Artigo 151.º – Pena acessória de expulsão

1 — A pena acessória de expulsão pode ser aplicada ao cidadão estrangeiro não residente no País, condenado por crime doloso em pena superior a seis meses de prisão efetiva ou em pena de multa em alternativa à pena de prisão superior a seis meses.

2 — A mesma pena pode ser imposta a um cidadão estrangeiro residente no País, condenado por crime doloso em pena superior a um ano de prisão, devendo, porém, ter-se em conta, na sua aplicação, a gravidade dos factos praticados pelo arguido, a sua personalidade, eventual reincidência, o grau de inserção na vida social, a prevenção especial e o tempo de residência em Portugal.

3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a pena acessória de expulsão só pode ser aplicada ao cidadão estrangeiro com residência permanente, quando a sua conduta constitua perigo ou ameaça graves para a ordem pública, a segurança ou a defesa nacional.

4 — Sendo decretada a pena acessória de expulsão, o juiz de execução de penas ordena a sua execução logo que cumpridos:

a) Metade da pena, nos casos de condenação em pena igual ou inferior a cinco anos de prisão;

b) Dois terços da pena, nos casos de condenação em pena superior a cinco anos de prisão.

5 — O juiz de execução de penas pode, sob proposta fundamentada do diretor do estabelecimento prisional, e sem oposição do condenado, decidir a antecipação da execução da pena acessória de expulsão logo que cumprido um terço da pena, nos casos de condenação em pena igual ou inferior a cinco anos de prisão e desde que esteja assegurado o cumprimento do remanescente da pena no país de destino.


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Comentários


1 — A presente Secção dedica-se à expulsão aplicável judicialmente (cfr. art. 140.º). A subsecção I (art. 151.º) versa sobre os pressupostos da aplicação judicial da medida expulsória enquanto pena acessória. Isto significa que no âmbito de um processo judicial de natureza criminal, que tenha culminado com uma condenação pela prática de um crime, haverá lugar, além da pena principal pelo ilícito correspondente, à aplicação da sanção acessória de expulsão.

Sobre penas acessórias: ver arts. 65.º a 69.º do CP.

O art. 97.º do CP também aborda a expulsão de estrangeiros, mas apenas enquanto medida de substituição ao internamento de cidadão inimputável. Não é disso que trata o presente art. 151.º

Os requisitos de que depende esta "pena acessória" são:

No caso de cidadãos não residentes no país (n.º 1):

Condenação por qualquer crime doloso em pena superior a 6 meses de prisão efectiva; ou

Condenação em pena de multa em alternativa à pena de prisão superior a 6 meses.

Estão excluídos os crimes cometidos com negligência. Sobre os conceitos de dolo e negligência, vide arts. 14.º e 15.º do CP.

No caso de cidadão residente no país (n.º 2):

Condenação por crime doloso em pena superior a um ano de prisão.

A aplicação da expulsão, neste caso, não é automática. Dependerá de uma ponderação a efectuar pelo juiz sobre a gravidade dos factos praticados pelo arguido, a sua personalidade, a eventual reincidência, o grau de inserção na vida social, a prevenção especial e o tempo de residência em Portugal. Estão excluídos os crimes cometidos com negligência.

No caso de cidadão estrangeiro com residência permanente no país (n.º 3):

Condenação por crime doloso em pena de prisão superior a um ano, se a sua conduta ilícita determinante da condenação constituir uma "ameaça suficientemente grave" para a "ordem pública" ou para a "segurança nacional" (n.º 3).

Estão excluídos os crimes cometidos com negligência. Não é de aplicação automática. É imperioso que se verifique a condição da norma, para o que deve o juiz efectuar a devida ponderação casuística sobre os conceitos indeterminados ali contidos. Sobre os conceitos de segurança nacional, ordem pública e ameaça grave ver anotações 13 a 18 ao art. 6.º

No caso de estrangeiro residente de longa duração:

Condenação por crime doloso em pena de prisão superior a um ano (n.º 2) se ele (estrangeiro) representar uma "ameaça real" e "suficientemente grave" para a "ordem pública" ou para a "segurança nacional", excluídas as razões económicas (art. 136.º, n.º 1).

A pena acessória não é automática. É imperioso que se verifique a condição da norma, para o que deve o juiz efectuar a devida ponderação sobre os conceitos indeterminados ali contidos. Sobre os conceitos de segurança nacional, ordem pública e ameaça grave anotações 13 a 18 ao art. 6.º


2 Sendo decretada a pena acessória de expulsão, o arguido cumprirá primeiramente dois terços da pena de prisão e só depois será executada a pena acessória de expulsão (n.º 4). Mas pode também acontecer que, cumprida metade da pena principal, o juiz de execução das penas entenda estarem verificados os pressupostos de que dependa a concessão de liberdade condicional. Quando tal se verificar, em vez de obter a liberdade condicional, poderá dar-se imediatamente início à execução da expulsão (n.º 5). Em ambos os casos haverá que ter em atenção o disposto no art. 82.º, n.º 5, do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de Novembro, devendo para tal as entidades competentes enviar ao SEF, com a antecedência mínima de 60 dias em relação ao momento em que a execução da pena acessória terá início, os elementos de identificação do cidadão em causa.

Sobre liberdade condicional: ver arts. 61.º a 64.º e 90.º do Código Penal e arts. 484.º a 486.º do Código de Processo Penal.

Sobre saída precária prolongada: ver arts. 34.º a 38.º do DL n.º 783/76, de 29 de Outubro, alterado DL n.ºs 222/77, de 30 de Maio, 204/78, de 24 de Julho, e [Lei] 59/98, de 25 de Agosto.


3 — Vale a pena lembrar:

Há cidadãos estrangeiros que são inexpulsáveis. São os referidos no art. 135.º; O estrangeiro expulso está interdito de regressar ao país por cinco anos (art. 144.º).

E importa ter presente:

Da decisão condenatória caberá recurso para o Tribunal da Relação (sobre impugnação e recurso, ver anotação 3 ao art. 144.º); No momento da execução (ver anotação 2 acima), o estrangeiro estará sob a custódia do SEF (art. 160.º); O estrangeiro pode ficar em certos casos colocado em centro de instalação temporária ou em espaço equiparado (art. 160.º, n.º 3). Sobre centros de instalação temporária, vide Lei n.º 34/94, de 14 de Setembro, e DL n.º 85/2000, de 12 de Maio; A desobediência à decisão de expulsão determina a detenção e condução à fronteira para afastamento (art. 161.º); A execução da decisão é comunicada por via diplomática ao país de destino do expulsando (art. 162.º); Tal como sucede com a expulsão administrativa (art. 149.º, n.º 3) e com a expulsão como pena judicial autónoma (art. 157.º, n.º 3), entendemos que também aqui, a execução da pena acessória de expulsão determinará a inscrição do expulsando no Sistema de Informação Schengen e na lista de pessoas não admissíveis.


4 Sempre que um cidadão estrangeiro estiver interditado de entrar no país (ver casos enumerados na anotação 1 ao art. 167.º), a violação da interdição constitui a prática do ilícito criminal previsto no art. 187.º (precisamente o crime de "violação da medida de interdição de entrada"). Neste caso, o tribunal da condenação pode ainda decretar, como medida acessória, a "expulsão" do estrangeiro, sem prejuízo, porém, do disposto no art. 135.º, referente que é aos cidadãos inexpulsáveis (ver art. 187.º, n.º 2). E, por outro lado, pode o tribunal decretar o seu afastamento do território nacional para cumprimento do tempo remanescente do período de interdição de entrada por cumprir (art. 187.º, n.º 3). Como este afastamento é determinado "sem prejuízo do disposto no n.º 1", entender-se-á que, em caso de pena de prisão efectiva, o seu afastamento só deverá ter lugar após o cumprimento daquela, sem prejuízo, porém, para o que dissemos na anotação 2.


5 Os tribunais, tanto nos casos de condenações de cidadãos estrangeiros em qualquer processo crime, e naqueles em que tenha sido julgado algum arguido (estrangeiro ou não) pela prática dos crimes dos arts. 183.º e 185.º, como nos processos de expulsão e, ainda, nos processos de extradição, devem enviar ao SEF certidões das respectivas sentenças, com a maior brevidade possível e em formato electrónico (art. 191.º).


Nota SEF: A atual redação do n.º 3 deste artigo 151.º foi introduzida pela Lei n.º 56/2015, de 23 de junho, em vigor desde 24-06-2015. A redação inicial cominava: "Sem prejuízo do disposto no número anterior, a pena acessória de expulsão só pode ser aplicada ao cidadão estrangeiro com residência permanente quando a sua conduta constitua uma ameaça suficientemente grave para a ordem pública ou segurança nacional". Sobre os fundamentos da alteração, vide a Proposta de Lei 284/XII, do Governo, relativa à segunda alteração à Lei n.º 23/2007, de 11 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, modificando os fundamentos para a concessão e cancelamento de vistos e para a aplicação da pena acessória de expulsão, apresentada à Assembleia da República a 20 de fevereiro de 2015.

 Os n.ºs 4 e 5 foram também alterados, no caso pela Lei n.º 29/2012. Na sua redação inicial determinavam: "4 - Sendo decretada a pena acessória de expulsão, o juiz de execução de penas ordena a sua execução logo que estejam cumpridos dois terços da pena de prisão. 5 - O juiz de execução das penas pode decidir a antecipação da execução da pena acessória de expulsão, em substituição da concessão de liberdade condicional, logo que julgue preenchidos os pressupostos desta e desde que esteja cumprida metade da pena de prisão.".


