Artigo 85.º – Cancelamento da autorização de residência

1 — A autorização de residência é cancelada sempre que:

a) O seu titular tenha sido objeto de uma decisão de afastamento coercivo ou de uma decisão de expulsão judicial do território nacional; ou

b) A autorização de residência tenha sido concedida com base em declarações falsas ou enganosas, documentos falsos ou falsificados, ou através da utilização de meios fraudulentos; ou

c) Em relação ao seu titular existam razões sérias para crer que cometeu atos criminosos graves ou existam indícios reais de que tenciona cometer atos dessa natureza, designadamente no território da União Europeia; ou

d) Por razões de ordem ou segurança públicas;

e) Se concluir que o seu titular está sujeito a uma medida restritiva da União Europeia. [alínea aditada pelo artigo 44.º da Lei n.º 56/2023 - aprova medidas no âmbito da habitação, com efeitos a partir de 07-10-2023] 

2 — Sem prejuízo da aplicação de disposições especiais, a autorização de residência pode igualmente ser cancelada quando o interessado, sem razões atendíveis, se ausente do País:

a) Sendo titular de uma autorização de residência temporária, seis meses consecutivos ou oito meses interpolados, no período total de validade da autorização;

b) Sendo titular de uma autorização de residência permanente, 24 meses seguidos ou, num período de três anos, 30 meses interpolados.

3 — A ausência para além dos limites previstos no número anterior deve ser justificada mediante pedido apresentado no SEF na AIMA, I. P., antes da saída do residente do território nacional ou, em casos excecionais, após a sua saída.

4 — Não é cancelada a autorização de residência aos cidadãos que estejam ausentes por períodos superiores aos previstos no n.º 2, quando comprovem que durante a sua ausência de território nacional desenvolveram atividade profissional ou empresarial ou de natureza cultural ou social.

5 — O cancelamento da autorização de residência deve ser notificado ao interessado e comunicado, por via eletrónica, ao ACIDI, I. P., e ao Conselho Consultivo com indicação dos fundamentos da decisão e implica a apreensão do correspondente título.

6 — É competente para o cancelamento o membro do Governo responsável pela área da administração interna das migrações, com a faculdade de delegação no diretor nacional do SEF conselho diretivo da AIMA, I. P.

7 — A decisão de cancelamento é suscetível de impugnação judicial, com efeito meramente devolutivo, perante os tribunais administrativos.


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Comentários


1 — O título de residência é, conforme o disposto no artigo anterior, o documento de identificação do cidadão estrangeiro que tem o estatuto de residente legal. Ou seja, certifica que o seu titular reside em Portugal e que se encontra no País em situação legal. Naturalmente que, quando algum dos factos certificados não tenham correspondência com a realidade, impõe-se o cancelamento do título. Tal acontece designadamente quando o cidadão estrangeiro já não resida ou esteja impedido de residir em Portugal.

Nesses casos, a autorização de residência tem de ser cancelada, dado que os factos certificados por esse título já se não verificam.


2 — A autorização é cancelada quando o seu titular tenha sido objecto de uma decisão de expulsão [ou de afastamento coercivo, na terminologia do afastamento introduzida pela Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto] do território nacional. Este é um caso de manifesta incompatibilidade com a condição de residente. Se o cidadão estrangeiro é expulso, obviamente que não pode residir no País, impondo-se o cancelamento do título de residente.

É também cancelada quando tenha sido concedida com base em declarações falsas ou enganosas, documentos falsos ou falsificados, ou através da utilização de meios fraudulentos.

Um título obtido em tais condições está ele próprio eivado de falsidade intelectual. Pelo que é inválido, devendo ser cancelado. O seu titular perde a qualidade de residente, para além de ser sujeito a procedimento criminal, caso a sua conduta integre a prática de falsificação penalmente relevante.

Há no entanto a possibilidade de, no âmbito do processo, terem sido apresentadas declarações enganosas sem relevância na apreciação do pedido. Isso pode mesmo verificar-se relativamente a algum documento, de importância não decisiva para a decisão de emissão do título. Em tais casos afigura-se não haver motivo para cancelamento da autorização de residência.

O título é também cancelado quando em relação ao seu titular existam razões sérias para crer que cometeu actos criminosos graves ou existam indícios reais de que tenciona cometer actos dessa natureza, designadamente no território da União Europeia. Este fundamento está intimamente relacionado com um outro, que é o da existência de razões de ordem pública ou segurança pública. Sobre estes conceitos remete-se para as anotações 13 e segs. ao art. 6.º e anotação 4 ao art. 33.º


3 — O n.º 1 prevê as situações em que o cidadão estrangeiro não pode continuar a residir em território nacional.

O n.º 2 prevê os casos em que o residente tenha deixado de residir no País, não porque ele por si próprio o tenha declarado, mas por indícios manifestos nesse sentido, alicerçados em ausências prolongadas, e sem razões atendíveis, do território nacional.

Assim acontecerá se o titular de residência temporária estiver ausente seis meses consecutivos ou oito meses interpolados, durante o período de validade total da autorização de residência.

