Artigo 83.º – Direitos do titular de autorização de residência

1 — Sem prejuízo de aplicação de disposições especiais e de outros direitos previstos na lei ou em convenção internacional de que Portugal seja Parte, o titular de autorização de residência tem direito, sem necessidade de autorização especial relativa à sua condição de estrangeiro, designadamente:

a) À educação, ensino e formação profissional, incluindo subsídios e bolsas de estudo em conformidade com a legislação aplicável;

b) Ao exercício de uma atividade profissional subordinada;

c) Ao exercício de uma atividade profissional independente;

2 — É garantida a aplicação das disposições que assegurem a igualdade de tratamento dos cidadãos estrangeiros, nomeadamente em matéria de segurança social, de benefícios fiscais, de filiação sindical, de reconhecimento de diplomas, certificados e outros títulos profissionais ou de acesso a bens e serviços à disposição do público, bem como a aplicação de disposições que lhes concedam direitos especiais.


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Comentários


1 — Nos termos do art. 15.º, n.º 1, da CRP "Os estrangeiros e os apátridas que se encontrem ou residam em Portugal gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres dos cidadãos portugueses". E acrescenta o n.º 2 do mesmo artigo: "Exceptuam-se do disposto no número anterior os direitos políticos, o exercício das funções públicas que não tenham carácter predominantemente técnico e os direitos e deveres reservados pela Constituição e pela lei exclusivamente a cidadãos portugueses".

A intenção do legislador na formulação do art. 83.º terá sido a de afastar quaisquer dúvidas relativamente a problemas mais sentidos pelos imigrantes e seus familiares, designadamente em matéria de saúde, educação e formação profissional.

Todavia uma norma desta natureza e com este conteúdo corre sempre o risco de se afigurar restritiva em relação aos direitos dos imigrantes, tendo em conta o disposto na Constituição, nomeadamente no caso de se enveredar pelo caminho comprovadamente perigoso da interpretação "a contrario".


2 — Ao perigo referido na nota anterior obsta no entanto o n.º 2, que visa travar qualquer tratamento discriminatório, nomeadamente nas questões aí referidas mas que não preenchem totalmente o universo da sua aplicação, como se depreende do termo "nomeadamente".

Face ao preceituado no art. 59.º da Constituição, que proíbe qualquer distinção em razão de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, no que respeita aos direitos dos trabalhadores, nem é necessário invocar a Convenção Europeia relativa ao estatuto Jurídico do Trabalhador Migrante, aprovada para ratificação pelo Decreto n.º 162/78, de 27 de Dezembro, ou a Carta Social Europeia, aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 64-A/2001, de 17 de Outubro. A igualdade de direitos nos diversos domínios aí abrangidos está contemplada neste artigo, interpretado à luz das citadas disposições constitucionais.


Nota SEF: Para informações complementares sobre o direito de acesso à saúde, por parte de cidadãos estrangeiros residentes, consultar ainda o Portal da Saúde, na página: Cidadãos estrangeiros que residam em Portugal podem aceder a cuidados de saúde e assistência medicamentosa.  Sobre o acesso à saúde por parte de cidadãos estrangeiros, ainda que não residentes, consultar:  Acesso dos imigrantes ao SNS e Circular n.º 12//DQS/DMD, de 7 de Maio de 2009, da DGS.  Sobre a extensão de alguns dos direitos do cidadão residente aos que mantenham pedidos pendentes junto do SEF e no âmbito das medidas de combate à Pandemia Covid 19, ver também o Despacho n.º 3863-B/2020, de 27 de março – Determina que a gestão dos atendimentos e agendamentos seja feita de forma a garantir inequivocamente os direitos de todos os cidadãos estrangeiros com processos pendentes no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, no âmbito do COVID 19. Sobre os direitos dos menores, em permanência ilegal no território, ver ainda o DECRETO-LEI N.º 67/2004, de 25 de março – Cria um registo nacional de menores estrangeiros que se encontrem em situação irregular no território nacional e a PORTARIA N.º 995/2004, de 9 de agosto – Aprova a regulamentação do registo nacional de menores estrangeiros que se encontrem em situação irregular no território.