Jurisprudência


1 - O Tribunal Constitucional declarou inconstitucional a lei que assina a pena de expulsão para estrangeiros que tenham residência autorizada em Portugal.

2 - Assim, a aplicação da pena acessória de expulsão, embora sem natureza automática, pode eventualmente ser aconselhada por determinadas circunstâncias, nomeadamente, em função da gravidade do crime.

3 - Tal decisão, porém, não passa sem o apuramento dessas circunstâncias e da sua valoração, com expressa pronúncia fundamentada do julgador.

4 - Verificado o vício da alínea a) do n. 2 do artigo 410 do Código de Processo Penal, de que o Supremo Tribunal de Justiça pode conhecer oficiosamente, impõe-se o reenvio do processo para novo julgamento, restrito à questão que estiver em causa.

Acórdão do STJ de 11-01-95 - Processo n.º 043254



1 - A pena acessória de expulsão de cidadão estrangeiro, prevista no artigo 34, n. 1, do DL 15/93 de 22 de Janeiro, não é de aplicação automática, nem consequência necessária da condenação principal, pelo que, para a desencadear, se torna necessário que o tribunal disponha de elementos conducentes a poder concluir no sentido de que, após o cumprimento da respectiva pena, o condenado não logrará inserir-se ou reinserir-se socialmente.

2 - O preceito em causa não pode portanto, ser entendido como um meio automático de expurgar a sociedade portuguesa de estrangeiros, apenas com o fundamento da prática, por aqueles, de um determinado ilícito criminal.

Acórdão do STJ de 14-10-98 - Processo n.º 98P1472



1 - De harmonia com a jurisprudência obrigatória fixada pelo Acórdão do Plenário das Secções Criminais do STJ, de 7 de Novembro de 1996(publicado no Diário da República, I Série A, de 27 de Novembro de 1996) - que embora se reporte ao artigo 34, n. 2 do DL 430/83, de 13 de Dezembro é inteiramente válido para a correspondente disposição do artigo 34, n. 1 do DL 15/93 que lhe sucedeu - a imposição a estrangeiro da pena de expulsão não pode ter lugar como consequência automática da sua condenação por qualquer dos crimes previstos no DL 15/93, devendo serem sempre avaliadas, em concreto, as suas necessidade e justificação.

2 - Também o Tribunal Constitucional, em acórdão de 5 de Março de 1997, proferido no processo 402/96 (Acórdão 181/97) se pronunciou no sentido de julgar inconstitucional a norma contida no artigo 34 do DL 15/93, quando aplicável a cidadãos estrangeiros que tenham filhos menores de nacionalidade portuguesa com eles residentes em território nacional.

3 - Não é elemento típico do crime de tráfico de estupefacientes a intenção lucrativa, bastando a simples detenção, distribuição e trânsito.

Acórdão do STJ de 17-02-99 - Processo n.º 98P1453



Se, da acusação ou da pronúncia, não constar a exposição dos motivos de facto e de direito que, no caso, podem fundamentar a aplicação da pena acessória de expulsão, esta não pode ser decretada, sob pena de violação do princípio do contraditório e de nulidade insanável.

Acórdão do STJ de 16-01-2002 - Processo n.º 01P3059



1 - Detendo o arguido a quantidade de 11,671 gramas de peso líquido de heroína e tendo procedido já a outras vendas do mesmo produto, não pode esta conduta ser qualificada como de tráfico de menor gravidade, p.p. pelo artigo 25, alínea a), do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro.

2 - Sendo o arguido natural de Cabo Verde, aí vivendo sua mulher e filhos menores, não exercendo o mesmo qualquer profissão em Portugal e vivendo dos proventos auferidos com o tráfico de heroína, impõe-se a aplicação da pena acessória de expulsão.

Acórdão do STJ de 21-09-2004 - Processo n.º 046746



1 - De acordo com o DL n° 60/93, de 3 de Março, que estabelece o regime jurídico de entrada, permanência e saída de nacionais da União Europeia, e com o DL n° 244/98, de 8 de Agosto, que regulamenta a entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros, é legalmente admissível a expulsão daqueles cidadãos da União Europeia como pena acessória em caso de condenação em pena de prisão pelo crime de tráfico de estupefacientes, mas haverá que ponderar ainda razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública que justifiquem a aplicação dessa pena de expulsão.

2 - Se o Tribunal a quo afastou a atenuação especial da pena da arguida, tendo em consideração a culpa, a ilicitude e a circunstância de tratar de uma mera "transportadora», mas já não a confissão integral, o arrependimento, a ausência de antecedentes criminais e a idade (20 anos) da arguida, nada dizendo sobre a possibilidade de aplicação, ou não, ao caso, do regime especial para jovens adultos previsto no DL n.º 401/82, de 23/9, configura-se ostensiva omissão de pronúncia que implica a nulidade da decisão recorrida, face ao preceituado na al. c), do n.º 1 do art. 379 do CPP.

Acórdão do STJ de 19-05-2005 - Processo n.º 05P1126



Se o arguido que comete o crime de tráfico de droga é cidadão senegalês, sem qualquer ligação a Portugal, onde apenas se deslocou na actividade de tráfico, deve ser-lhe aplicada a pena acessória de expulsão do território nacional.

Acórdão da RP de 16-02-2005 - Processo n.º 0447184



1 - O art. 72.º do C. Penal ao prever a atenuação especial da pena criou uma válvula de segurança para situações particulares em que se verificam circunstâncias que, relativamente aos casos previstos pelo legislador quando fixou os limites da moldura penal respectiva, diminuam por forma acentuada as exigências de punição do facto, por traduzirem uma imagem global especialmente atenuada, que conduz à substituição da moldura penal prevista para o facto por outra menos severa.

2 - As circunstâncias exemplificativamente enumeradas naquele artigo dão ao juiz critérios mais precisos, mais sólidos e mais facilmente apreensíveis de avaliação dos que seriam dados através de uma cláusula geral de avaliação, mas não têm, por si só, na sua existência objectiva, um valor atenuativo especial, tendo de ser relacionados com um determinado efeito que terão de produzir: a diminuição acentuada da ilicitude do facto ou da culpa do agente.

3 - Não é de atenuar especialmente a pena a um correio que introduziu 6813,969 gramas de "cocaína" em Portugal, por via aérea, confessou esse comportamento, está arrependido, tinha três filhos menores, sem antecedentes criminais. (5) - É nesse caso de aplicar, pelo crime de tráfico, a pena de 5 anos e 6 meses de prisão.

4- De acordo com o DL n° 60/93, de 3 de Março, que estabelece o regime jurídico de entrada, permanência e saída de nacionais da União Europeia, e com o DL n° 244/98, de 8 de Agosto, que regulamenta a entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros, é legalmente admissível a expulsão daqueles cidadãos da União Europeia como pena acessória em caso de condenação em pena de prisão pelo crime de tráfico de estupefacientes, mas haverá que ponderar ainda razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública que justifiquem a aplicação dessa pena de expulsão.

5 - Se o Tribunal a quo afastou a atenuação especial da pena da arguida, tendo em consideração a culpa, a ilicitude e a circunstância de tratar de uma mera "transportadora", mas já não a confissão integral, o arrependimento, a ausência de antecedentes criminais e a idade (20 anos) da arguida, nada dizendo sobre a possibilidade de aplicação, ou não, ao caso, do regime especial para jovens adultos previsto no DL n.º 401/82, de 23/9, configura-se ostensiva omissão de pronúncia que implica a nulidade da decisão recorrida, face ao preceituado na al. c), do n.º 1 do art. 379.º do CPP.

Acórdão do STJ de 6-10-2005 - Processo n.º 05P2632



1 - A pena acessória de expulsão de estrangeiro residente no país, prevista no art. 101.°, n.º 2, do DL 244/98, de 08-08, depende da verificação de determinados pressupostos positivos, e da não ocorrência de alguma das situações previstas no n.° 4 da mesma disposição.

2 - Nos termos do n.º 2 do art. 101.° do referido diploma, a pena de expulsão pode ser imposta a um estrangeiro residente no país, condenado por crime doloso em pena superior a um ano de prisão, devendo, porém, ter-se em conta, na respectiva aplicação, a gravidade dos factos praticados, a personalidade do agente, a eventual reincidência, o grau de inserção na vida social, a prevenção especial e o tempo de residência em Portugal.

3 - A decisão de expulsão, que constitui uma ingerência na vida da pessoa expulsa, pressupõe sempre uma avaliação de justo equilíbrio, de razoabilidade, de proporcionalidade, de fair balance entre o interesse público, a necessidade da ingerência e a prossecução das finalidades referidas no art. 8.°, n.º 2 da Convenção Europeia, e os direitos do indivíduo contra ingerências das autoridades públicas na sua vida e na relações familiares, que podem sofrer uma séria afectação com a expulsão, especialmente quando a intensidade da permanência no país de residência corta as raízes ou enfraquece os laços com o país de origem.

4 - Tendo o tribunal recorrido aplicado ao arguido uma pena de acessória de expulsão, pela prática de um crime de tráfico de estupefaciente p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, justificando-a com a circunstância de o crime praticado atentar inevitavelmente contra a ordem pública, e por «tal tipo de criminalidade» constituir «um real perigo social, tanto mais reforçado pela considerável quantidade e tipo de produto estupefaciente a que o arguido acedeu», após ponderar também o facto de o recorrente (à data da prática dos factos e nos cerca de seis meses que a precederam) ter visitado a sua filha, que vive com a mãe, «duas ou três vezes, não cuidando dela, nem lhe garantindo o sustento e educação», proferiu decisão cuja fundamentação é isenta de reparos, e justifica de modo evidente a aplicação da pena acessória.