Ou, no caso do residente permanente, se estiver ausente 24 meses seguidos ou, num período de três anos, 30 meses interpolados.

Estas ausências prolongadas indiciam que o titular da autorização já não reside no País, mantendo por razões de conveniência o título de residente, pelas facilidades que lhe confere nomeadamente para efeitos de entrada e circulação no espaço da União Europeia.


4 — No entanto, não ignora a lei a possibilidade de haver motivos relevantes justificativos de tão prolongadas ausências. E daí que, diferentemente do que acontece com as situações previstas no n.º 1, verificadas as quais a autorização "é cancelada", nas situações previstas no n.º 2 a autorização "pode igualmente ser cancelada".

Daí também que o n.º 3 preveja a possibilidade de para tais ausências o residente apresentar justificação. Tal justificação terá que ser apresentada no SEF, antes da saída mas, em casos excepcionais, pode também ser apresentada posteriormente.

O que deve entender-se por "razões atendíveis" para a justificação de tais ausências?

Todas aquelas que, numa avaliação por padrões de razoabilidade, não indiciem um propósito de mudança de residência para outro país e que radiquem em razões válidas de índole familiar, pessoal ou profissional.

Imagine-se uma situação em que se torne necessário dar assistência pessoal a um familiar gravemente doente, residente em país terceiro; saídas para a realização de estudo ou especialização no estrangeiro; deslocação, no âmbito da actividade profissional, para dar execução a uma obra situada em país terceiro, etc. Em tais circunstâncias o cidadão estrangeiro residente deverá dar conhecimento prévio ao SEF, para ver salvaguardada a sua qualidade de residente. Mas não raras vezes esse conhecimento terá que ser dado "a posteriori", até porque com frequência só após a saída se constata a necessidade de prolongar a ausência. A nosso ver, a expressão "em casos excepcionais", constante do n.º 3, deve ser lida com alguma benevolência. 


5 — Podem ser inúmeras as razões para ausências prolongadas, com justificações que podem ou não ser consideradas atendíveis.

A justificação decorre no entanto directamente da lei, quando essas ausências se inscrevam na previsão do n.º 4, ou seja, quando o residente prove que esteve no país de origem para aí desenvolver actividade profissional ou empresarial ou de natureza cultural ou social. 

Os imigrantes podem ser um importante factor de desenvolvimento dos seus países de origem se aí, nos domínios acima referidos, empenharem os seus recursos, conhecimentos e capacidade de iniciativa. E o que frequentemente os impede de tais iniciativas é o facto de as mesmas exigirem uma presença efectiva nos países de origem, com risco de perderem a qualidade de residentes em país estrangeiro.

A lei vem por esta via ultrapassar tal problema, criando amplas possibilidades de circulação dos imigrantes, entre Portugal e os países de origem, o que é também uma forma de estabelecimento de relações mais dinâmicas entre os países de origem e de destino dos fluxos migratórios. Nota SEF: na sua redação original (anterior à Lei n.º 102/2017), o n.º 4 deste artigo 85.º versava o seguinte: "Não é cancelada a autorização de residência aos cidadãos que estejam ausentes por períodos superiores aos previstos no n.º 2, quando comprovem que durante a sua ausência do território nacional estiveram no país de origem e que no mesmo desenvolveram uma atividade profissional ou empresarial ou de natureza cultural ou social.".


6 — O cancelamento da autorização de residência implica naturalmente a privação do respectivo título. O qual deve ser entregue por iniciativa do residente ou quando para tal efeito seja notificado ou intimado. Embora a lei diga que o título deve ser apreendido, não prevê mecanismos para obstar a uma omissão de entrega nem sanções para não cumprimento desse dever, por parte do portador.


7 — A decisão de cancelamento da autorização de residência deve ser notificada ao interessado, com indicação dos respectivos fundamentos. Dela poderá interpor recurso o qual, nos termos do n.º 7, terá efeito meramente devolutivo. Deve também ser comunicado, por via electrónica, com indicação dos fundamentos ao ACIDI, I.P., e ao Conselho Consultivo. Comunicação que tem por fundamento as competências de tais órgãos, em matéria de acompanhamento das políticas de imigração e defesa dos direitos dos imigrantes, conforme está previsto designadamente nos arts. 3.º, 5.º e 6.º do DL n.º 167/2007, de 3 de Maio.

Sobre o ACIDI, I.P., e o Conselho Consultivo v. ainda anotação 9 ao art. 10.º


Jurisprudência


O Tribunal de Justiça precisa o sentido e o alcance do conceito de «residência habitual» de um cônjuge. Esse conceito implica que um cônjuge, mesmo que divida a sua vida entre dois Estados-Membros, apenas pode ter uma residência habitual. “…apoiando-se na sua jurisprudência relativa à residência habitual de uma criança, o Tribunal considera que, para efeitos da determinação da competência em matéria de dissolução do vínculo matrimonial, o conceito de «residência habitual» se caracteriza, em princípio, por dois elementos, a saber, por um lado, a vontade do interessado de fixar o centro habitual dos seus interesses num determinado lugar, e, por outro, uma presença com um grau suficiente de estabilidade no território do Estado-Membro em causa.”.

Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 25 de novembro de 2021, no Processo C-289/20.



I - Ponderando o elenco de motivos patenteados pelo Recorrido, é mister concluir que, não só se apresenta absolutamente percetível e inteligível a um homem médio a razão pela qual foi cancelada a autorização de residência permanente, como esta decisão configura um resultado lógico do elenco de razões convocadas. Pelo que, não só o ato impugnado mostra-se fundamentado, como a fundamentação esgrimida pelo Recorrido é detentora de coerência, suficiência e intrínseca racionalidade.

II - O art.º 151.º da Lei n.º 23/2007 estabelece a possibilidade de o juiz penal decretar a expulsão de estrangeiro do território nacional a título de pena acessória. Ou seja, para além de outra pena, mormente, a pena de prisão, o juiz penal pode, se estiverem reunidas as condições descritas nos n.ºs 1, e ou 3 do dito art.º 151.º, expulsar um cidadão estrangeiro do território nacional, incluindo no caso de tal cidadão beneficiar de uma autorização de residência permanente, como acontece no caso concreto. Quer isto significar que o disposto no art.º 151.º da Lei n.º 23/2007 não atribui qualquer competência ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, mas antes a fornece a uma autoridade judicial.

III - No caso dos autos, é de assinalar que o Recorrido não determinou a expulsão do agora Recorrente, nem o ato impugnado nestes autos, proferido em 25/07/2014, foi editado a coberto deste art.º 151.º.

IV - Com efeito, o ato agora impugnado foi emitido em concretização do estatuído no art.º 85.º da Lei n.º 23/2007, preceito este que estipula o regime de cancelamento da autorização de residência permanente anteriormente concedida.

V - Tendo o Recorrente sido condenado na pena de prisão efetiva de 11 anos e 9 meses pela prática de dois crimes, de homicídio e de detenção de arma proibida, estão inequivocamente preenchidos os requisitos previstos no art.º 85.º, n.º 1, al. c) da Lei n.º 23/2007.

VI - Os crimes praticados pelo Recorrente são, efetivamente, atos criminosos graves, nos termos do exigido na al. c) do n.º 1 do art.º 85.º, concorrendo para esta conclusão não só a moldura penal abstrata que se encontra prevista para cada um dos crimes pelos quais o Recorrente foi condenado, como, principalmente, a concreta pena de prisão que foi aplicada ao Recorrente- 11 anos e 9 meses.

VII - Ora, é evidente que o desvalor associado à prática do crime de homicídio é muitíssimo intenso, atento os limites mínimo e máximo da moldura penal abstratamente aplicável. E, no caso concreto, mais ainda, visto que o Recorrente foi condenado pela prática de um crime de homicídio qualificado.

VIII - Assim, e invocando a axiologia constitucional e penal, é seguro afirmar que, numa escala de gravidade, o crime de homicídio qualificado, associado a um outro crime de detenção de arma proibida, convoca um grau de gravidade muito elevado, que acarreta um desvalor da conduta igualmente muito elevado.

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 24 de setembro de 2020, no Processo 505/14.6BEBJA



O artigo 16.º, n.º 2, alínea a), da Diretiva 2003/86/CE do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativa ao direito ao reagrupamento familiar, deve ser interpretado no sentido de que, no caso de terem sido apresentados documentos falsificados para efeitos da emissão de autorizações de residência a favor dos familiares de um nacional de país terceiro, a circunstância de estes desconhecerem o caráter fraudulento desses documentos não obsta a que o Estado‑Membro em causa proceda, em aplicação dessa disposição, à revogação dessas autorizações. De acordo com o artigo 17.º desta diretiva, incumbe, todavia, às autoridades nacionais competentes efetuar uma análise prévia e individualizada da situação desses familiares, procedendo a uma apreciação equilibrada e razoável de todos os interesses em jogo.

O artigo 9.º, n.º 1, alínea a), da Diretiva 2003/109/CE do Conselho, de 25 de novembro de 2003, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração, deve ser interpretado no sentido de que, no caso de o estatuto de residente de longa duração ter sido concedido a nacionais de países terceiros com base em documentos falsificados, a circunstância de esses nacionais desconhecerem o caráter fraudulento desses documentos não obsta a que o Estado‑Membro em causa proceda, em aplicação dessa disposição, à revogação desse estatuto.

Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 14 de março de 2019, no Processo C-557/17



"...O Autor, nacional da Guiné-Bissau, era titular de uma autorização de residência permanente em Portugal, emitida em 3/06/2009 e válida até 15/04/2014, tendo, em 05/06/2014, requerido a sua renovação. Pedido que foi indeferido pelo despacho aqui impugnado, do Sr. Director Nacional Adjunto do SEF, de 26/02/2016, com fundamento no facto do Autor ter sido condenado em pena de prisão pelo crime de abuso sexual de pessoa incapaz.

Inconformado, propôs esta acção pedindo a anulação desse indeferimento.

