Artigo 82.º – Instrução, decisão e notificação

1 — Compete à AIMA, I. P., solicitar e obter de outras entidades os pareceres, informações e demais elementos necessários para o cumprimento do disposto na presente lei em matéria de concessão ou de renovação de autorização de residência.

2 — Sem prejuízo da análise e verificação do cumprimento dos demais pressupostos legais previstos no presente capítulo, no âmbito da instrução dos pedidos de autorização e de renovação de residência, compete à AIMA, I. P.:

a) Proceder à consulta direta e imediata das bases de dados do SIS; e

b) Sempre que julgar necessário e justificado, solicitar e obter da UCFE informação com vista à verificação da inexistência de razões de segurança interna ou de ordem pública, bem como de prevenção da imigração ilegal e da criminalidade conexa.

3 — A UCFE disponibiliza à AIMA, I. P., a informação referida na alínea b) do número anterior, no prazo de 15 dias.

4 — A ausência de prestação de informação pela UCFE à AIMA, I. P., no prazo previsto no número anterior, corresponde à inexistência de razões de segurança interna ou de ordem pública, de prevenção da imigração ilegal e da criminalidade conexa que não admitam a concessão ou renovação da autorização de residência.

5 — O pedido de concessão de autorização de residência deve ser decidido no prazo de 90 dias. (Anterior n.º 1.) 

6 — O pedido de renovação de autorização de residência deve ser decidido no prazo de 60 dias.* (Anterior n.º 2.) 

7 —  Na falta de decisão no prazo previsto no número anterior, por causa não imputável ao requerente, o pedido entende-se como deferido, sendo a emissão do título de residência imediata. (Anterior n.º 3.) 

8 — A decisão de indeferimento é notificada ao interessado, com indicação dos fundamentos, bem como do direito de impugnação judicial e do respetivo prazo, sendo enviada cópia ao Conselho Consultivo. (Anterior n.º 4.) 


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Comentários


1 — Este artigo fixa no n.º 1 o prazo de 60 dias para a decisão sobre concessão de autorização de residência e no n.º 2 o prazo de 30 dias para a decisão sobre a sua renovação. Prazo que deve ser contado de acordo com o disposto no art. 72.º do [anterior] Código de Procedimento Administrativo, ou seja: Não se inclui na contagem o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr; O prazo começa a correr independentemente de quaisquer formalidades e suspende-se aos sábados, domingos e feriados; O termo do prazo que cai em dia em que o serviço perante o qual deva ser praticado o acto não esteja aberto ao público, ou não funcione durante o período normal, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte [atual artigo 86.º e seguintes].

Nota SEF: A atual redação dos n.ºs 1 e 2 deste artigo 82.º foi introduzida pela Lei n.º 63/2015, de 30 de junho (terceira alteração à Lei de Estrangeiros), em vigor desde 01-07-2015, aumentando em 30 dias (de 60 e 30 para 90 e 60 dias), o prazo de decisão para a concessão e a renovação de títulos de residência, respetivamente.


2 — O n.º 3 consagra a regra do deferimento tácito para os casos de falta de decisão nos prazos legalmente fixados, excepto se o seu incumprimento for imputável ao requerente. Assim acontecerá, por exemplo, quando este não apresente elementos necessários para a decisão do pedido. Mas não quando eventuais exigências por parte da Administração não sejam legalmente fundadas e se traduzam em simples manobras dilatórias com vista ao alargamento do prazo de decisão.

O deferimento tácito do pedido de renovação, sendo constitutivo de direitos, só pode ser revogado com fundamento em ilegalidade, atento o disposto no art. 140.º do Código de Procedimento Administrativo.

Tem como consequência a imediata emissão do título de residência.


3 — As decisões de indeferimento têm que ser comunicadas ao interessado, com indicação dos fundamentos, direito de impugnação judicial e respectivo prazo. Na falta de indicação da lei em contrário o recurso tem efeito meramente devolutivo.