5 - A perda de bens a favor do Estado, a que aludem os arts. 35.º, n.º 1, e 36.º, n.º 2, ambos do DL 15/93, de 22-01, é um instrumento de natureza substantiva; abrange os instrumentos e os produtos do crime, incluindo os objectos que serviram para a prática do crime. Não constitui uma medida cautelar de processo, já que as finalidades cautelares são realizadas com a apreensão, mas é também, de certo modo, uma medida preventiva.

6 - Os fundamentos para a declaração de perda previstos em uma e outra disposição são essencialmente diversos. A perda dos «objectos que tiverem servido» «para a prática de uma infracção» relacionada com estupefacientes tem como fundamento a existência ou a preexistência de uma ligação funcional e instrumental entre o objecto e a infracção, de sorte que a prática da infracção tenha sido especificamente conformada pela utilização do objecto; este há-de ter sido elemento integrante da concepção material externa e da execução do facto, de modo que a execução não teria sido possível, ou teria sido essencialmente diferente, na modalidade executiva que esteja em causa, sem a utilização ou a intervenção do objecto.

7 - Nesta perspectiva, a decisão de perda de objectos deve ter como pressuposto a individualidade executiva e a relevância instrumental, determinante ou essencialmente conformadora do objecto no processo de execução e de cometimento do crime.

8 - Não estado provado o uso determinante do veículo em qualquer acto executivo concretamente descrito, em que a utilização do veículo se revelasse instrumentalmente necessária ou essencialmente modeladora do modo de cometimento da infracção, não é possível concluir que aquele objecto (o veículo) «tivesse servido para a prática da infracção» (tráfico de estupefacientes).

Acórdão do STJ de 27-09-2006 - Processo n.º 06P2802



1 - Para efeito de aplicação da sanção acessória de expulsão, cidadão estrangeiro residente em Portugal é o habilitado com título válido de autorização de residência.

2 - Não estando demonstrado se o arguido estava, ou não, habilitado com tal título, mostra-se insuficiente a matéria de facto provada para a aplicação da pena acessória de expulsão, impondo-se o reenvio do processo, a fim de que, em novo julgamento, se apure e se averigúe da factualidade indexada à própria legalidade da aplicação de tal pena acessória, que, a ser aplicada, tem de ser complementada com a indicação do prazo de interdição de entrada no país nos termos do art. 114.º, n.º 1, al. c), do DL 244/98, de 08/08, com referência ao art. 105.º do mesmo diploma.

Acórdão do STJ de 18-10-2006 - Processo n.º 06P2825



1 - «Se for aplicável pena de prisão [ao «agente que, à data da prática do crime, tiver completado 16 anos sem ter ainda atingido os 21 anos»: art. 1.º, n.º 1, do DL 401/82], deve o juiz atenuar especialmente a pena (…) quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado» (art. 4.º).

2 - Para negar essa atenuação, não basta, pois, que se possam colocar reservas à capacidade de ressocialização do jovem.

3 - «A atenuação especial da pena p. no art. 4.º do DL 401/82 não se funda nem exige “uma diminuição acentuada da ilicitude e da culpa do agente”, nem, contra ela, poderá invocar-se “a gravidade do crime praticado e/ou a defesa da sociedade e/ou a prevenção da criminalidade”. Pois que, por um lado, a lei não exige - para que possa operar - a «demonstração de» (mas a simples «crença em») «sérias razões» de que «da atenuação resultem vantagens para a [sua] reinserção social» (cf. Ac. do STJ de 27-02-03, Proc. n.º 149/03 - 5.ª). E que, por outro, «a atenuação especial da pena a favor do jovem delinquente não pressupõe, em relação ao seu comportamento futuro, um “bom prognóstico”, mas, simplesmente, um “sério” prognóstico de que dela possam resultar “vantagens” para uma (melhor) reinserção social do jovem condenado» (ibidem).

4 - «O que o art. 9.º do CP trouxe de novo aos chamados jovens adultos foi, além do mais, a imperativa atenuação especial (“deve o juiz atenuar”), mesmo que o princípio da culpa o não exija, quando “haja razões sérias para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado” (art. 4.º do DL 401/82)» (cf. Ac. do STJ de 29-01-04, Proc. n.º 3767/03 - 5.ª).

5 - «A atenuação especial dos arts. 72.º e 73.º do CP, uma das principais manifestações do princípio da culpa (…), beneficia tanto adultos como jovens adultos. Mas, relativamente aos jovens adultos (art. 2.º do DL 401/82) - e, aí, a diferença - essa atenuação especial pode fundar-se não só no princípio da culpa (caso em que essa atenuação especial recorrerá aos arts. 72.º e 73.º do CP) como, também ou simplesmente, em razões de prevenção especial (ou seja, de reintegração do agente na sociedade)» (ibidem).

6 - Na decisão de facto, o tribunal colectivo considerou provado que «a arguida se encontra(va) a residir em Portugal há quatro anos», mas, embora só se considere «residente o estrangeiro habilitado com título válido de residência em Portugal» (art. 3.º do DL 244/98), não consta dos factos provados que a arguida, ao tempo da condenação, não estivesse habilitada com título válido de residência no país.

7 - Uma vez que a «expulsão de estrangeiro» facultada, em caso de condenação por crime previsto no DL 15/93, pelo respectivo art. 34.º, n.º 1, «não pode ter lugar como consequência automática da sua condenação (...), devendo ser sempre avaliada em concreto a sua necessidade e justificação» (TC 07Nov96, DR, I-A, 04DEZ96), o tribunal a quo fundou-se, para decretar a expulsão da arguida, no art. 101.º, n.º 1, do DL 244/98 («A pena acessória de expulsão pode ser aplicada ao cidadão estrangeiro não residente no país, condenado por crime doloso em pena superior a 6 meses de prisão efectiva»), no pressuposto de que a arguida - apesar de «residir em Portugal há quatro anos» - seria uma «cidadã estrangeira não residente no País», «encontrando-se em Portugal há pouco tempo».

8 – E terá pressuposto ainda - mas também aqui sem indicação da correspondente fonte documental - de que a arguida não estava habilitada com título válido de residência no país.

9 – O acórdão incorreu, assim, no vício - apreciável oficiosamente - de «contradição entre a fundamentação e a decisão» ou, mesmo, de «insuficiência para a decisão da matéria de facto provada» (art. 410.º, n.º 2, do CPP), vícios que, inviabilizando a decisão do recurso (art. 426.º, n.º 1, do CPP), implicarão o reenvio do processo para novo julgamento.

Acórdão do STJ de 16-11-2006 - Processo n.º 06P4088



1 - O dever constitucional de fundamentação da sentença basta-se com a exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, bem como o exame crítico das provas que serviram para fundar a decisão e o exame crítico da prova, exige, como o fez o tribunal colectivo, a indicação dos meios de prova que serviram para formar a sua convicção, mas, também, os elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do Tribunal se formasse em determinado sentido, ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência.

2 - Se a Relação sindicou todo o processo, fundamentou a decisão sobre a improcedência do recurso em matéria de facto nas provas examinadas no processo, acolhendo, quase na íntegra, a fundamentação do acórdão do tribunal colectivo que se apresenta como muito detalhada e, quanto às alterações que introduziu na matéria de facto preocupou-se em justificá-las, então as Instâncias cumpriam suficientemente o encargo de fundamentar.

3 - A discordância quanto aos factos apurados não permitem afirmar que o mesmo não foi (ou não foi suficientemente) efectuado o exame crítico pelas instâncias.

4 - É a posição interessado do arguido, a par de outros intervenientes citados no art. 133.º do CPP, que dita o seu impedimento para depor como testemunha, o que significa que nada obsta a que preste declarações, nomeadamente para se desonerar ou atenuar a sua responsabilidade, o que acarreta que, não sendo meio proibido de prova, as declarações do co-arguido podem e devem ser valoradas no processo, não esquecendo o tribunal a posição que ocupa quem as prestou e as razões que ditaram o impedimento deste artigo.

5 - A crítica feita no sentido de que não ser lícita a utilização das declarações dos arguidos como meio de prova contra os outros, não tem razão de ser em face do art. 125°, do CPP, pois este artigo estabelece o princípio da admissibilidade de quaisquer provas no processo penal, e do elenco das provas proibidas estabelecido no art. 126° do CPP não consta o caso das declarações dos co-arguidos, que são perfeitamente possíveis como meios de prova do ponto de vista da sua legalidade, como o são as declarações do assistente, das partes civis, etc.

6 - Pode, assim, afirmar-se que o art. 133º do CPP apenas proíbe que os arguidos sejam ouvidos como testemunhas uns dos outros, ou seja, que lhes seja tomado depoimento sob juramento, mas não impede que os arguidos de uma mesma infracção possam prestar declarações no exercício do direito, que lhes assiste, de o fazerem em qualquer momento do processo, nada impedindo que o arguido preste declarações sobre factos de que possua conhecimento directo e que constituam objecto da prova, ou seja, tanto sobre factos que só ele digam directamente respeito, como sobre factos que respeitem a outros arguidos.

7 - O art. 344º, n.º 3 do CPP não prevê qualquer limitação ao exercício do direito de livre apreciação da prova, resultante das declarações do arguido.

8 - A defesa da ordem jurídico-penal, tal como é interiorizada pela consciência colectiva (prevenção geral positiva ou de integração), é a finalidade primeira, que se prossegue, no quadro da moldura penal abstracta, entre o mínimo, em concreto, imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada (a pena deve neutralizar o efeito negativo do crime na comunidade e fortalecer o seu sentimento de justiça e de confiança na validade das normas violadas, além de constituir um elemento dissuasor – a medida da pena tem de corresponder às expectativas da comunidade) e o máximo que a culpa do agente consente; entre esses limites, satisfazem-se, quando possível, as necessidades da prevenção especial positiva ou de socialização (é a medida necessária à reintegração do indivíduo na sociedade, causando-lhe só o mal necessário. Dirige-se ao próprio condenado para o afastar da delinquência e integrá-lo nos princípios dominantes na comunidade).