 

Jurisprudência


O artigo 12.° da Diretiva 2011/98/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa a um procedimento de pedido único de concessão de uma autorização única para os nacionais de países terceiros residirem e trabalharem no território de um Estado‑Membro e a um conjunto comum de direitos para os trabalhadores de países terceiros que residem legalmente num Estado‑Membro, deve ser interpretado no sentido que se opõe a uma regulamentação nacional como a que está em causa no processo principal, nos termos da qual o nacional de um país terceiro, titular de uma autorização única, na aceção do artigo 2.°, alínea c), desta diretiva, não pode beneficiar de uma prestação como o subsídio a favor dos agregados familiares que tenham pelo menos três filhos menores, instituído pela Legge n.° 448 – Misure di finanza pubblica per la stabilizzazione e lo sviluppo (Lei n.° 448, relativa às medidas de finanças públicas para a estabilização e o desenvolvimento), de 23 de dezembro de 1998.

"O nacional de um país não U.E., titular de uma autorização única de trabalho num Estado-Membro, beneficia, regra geral, das prestações de segurança social previstas para os nacionais desse Estado."

Tribunal de Justiça da União Europeia, Acórdão no Processo C-449/16



... o Tribunal Constitucional decide: 

a) Não conhecer da ilegalidade da norma do artigo 6.º, n.º 1, alínea a), e n.º 4, da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, na redação que, por último, lhe foi conferida pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, no segmento em que exige pelo menos um ano de residência legal em Portugal, para reconhecimento do direito ao Rendimento Social de Inserção aos cidadãos nacionais;

b) Não declarar a ilegalidade do artigo 6.º, n.º 1, alínea a), e n.º 4, da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, na redação que, por último, lhe foi conferida pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, no segmento em que exige, para reconhecimento do direito ao Rendimento Social de Inserção, pelo menos um ano de residência legal em território nacional, para os cidadãos nacionais de Estado membro da União Europeia, de Estado que faça parte do Espaço Económico Europeu ou de um Estado terceiro que tenha celebrado um acordo de livre circulação de pessoas com a União Europeia;

c) Declarar a inconstitucionalidade do artigo 6.º, n.º 1, alínea b), e n.º 4, da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, na redação que por último lhe foi conferida pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho [O reconhecimento do direito ao rendimento social de inserção depende de o requerente, à data da apresentação do requerimento, cumprir cumulativamente os requisitos e as condições seguintes: ... Possuir residência legal em Portugal nos últimos 3 anos, se for nacional de um Estado Membro da UE, EEE ou Estado terceiro que tenha celebrado um acordo de livre circulação de pessoas com a União Europeia, a par dos membros do agregado familiar do requerente, salvo no que respeita ao prazo mínimo de permanência legal, relativamente aos menores de 3 anos], por violação do princípio da proporcionalidade. 

Acórdão n.º 296/2015 do Tribunal Constitucional, no Processo n.º 1057/14



... o Tribunal Constitucional decide:

a)  Declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante da alínea a), do n.º 1, do artigo 6.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, na parte em que exige a cidadãos portugueses um período mínimo de um ano de residência legal em Portugal para poder aceder ao rendimento social de inserção, por violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º, n.º 1 da CRP;

b)  Declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do n.º 4 do artigo 6.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, na parte em que estende o requisito de um período mínimo de um ano de residência legal em Portugal, previsto na alínea a) do n.º 1 desse preceito legal, aos membros do agregado familiar do requerente de rendimento social de inserção, por violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º, n.º 1 da CRP.

Acórdão n.º 141/2015 do Tribunal Constitucional, no Processo n.º 136/14



Nos termos do disposto no art. 15.º do Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta assinado em Porto Seguro em 22-04-2000, no art. 5.º do DL n.º 154/2003, de 15 de Julho, conjugados com a norma do art. 3.º do DL n.º 244/98, de 8 de Agosto, é requisito indispensável para a concessão a cidadão brasileiro do estatuto de igualdade de direitos e deveres que o mesmo tenha residência habitual em Portugal, titulada por autorização de residência.

Acórdão do STA de 11-11-2004 - Processo n. º 01884/03



1 - O art. 15.º da CRP, ao estabelecer no seu n.º 1, que os estrangeiros e os apátridas que se encontrem ou residam em Portugal, gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres do cidadão português (principio da equiparação), pressupõe que estejam ou residam legalmente em território nacional, segundo as leis de entrada e permanência dos estrangeiros, sem o qual não poderão gozar do acervo de direitos sociais e até políticos, para alguns nacionais de outros Estados, pelo que o acto administrativo que declara extinto o procedimento administrativo de concessão do pedido excepcional de residência, por, entretanto, ter sido emitida autorização de permanência ao requerente, ao abrigo do art. 8.º, n.º 1, do DL n.º 4/2001, não é nulo por violação do núcleo essencial de um direito fundamental.