Para além da notificação ao interessado deve ser enviada cópia da decisão ao Conselho Consultivo. Sobre este órgão v. anotação 9 ao art. 10.º

De acordo com o art. 52.º do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de Novembro, a competência para concessão e renovação de autorizações de residência é dos directores regionais do SEF, com possibilidade de delegação, sem prejuízo das competências que neste domínio estejam legalmente atribuídas ao MAI ou ao director-geral do SEF.


Nota SEF: Nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, que cria a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P., "Sem prejuízo das diligências já realizadas, os processos e procedimentos administrativos pendentes no SEF e no ACM, I. P., transitam para os serviços que sucedem nas suas atribuições, de acordo com o disposto no presente decreto-lei e na Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, na sua redação atual.".

 

Jurisprudência


CARTÃO DE RESIDÊNCIA PERMANENTE; DEFERIMENTO TÁCITO; SEF

1 – Se decorre expressamente da lei a existência de deferimento tácito nas situações de renovação do título de Residência, tal não se aplica às situações em que o cidadão estrangeiro requer um título diverso daquele que detinha, no caso, Cartão de Residência Permanente.

2 – O artigo 82° n.º 3 da Lei n.º 23/2007 refere que na falta de decisão no prazo previsto no número anterior, o pedido entende-se como deferido, determinando a imediata emissão do título de residência, no pressuposto de estar em causa a mera renovação da autorização de residência, o que não é aplicável aos pedidos de concessão de cartão de residência Permanente previsto na Lei n.° 37/2006 de 9/8, regime que não prevê a possibilidade de verificação de deferimento tácito.

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 15 de julho de 2021, no Processo 02944/15.6BEPRT



SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS; NOTIFICAÇÃO PARA ABANDONAR VOLUNTARIAMENTE O TERRITÓRIO NACIONAL; DENEGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA; PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EFICÁCIA; INDEFERIMENTO; NOTIFICAÇÃO PARA ABANDONAR VOLUNTARIAMENTE O TERRITÓRIO NACIONAL - DENEGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA

1. Quer a notificação para abandonar voluntariamente o território nacional quer a denegação da autorização de residência, do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, são insusceptíveis de suspensão da eficácia por não produzirem efeitos próprios que sejam lesivos para o ora Recorrente.

2. A possibilidade de ser detido, presente a um juiz ou sujeito a outras medidas de natureza criminal, não resulta do acto em apreço mas da situação de permanência ilegal no país: qualquer cidadão em situação de permanência ilegal no país, tenha ou não sido notificado para o abandonar voluntariamente, está sujeito a essas medidas.

3. Não produzindo quaisquer efeitos lesivos estes actos, não há efeitos a suspender, pelo que é de indeferir o pedido de suspensão da eficácia de tais actos, sem necessidade de verificar em concreto os pressupostos mencionados no artigo 120º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. 

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 30-11-2017, no Processo 00886/17.0BEPRT-A



ARTIGO 88º N.º 2, DA LEI 23/2007 - AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA - ARTIGO 130º, DO CPA DE 2015 - ACTO TÁCITO

I – O procedimento previsto no n.º 2 do art. 88º, da Lei 23/2007, de 4/7, na redacção da Lei 29/2012, de 9/8, e conforme decorre expressamente dos n.ºs 2, 3 e 4 do art. 54º, do Decreto Regulamentar 84/2007, na redacção do Decreto Regulamentar 2/2013, é um procedimento oficioso, ou seja, a sua abertura depende da decisão de um órgão da Administração – in casu, do Ministro da Administração Interna (sem prejuízo da possibilidade de delegação de competências), por sua iniciativa ou mediante proposta do director nacional do SEF -, sendo certo que a manifestação de interesse apresentada pelo cidadão estrangeiro não tem a virtualidade de despoletar, isto é, de iniciar o procedimento administrativo, ao contrário do que acontece nos procedimentos particulares, em que o requerimento do interessado é, no plano prático, o próprio acto de abertura do procedimento.