9 – Justifica-se a aplicação da pena acessória de expulsão do território nacional se o arguido: de nacionalidade cabo-verdiana, se encontra em Portugal desde finais de 2001; nunca teve autorização de residência; à data dos factos não tinha ocupação profissional estável, apenas por vezes trabalhando como pedreiro, tendo desenvolvido, desde inícios do ano de 2003, o mencionado tráfico de estupefacientes, que retomou não obstante a intervenção das autoridades, sendo certo que só chegou a Portugal em finais de 2001; vive com a mulher que trabalha como "prostituta" na zona do Intendente e Anjos em Lisboa (a zona onde ele traficava).

Acórdão do STJ de 08-02-2007 - Processo n.º 07P028



1. Para que o crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do Dec. Lei n.º 15/93, de 22.01, na modalidade de venda, se consuma, não é imprescindível prova de que resulte a identificação de compradores.

2. Verificando-se os fundamentos para a aplicação da pena acessória de expulsão previstos no art. 151.º da Lei n.º 23/2007, de 04.07, cabe ao arguido a prova da circunstância de que tem efectivamente a seu cargo filhos menores de nacionalidade portuguesa a residir em Portugal, no sentido de lograr obviar a essa expulsão.

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 24-04-2012, no Processo 60/10.6PBPTM.E1



1 - A partir de 8-10-2012, com a entrada em vigor da Lei nº 29/2012, de 9-8, a execução da pena de expulsão do território nacional passou a ser de aplicação automática quando o recluso atinja o meio da pena e desde que a condenação na pena principal não seja superior a 5 anos de prisão.

2 - Naquela situação, a pena de expulsão é, pois, executada sem necessidade de avaliação e dos pareceres próprios à concessão da liberdade condicional.

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 08-01-2013, no Processo 1750/11.1TXLSB-G.L1-5



"...O artigo 135.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, define limites à expulsão do País de cidadãos estrangeiros.

Assim, não podem ser expulsos do País os cidadãos estrangeiros que: a) Tenham nascido em território português e aqui residam; b) Tenham efectivamente a seu cargo filhos menores de nacionalidade portuguesa a residir em Portugal; c) Tenham filhos menores, nacionais de Estado terceiro, residentes em território português, sobre os quais exerçam efectivamente o poder paternal e a quem assegurem o sustento e a educação; d) Que se encontrem em Portugal desde idade inferior a 10 anos e aqui residam.

Sabendo-se, tal como resulta da lei, que a pena acessória de expulsão de cidadão estrangeiro não é efeito automático da decisão condenatória de aplicação de pena de prisão superior a 1 ano, impõe-se que sejam averiguados no caso concreto, os fundamentos referidos.

No caso concreto importa referir que o arguido M tem a sua autorização ou título de residência caducado. O arguido M não tem família em Portugal, não trabalha, não estuda e não está integrado socialmente de maneira alguma, embora tivesse, pelo menos antes de ser detido e mantido em prisão preventiva nos presentes autos, um relacionamento amoroso com uma cidadã portuguesa. (…) Entende este Tribunal que existe o perigo de o arguido M, uma vez em liberdade, e perante uma nova reaproximação ao seu grupo de pares, voltar a praticar crimes da mesma natureza (basta ver o número de crimes praticado no âmbito deste processo), pelo que deverá ser decretada a expulsão a este arguido.

Na verdade, os crimes pelos quais o arguido M vai condenado são repudiados pela sociedade com grande intensidade e, por via disso, atentam com gravidade contra o sentimento de segurança da sociedade e, naturalmente, contra a ordem pública. Face ao exposto, este Tribunal decide decretar a expulsão do território nacional do arguido M, interditando-o de entrar em território nacional por um período de 5 (cinco) anos.”

A decisão não merece reparo e é tão abundante a sua fundamentação quão infundada a argumentação do recorrente. O tribunal avaliou a situação pessoal do arguido em território nacional quando em liberdade, não após a detenção. Tudo resulta com clareza do juízo acabado de transcrever, baseado nos factos provados (os relativos à culpabilidade e pessoais e sobre a personalidade do arguido). A expulsão é de manter.".

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 24-09-2013, no Processo 356/09.0GELLE.E1



1 - Tem-se por proporcionada às necessidades de prevenção e à culpa a aplicação da pena de 6 anos e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, à recorrente que, no âmbito de um transporte como correio de droga, desembarcou no Aeroporto de Lisboa, proveniente da Argélia, transportando, na sua bagagem de porão, cocaína com o peso bruto de 8 419,600 g.

2 - A lei descrimina entre o cidadão estrangeiro residente e o não residente quanto à aplicação da pena acessória de expulsão de território nacional prevista no art. 151.º da Lei 23/2007.

3 - O conceito de residente não é a mera constatação de uma situação factual imposta pelas circunstâncias, mas uma noção jurídica que tem subjacente o incontornável pressuposto da detenção de um título de residência.

4 - Para os residentes a expulsão deve ter subjacente uma ponderação das consequências que dimanam para o arguido e para aqueles que constituem o seu agregado familiar, como também deve ser avaliada a gravidade dos factos e os seus reflexos em termos de permanência em território nacional.

5 - Distinto é o caso daquele que não tem uma relação jurídica que fundamente a legalidade da permanência e que se encontra em situação irregular, o que, só por si, já é justificante do desencadear do procedimento administrativo com vista à sua saída do solo nacional.

"...O último segmento a analisar no presente recurso relaciona-se com a decisão de expulsão de território nacional. Dispõe o artigo 151 da Lei 23/2007 que:

1—A pena acessória de expulsão pode ser aplicada ao cidadão estrangeiro não residente no País, condenado por crime doloso em pena superior a 6 meses de prisão efectiva ou em pena de multa em alternativa à pena de prisão superior a 6 meses.

2—A mesma pena pode ser imposta a um cidadão estrangeiro residente no País, condenado por crime doloso em pena superior a 1 ano de prisão, devendo, porém, ter-se em conta, na sua aplicação, a gravidade dos factos praticados pelo arguido, a sua personalidade, a eventual reincidência, o grau de inserção na vida social, a prevenção especial e o tempo de residência em Portugal.

3—Sem prejuízo do disposto no número anterior, a pena acessória de expulsão só pode ser aplicada ao cidadão estrangeiro com residência permanente quando a sua conduta constitua uma ameaça suficientemente grave para a ordem pública ou segurança nacional.

Decorre do exposto que em relação á aplicação da pena acessória de expulsão a lei descrimina entre o cidadão estrangeiro residente, e o não residente, sendo certo que os pressupostos exigidos naquela primeira situação destacam-se pela sua exigência. Na verdade, para os residentes o decretar da expulsão deverá ter subjacente não só uma ponderação das consequências que dimanam para o arguido, como também para aqueles que constituem o seu agregado familiar.

Igualmente presente deverá estar o avaliar da gravidade dos factos praticados e os seus reflexos em termos de permanência em território nacional.

Distinta é a situação daquele em relação ao qual não existe uma relação jurídica que fundamente a legalidade da situação de permanência no País e que se encontra num situação irregular que, só por si, já é justificante do desencadear de procedimento administrativo com vista á sua saída do solo nacional. Na verdade, o conceito de residente no País não é a mera constatação de uma situação factual imposta pelas circunstâncias, mas sim uma noção jurídica que tem subjacente o incontornável pressuposto de detenção de um título de residência que a recorrente efectivamente não tem-confrontar artigo 74 e seguintes do diploma citado.

Não sendo uma mera aplicação automática da pena principal o certo é que o decretar da expulsão nesta especifica envolvente se justifica em função de uma condenação em pena de prisão e tem o pressuposto da ilegalidade da sua permanência no País como aponta o nº1 do artigo 151 da Lei 23/2007

A razão da diversidade de tratamento encontra-se ligada á circunstância de a fixação de residência ter subjacente a criação de um vínculo social e económico e de todo um processo de socialização e identificação comunitária. Tais necessidades estão arredadas em relação ao cidadão que não mora no Pais e em relação ao qual o exercício pelo julgador do poder-dever de verificar, e decidir, de acordo com os pressupostos legais apenas exige a existência de uma condenação em prisão superior a seis meses pela prática de crime doloso.

No caso vertente, como aponta a decisão recorrida, a recorrente invoca uma situação de residente que não detem pois que a mesma é uma não residente em termos jurídicos. Assim, não estão infirmados os pressupostos da expulsão decretada...".

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06-03-2014, no Processo 44/13.2JELSB.L1.S1



Como fundamento do recurso e da pretensão formulada no mesmo, invoca o recorrente dois argumentos: i) casou civilmente em 3 de Junho de 2013 (por lapso, dizia 2003) com cidadã portuguesa o que, no seu entendimento, permite que a decisão de expulsão seja anulada, por ilegal e inconstitucional e ii) tem em Portugal toda a sua família.

Tal como dispõe o n.º 4 do art.º art.º 188º-C do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas de Liberdade, na redacção introduzida pela Lei 21/2013 de 21.02, “O recurso interposto da decisão que decrete ou rejeite a execução da pena acessória de expulsão é limitado à questão da concessão ou recusa da execução da pena acessória de expulsão.” 

