Proposta apresentada pelo BE de eliminação do n.º 4 do artigo 70.º da proposta de lei n.º 93/X — rejeitada, com votos contra do PS, PSD, PCP e CDS-PP e votos a favor do BE; Proposta apresentada pelo BE de aditamento dos n.os 8 e 9 ao artigo 70.º da proposta de lei n.º 93/X — rejeitada, com votos contra do PS, PSD e CDS-PP e votos a favor do PCP e BE - Proposta de alteração Artigo 70.º (…) 1 — Os vistos podem ser cancelados nas seguintes situações: a) (…) b) (…) c) (…) 2 — Os vistos de residência e de estada temporária podem ainda ser cancelados quando o respectivo titular, sem razões atendíveis, se ausente do País pelo período de 180 dias, durante a validade do visto. 3 — (…) 4 — (eliminar) 5 — (…) 6 — (…) 7 — (…) 8 — É obrigatória a comunicação do início do procedimento aos interessados. 9 — A decisão de cancelamento é passível de impugnação judicial, com efeito suspensivo. Artigo 70.º da proposta de lei n.º 93/X, n.º 2 — aprovado, com votos a favor do PS, PSD e PCP e a abstenção do CDS-PP e BE; Artigo 70.º da proposta de lei n.º 93/X, n.os 3, 5, 6 e 7 — aprovados, com votos a favor do PS, PSD, PCP e BE e a abstenção do CDS-PP; N.º 4 — aprovado, com votos a favor do PS, PSD e PCP, votos contra do BE e a abstenção do CDS-PP;




Proposta de Lei 50/XII do Governo (Lei n.º 29/2012)       

Manteve a redação original da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho.




Proposta de Lei 284/XII do Governo        

A Proposta de Lei determinou a atual redação do n.º 1 do artigo 70.º, plasmada na Lei n.º 56/2015, de 23 de junho, em vigor desde 24-06-2015, aditando uma alínea d) ao corpo do artigo. Sobre os fundamentos da alteração pode consultar-se a Proposta de Lei 284/XII do Governo, relativa à segunda alteração à Lei n.º 23/2007, de 11 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, modificando os fundamentos para a concessão e cancelamento de vistos e para a aplicação da pena acessória de expulsão, apresentada à Assembleia da República a 20 de fevereiro de 2015.

Artigo 70.º - […]

1 — […]:

a) […]; b) […]; c) […];

d) Quando o seu titular constitua perigo ou ameaça grave para a ordem pública, a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei.

2 — […].

3 — […].

4 — […].

5 — […].

6 — […].

7 — […].

Redação da Lei n.º 23/2007, na versão anterior à Lei 56/2015:      

Artigo 70.º – Cancelamento de vistos

1 — Os vistos podem ser cancelados nas seguintes situações:

a) Quando o seu titular não satisfaça as condições da sua concessão;

b) Quando tenham sido emitidos com base em prestação de falsas declarações, utilização de meios fraudulentos ou através da invocação de motivos diferentes daqueles que motivaram a entrada do seu titular no País;

c) Quando o respetivo titular tenha sido objeto de uma medida de afastamento do território nacional.

2 — Os vistos de residência e de estada temporária podem ainda ser cancelados quando o respetivo titular, sem razões atendíveis, se ausente do País pelo período de 60 dias, durante a validade do visto.

3 — O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável durante a validade das prorrogações de permanência concedidas nos termos previstos na presente lei.

4 — O visto de residência é ainda cancelado em caso de indeferimento do pedido de autorização de residência.

5 — Após a entrada do titular do visto em território nacional o cancelamento de vistos a que se referem os números anteriores é da competência do membro do Governo responsável pela área da administração interna, que pode delegar no diretor nacional do SEF, com a faculdade de subdelegar.

6 — O cancelamento de vistos nos termos do número anterior é comunicado por via eletrónica à Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas.

7 — O cancelamento de vistos antes da chegada do titular a território nacional é da competência das missões diplomáticas e postos consulares de carreira, sendo comunicado por via eletrónica ao SEF.