Alegou que o mesmo era ilegal por vício de usurpação de poder – a decisão de expulsão apenas pode ser tomada por uma autoridade judicial – por ter direito a continuar a residir em Portugal - por a autorização de residência de que beneficiava não ter limite de validade – por violar os princípios da igualdade, proporcionalidade, justiça, razoabilidade e ofender o conteúdo essencial do direito do estrangeiro a manter a residência permanente já decretada. Alegou, ainda, que a circunstância de ter sido condenado na pena de quatro anos e seis meses de prisão, suspensa na sua execução, não habilitava a entidade demandada a expulsá-lo do território nacional tanto mais quanto era certo que o SEF não teve em conta o seu grau de inserção na vida social, a sua personalidade e o tempo de residência em Portugal...

Ora, tudo indica que aquele julgamento não merece a crítica que lhe é dirigida.

Com efeito, muito embora seja certo que, nos termos do art.º 76.º da Lei 23/2007, de 4/07, “a autorização de residência permanente não tem limite de validade” (n.º 1) também o é que respectivo título deve “ser renovado de cinco em cinco anos ou sempre que se verifique a alteração dos elementos de identificação nele registados (n.º 2) o que significa que aquela autorização não só não é vitalícia como caduca se não for renovada. Sendo certo que um dos fundamentos do cancelamento da autorização é o facto de existirem em relação ao seu titular “razões sérias para crer que cometeu actos criminosos graves ou existam indícios reais de que tenciona cometer actos dessa natureza, designadamente no território da União Europeia. (art.º 85.º 1/c).

Ora, a recusa da renovação da autorização de residência permanente do Recorrente decorreu, precisamente, da entidade demandada ter entendido que aquele tinha cometido um acto criminoso grave e que essa circunstância era impeditiva do deferimento da sua pretensão. Decisão que as instâncias consideraram ajustada uma vez que o crime pelo qual o Recorrente tinha sido condenado integrava o conceito de acto criminoso grave.

Sendo assim, e sendo que o que aqui está em causa é o indeferimento da renovação da autorização de residência permanente e não, como sustenta o Recorrente, uma decisão expulsiva não há que convocar o disposto no art.º 33.º/2 da CRP visto ser evidente a inexistência do vício de usurpação de poder.

Nesta conformidade, e atendendo que as instâncias decidiram de forma convergente e que tudo indica que decidiram acertadamente uma vez que esse julgamento foi feito com uma adequada ponderação das leis em vigor e da matéria de facto provada nos autos e que, por outro lado, a questão ora em causa não tem relevância jurídica ou social fundamental é forçoso concluir que não estão preenchidos os requisitos de admissão de revista.".

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 18-12-2018, no Processo 037/17.0BELSB



AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA V. EXPULSÃO DO TERRITÓRIO NACIONAL - DIREITO DE PATERNIDADE - DIREITO À FAMÍLIA

I. A decisão que ordenou o cancelamento da autorização de residência temporária, não se traduz numa decisão de expulsão do território nacional.

II. O artigo 36.º n.º 6 da Constituição consagra o direito subjetivo dos pais a não serem privados dos filhos, mas prevê restrições a esse direito, as quais existem sob reserva de lei, por se admitir que a lei preveja situações em que os filhos possam ser separados dos pais, e sob reserva de decisão judicial.

III. À luz do citado preceito constitucional admite-se que possa existir algum condicionamento à expulsão de cidadão estrangeiro, de modo a que pais e filhos não sejam separados uns dos outros, se essa expulsão implicar direta ou indiretamente a separação, o que não ocorre com a prática do ato de cancelamento da autorização de residência temporária.

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 15-02-2018, no Processo 13534/16



AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA TEMPORÁRIA; CANCELAMENTO

Sumário: O cancelamento de Autorização de Residência temporária de cidadão estrangeiro, nos termos do art° 85°, da Lei 13/2007 de 4 de Julho, é a consequência natural da mesma ter sido concedida confessadamente com base em declarações falsas ou enganosas, documentos falsos ou falsificados, ou através da utilização de meios fraudulentos. 

"...Da arguição da nulidade da decisão de cancelamento de autorização de residência temporária. Relativamente a esta questão, decidiu o tribunal a quo que "forçoso é concluir pelo acerto da atuação da Entidade Demandada ao proferir a decisão questionada — cancelamento de autorização de residência temporária — e ao fundamentá-la no art° 85°, da Lei 13/2007 de 4 de Julho, segundo o qual: a autorização de residência é cancelada quando: b) a autorização de residência tenha sido concedida com base em declarações falsas ou enganosas, documentos falsos ou falsificados, ou através da utilização de meios fraudulentos."

Em face do que precede, concluiu o tribunal a quo pela improcedência da invocada violação do art.° 32° da CRP e, consequentemente, pela inexistência de vício que determine a nulidade da decisão de cancelamento de autorização de residência temporária.

Com efeito, tendo o recorrente confessado a falsidade das declarações através das quais conseguiu a autorização de residência, mal se compreenderia que pudesse beneficiar do princípio da presunção de inocência, na medida em que foi o próprio que, quando confrontado pelo SEF com a informação recolhida pelos serviços da segurança social, confessou ser falso o contrato de trabalho, ainda que imputasse tal responsabilidade a terceiro.