II - Perante a manifestação de interesse apenas impende sobre o SEF um dever de resposta – que implica a ponderação sobre a abertura (ou não) do procedimento administrativo em causa (cfr. art. 13º n.º 1, do CPA de 2015) – e não também um dever de decisão sobre a solicitação de concessão de autorização de residência, visto que este dever de decisão apenas existe após a Administração se decidir pela abertura do procedimento administrativo em causa.

III - Não se encontrando assente a prolação de despacho a determinar a abertura desse procedimento oficioso, não se pode concluir no sentido da existência de um dever de decisão e, em consequência, nunca se poderia concluir no sentido da formação de acto tácito de deferimento de autorização de residência.

IV – Mesmo que se considere que a manifestação de interesse logo constitui o SEF no dever de decidir a solicitação de concessão de autorização de residência, sempre se teria de concluir no sentido da inexistência de acto tácito de deferimento, pois, de acordo com o estatuído no art. 130º n.º 1, do CPA de 2015, a formação de deferimento tácito tem de estar expressamente prevista em lei ou regulamento extravagante, o qual inexiste [pois no art. 88º, da Lei 23/2007, de 4/7, na redacção da Lei 29/2012, de 9/8, e no art. 54º, do Decreto Regulamentar 84/2007, de 5/11, na redacção do Decreto Regulamentar 2/2013, de 18/3, não se prevê qualquer situação geradora de deferimento tácito e, no n.º 3 do art. 82º da Lei 23/2007, de 4/7, na redacção da Lei 63/2015, de 30/06, encontra-se prevista a formação de deferimento tácito para os casos de renovação de autorização de residência, situação manifestamente distinta da ora em causa, a qual respeita à concessão inicial de autorização de residência].

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 02-03-2017, no Processo 1523/16.5 BELSB



ACTO REVOGATÓRIO - ACTO TÁCITO - DEFERIMENTO TÁCITO

Sumário: É válido o indeferimento expresso de anterior acto tácito de deferimento desde que proferido nos termos do artº 141º, nº 1, do CPA, isto é, desde que proferido dentro do prazo de um ano com fundamento em ilegalidade.

"...Na óptica do recorrente [o SEF] esta sentença viola a lei substantiva - a Lei nº 23/2007, de 4 de Julho e a Portaria nº 1563/2007, de 11 de Dezembro - já que procedeu a um incorrecto enquadramento dos factos, para além de padecer de erro de direito, na medida em que, contrariamente ao julgado, o recorrente logrou comprovar a susceptibilidade de prolação de acto de indeferimento expresso, uma vez que o deferimento tácito ocorreu em sede de um acto ilegal.

Vejamos. Resulta do transcrito que o senhor juiz considerou preenchidos os pressupostos exigidos nas alíneas a) e b) do nº 2 do artº 78º da Lei n° 3/2007 de 4 de Julho Artigo 78º da Lei nº 23/2007, de 4 de Julho. Renovação de autorização de residência temporária - 1-A renovação de autorização de residência temporária deve ser solicitada pelos interessados até 30 dias antes de expirar a sua validade. 2-Só é renovada a autorização de residência aos nacionais de Estados terceiros que: a) Disponham de meios de subsistência tal como definidos pela portaria a que se refere a alínea d) do nº 1 do artigo 52º; b) Disponham de alojamento; c)…., (e nos quais a entidade recorrente se fundamentou para o indeferimento da concessão de autorização de residência temporária do ora recorrido), pelo que, decidiu que a ocorrência do deferimento tácito da pretensão do requerente não foi ilegal.