Da limitação do recurso legalmente fixada temos como consequência que a questão posta pelo recorrente relativa à permanência de toda a sua família em Portugal, enquanto elemento obstativo da execução da expulsão, não pode ser atendida uma vez que esse facto apenas poderia relevar para a decisão que decretou a pena acessória de expulsão do território nacional - tal como se dispõe no art.º 151º n.º 2 da Lei 23/2007, de 04 de Julho, na versão introduzida pela Lei n.º 29/2012, de 09/08, “…pena pode ser imposta a um cidadão estrangeiro residente no País, condenado por crime doloso em pena superior a um ano de prisão, devendo, porém, ter-se em conta, na sua aplicação, a gravidade dos factos praticados pelo arguido, a sua personalidade, eventual reincidência, o grau de inserção na vida social, a prevenção especial e o tempo de residência em Portugal.” - momento que se mostra ultrapassado pois a condenação na pena acessória de expulsão já se mostra transitada em julgado, estando em causa apenas a efectiva execução dessa pena. De resto, tal como consta da decisão condenatória, o arguido não tinha quaisquer familiares próximos em Portugal. 

Por relação ao argumento decorrente do casamento com cidadã portuguesa, também o mesmo não tem a virtualidade de obstar à execução dessa pena acessória nos moldes pretendidos pelo recorrente na medida em que a celebração do mesmo não determina, ope legis, a aquisição de nacionalidade portuguesa por parte do recorrente, nacionalidade esta que, essa sim e uma vez obtida, constituiria obstáculo à expulsão por imperativo constitucional decorrente do art.º 33º n.º 1 CRP.

Tal como decorre da Lei da Nacionalidade - Lei n.º 37/81, de 03 de Outubro na redacção da Lei n.º 43/2013, de 03/07 - o casamento constitui modo de aquisição de nacionalidade nos termos do seu art.º 3º, isto independentemente da possibilidade de oposição à mesma aquisição baseada no seu art.º 9º al. b) “ condenação, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa;”, ou seja, exactamente o caso em que o recorrente se encontra.

De qualquer modo e como já se mencionou, a aquisição de nacionalidade em função de casamento contraído com cidadã portuguesa não opera ope legis, antes se encontra sujeita a processo administrativo próprio, constante no Regulamento da Nacionalidade Portuguesa do Decreto-Lei 237-A/2006 de 14 de Dezembro, mais propriamente nos seus art.ºs 14º (com a exigência de o casamento ser há mais de três anos, o que ainda não sucede com o recorrente) e 31º e seguintes, perante a Conservatória dos Registos Centrais.

Não demonstra o recorrente que tal procedimento tenha sido requerido e que tenha obtido decisão favorável concedendo-lhe a nacionalidade.

Avança ainda o recorrente que a execução da pena acessória seria inconstitucional por violação dos art.ºs 36º e 67º a 69º, disposições constitucionais que têm, a primeira, por escopo garantir os direitos relativos à família, ao casamento e à filiação.

Não existe um direito dos estrangeiros a entrarem e fixarem-se em Portugal - direito de imigração -, como não gozam de um direito absoluto de permanecerem em território nacional, podendo ser extraditados e, verificadas certas condições, expulsos; os direitos dos estrangeiros são apenas o direito de asilo e o direito de não serem arbitrariamente extraditados ou expulsos – Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, I, Coimbra Editora, 2007, pág. 531...."

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 07-07-2015, no Processo 643/11.7TXEVR-5



HABEAS CORPUS - PRISÃO ILEGAL - PENA DE EXPULSÃO - IDENTIDADE DO ARGUIDO

1 - Nos termos do n.º 2 do art. 222.º do CPP, o pedido de habeas corpus, relativamente a pessoa presa, tem de “fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de: a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial”.

2 - O recorrente, nos termos da referida al. c), pretende que a situação de prisão em que se encontra devia ter sido posto termo em 24/06/2015, com a execução da pena de expulsão, nos termos do art. 151.º, n.º 4, al. b), da Lei 23/2007, de 04-07, na redacção dada pela Lei 29/2012, de 09-08, na medida em que nessa data completou o cumprimento de dois terços da pena de 8 anos de prisão em que foi condenado.

3 - Essa norma, que repete o art. 188.º-A, n.º 1, al. b), do CEPMPL, pressupõe a verificação das condições necessárias à execução da pena de expulsão. No caso, tais condições não estão reunidas, por que não se sabe quem o condenado verdadeiramente é, estando em curso averiguações com essa finalidade. O requerente pode ser X, cidadão marroquino, tal como consta da decisão condenatória, ou Y, cidadão argelino, identidade assumida posteriormente, estando de pé a possibilidade de não ser uma coisa, nem outra.

4 - Não podendo executar-se a pena de expulsão, não há que falar em prisão ilegal, sendo de indeferir a petição de habeas corpus por falta de fundamento.

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09-07-2015, no Processo 87/15.1YFLSB.S1



1. A execução da pena acessória nos termos do nº 1 do artº 188º-A do código de processo penal é automática e não carece de qualquer audição prévia do condenado. 

2. A audição prevista no artº 188º-B do código de processo penal, reporta-se aos casos em que o juiz a requerimento ou oficiosamente pode decidir-se pela antecipação da execução da pena acessória, devendo nestes casos proceder às diligências referidas.

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11-01-2017, no Processo 974/13.1TXLSB-G-3



REABERTURA DE AUDIÊNCIA - REGIME MAIS FAVORÁVEL - PENA ACESSÓRIA - EXPULSÃO

1. Quando o legislador alarga os casos em que a pena acessória de expulsão deixa de poder ser aplicada, a lei nova apresenta-se como parcialmente despenalizadora, pelo que deve ser admitida a possibilidade de ser requerida a realização de audiência, por iniciativa do condenado, nos termos do artigo 371.º-A, do C.P.P., com vista à obtenção do efeito “despenalizador”. 

2. A nova audiência requerida ao abrigo do artigo 371.º-A não visa reabrir a questão da culpabilidade, mas pode comportar a produção de prova destinada, exclusiva e cirurgicamente, a apurar ou complementar a factualidade que releva para a ponderação concernente à aplicabilidade do regime mais favorável instituído pela lei nova. 

3. A aplicação do mecanismo processual do artigo 371.º-A, nos casos de sucessão de leis sobre os limites legais da pena acessória de expulsão, admite a produção de prova quanto a factos relevantes à luz da lei nova mais favorável, mesmo que posteriores à condenação.

4. Admitindo-se a produção de prova e a fixação de novos factos provados é de admitir a possibilidade de sindicar o novo acórdão em sede de decisão de facto, na parte em que tenha aditado novos factos, seja no plano dos vícios do artigo 410.º, n.º2, do C.P.P., seja na forma de impugnação ampla, com reapreciação da prova gravada, desde que o recurso interposto satisfaça as legais exigências de especificação.

"...A Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, revogou o Decreto-Lei n.º 244/98. O novo regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional passou a estabelecer, no artigo 135.º, alíneas b) e c), limites à expulsão de estrangeiros que tenham a seu cargo filhos menores nas condições ali mencionadas, estendendo esses limites a todos os casos de expulsão, judicial (como pena acessória ou como medida autónoma) ou administrativa.

Como se assinala no Parecer n.º2/2011, do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República (supra citado e que descreve as alterações), relativamente aos casos de expulsão como pena acessória, o preceito deixou de restringir o limite à fase de aplicação da mesma, pelo que, pela nova redacção, «a proibição de expulsão, sendo genérica, comporta uma interpretação susceptível de salvaguardar, em qualquer situação, os direitos dos menores tutelados pelos artigos 33.º, n.º 1, e 36.º, n.º 6, da Constituição, quer a factualidade integradora do limite legal à expulsão ocorra antes, quer após a prolação da sentença condenatória» (itálico nosso).

Vejamos, mais detidamente, o que resulta do regime introduzido pela Lei n.º 23/2007. Os pressupostos de aplicação da pena acessória de expulsão relacionados com a pena principal, constantes do artigo 101.º, n.º 1 a 3, do Decreto-Lei n.º 244/98 (na redacção da Lei n.º 4/2001), mantiveram-se no artigo 151.º, n.º 1 a 3, da Lei n.º 23/2007. Já quanto aos pressupostos impeditivos da aplicação dessa pena acessória, são notórias as alterações. Face à lei antiga [artigo 101.º, n.º4, al. b), do Decreto-Lei n.º 244/98, na transcrita redacção, já que a lei vigente à data da condenação nem sequer previa limites em função de filhos], os pressupostos relacionados com a existência de filhos menores eram, cumulativamente: i) Ter o estrangeiro a qualidade de residente em território nacional; ii) Ter filhos menores residentes no território nacional; iii) Exercer efectivamente o poder paternal sobre esses filhos à data da prática dos factos que determinaram a aplicação da pena; iv) Assegurar o sustento e a educação aos mesmos; v) Que a menoridade dos filhos se mantivesse no momento previsível de execução da pena.

O novo regime, no artigo 135.º, veio estabelecer: «Artigo 135.º Limites à expulsão. Não podem ser expulsos do País os cidadãos estrangeiros que: a) Tenham nascido em território português e aqui residam; b) Tenham efectivamente a seu cargo filhos menores de nacionalidade portuguesa a residir em Portugal; c) Tenham filhos menores, nacionais de Estado terceiro, residentes em território português, sobre os quais exerçam efectivamente o poder paternal e a quem assegurem o sustento e a educação; d) Que se encontrem em Portugal desde idade inferior a 10 anos e aqui residam.»