Da nulidade da decisão de Abandono Voluntário 

Resulta do art° 138°, n° 1 da Lei n.° 23/2007, de 04 de Julho, que "o cidadão estrangeiro que entre ou permaneça ilegalmente em território nacional pode (...) ser notificado pelo SEF para abandonar voluntariamente o território nacional no prazo que lhe foi fixado, entre 10 e 20 dias". Decorre da matéria dada como provada que o aqui recorrente se encontra em situação de permanência irregular, mormente atenta a circunstância de lhe ter sido cancelada a autorização de residência, resultante da confessada utilização de mecanismos fraudulentos para a sua obtenção (cfr. a al. b) do art° 85° da Lei n° 23/2007 de 4 de Julho). A situação do Recorrente, como sublinha o Ministério Público, subsume-se, ao n° 1 do art. 138° do referido diploma, que confere a possibilidade de notificar para abandono voluntário de território nacional os cidadãos estrangeiros que entrem e permaneçam irregularmente em território português. Em face do que antecede, sem que possa censurar-se o procedimento adotado pelo SEF, importa reconhecer que o mesmo se limitou, ao cancelar a autorização de residência temporária do recorrente em território nacional, e perante a inexistência de qualquer outro título que legitimasse a permanência regular do recorrente em território nacional, a dar cumprimento ao que se encontra legalmente estatuído. Efetivamente, a permanência irregular em território nacional constitui por si só um pressuposto para se poder proceder à notificação para abandono voluntário. Aliás, não se tratou de uma expulsão, mas tão-somente de uma notificação para abandonar voluntariamente o território nacional, sem que daí decorram outras consequências gravosas para o cidadão estrangeiro, como seja a interdição de entrada em Portugal, essa sim imposta, designadamente, nas decisões de expulsão, o que foi o caso...".

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 09-10-2015, no Processo 02740/11.0BEPRT



«Reenvio prejudicial – Espaço de liberdade, segurança e justiça – Fronteiras, asilo e imigração – Diretiva 2004/83/CE – Artigo 24.°, n.° 1 – Normas mínimas relativas aos requisitos para a concessão do estatuto de refugiado ou do estatuto conferido pela proteção subsidiária – Revogação da autorização de residência – Condições – Conceito de ‘motivos imperiosos de segurança nacional ou ordem pública’ – Participação de uma pessoa com o estatuto de refugiado nas atividades de uma organização que figura na lista das organizações terroristas elaborada pela União Europeia»

1. A Diretiva 2004/83/CE do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de proteção internacional, bem como relativas ao respetivo estatuto, e relativas ao conteúdo da proteção concedida, deve ser interpretada no sentido de que uma autorização de residência, uma vez concedida a um refugiado, pode ser revogada quer nos termos do artigo 24.°, n.° 1, desta diretiva, quando existem motivos imperiosos de segurança nacional ou ordem pública na aceção desta disposição, quer em aplicação do artigo 21.°, n.° 3, da referida diretiva, quando existem razões para aplicar a derrogação ao princípio da não repulsão, prevista no artigo 21.°, n.° 2, da mesma diretiva.

2. O apoio a uma associação terrorista inscrita na lista anexa à Posição Comum 2001/931/PESC do Conselho, de 27 de dezembro de 2001, relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo, na sua versão em vigor à data dos factos no processo principal, pode constituir um dos «motivos imperiosos de segurança nacional ou ordem pública» na aceção do artigo 24.°, n.° 1, da Diretiva 2004/83, mesmo que não estejam reunidas as condições previstas no artigo 21.°, n.° 2, deste diploma. Para que uma autorização de residência concedida a um refugiado possa ser revogada nos termos do artigo 24.°, n.° 1, desta diretiva, com o fundamento de que esse refugiado apoia uma associação terrorista dessa natureza, as autoridades competentes estão, contudo, obrigadas a realizar, sob a fiscalização dos tribunais nacionais, uma apreciação individual dos elementos de facto específicos relativos às ações quer da associação quer do refugiado em causa. Quando um Estado‑Membro decida afastar um refugiado cuja autorização de residência foi revogada, mas suspenda a execução desta decisão, é incompatível com a referida diretiva privá‑lo do acesso aos benefícios garantidos pelo capítulo VII desta, a menos que seja aplicável uma exceção expressamente prevista por esta mesma diretiva.

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção), 24 de junho de 2015, no processo C‑373/13

 