Desta feita, a primeira questão a decidir é a de saber quais as consequências jurídicas de ter sido proferido um acto de indeferimento expresso, depois de ultrapassado o prazo a que se refere o artº 82º nº 2º da Lei nº 23/2007, de 4 de Julho Artº 82.º da Lei º 23/2007, de 4 de Julho. Decisão e notificação - 1- O pedido de concessão de autorização de residência deve ser decidido no prazo de 60 dias. 2- O pedido de renovação de autorização de residência deve ser decidido no prazo de 30 dias. 3- Na falta de decisão no prazo previsto no número anterior, por causa não imputável ao requerente, o pedido entende-se como deferido, sendo a emissão do título de residência imediata. 4- A decisão de indeferimento é notificada ao interessado, com indicação dos fundamentos, bem como do direito de impugnação judicial e do respectivo prazo, sendo enviada cópia ao Conselho Consultivo.

Com efeito, formando-se o acto de deferimento tácito -nº 3 do artº 82º da lei citada-, a questão que se coloca é a da violação de um acto tácito constitutivo de direitos (formado por força do referido preceito legal), ou seja, apurar as consequências jurídicas de ter sido proferido um acto de indeferimento expresso, posteriormente à formação de um acto tácito de deferimento.

Diga-se já que a consequência de não ser cumprido o prazo de 30 dias úteis, previsto no artº 82º da Lei nº 23/2007, não é, sem mais e só por isso, geradora de invalidade de um posterior acto de indeferimento expresso.

Aliás os autos atestam que o recorrente não esteve parado mas sim a diligenciar no sentido da comprovação dos pressupostos invocados pelo ora recorrido. Logo, o acto em que importa atentar é o de indeferimento expresso proferido em 9 de Junho de 2010-ponto nº 7 do probatório.

Tendo em conta os factos referidos e tendo sido proferido um acto de indeferimento expresso impõe-se saber se este obedeceu às regras gerais da revogação dos actos constitutivos de direitos.

Como é sabido, nos termos do artº 141º, nº 1, do CPA os actos revogatórios de actos constitutivos de direitos são válidos, desde que proferidos dentro do prazo de um ano (n.º 2) com fundamento em ilegalidade. Deste modo para que o acto de indeferimento expresso fosse anulado o interessado tinha de atacar a respectiva invalidade, nomeadamente, por ter sido proferido para além do prazo de um ano, ou por não se verificar a ilegalidade imputada ao acto revogado.

Ora, o acto revogatório foi proferido menos de um ano depois da formação do acto tácito (-06/03/2010-, isto é a partir do requerimento formulado em 21/01/2010, já que foi proferido em 09/06/2010), razão pela qual é inatacável quanto ao prazo.

E o que dizer quanto aos fundamentos em que se alicerça esse acto de indeferimento expresso?

Segundo este o ora impugnante não comprovou deter meios de subsistência, pois: não chegou a exercer funções no âmbito do contrato apresentado em sede de instrução do pedido de renovação da autorização de residência; não comprovou igualmente o cumprimento das suas obrigações fiscais (foi apresentada cópia do IRS de 2008, sem que haja qualquer documento confirmativo da entrega pessoal ou por via electrónica nas Finanças), razão pela qual o rendimento nela declarado não pode à data do pedido ser considerado; não demonstrou igualmente ter cumprido as suas obrigações perante a Segurança Social, visto que não apresenta qualquer desconto desde 2009; também não comprovou a existência de condições de alojamento, pois que se apurou que a morada que constava no referido Atestado da Junta de Freguesia, dizia respeito a um imóvel arrendado a outro cidadão marroquino, de nome M. …, desde Janeiro de 2010 e contactada a proprietária da casa, esta informou: “ Ter alugado a casa a diversas cidadãos marroquinos, por um ou dois meses, e que posteriormente deixam a casa, invocando encontrarem-se a trabalhar no mar” (cfr. o Relatório de 23/04/2010, da Delegação da Figueira da Foz).

De facto, a lei elencou como requisito imperativo para a renovação de autorização de residência temporária a posse de meios de subsistência.