2 - Com efeito, por força do disposto no art. 8.º, n.º 1, do DL n.º 4/2001, de 10 de Janeiro, a concessão de autorização de permanência dada nos termos do art. 55.º do DL n.º 244/98, não prejudica os pedidos de autorização de residência que se encontrem pendentes à data da entrada em vigor daquele primeiro diploma, salvo quando formulados ao abrigo do regime excepcional de concessão de autorização de residência.

3 - Tendo o recorrente formulado concessão de autorização de residência ao abrigo do regime excepcional, tal pedido ficou prejudicado pela concessão de autorização de permanência que lhe foi emitida nos termos do art. 55.º do DL n.º 244/98, na redacção dada pelo art. 1.º do DL n.º 4/2001, pelo que à Administração apenas restava considerar extinto o procedimento administrativo relacionado com a concessão da referida autorização de residência, nos termos do n.º 1 do art. 112.º do CPA.

Acórdão do STA de 02-05-2002 - Processo n.º 048283


Informação adicional


S ALTO COMISSARIADO PARA AS MIGRAÇÕES - Portal ACM S DIREITOS E DEVERES DO TITULAR DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA - Portal SEF


N MIGRANTES E REFUGIADOS. PRESTAÇÃO DE CUIDADOS DE SAÚDE NO ÂMBITO DA PANDEMIA COVID-19 – DGS, 8 de maio de 2020 N CONSELHO DA EUROPA SAÚDA PORTUGAL POR REGULARIZAR IMIGRANTES. OS IMIGRANTES COM PEDIDOS DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA PENDENTES NO SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS PASSAM A ESTAR EM SITUAÇÃO REGULAR E A TER ACESSO AOS MESMOS DIREITOS QUE TODOS OS OUTROS – Observador, 30 de março de 2020 N PORTUGAL TO TREAT MIGRANTS AS RESIDENTS DURING CORONAVIRUS CRISIS – Reuters, 28 de março de 2020 I DESPACHO N.º 3863-B/2020, de 27 de março – Determina que a gestão dos atendimentos e agendamentos seja feita de forma a garantir inequivocamente os direitos de todos os cidadãos estrangeiros com processos pendentes no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, no âmbito do COVID 19  P IMIGRANTES E DIREITOS FUNDAMENTAIS SOCIAIS. ANA RITA GIL – Pág. 57 e ss. do “Contencioso de direito administrativo relativo a cidadãos estrangeiros…”, Centro de Estudos Judiciários, dezembro de 2017 T PAÍSES A CUJOS CIDADÃOS É RECONHECIDA CAPACIDADE ELEITORAL ATIVA E PASSIVA EM PORTUGAL NAS ELEIÇÕES PARA OS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS – Diário da República, Declaração n.º 30/2017,  3 de maio de 2017 P DIREITO AO REAGRUPAMENTO FAMILIAR, PERMISSÃO E INGERÊNCIA DO ESTADO (NO REGIME DE ENTRADA, PERMANÊNCIA, SAÍDA E AFASTAMENTO DE ESTRANGEIROS NO TERRITÓRIO NACIONAL DA LEI N.º 23/2007, DE 4 DE JULHO) E NA JURISPRUDÊNCIA – Ana Cristina Lameira, n’O contencioso de direito administrativo relativo a cidadãos estrangeiros e ao regime da entrada, permanência, saída e afastamento do território português, bem como do estatuto de residente de longa duração, Centro de Estudos Judiciários, pág. 119 a 140, maio de 2016 P A ATRIBUIÇÃO DE DIREITOS DE PARTICIPAÇÃO ELEITORAL AOS ESTRANGEIROS: O PRINCÍPIO DA RECIPROCIDADE – Paulo Manuel da Costa, n’O contencioso de direito administrativo relativo a cidadãos estrangeiros e ao regime da entrada, permanência, saída e afastamento do território português, bem como do estatuto de residente de longa duração, Centro de Estudos Judiciários, pág. 141 a 158, maio de 2016 T MANUAL DE ACOLHIMENTO NO ACESSO AO SISTEMA DE SAÚDE DE CIDADÃOS ESTRANGEIROS – Direção-Geral da Saúde, dezembro de 2013 I DECRETO-LEI N.º 67/2004, de 25 de março – Cria um registo nacional de menores estrangeiros que se encontrem em situação irregular no território nacional I PORTARIA N.º 995/2004, de 9 de agosto – Aprova a regulamentação do registo nacional de menores estrangeiros que se encontrem em situação irregular no território.