Estabeleceu-se uma distinção entre filhos com nacionalidade portuguesa e filhos com nacionalidade estrangeira, exigindo-se, quanto a estes, terem os filhos menores residência em Portugal, estarem a cargo do cidadão estrangeiro e o exercício actual do poder paternal sobre os menores (sem se impor que tal exercício já se verificasse à data da prática dos factos que determinaram a aplicação da pena e sem se exigir que o cidadão estrangeiro tivesse a qualidade de residente no País). Com as alterações introduzidas pela Lei n.º 29/2012, de 9 de Agosto, o artigo 135.º ganhou nova redacção, a saber: «Artigo 135.º Limites à decisão de afastamento coercivo ou de expulsão. Com exceção dos casos de atentado à segurança nacional ou à ordem pública e das situações previstas nas alíneas c) e f) do n.º 1 do artigo 134.º, não podem ser afastados ou expulsos do território nacional os cidadãos estrangeiros que: a) Tenham nascido em território português e aqui residam habitualmente; b) Tenham a seu cargo filhos menores de nacionalidade portuguesa ou estrangeira, a residir em Portugal, sobre os quais exerçam efetivamente as responsabilidades parentais e a quem assegurem o sustento e a educação; c) Se encontrem em Portugal desde idade inferior a 10 anos e aqui residam habitualmente.».

Se o regime da Lei n.º 23/2007, na versão originária, estabelecia uma distinção entre filhos com nacionalidade portuguesa e filhos com nacionalidade estrangeira, tal distinção foi abandonada com a nova formulação dada pela Lei n.º 29/2012, passando a constituir limite à expulsão, apenas, quanto à situação concreta, ter o estrangeiro a seu cargo filhos menores de nacionalidade portuguesa ou estrangeira, a residir em Portugal, sobre os quais exerça efectivamente as responsabilidades parentais e a quem assegure o sustento e a educação.

Cotejando o regime jurídico vigente à data da condenação e o actual, decorre, com clareza, face à sucessão de leis, que tendo sidos alterados os limites à aplicação da pena de expulsão, que ainda não foi executada, deverá funcionar o princípio da aplicação retroactiva da lei penal de conteúdo mais favorável, nos termos dos artigos 29.º, n.º 4, da Constituição da República e 2.º, n.º 2 e 4, do Código Penal.

A lei nova, ao alargar significativamente os casos em que a pena de expulsão deixa de poder ser aplicada, constitui uma lei parcialmente despenalizadora.

Como reconhece o acórdão recorrido, o recorrente esteve longo tempo evadido do estabelecimento prisional, constituiu, entretanto, família, não havendo conhecimento de que tenha cometido outros ilícitos, mostrando-se integrado e não tendo familiares directos em Cabo Verde.

Mas, sobretudo, o recorrente tem uma filha nascida em 2010, que reside em Portugal (País onde a menor nasceu), não havendo quaisquer dúvidas de que está preenchido o supra citado artigo 135.º, alínea b), pois o recorrente exerce sobre a menor, efectivamente, “as responsabilidades parentais”, assegurando-lhe “o sustento e a educação” (reportando este juízo à actualidade, ou melhor, ao momento em que o condenado voltou a ser preso, após longos anos de ausência da prisão).

Em consequência do exposto, há que reconhecer que, por via da factualidade provada, integradora dos limites à expulsão da lei nova – lei penal de conteúdo mais favorável -, a pena acessória imposta não poderá subsistir, devendo ser declarada extinta, ficando prejudicado o conhecimento da questão de constitucionalidade suscitada.".

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 31-05-2017, no Processo 43/99.5TBMTA.L1-5



... 6 – A pena acessória de expulsão é de aplicar a alguém que não tem uma relação de pertença ou integração com Portugal.

"...Assente que os factos permanecem imutáveis e que a qualificação jurídica se mostra correcta e não questionando o arguido o quantum da pena, resta conhecer da questão da pena acessória de expulsão. Dispõe o artº 151º da Lei 23/2007 de 04.07. “ 1 — A pena acessória de expulsão pode ser aplicada ao cidadão estrangeiro não residente no País, condenado por crime doloso em pena superior a seis meses de prisão efectiva ou em pena de multa em alternativa à pena de prisão superior a seis meses. 2 — A mesma pena pode ser imposta a um cidadão estrangeiro residente no País, condenado por crime doloso em pena superior a um ano de prisão, devendo, porém, ter-se em conta, na sua aplicação, a gravidade dos factos praticados pelo arguido, a sua personalidade, eventual reincidência, o grau de inserção na vida social, a prevenção especial e o tempo de residência em Portugal. 3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a pena acessória de expulsão só pode ser aplicada ao cidadão estrangeiro com residência permanente, quando a sua conduta constitua perigo ou ameaça graves para a ordem pública, a segurança ou a defesa nacional.”

A pena de expulsão radica no cidadão. A cidadania é um compromisso entre a pessoa e o Estado. É um sentimento de pertença. Por via da cidadania o Estado confere direitos àqueles que lhe pertencem e por via da cidadania o cidadão é responsável perante o Estado com um conjunto de deveres e obrigações para o bem comum.  Ora, o arguido é cidadão brasileiro e os sentimentos de pertença que a sua cidadania acarreta são para com a República Federativa do Brasil. Isto serve para dizer que para o Estado Português, quando um cidadão de outro país comete um crime grave em Portugal (crime doloso com pena superior a 6 meses de prisão ou um ano, consoante os casos), o Estado Português declara não desejar no seu território tal indivíduo. 

Contudo, existem diversos níveis (em situações em que os estrangeiros não são nacionais de qualquer país da União Europeia). Um primeiro nível em que o agente não é residente em Portugal. Neste caso apenas é necessário que o agente cometa crime doloso cuja pena seja superior a seis meses de prisão efectiva ou em pena de multa em alternativa à pena de prisão superior a seis meses para que seja expulso. Num segundo nível o agente é estrangeiro mas é residente em Portugal. Nesta situação o agente tem de ser condenado por crime doloso em pena superior a um ano de prisão mas aqui dever-se-á ter em conta, na sua aplicação: a) a gravidade dos factos praticados pelo arguido; b) a sua personalidade; c) a eventual reincidência; d) o grau de inserção na vida social; e) a prevenção especial; e f) o tempo de residência em Portugal.

Vejamos, pois …. No que respeita à “gravidade dos factos” estamos perante um quadro de assinalável gravidade pautado pela comissão de um crime contra a saúde pública e com efeitos nefastos no tecido social. Quanto à personalidade do arguido retiramos da matéria assente que estamos perante alguém que tem capacidades cognitivas e autonomia pessoal para fazer as opções de vida que entende como adequadas e vantajosas para si mas que é incapaz de se nortear de acordo com as regras sociais antes valorizando a satisfação imediata das suas necessidades. Quanto à eventual reincidência a mesma mostra-se provável já que o arguido já tem um passado criminal pela comissão de crimes de roubo e detenção de arma proibida, tendo cumprido pena de prisão até 2015. Quanto ao grau de inserção na vida social o arguido dá-se com membros da sua comunidade, onde a imagem social é boa, mas não tem ligações ou laços com Portugal já que não tem família neste País e o seu relacionamento com a companheira não tem consistência. Não tem autorização de residência em Portugal e não tem uma situação laboral estável. O facto de a ter tido em tempos não garante que a venha a ter tanto mais que as condições hoje não são aquelas que eram quando inicialmente obteve a autorização de residência. Ou seja, não existe, uma inserção social adequada. Quanto ao tempo de residência em Portugal o arguido está em Portugal desde 2006, sendo que 4 anos e 4 meses desse período foram passados na cadeia. Tudo visto, não se pode deixar de apreciar negativamente a permanência em Portugal do arguido e concordar, ante o exposto, com a expulsão do mesmo. A expulsão mostra-se correcta quanto ao período de 5 anos atenta a gravidade dos factos e o alarme social que geram.

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13-02-2019, no Processo 47/18.0JELSB.L1-3



HABEAS CORPUS; CUMPRIMENTO DE PENA; PENA DE EXPULSÃO; PRISÃO ILEGAL;

I - O requerente fundamenta o pedido nessa al. c), sustentando que há mais de 3 meses que aguarda privado de liberdade a expulsão do território nacional, que deveria ter ocorrido quando ocorreu o meio da pena de prisão em que foi condenado, ou seja, em 16-01-2019, o que não aconteceu, estando assim privado de liberdade "por tempo indefinido ou indeterminado e por razões administrativas".

II - Apesar do disposto na al. a) do n.º 1 do art. 188.º do CEPMPL e da al. a) do n.º 4 do art. 151.º da Lei 23/2007, de 04-07, e ainda que verificado o condicionalismo legal do cumprimento da metade da pena de prisão, em casos, como é o presente, de condenação igualou inferior a 5 anos de prisão, a execução da pena de expulsão só será viável uma vez verificadas as respectivas condições, que desde logo passam pela documentação ou certificação dos dados pessoais do condenado, tanto mais necessárias quando está em causa falsificação de identidade do respectivo requerente.

III - As dificuldades de cumprimento da pena acessória de expulsão e consequente entrega ao país de origem do condenado, o que passa pela respectiva comprovação (documentação) dos seus elementos de identificação pessoal, que conduzem a que não seja possível executar, por enquanto, a pena acessória, não conduzem à conclusão que a prisão do requerente seja ilegal, porque se mantém a pena principal de prisão, com termo previsto para 16-02-2020, sem prejuízo do que o TEP vier a decidir em sede de liberdade condicional, a situação em que o requerente se encontra é de cumprimento de pena.

IV - Assim e sem prejuízo de ser executada a pena acessória de expulsão logo que reunidos os necessários documentos de identificação pessoal do condenado e com o limite máximo do termo da pena (16-02-2020), a situação de prisão em que o requerente se encontra não enferma de qualquer ilegalidade.