E a natureza desses meios e os respectivos quantitativos surgem identificados na Portaria nº 1563/2007, de 11/12, designadamente, em sede do artº 2º infra transcrito: “ 1. Para efeitos da presente portaria, considera-se Meios de subsistência os recursos estáveis e regulares que sejam suficientes para as necessidades essenciais do cidadão estrangeiro (…) designadamente para alimentação, alojamento e cuidados de saúde e higiene (…). 2. O critério de determinação dos meios de subsistência é efectuado por referência à retribuição mensal mínima garantida (…) atenta a respectiva natureza e regularidade líquida de quotizações para a segurança social com a seguinte valoração per capita em cada agregado familiar: a) Primeiro adulto 100% (…)”. b) (…)

Constitui princípio geral da regulação da circulação das pessoas, acolhido quer em normas de direito interno quer em instrumentos internacionais, que nenhum cidadão estrangeiro pode entrar e /ou permanecer no território de um determinado país sem que disponha de meios de subsistência, por forma a não constituir encargo para o Estado de acolhimento.

O recorrente alega que, no caso concreto, ao contrário do entendimento da sentença, resulta inequívoco que o aqui recorrido não logra preencher dois dos requisitos cumulativos elencados na lei para a renovação de autorização de residência – a posse dos meios de subsistência e de condições de alojamento.

Como tal conclui que a sentença procedeu a um incorrecto enquadramento dos factos.

Ora, tem razão o recorrente quando alega que, para aferir da observância da posse de meios de subsistência, não se pode bastar com juízo de probabilidade, havendo de recorrer aos meios de prova em Direito admitidos, nomeadamente, aos constantes do artº 63º nºs 1 a 3 do Decreto Regulamentar nº 84/2007, de 5/11, a seguir transcritos: 1- O pedido de renovação de autorização de residência temporária deve ser acompanhado dos seguintes documentos: a) (…) b) Comprovativo da posse de meios de subsistência, nos termos a definir na portaria na portaria a que se refere a alínea d) do nº1 do artigo 52º da Lei nº 23/2007, de 4 de Julho; c) Comprovativo de que dispõe alojamento; d) (…) 2- O pedido é ainda instruído com informação necessária para a verificação do cumprimento das obrigações fiscais e perante a segurança social (…) 3- O pedido de renovação de autorização de residência emitida para o exercício de uma actividade profissional é ainda acompanhado dos acompanhados dos seguintes documentos: a) Contrato de trabalho ou declaração da entidade empregadora confirmando a manutenção de relação laboral ou de outra entidade legalmente autorizada; ou b) Contrato de prestação de serviços ou requerimento para a verificação da declaração de IRS junto da administração tributária, por forma a atestar a manutenção da actividade; 4- (…) 5- (…)

À data, exigia-se ao cidadão estrangeiro que efectuasse pedido de renovação de autorização de residência que auferisse rendimentos anuais idênticos aos legalmente exigidos para a concessão do tipo de visto de residência correspondente. (cfr. Artigo 7º da portaria).

Desta forma, o cidadão estrangeiro que pretendesse renovar a autorização de residência temporária em 2010, deveria comprovar ser possuidor em 2009, de meios de subsistência no valor mínimo de Euros 2.803,50 (Dois mil oitocentos e três euros e cinquenta cêntimos).

Advoga ainda o recorrente que o aqui recorrido não lograva à data auferir tal quantitativo, pois em 2008 não tinha apresentado prova válida dos rendimentos auferidos, e, relativamente ao ano de 2009, apresentou um contrato de trabalho com a empresa P. … celebrado em Dezembro de 2009, cuja relação laboral não foi comprovada pois nunca compareceu no local de trabalho. (cfr.o relatório da Delegação do SEF da Figueira da Foz de 23/04/2010).

Desta feita conclui que foi o apuramento deste condicionalismo factual que esteve na base do indeferimento do pedido, em consonância com a Lei nº 23/2007, de 4 de Julho e a Portaria nº 1563/2007, de 11 de Dezembro.