Regulamentação


I DESPACHO N.º 6606/2022, de 25 de maio - Delegação de competências [do MAI] na Secretária de Estado da Proteção Civil, Patrícia Alexandra Costa Gaspar [competências relativas à gestão corrente do SEF; em matéria de SIADAP; bem como as relativas a: a) Concessão de visto especial, nos termos do artigo 68.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual; b) Regime excecional de autorização de residência temporária, ao abrigo do artigo 123.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual; c) Estatuto de igualdade, ao abrigo do Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, assinado em Porto Seguro, a 22 de abril de 2000;  d) Procedimentos administrativos no âmbito do regime jurídico da proteção internacional previstos na Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, na sua redação atual, designadamente: i) Decidir sobre a concessão ou a recusa da proteção internacional, nos termos do n.º 5 do artigo 29.º; ii) Decidir sobre a aceitação do pedido de reinstalação de refugiados, nos termos do artigo 35.º; iii) Declarar a perda do direito de proteção internacional, nos termos do n.º 1 do artigo 43.º; iv) Decidir sobre a concessão ou recusa da autorização de residência aos membros da família do beneficiário de proteção internacional, nos termos do n.º 4 do artigo 67.º] I DESPACHO N.º 9074/2023, de 5 de setembro - Subdelegação de competências [da Secretária de Estado da Proteção Civil] no diretor nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, inspetor coordenador superior licenciado Paulo Jorge Leitão Batista I DESPACHO N.º 9670/2023, de 20 de setembro - Delegação e subdelegação de competências do diretor nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras na diretora nacional-adjunta Maria Alexandra Pimenta Ribeiro Lucas Martins. 


Origem do texto


Direito nacional                                     

Na última redacção do diploma anterior a matéria era regulada pelo disposto no artigo 93.º

Já o Decreto-Lei 264-B/81, de 3 de Setembro, nos termos do seu artigo 37.º, previa a possibilidade de ser retirada a autorização de residência ao cidadão estrangeiro que não cumprisse as condições exigidas para a sua estada, sem especificar quais. O artigo 62.º do Decreto-Lei 59/93, de 3 de Março determinava o cancelamento do direito por ausência de território nacional, à semelhança do disposto no n.º 2.  O artigo 93.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, acrescentaria como causa de cancelamento da autorização de residência a expulsão de território nacional. A redacção deste artigo, efectuada pelo Decreto-Lei 34/2003, de 25 de Fevereiro, está na origem do disposto na alínea b) do n.º 1 da actual norma.

Em relação ao anterior diploma, no seu artigo 93.º,  a norma introduz no regime jurídico de estrangeiros, como causas de cancelamento da autorização de residência, o disposto nas alíneas c) e d) do seu n.º 1, bem como o disposto no n.º 7. Estabelece um regime geral sem prejuízo da existência de regimes especiais (por exemplo, para o cancelamento das autorizações de residência de estudantes ou  concedidas ao abrigo do reagrupamento familiar, que são objecto de normas especiais. Elimina-se ainda a dispensa de comunicação do procedimento ao interessado. A Alínea c) do n.º 1 é uma cláusula de salvaguarda para aqueles casos em que existem fortes indícios de que um cidadão estrangeiro se dedica à prática de actividades ilícitas graves. Corresponde a uma preocupação securitária decorrente do terrorismo global, mas que pode ser alargada a actividades igualmente graves e corrosivas do Estado de Direito.

Acrescenta a possibilidade, no n.º 4, de não haver lugar ao cancelamento do direito por ausência superior às cominadas, desde que o cidadão estrangeiro comprove que essa ausência resultou no contributo ao desenvolvimento do seu país de origem – consagrando legalmente uma forma de migração circular. 

 

Procedimento legislativo 


Proposta de Lei 93/X do Governo (2006)   

Artigo 85.º - Cancelamento da autorização de residência

1 - A autorização de residência é cancelada sempre que:

a) O seu titular tenha sido objecto de uma decisão de expulsão do território nacional; ou

b) A autorização de residência tenha sido concedida com base em declarações falsas ou enganosas, documentos falsos ou falsificados, ou através da utilização de meios fraudulentos; ou

c) Em relação ao seu titular existam razões sérias para crer que cometeu actos criminosos graves ou existam indícios reais de que tenciona cometer actos dessa natureza, designadamente no território da União Europeia; ou

d) Por razões de ordem ou segurança públicas.

2 - Sem prejuízo da aplicação de disposições especiais, a autorização de residência pode igualmente ser cancelada quando o interessado, sem razões atendíveis, se ausente do País:

a) Sendo titular de uma autorização de residência temporária, seis meses consecutivos ou oito meses interpolados, no período total de validade da autorização;

b) Sendo titular de uma autorização de residência permanente, 24 meses seguidos ou, num período de três anos, 30 meses interpolados.

3 - A ausência para além dos limites previstos no número anterior deve ser justificada mediante pedido apresentado no SEF antes da saída do residente do território nacional ou, em casos excepcionais, após a sua saída.

4 - Não é cancelada a autorização de residência aos cidadãos que estejam ausentes por períodos superiores aos previstos no n.º 2, quando comprovem que durante a sua ausência do território nacional estiveram no país de origem e que no mesmo desenvolveram uma actividade profissional ou empresarial ou de natureza cultural ou social.

5 - O cancelamento da autorização de residência deve ser notificado ao interessado e comunicada, por via electrónica, ao ACIME com indicação dos fundamentos da decisão e implica a apreensão do correspondente título.

6 - É competente para o cancelamento o Ministro da Administração Interna, com a faculdade de delegação no director-geral do SEF.

7 - A decisão de cancelamento é susceptível de impugnação judicial, com efeito meramente devolutivo, perante os tribunais administrativos.