Origem do texto

                           

Direito nacional                                    

A norma tem origem, em parte, no disposto no artigo 94.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto (direito ao estudo e ao trabalho dos cidadãos estrangeiros residentes). Estabelece um regime geral de acesso a actividades económicas, à educação e à formação profissional por parte dos titulares de autorização de residência, sem prejuízo da aplicação de disposições especiais, nomeadamente as restrições estabelecidas quanto ao acesso por parte dos estudantes e dos profissionais independentes ao mercado de trabalho.

 

Procedimento legislativo


Proposta de Lei 93/X do Governo (2006)          

Artigo 83.º - Direitos do titular de autorização de residência

1 - Sem prejuízo de aplicação de disposições especiais e de outros direitos previstos na lei ou em convenção internacional de que Portugal seja Parte, o titular de autorização de residência tem direito, sem necessidade de autorização especial relativa à sua condição de estrangeiro, designadamente:

a) À educação e ensino;

b) Ao exercício de uma actividade profissional subordinada;

c) Ao exercício de uma actividade profissional independente;

d) À orientação, à formação, ao aperfeiçoamento e à reciclagem profissionais;

e) Ao acesso à saúde.

2 - É garantida a aplicação das disposições que garantem a igualdade de tratamento dos cidadãos estrangeiros, nomeadamente em matéria de segurança social, de benefícios fiscais, filiação sindical, de reconhecimento de diplomas, certificados e outros títulos profissionais ou de acesso a bens e serviços à disposição do público, bem como a aplicação de disposições que lhes concedam direitos especiais.

Discussão e votação indiciária: proposta apresentada pelo BE de alteração do proémio e aditamento de uma alínea f) ao n.º 1, de alteração do n.º 2 e aditamento dos n.os 3 e 4 ao artigo 83.º da proposta de lei n.º 93/X — aditamento de uma alínea f) ao n.º 1 — aprovada por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes; Restante proposta — rejeitada, com votos contra do PS, PSD e CDS-PP e votos a favor do PCP e BE - Proposta de alteração Artigo 83.º (…) 1 — O cidadão residente, independentemente do tipo ou modalidade do título que seja portador, tem direito, sem qualquer autorização especial, designadamente: a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) Ao acesso ao direito e aos tribunais. 2 — É garantida a aplicação das disposições que garantem a igualdade de tratamento dos cidadãos, entre as quais as matérias relativas a segurança social, benefícios fiscais, filiação sindical, reconhecimento de diplomas, certificados e outros títulos profissionais, acesso a bens e serviços à disposição do público, bem como a aplicação de disposições que lhes concedam direitos especiais. 3 — Em nenhum caso o presente artigo pode ser invocado para efeitos de obstar o acesso dos cidadãos estrangeiros a qualquer categoria de direitos. 4 — É reconhecido ao cidadão residente o direito ao exercício de qualquer actividade, subordinada ou não, independentemente do tipo de visto de residência ou autorização de residência de que inicialmente seja portador. Artigo 83.º da proposta de lei n.º 93/X, com uma proposta oral apresentada pelo PS e substituição, no n.º 2, da expressão «que garantem» por «que assegurem» — aprovado por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.




Proposta de Lei 19/XV/1 (Lei n.º 18/2022)

Artigo 83.º […]

1 – […]:

a) À educação, ensino e formação profissional, incluindo subsídios e bolsas de estudo em conformidade com a legislação aplicável; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f) […].

2 – […].


Alteração aprovada, por apreciação da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, com votos a favor do PS, do IL, do PCP e do BE, abstenção do PSD e contra do Chega. Redação da iniciativa do Grupo Parlamentar do PS, ausente da proposta inicialmente submetida pelo Governo. Redação anterior:

Artigo 83.º - Direitos do titular de autorização de residência

1 — Sem prejuízo de aplicação de disposições especiais e de outros direitos previstos na lei ou em convenção internacional de que Portugal seja Parte, o titular de autorização de residência tem direito, sem necessidade de autorização especial relativa à sua condição de estrangeiro, designadamente:

a) À educação e ensino;

b) Ao exercício de uma atividade profissional subordinada;

c) Ao exercício de uma atividade profissional independente;

d) À orientação, à formação, ao aperfeiçoamento e à reciclagem profissionais;

e) Ao acesso à saúde;

f) Ao acesso ao direito e aos tribunais.

2 — É garantida a aplicação das disposições que assegurem a igualdade de tratamento dos cidadãos estrangeiros, nomeadamente em matéria de segurança social, de benefícios fiscais, de filiação sindical, de reconhecimento de diplomas, certificados e outros títulos profissionais ou de acesso a bens e serviços à disposição do público, bem como a aplicação de disposições que lhes concedam direitos especiais.