Ora atentos estes elementos trazidos pelo recorrente, o vício de incorrecto enquadramento dos factos que é imputado à sentença, a circunstância desta, em sede de motivação da factualidade levada ao probatório, se limitar a “explicar” que considerou provada a matéria de facto, com relevância para a decisão, “Com base nos documentos junto aos autos e no processo administrativo” e o facto do aqui recorrido ter indicado testemunhas e alegado que está a ser vítima de um processo burocrático, impõe-se, antes de mais e de molde a desfazer quaisquer dúvidas, determinar que o Tribunal a quo ouça as testemunhas arroladas e as confronte com os elementos recolhidos pelo recorrente.

Na verdade, como este não deixa de invocar, para aferir da observância da posse de meios de subsistência, não nos podemos bastar com um juízo de probabilidade.

Além disso, de acordo com os ditames do princípio do inquisitório, da legalidade e da necessidade da busca da verdade material, o Tribunal pode/deve averiguar a efectiva existência/veracidade/cumprimento dos requisitos legais necessários à procedência da pretensão do recorrido, não se bastando com a mera apresentação formal de documentos exibidos, salvo os documentos dotados de eficácia probatória plena.

A prova tem de ser apreciada de forma crítica.

O recorrente invoca, e bem, que não exige que cada cidadão estrangeiro seja proprietário ou arrendatário do imóvel onde se aloja, porquanto, naturalmente tem em consideração a mobilidade imanente aos trabalhadores; porém, “é também igualmente óbvio que um cidadão tem de ter uma morada certa e efectiva e que não sirva apenas para receber a correspondência.”

A propósito da nossa posição em matéria de apreciação da prova, ainda que num contexto diferente, sumariámos o seguinte: (…) II.1- A garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não subverte o princípio da livre apreciação da prova por parte do julgador, sendo que na formação da convicção daquele quanto ao julgamento fáctico da causa não intervêm apenas elementos racionalmente demonstráveis, mas também factores não materializados, pois a valoração de um depoimento é algo absolutamente imperceptível na gravação e/ou na respectiva transcrição. III- Ao tribunal compete ainda justificar os motivos da decisão sobre a matéria de facto, revelando as razões que o levaram a certa conclusão e não a outra, perante os meios de prova produzidos e posições que as partes tomaram nos articulados sobre a factualidade em discussão -nº 2 do artº 653º do C.P.Civil. IV- A exigência da motivação da decisão não se destina a obter a exteriorização das razões psicológicas da convicção do juiz, mas a permitir que o juiz convença os terceiros da sua correcção. Através da fundamentação, o juiz passa de convencido a convincente.-ac. deste TCAN de 16/12/2011, no rec. nº 00315/11.2BECBR-A (http://www.dgsi.pt/jtcn.).

Daqui decorre que a decisão posta em crise não pode manter-se na ordem jurídica.

O Tribunal tem de ouvir as testemunhas oportunamente apresentadas, analisar a prova documental junta aos autos e ao processo administrativo, confrontar aquelas com estes elementos, e só depois poderá proferir sentença que avalie da legalidade (ou não) do acto de indeferimento expresso sub judice vide o Decreto-Lei nº 252/00, de 16/10, que no artigo 1º, estipula que: “ 1. O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (…) é um serviço de segurança, organizado hierarquicamente na dependência do Ministro da Administração Interna (…) e que no quadro da política de segurança interna, tem por objectivos fundamentais controlar (…) a permanência e actividades de estrangeiros em território nacional (…)

Estipulando o artº 2º daquele diploma que “ São atribuições do SEF: (…) e) Controlar e fiscalizar a permanência e actividades dos estrangeiros em todo o território nacional; (…), sendo que esta validade tem de ser aferida por referência ao momento da prática do deferimento tácito, isto é, tendo presente que o recorrido tinha de preencher os requisitos legais vinculativos à data de 06 de Março de 2010. Procedem, assim, as conclusões da alegação de recurso...". 