Discussão e votação indiciária: proposta apresentada pelo BE de eliminação das alíneas c) e d) do n.º 1, de alteração do proémio do n.º 2 e de alteração dos n.os 5 e 7 do artigo 85.º da proposta de lei n.º 93/X — eliminação das alíneas c) e d) do n.º 1 — rejeitada, com votos contra do PS, PSD, PCP e CDS-PP e votos a favor do BE; Alteração do proémio do n.º 2 e do n.º 7 — rejeitada, com votos contra do PS, PSD e CDS-PP e votos a favor do PCP e BE; Alteração do n.º 5, com aditamento da expressão «ao Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração» — aprovada por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes, ficando consequentemente prejudicada a redacção da proposta de lei n.º 93/X para este número - Proposta de alteração Artigo 85.º (…) 1 — A autorização de residência é cancelada sempre que: a) O seu titular tenha sido objecto de uma decisão de expulsão do território nacional; ou b) A autorização de residência tenha sido concedida com base em declarações falsas ou enganosas, documentos falsos ou falsificados, ou através da utilização de meios fraudulentos; ou c)(eliminar) d) (eliminar) 2 — A autorização de residência pode igualmente ser cancelada quando o interessado, sem razões atendíveis, se ausente do País: a) (…) b) (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — O cancelamento da autorização de residência deve ser notificado ao interessado e comunicada ao ACIME e ao Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração com indicação dos fundamentos da decisão e implica a apreensão do correspondente título. 6 — (…) 7 — A decisão de cancelamento é susceptível de impugnação judicial, com efeito suspensivo, perante os tribunais administrativos. Artigo 85.º da proposta de lei n.º 93/X, proémio e alíneas a) e b) do n.º 1 e n.º 4 — aprovados por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes; Alíneas c) e d) do n.º 1 — aprovadas, com votos a favor do PS, PSD, PCP e CDS-PP e votos contra do BE; N.os 2, 3 e 6 — aprovados, com votos a favor do PS, PSD, PCP e CDS-PP e a abstenção do BE; N.º 7 — aprovado, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e votos contra do PCP e BE; 




Proposta de Lei 50/XII do Governo (Lei n.º 29/2012)       

Artigo 85.º – Cancelamento da autorização de residência

1 -  [...]:

a) O seu titular tenha sido objeto de uma decisão de afastamento coercivo ou de uma decisão de expulsão judicial do território nacional; ou

b) [...]; c) [...]; d) [...] .

2 - [...]:

a) [...]; b) [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

Discussão e votação na especialidade: artigo 85.º da Lei n.º 23/2007 – Alínea a) do n.º 1, da PPL – aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e contra do PCP, do BE e do PEV; Proposta de alteração do n.º 7 do artigo 85.º da Lei n.º 23/2007, apresentada pelo BE – rejeitada, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e os votos a favor do PCP, do BE e do PEV - Proposta de alteração Artigo 85.º  (…) 1 – (…). 2 – (…). 3 – (…). 4 – (…). 5 – (…). 6 – (…). 7 – A decisão de cancelamento é suscetível de impugnação judicial, com efeito suspensivo imediato, perante os tribunais administrativos. Redação original da Lei n.º 23/2007:     

Artigo 85.º - Cancelamento da autorização de residência 

1 - A autorização de residência é cancelada sempre que:

a) O seu titular tenha sido objecto de uma decisão de expulsão do território nacional; ou

b) A autorização de residência tenha sido concedida com base em declarações falsas ou enganosas, documentos falsos ou falsificados, ou através da utilização de meios fraudulentos; ou

c) Em relação ao seu titular existam razões sérias para crer que cometeu actos criminosos graves ou existam indícios reais de que tenciona cometer actos dessa natureza, designadamente no território da União Europeia; ou

d) Por razões de ordem ou segurança públicas.

2 - Sem prejuízo da aplicação de disposições especiais, a autorização de residência pode igualmente ser cancelada quando o interessado, sem razões atendíveis, se ausente do País:

a) Sendo titular de uma autorização de residência temporária, seis meses consecutivos ou oito meses interpolados, no período total de validade da autorização;

b) Sendo titular de uma autorização de residência permanente, 24 meses seguidos ou, num período de três anos, 30 meses interpolados.

3 - A ausência para além dos limites previstos no número anterior deve ser justificada mediante pedido apresentado no SEF antes da saída do residente do território nacional ou, em casos excepcionais, após a sua saída.

4 - Não é cancelada a autorização de residência aos cidadãos que estejam ausentes por períodos superiores aos previstos no n.º 2, quando comprovem que durante a sua ausência do território nacional estiveram no país de origem e que no mesmo desenvolveram uma actividade profissional ou empresarial ou de natureza cultural ou social.

5 - O cancelamento da autorização de residência deve ser notificado ao interessado e comunicado, por via electrónica, ao ACIDI, I. P., e ao Conselho Consultivo com indicação dos fundamentos da decisão e implica a apreensão do correspondente título.

6 - É competente para o cancelamento o Ministro da Administração Interna, com a faculdade de delegação no director-geral do SEF.

7 - A decisão de cancelamento é susceptível de impugnação judicial, com efeito meramente devolutivo, perante os tribunais administrativos.