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de fevereiro de 2019, no Processo 2058/17.4TXLSB-C.S1




...4. Sendo aplicada a pena acessória de expulsão a um cidadão estrangeiro condenado em pena de prisão superior a 5 anos, o juiz de execução das penas, cumpridos dois terços da pena de prisão, deve ordenar a execução daquela pena de expulsão (artigo 188.º-A do CEPMPL), a qual, na intenção do legislador, visa a realização de objectivos de reinserção, idênticos aos prosseguidos pela concessão da liberdade condicional (em território nacional).

5. A execução da pena acessória de expulsão integra-se no processo de execução da pena principal de prisão; inicia-se com a decisão obrigatória do juiz de execução das penas e termina com a entrega da pessoa no país de destino, competindo ao SEF (artigo 159.º da Lei n.º 23/2007) dar execução à decisão judicial que a determina.

6. A pena (principal) de prisão em execução mantém-se, com a duração fixada na sentença condenatória, durante os procedimentos necessários à execução da pena acessória, até ser declarada extinta depois e em virtude de o condenado ser enviado e recebido no país de destino (artigo 138.º, n.º 4, al. e), do CEPMPL), sem prejuízo da concessão obrigatória da liberdade condicional nos termos previstos no artigo 61.º, n.º 4, do Código Penal.

7. A lei apenas impõe que o juiz ordene a execução da pena acessória logo que cumprido o tempo de prisão legalmente previsto, o que não significa que a execução dessa pena, isto é, a expulsão, deva ter lugar nessa data; a decisão do juiz não produz, por si mesma, qualquer efeito que juridicamente se projecte na execução da pena principal, pelo que, estando o condenado na situação de reclusão em cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, nessa situação deverá continuar até que se mostrem concluídos os procedimentos de entrega do condenado ao país de destino, através do SEF.

8. O período de tempo a considerar para efeitos da alínea c) do n.º 2 do artigo 222.º do CPP é, nestes casos, o correspondente à duração da pena de prisão aplicada na sentença condenatória.

9. A não determinação de execução da pena de expulsão nos termos do artigo 188.º-A do CEPMPL pelo facto de o condenado dever ser julgado noutro processo não constitui fundamento de habeas corpus.

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de julho de 2019, no Processo 299/17.3TXEVR-G.S1



I – Após o cumprimento de 2/3 de pena de prisão superior a 5 anos, não pode sustar-se a execução da pena acessória de expulsão aí aplicada ao condenado, com fundamento na pendência contra o mesmo de um outro processo-crime com julgamento já marcado, no âmbito do qual não foi requerida a prisão preventiva do arguido.

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 24 de setembro de 2019, no Processo 299/17.3TXEVR.E1


A pena de expulsão é de apreciação casuística. Tal pena impõe-se, por regra, na situação de tráfico de estupefacientes por estrangeiros não residentes em Portugal, na medida em que a sua deslocação ao país foi unicamente destinada ao cometimento de um crime. Em causa está a defesa da saúde pública dos cidadãos nacionais, interesse prevalecente face ao direito de livre circulação.

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 25 de setembro de 2019, no Processo 359/18.3JELSB.L1-3



I. As exigências de prevenção geral quanto ao tipo de ilícito em causa (roubo agravado de quantia monetária – 75.000,00 € - transportada em veículo blindado de transporte de valores) quer pela frequência da sua prática, quer pelos sentimentos de insegurança e intranquilidade social que lhe estão associados, como as exigências de prevenção especial do arguido, que não interiorizou o desvalor da sua conduta, cuja prática ocorreu no decurso do período da suspensão da execução da pena anteriormente aplicada, reclamam uma maior reacção de molde que a pena tenha capacidade de restabelecer a paz jurídica abalada pelo crime com vista, por outro lado, a assegurar a confiança da comunidade na prevalência do direito;

II. Na reponderação de todas as circunstâncias do caso e visto o disposto nos art.ºs 40.º, n.ºs 1 e 2 e 71.º, do CP, afigura-se mais proporcional seja à culpa com que o arguido actuou, seja a essas necessidades de prevenção, fixar ao arguido, pela prática do ilícito em causa, a pena de 7 anos de prisão;

III. Sem menosprezar a gravidade dos factos praticados pelo arguido, importaria ter atentado que este tem residência permanente em Portugal há cerca de 10 anos, aqui tem o apoio afectivo quer da companheira, …, quer da mãe, …, que o visitam no estabelecimento prisional e, assim, as razões de prevenção especial de ressocialização, enquanto critério para a aplicação da pena de expulsão, desde logo se não coadunam com a medida de expulsão decretada, só no nosso País logrando, pois, efectiva satisfação, não há lugar à aplicação da pena acessória de expulsão.

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23 de abril de 2020, no Processo 2346/18.2JAPRT.S1



Pena acessória de expulsão de cidadão estrangeiro; cumprimento dos 2/3 da pena de prisão de 6 anos e 6 meses de prisão; impossibilidade de cumprimento da pena acessória de expulsão devida à pandemia COVID-19;

I. A aplicação da alín. b) do n.º 1 do art.º 188.º-A do CEPMPL e do art.º 4.º do art.º 151.º da Lei n.º 23/2007, de 04.07 não pode deixar de pressupor a verificação das condições necessárias à execução da pena acessória de expulsão, com a consequência lógica de, enquanto o não estiverem, porque a pena principal se não extinguiu, o que só ocorrerá com a execução da expulsão traduzida no afastamento do condenado (art.º 138.º, n.º 4, alín. e) do CEPMPL), o mesmo continuará em cumprimento de pena, sem prejuízo, no limite, do benefício da liberdade condicional obrigatória aos 5/6 do seu cumprimento (art.º 61.º, n.º 4, do CP);

II. Tem sido essa a jurisprudência do STJ, designadamente nas situações em que, apesar de ordenada, não é possível cumprir a execução da expulsão de condenados indocumentados ou com identificação falsa, ou terem pendente processo para julgamento (v. Acs. de 09.07.2015, Proc. 87/15.1YFLSB.S1, 28.02.2019, Proc. 2058/17.4TXLSB-C.S1 e 26.07.2019, Proc. 299/17.3TXEVR-G.S1, respectivamente, todos em www.dgsi.pt);

III. Situação semelhante se verifica no caso em apreço, com a impossibilidade de expulsão do condenado para a República Francesa, país a que antes fora formulado pedido de asilo, face à situação da pandemia da COVID - 19 que se tem vivido, com o encerramento de fronteiras terrestres e aéreas e cujas inerentes vicissitudes de circulação estão em vias de resolução, como é do conhecimento geral;

IV. É certo que o n.º 1 do art.º 160.º da cit. Lei n.º 23/2007 aponta para um prazo de saída do território nacional do cidadão estrangeiro entre 10 e 20 dias, mas logo o n.º 2 faculta que em determinadas situações, em que se conta o perigo de fuga, o mesmo fique entregue à custódia do SEF, podendo ser colocado em centro de instalação temporária por período até 3 meses, mormente no caso de condenação em crime doloso (n.º 3, alín. a) e n.º 6));

V. É igualmente do conhecimento geral que os centros de instalação temporária foram encerrados devido à situação de epidemia e cuja abertura está em vias de ocorrer, como tem sido oficialmente informado;

VI. Seja como for, a execução da pena acessória de expulsão não opera automaticamente por decorrência do prazo de cumprimento dos 2/3 da pena (ocorrido no passado dia 22), havendo que proceder a diligências de ordem prática para a viabilizar, o que o encerramento de fronteiras e a suspensão de circulação desde logo tem impedido;

VII. Não tendo sido, assim, possível a execução dessa pena acessória e sem prejuízo de o SEF o dever fazer no “mais curto espaço de tempo possível” (n.º 2 do art.º 82.º do DR n.º 9/2018, de 11.09), até lá o requerente mantém-se em cumprimento da pena principal, cuja libertação obrigatória só poderia ocorrer se cumpridos 5/6 da pena de prisão pelo que, desse modo, a situação de prisão em que o requerente se encontra não é ilegal, designadamente por excesso de prazo, assim se não verificando o fundamento invocado da alín. c) do n.º 2 do art.º 222.º do CPP, nem qualquer outro.

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2 de julho de 2020, no Processo 418/16.7TXLSB-E.S1



I - A providência de habeas corpus tem a natureza de remédio excecional para proteger a liberdade individual, revestindo carácter extraordinário e urgente «medida expedita» com a finalidade de rapidamente pôr termo a situações de ilegal privação de liberdade.

II - Compete ao SEF dar execução às decisões de expulsão.

III - Os marcos temporais de execução da pena acessória de expulsão têm paralelo com as datas de concessão da liberdade condicional o que já foi considerado como substituição ope legis da liberdade condicional pela execução da pena de expulsão.

IV - O despacho que inicia o procedimento de execução da pena de expulsão só é exequível depois de transitado em julgado.

V - Proferida a decisão a ordenar a expulsão de território nacional e tornando-se a mesma exequível inicia-se a execução propriamente dita. A lei não fixa prazo para a expulsão, mas atendendo aos interesses em jogo, terá de concluir-se que ela deverá concretizar-se imediatamente, ou seja, logo que possível, atendendo às diligências, umas de ordem legal, outras de ordem burocrática, necessárias para viabilizar a expulsão. Importa não perder de vista que estão em causa pessoas com direitos e estados estrangeiros com regras.

VI - Tudo o que em concreto ultrapasse um prazo razoável por facto imputável ao Estado Português poderá constituir violação do princípio da proporcionalidade.