Proposta de Lei 19/XV/1 (Lei n.º 18/2022)

Artigo 70.º […]

1 – […]:

a) […]; b) […];

c) Quando o respetivo titular tenha sido objeto de uma medida de afastamento do território nacional, se encontre indicado para efeitos de recusa de entrada e de permanência no Sistema Integrado de Informação do SEF, ou se encontre indicado para efeitos de regresso ou para efeitos de recusa de entrada e de permanência no SIS;

d) […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].  

Alteração aprovada, por apreciação da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, com votos a favor do PS e do IL, abstenções do PSD, do PCP e do BE e contra do Chega.Redação anterior:

Artigo 70.º - Cancelamento de vistos

1 — Os vistos podem ser cancelados nas seguintes situações:

a) Quando o seu titular não satisfaça as condições da sua concessão;

b) Quando tenham sido emitidos com base em prestação de falsas declarações, utilização de meios fraudulentos ou através da invocação de motivos diferentes daqueles que motivaram a entrada do seu titular no País;

c) Quando o respetivo titular tenha sido objeto de uma medida de afastamento do território nacional;

d) Quando o seu titular constitua perigo ou ameaça grave para a ordem pública, a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei.

2 — Os vistos de residência e de estada temporária podem ainda ser cancelados quando o respetivo titular, sem razões atendíveis, se ausente do País pelo período de 60 dias, durante a validade do visto.

3 — O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável durante a validade das prorrogações de permanência concedidas nos termos previstos na presente lei.

4 — O visto de residência é ainda cancelado em caso de indeferimento do pedido de autorização de residência.

5 — Após a entrada do titular do visto em território nacional o cancelamento de vistos a que se referem os números anteriores é da competência do membro do Governo responsável pela área da administração interna, que pode delegar no diretor nacional do SEF, com a faculdade de subdelegar.

6 — O cancelamento de vistos nos termos do número anterior é comunicado por via eletrónica à Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas.

7 — O cancelamento de vistos antes da chegada do titular a território nacional é da competência das missões diplomáticas e postos consulares, sendo comunicado por via eletrónica ao SEF.

 




A atual redação foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, que procedeu à criação da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.  Reproduz-se a redação anterior:

Artigo 70.º – Cancelamento de vistos

1 — Os vistos podem ser cancelados nas seguintes situações:

a) Quando o seu titular não satisfaça as condições da sua concessão;

b) Quando tenham sido emitidos com base em prestação de falsas declarações, utilização de meios fraudulentos ou através da invocação de motivos diferentes daqueles que motivaram a entrada do seu titular no País;

c) Quando o respetivo titular tenha sido objeto de uma medida de afastamento do território nacional, se encontre indicado para efeitos de recusa de entrada e de permanência no Sistema Integrado de Informação do SEF, ou se encontre indicado para efeitos de regresso ou para efeitos de recusa de entrada e de permanência no SIS;

d) Quando o seu titular constitua perigo ou ameaça grave para a ordem pública, a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei.

2 — Os vistos de residência e de estada temporária podem ainda ser cancelados quando o respetivo titular, sem razões atendíveis, se ausente do País pelo período de 60 dias, durante a validade do visto.

3 — O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável durante a validade das prorrogações de permanência concedidas nos termos previstos na presente lei.

4 — O visto de residência é ainda cancelado em caso de indeferimento do pedido de autorização de residência.

5 — Após a entrada do titular do visto em território nacional o cancelamento de vistos a que se referem os números anteriores é da competência do membro do Governo responsável pela área da administração interna, que pode delegar no diretor nacional do SEF, com a faculdade de subdelegar.

6 — O cancelamento de vistos nos termos do número anterior é comunicado por via eletrónica à Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas.

7 — O cancelamento de vistos antes da chegada do titular a território nacional é da competência das missões diplomáticas e postos consulares de carreira, sendo comunicado por via eletrónica ao SEF.