Proposta de Lei 86/XIII do Governo        

Redação do artigo 85.º proposta pelo Governo a 22-05-2017 - Proposta de Lei 86/XIII, apreciada na generalidade pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, aprovada com votos a favor do PSD e PS, contra do BE e do PCP e a abstenção do CDS-PP. Publicada a 28 de agosto enquanto Lei n.º 102/2017.

Artigo 85.º – Cancelamento da autorização de residência

1 -  [...]:

a)[...]; b) [...]; c) [...]; d) [...] .

2 - [...]:

a) [...]; b) [...].

3 - [...].

4 - Não é cancelada a autorização de residência aos cidadãos que estejam ausentes por períodos superiores aos previstos no n.º 2, quando comprovem que durante a sua ausência de território nacional desenvolveram atividade profissional ou empresarial ou de natureza cultural ou social.

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

Redação anterior à Lei 102/2017:          

1 — A autorização de residência é cancelada sempre que:

a) O seu titular tenha sido objeto de uma decisão de afastamento coercivo ou de uma decisão de expulsão judicial do território nacional; ou

b) A autorização de residência tenha sido concedida com base em declarações falsas ou enganosas, documentos falsos ou falsificados, ou através da utilização de meios fraudulentos; ou

c) Em relação ao seu titular existam razões sérias para crer que cometeu atos criminosos graves ou existam indícios reais de que tenciona cometer atos dessa natureza, designadamente no território da União Europeia; ou

d) Por razões de ordem ou segurança públicas.

2 — Sem prejuízo da aplicação de disposições especiais, a autorização de residência pode igualmente ser cancelada quando o interessado, sem razões atendíveis, se ausente do País:

a) Sendo titular de uma autorização de residência temporária, seis meses consecutivos ou oito meses interpolados, no período total de validade da autorização;

b) Sendo titular de uma autorização de residência permanente, 24 meses seguidos ou, num período de três anos, 30 meses interpolados.

3 — A ausência para além dos limites previstos no número anterior deve ser justificada mediante pedido apresentado no SEF antes da saída do residente do território nacional ou, em casos excecionais, após a sua saída.

4 — Não é cancelada a autorização de residência aos cidadãos que estejam ausentes por períodos superiores aos previstos no n.º 2, quando comprovem que durante a sua ausência do território nacional estiveram no país de origem e que no mesmo desenvolveram uma atividade profissional ou empresarial ou de natureza cultural ou social.

5 — O cancelamento da autorização de residência deve ser notificado ao interessado e comunicado, por via eletrónica, ao ACIDI, I. P., e ao Conselho Consultivo com indicação dos fundamentos da decisão e implica a apreensão do correspondente título.

6 — É competente para o cancelamento o membro do Governo responsável pela área da administração interna, com a faculdade de delegação no diretor nacional do SEF.

7 — A decisão de cancelamento é suscetível de impugnação judicial, com efeito meramente devolutivo, perante os tribunais administrativos.




A atual redação foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, que procedeu à criação da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.  Reproduz-se a redação anterior:

Artigo 85.º – Cancelamento da autorização de residência

1 — A autorização de residência é cancelada sempre que:

a) O seu titular tenha sido objeto de uma decisão de afastamento coercivo ou de uma decisão de expulsão judicial do território nacional; ou

b) A autorização de residência tenha sido concedida com base em declarações falsas ou enganosas, documentos falsos ou falsificados, ou através da utilização de meios fraudulentos; ou

c) Em relação ao seu titular existam razões sérias para crer que cometeu atos criminosos graves ou existam indícios reais de que tenciona cometer atos dessa natureza, designadamente no território da União Europeia; ou

d) Por razões de ordem ou segurança públicas.

2 — Sem prejuízo da aplicação de disposições especiais, a autorização de residência pode igualmente ser cancelada quando o interessado, sem razões atendíveis, se ausente do País:

a) Sendo titular de uma autorização de residência temporária, seis meses consecutivos ou oito meses interpolados, no período total de validade da autorização;

b) Sendo titular de uma autorização de residência permanente, 24 meses seguidos ou, num período de três anos, 30 meses interpolados.

3 — A ausência para além dos limites previstos no número anterior deve ser justificada mediante pedido apresentado no SEF antes da saída do residente do território nacional ou, em casos excecionais, após a sua saída.

4 — Não é cancelada a autorização de residência aos cidadãos que estejam ausentes por períodos superiores aos previstos no n.º 2, quando comprovem que durante a sua ausência de território nacional desenvolveram atividade profissional ou empresarial ou de natureza cultural ou social.

5 — O cancelamento da autorização de residência deve ser notificado ao interessado e comunicado, por via eletrónica, ao ACIDI, I. P., e ao Conselho Consultivo com indicação dos fundamentos da decisão e implica a apreensão do correspondente título.

6 — É competente para o cancelamento o membro do Governo responsável pela área da administração interna, com a faculdade de delegação no diretor nacional do SEF.

7 — A decisão de cancelamento é suscetível de impugnação judicial, com efeito meramente devolutivo, perante os tribunais administrativos.