VII - Estando o requerente em cumprimento de uma pena de prisão de 4 anos e 8 meses, transitada em julgado e aplicada por entidade competente, é, em última instância, ao máximo da sua duração que se deve atender para aferir da sua legalidade. Não podendo executar-se a pena de expulsão (porque o condenado está indocumentado, porque há duvida se é ou não cidadão nacional), não estando o requerente submetido a regime previsto no art. 160.º, n.º 3, da Lei n.º 23/2007, subsiste a pena de prisão aplicada na condenação até a expulsão se concretizar e o TEP declarar extinta a pena de prisão.

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de abril de 2022, no Processo 1628/21.0TXLSB-B.S1



1 - A decisão de negociar uma Adenda ou Protocolo Adicional ao Acordo Judiciário vigente entre Portugal e Cabo Verde, no sentido de permitir que os cidadãos cabo-verdianos em Portugal em pena de prisão e, acessoriamente, na expulsão do País sejam expulsos logo após o trânsito da decisão, cumprindo já em Cabo Verde a pena principal, releva fundamentalmente, de opções de política criminal e de relações externas;

2 - Tal instrumento jurídico não contraria, em princípio, normas essenciais do sistema jurídico português.

Parecer da PGR n.º 00007894 - de 07-04-88


Regulamentação


I LEI N.º 115/2009, de 12 de outubro - Aprova o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade I DECRETO REGULAMENTAR N.º 84/2007, de 5 de novembro (capítulo VI, afastamento - n.º 5 do artigo 82.º )


Origem do texto


Direito nacional

Na última redacção do anterior diploma a matéria era regulada no artigo 101.º

A pena acessória de expulsão tem origem no disposto no artigo 53.º do Decreto-Lei 264-B/81, de 3 de Setembro, cominando o n.º 2 do seu artigo 51.º o preceituado no n.º 4 da actual norma. O limite, no n.º 3, aplicável aos cidadãos titulares de autorização de residência permanente surge com o disposto no n.º 2 do artigo 101.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto.

A norma do n.º 5 tem origem na redacção do n.º 5 do artigo 101.º introduzida pelas alterações do Decreto-Lei 4/2001, de 10 de Janeiro, efectuadas ao Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, cujo texto é actualmente reproduzido, com adaptações (à excepção do n.º 4 daquele artigo 101.º, que deu origem ao actual artigo 135.º - limites à expulsão).

 

Procedimento legislativo


Proposta de Lei 93/X do Governo (2006)         

Artigo 151.º - Pena acessória de expulsão

1 - A pena acessória de expulsão pode ser aplicada ao cidadão estrangeiro não residente no País, condenado por crime doloso em pena superior a seis meses de prisão efectiva ou em pena de multa em alternativa à pena de prisão superior a seis meses.

2 - A mesma pena pode ser imposta a um cidadão estrangeiro residente no País, condenado por crime doloso em pena superior a um ano de prisão, devendo, porém, ter-se em conta, na sua aplicação, a gravidade dos factos praticados pelo arguido, a sua personalidade, a eventual reincidência, o grau de inserção na vida social, a prevenção especial e o tempo de residência em Portugal.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a pena acessória de expulsão só pode ser aplicada ao cidadão estrangeiro com residência permanente quando a sua conduta constitua uma ameaça suficientemente grave para a ordem pública ou segurança nacional.

4 - Sendo decretada a pena acessória de expulsão, o juiz de execução de penas ordena a sua execução logo que estejam cumpridos dois terços da pena de prisão.

5 - O juiz de execução das penas pode decidir a antecipação da execução da pena acessória de expulsão, em substituição da concessão de liberdade condicional, logo que julgue preenchidos os pressupostos desta e desde que esteja cumprida metade da pena de prisão.

Discussão e votação indiciária: artigo 151.º da proposta de lei n.º 93/X, n.os 1 e 2 — aprovados, com votos a favor do PS, PSD, PCP e CDS-PP e votos contra do BE; N.º 3 — aprovado, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP, votos contra do BE e a abstenção do PCP; N.os 4 e 5 — aprovados, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e votos contra do PCP e BE.




Proposta de Lei 50/XII do Governo(Lei n.º 29/2012)       

Artigo 151.º – Pena acessória de expulsão

1 - A pena acessória de expulsão pode ser aplicada ao cidadão estrangeiro não residente no País, condenado por crime doloso em pena superior a 6 meses de prisão efetiva ou em pena de multa em alternativa à pena de prisão superior a 6 meses.

2 - A mesma pena pode ser imposta a um cidadão estrangeiro residente no País, condenado por crime doloso em pena superior a 1 ano de prisão, devendo, porém, ter-se em conta, na sua aplicação, a gravidade dos factos praticados pelo arguido, a sua personalidade, eventual reincidência, o grau de inserção na vida social, a prevenção especial e o tempo de residência em Portugal.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a pena acessória de expulsão só pode ser aplicada ao cidadão estrangeiro com residência permanente quando a sua conduta constitua uma ameaça suficientemente grave para a ordem pública ou segurança nacional.

4 - Sendo decretada a pena acessória de expulsão, o juiz de execução de penas ordena a sua execução logo que cumpridos:

a) Metade da pena nos casos de condenação em pena igual ou inferior a 5 anos de prisão;

b) Dois terços da pena nos casos de condenação em pena superior a 5 anos de prisão.

5 - O juiz de execução de penas pode, sob proposta fundamentada do diretor do estabelecimento prisional, e sem oposição do condenado, decidir a antecipação da execução da pena acessória de expulsão logo que cumprido um terço da pena, nos casos de condenação em pena igual ou inferior a 5 anos de prisão e desde que esteja assegurado o cumprimento do remanescente da pena no país de destino.

Discussão e votação na especialidade: artigo 151.º da Lei n.º 23/2007 – O Sr. Deputado João Oliveira (PCP) reiterou o que já havia dito a este propósito, salientando que poderá estar em causa, com a aprovação do que a este nível vem proposto na iniciativa legislativa, a inconstitucionalidade de toda a lei. Em detalhe, suscitou dificuldades concretas resultantes da aplicação do artigo 151.º da Proposta de Lei em apreço se, eventualmente, for aprovado. Submetido a votação, o Texto da PPL – foi aprovado com votos a favor do PSD e do CDS-PP, abstenção do PS e contra do PCP, do BE e do PEV. Redação original da Lei n.º 23/2007:     

Artigo 151.º - Pena acessória de expulsão

1 - A pena acessória de expulsão pode ser aplicada ao cidadão estrangeiro não residente no País, condenado por crime doloso em pena superior a 6 meses de prisão efectiva ou em pena de multa em alternativa à pena de prisão superior a 6 meses.

2 - A mesma pena pode ser imposta a um cidadão estrangeiro residente no País, condenado por crime doloso em pena superior a 1 ano de prisão, devendo, porém, ter-se em conta, na sua aplicação, a gravidade dos factos praticados pelo arguido, a sua personalidade, a eventual reincidência, o grau de inserção na vida social, a prevenção especial e o tempo de residência em Portugal.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a pena acessória de expulsão só pode ser aplicada ao cidadão estrangeiro com residência permanente quando a sua conduta constitua uma ameaça suficientemente grave para a ordem pública ou segurança nacional.

4 - Sendo decretada a pena acessória de expulsão, o juiz de execução de penas ordena a sua execução logo que estejam cumpridos dois terços da pena de prisão.

5 - O juiz de execução das penas pode decidir a antecipação da execução da pena acessória de expulsão, em substituição da concessão de liberdade condicional, logo que julgue preenchidos os pressupostos desta e desde que esteja cumprida metade da pena de prisão.




Proposta de Lei 284/XII do Governo        

Esta Proposta de Lei determinou a atual redação do n.º 3 do artigo 151.º, por via da Lei n.º 56/2015, de 23 de junho, em vigor desde 24-06-2015. Sobre os fundamentos da alteração pode consultar-se a Proposta de Lei 284/XII do Governo, relativa à segunda alteração à Lei n.º 23/2007, de 11 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, modificando os fundamentos para a concessão e cancelamento de vistos e para a aplicação da pena acessória de expulsão, apresentada à Assembleia da República a 20 de fevereiro de 2015. Redação da Lei n.º 23/2007, na versão anterior à Lei 56/2015:      

Artigo 151.º – Pena acessória de expulsão

1 — A pena acessória de expulsão pode ser aplicada ao cidadão estrangeiro não residente no País, condenado por crime doloso em pena superior a seis meses de prisão efetiva ou em pena de multa em alternativa à pena de prisão superior a seis meses.

2 — A mesma pena pode ser imposta a um cidadão estrangeiro residente no País, condenado por crime doloso em pena superior a um ano de prisão, devendo, porém, ter-se em conta, na sua aplicação, a gravidade dos factos praticados pelo arguido, a sua personalidade, eventual reincidência, o grau de inserção na vida social, a prevenção especial e o tempo de residência em Portugal.

3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a pena acessória de expulsão só pode ser aplicada ao cidadão estrangeiro com residência permanente quando a sua conduta constitua uma ameaça suficientemente grave para a ordem pública ou segurança nacional.

4 — Sendo decretada a pena acessória de expulsão, o juiz de execução de penas ordena a sua execução logo que cumpridos:

a) Metade da pena, nos casos de condenação em pena igual ou inferior a cinco anos de prisão;

b) Dois terços da pena, nos casos de condenação em pena superior a cinco anos de prisão.

5 — O juiz de execução de penas pode, sob proposta fundamentada do diretor do estabelecimento prisional, e sem oposição do condenado, decidir a antecipação da execução da pena acessória de expulsão logo que cumprido um terço da pena, nos casos de condenação em pena igual ou inferior a cinco anos de prisão e desde que esteja assegurado o cumprimento do remanescente da pena no país de destino.