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 24-02-2012, no Processo 00568/10.3BECBR



NOTIFICAÇÃO POR CARTA COM A/R - ÓNUS DE COMUNICAR ALTERAÇÃO DE DOMICÍLIO

I. A notificação por carta registada com aviso de recepção considera-se perfeita desde que dirigida ao domicílio do notificando, ainda que o aviso não tenha sido assinado por este, e considera-se feita no dia em que foi assinado o aviso de recepção; 

II. É o interessado que tem o ónus de alterar a residência que forneceu no processo administrativo, e não a entidade administrativa que, perante eventual notícia de alteração da sua morada, deve investigar sobre a mesma para efeitos notificativos.

"L… - residente em…, Châtelaine, Suiça – vem interpor recurso jurisdicional da decisão judicial proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Aveiro – em 27.12.2010 – que absolveu da instância o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras [SEF] com base na intempestividade da acção – esta decisão judicial configura saneador/sentença proferido no âmbito de acção administrativa especial em que a ora recorrente demanda o SEF pedindo ao TAF que anule o despacho de 21.07.07, do Chefe da Delegação de Espinho do SEF, que lhe indeferiu pedido de emissão de cartão de residência de familiar de cidadão da União Europeia, pedido por ela efectuado ao abrigo do artigo 15º nº1 da Lei nº37/2006 de 09.08. ...

Era à recorrente, pois, que incumbia alterar a sua residência no processo administrativo, esse ónus era seu. E na medida em que não o fez, não poderá agora usar a sua omissão para exigir ao SEF uma actividade de investigação visando notificá-la na Suiça.

Sucumbindo esta argumentação da recorrente, permanece válida a tese defendida na sentença recorrida, segundo a qual a notificação da recorrente se operou em 04.08.2008, sendo que a mesma não viola nem o prazo de caducidade [58º nº2 alínea b) do CPTA], nem o seu modo de contagem [59º nº1 e nº3 alínea c) CPTA], nem qualquer outra norma invocada pela recorrente, e muito menos o princípio da igualdade [13º da CRP] ou o direito de expressão e informação [37º da CRP]...". 

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 21-10-2011, no Processo 00920/09.7BEAVR


Regulamentação


I DECRETO REGULAMENTAR N.º 84/2007, de 5 de novembro (capítulo IV, autorização de residência e cartão azul UE) I DESPACHO N.º 12344/2022, de 21 de outubro - Delegação e subdelegação de competências do diretor nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, Fernando António Parreiral Pinheiro da Silva, na diretora nacional-adjunta Maria Alexandra Pimenta Ribeiro Lucas Martins.


Origem do texto


Direito nacional                                    

As normas dos n.º 2 e 3 têm origem e reproduzem com alterações o disposto no artigo 92.º-A, introduzido ao Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, pelas alterações efectuadas pelo Decreto-Lei 34/2003, de 25 de Fevereiro. A norma do n.º 4 reporta em parte ao disposto para o procedimento de cancelamento do título, tal como cominado no n.º 2 do artigo 62.º do Decreto-Lei 59/93, de 3 de Março.

 

Procedimento legislativo


Proposta de Lei 93/X do Governo (2006)          

Artigo 82.º - Decisão e notificação

1 - O pedido de concessão de autorização de residência deve ser decidido no prazo de 60 dias.

2 - O pedido de renovação de autorização de residência deve ser decidido no prazo de 30 dias.

3 - Na falta de decisão no prazo previsto no número anterior, por causa não imputável ao requerente, o pedido entende-se como deferido, sendo a emissão do título de residência imediata.

4 - A decisão de indeferimento é notificada ao interessado, com indicação dos fundamentos, bem como do direito de impugnação judicial e do respectivo prazo.

