Artigo 84.º – Documento de identificação

O título de residência substitui, para todos os efeitos legais, o documento de identificação, sem prejuízo do regime previsto no Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, assinado em Porto Seguro, em 22 de abril de 2000.


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1 — O título de residência é presentemente o documento de identificação de cidadãos estrangeiros residentes legais, uma vez que já não existe o bilhete de identidade para cidadãos estrangeiros. Este artigo salvaguarda no entanto o regime previsto no Tratado de Porto Seguro (Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, assinado em 22 de Abril de 2000), que no seu art. 22.º prevê que "Aos portugueses no Brasil e aos brasileiros em Portugal, beneficiários do estatuto de igualdade, serão fornecidos, para uso interno, documentos de identidade de modelos iguais aos dos respectivos nacionais, com a menção da nacionalidade do portador e referência ao presente Tratado".

O disposto no tratado também não obsta ao disposto nesta norma, mesmo no que se refere aos residentes de nacionalidade brasileira. Com efeito, o bilhete de identidade a que o tratado se refere é apenas para os beneficiários do estatuto de igualdade, sendo que a obtenção de tal estatuto não é automática. Conforme disposto nos arts. 3.º e 5.º do DL n.º 154/2003, de 15 de Julho, que regulamenta a aplicação do tratado, tem que ser requerido e só pode ser concedido a quem seja civilmente capaz, de acordo com a lei da respectiva nacionalidade, e tenha residência habitual em território português.

V. ainda o art. 70.º do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de Novembro.


Nota SEF: o artigo 2.º da Lei n.º 5/95, de 21 de fevereiro, versa sobre a obrigação do porte de documento de identificação nos seguintes termos: "1 - Os cidadãos maiores de 16 anos devem ser portadores de documento de identificação sempre que se encontrem em lugares públicos, abertos ao público ou sujeitos a vigilância policial. 2 - Para os efeitos do número anterior, considera-se documento de identificação: a) O bilhete de identidade ou o passaporte, para os cidadãos portugueses; b) O título de residência, o bilhete de identidade ou o passaporte, para os cidadãos nacionais de Estados membros da Comunidade Europeia; c) O título de residência, o bilhete de identidade de estrangeiro ou o passaporte, para os estrangeiros nacionais de países terceiros. 3 - Na impossibilidade de apresentação dos documentos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior, pode ser apresentado documento original, ou cópia autenticada, que contenha o nome completo, a assinatura e a fotografia do titular. 4 - Consideram-se, ainda, documentos de identificação, para os efeitos do presente artigo, os documentos referidos no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 59/93, de 3 de Março, que substituem o passaporte.".

Origem do texto


Direito nacional

A norma tem origem no artigo 90.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, na sua primeira redacção.

O seu texto reproduz com adaptações o disposto no artigo 90.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 34/2003, de 25 de Fevereiro.

Procedimento legislativo


Proposta de Lei 93/X do Governo (2006)

Artigo 84.º - Documento de identificação

O título de residência substitui, para todos os efeitos legais, o documento de identificação, sem prejuízo do regime previsto no Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, assinado em Porto Seguro, de 22 de Abril de 2000.

Discussão e votação indiciária: artigo 84.º da proposta de lei n.º 93/X — aprovado por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.