Discussão e votação indiciária: proposta apresentada pelo BE de substituição dos n.os 3 e 5 do artigo 82.º da proposta de lei n.º 93/X — rejeitada, com votos contra do PS, PSD e CDS-PP e votos a favor do PCP e BE - Proposta de alteração Artigo 82.º (…) 1 — (…) 2 — (…) 3 — Na falta de decisão nos prazos previstos nos números anteriores, por causa não imputável ao requerente, o pedido entende-se como deferido, sendo a emissão do título de residência imediata. 4 — A decisão de indeferimento é notificada ao interessado, com indicação dos fundamentos, bem como do direito de impugnação judicial e do respectivo prazo. 5 — A decisão de indeferimento da concessão ou renovação de autorização de residência é sempre susceptível de impugnação judicial, com efeito suspensivo. Artigo 82.º da proposta de lei n.º 93/X – n.os 1 2 e 3 — aprovados por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes; N.º 4 (com redacção oralmente apresentada que inclui o aditamento do inciso final «sendo enviada cópia ao Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração») — aprovado por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.




Proposta de Lei 50/XII do Governo (Lei n.º 29/2012)       

Manteve a redação original da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho. Discussão e votação na especialidade: artigo 82.º da Lei n.º 23/2007 – Proposta de aditamento de um n.º 5 ao artigo 82.º da Lei n.º 23/2007, apresentada pelo BE – rejeitada, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e os votos a favor do PCP, do BE e do PEV - Proposta de aditamento Artigo 82.º  (…) 1 – (…). 2 – (…). 3 – (…). 4 – (…). 5 - O SEF, mesmo que o procedimento de autorização de residência seja instaurado por iniciativa dos interessados, deve proceder às diligências convenientes para a instrução do pedido, ainda que sobre matérias não mencionadas nas manifestações de interesse, requerimentos ou respostas dos interessados, e decidir sobre coisa mais ampla que a pedida, no sentido de averiguar da existência de enquadramento jurídico que permita ao interessado regularizar-se ou manter-se regularizado em território nacional.




Proposta de Lei 288/XII do Governo        

Esta Proposta de Lei determinaria a atual redação dos n.ºs 1 e 2 deste artigo 82.º, introduzida depois pela Lei n.º 63/2015, de 30 de junho, naquela que foi a terceira alteração à Lei de Estrangeiros, em vigor desde 01-07-2015. Sobre os fundamentos destas alterações vide a discussão parlamentar e a própria Proposta de Lei 288/XII do Governo, apresentada à Assembleia da República a 27 de fevereiro de 2015. Redação da Lei n.º 23/2007, na versão anterior à Lei 63/2015:      

Artigo 82.º – Decisão e notificação

1 — O pedido de concessão de autorização de residência deve ser decidido no prazo de 60 dias.

2 — O pedido de renovação de autorização de residência deve ser decidido no prazo de 30 dias.

3 — Na falta de decisão no prazo previsto no número anterior, por causa não imputável ao requerente, o pedido entende-se como deferido, sendo a emissão do título de residência imediata.

4 — A decisão de indeferimento é notificada ao interessado, com indicação dos fundamentos, bem como do direito de impugnação judicial e do respetivo prazo, sendo enviada cópia ao Conselho Consultivo.





A atual redação foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, que procedeu à criação da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.  Reproduz-se a redação anterior:

Artigo 82.º – Instrução, decisão e notificação

1 — O pedido de concessão de autorização de residência deve ser decidido no prazo de 90 dias.

2 — O pedido de renovação de autorização de residência deve ser decidido no prazo de 60 dias.

3 — Na falta de decisão no prazo previsto no número anterior, por causa não imputável ao requerente, o pedido entende-se como deferido, sendo a emissão do título de residência imediata.

4 — A decisão de indeferimento é notificada ao interessado, com indicação dos fundamentos, bem como do direito de impugnação judicial e do respetivo prazo, sendo enviada cópia ao Conselho Consultivo.