Artigo 191.º – Remessa de sentenças

Os tribunais enviam ao SEF à GNR, à PSP, à PJ e à AIMA, I. P., com a maior brevidade e em formato eletrónico:

a) Certidões de decisões condenatórias proferidas em processo-crime contra cidadãos estrangeiros;

b) Certidões de decisões proferidas em processos instaurados pela prática de crimes de auxílio à imigração ilegal e de angariação de mão-de-obra ilegal;

c) Certidões de decisões proferidas em processos de expulsão;

d) Certidões de decisões proferidas em processos de extradição referentes a cidadãos estrangeiros.


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Comentários


1 — A al. a) refere-se a todas as sentenças condenatórias proferidas contra cidadãos estrangeiros, independentemente da natureza do crime.

Ao invés, a forma como a al. b) está redigida remete-nos para a ideia de que, relativamente aos crimes previstos nos arts. 183.º (auxílio à imigração ilegal) e 185.º (angariação de mão-de-obra ilegal), o dever do tribunal de remeter a sentença ao SEF será sempre satisfeito, ainda que esta tenha sido absolutória, uma vez que fala apenas em certidões e não de sentenças condenatórias. Se assim for, pouca utilidade terá a remessa, a não ser, porventura, para fins de estatística. O mesmo se pode dizer das certidões aludidas na al. c), pois que também aí se impõe a remessa de certidões de decisões proferidas em processos de expulsão (e não de "decisões de expulsão").

Quanto ao dever contemplado na al. d), cuidamos que a sua estatuição estará um pouco fora do âmbito preciso da presente lei. O melhor lugar para estabelecer semelhante dever seria no diploma alusivo à extradição.

Sobre extradição, ver: art. 33.º da CRP; Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto (aprova a lei de cooperação internacional em matéria penal), alterada pela Lei n.º 104/2001, de 25 de Agosto, e pela Lei n.º 48/2003, de 22 de Agosto, designadamente sobre comunicação de dados ao SIRENE (arts. 77.º e 78.º).

Nota SEF: Versão actualizada da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto.


Origem do texto 


Direito nacional

Na última redacção do anterior diploma a matéria era regulada no artigo 137.º-D, cujo texto a norma reproduz com alterações, introduzidas com a referência à forma da remessa das sentenças.

O envio de sentenças judiciais ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras tem origem no Decreto-Lei 264-B/81, de 3 de Setembro, nos termos do disposto no seu artigo 54.º, então expressamente limitada a certidões de sentenças condenatórias proferidas em processo-crime contra cidadãos estrangeiros. O Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, alargaria o âmbito das decisões judiciais a remeter ao SEF nos moldes da actual norma, nos termos do disposto no seu artigo 155.º


Procedimento legislativo                     


Proposta de Lei 93/X do Governo (2006)         

Artigo 191.º - Remessa de sentenças

Os tribunais enviam ao SEF, com a maior brevidade e em formato electrónico:

a) Certidões de decisões condenatórias proferidas em processo-crime contra cidadãos estrangeiros;

b) Certidões de decisões proferidas em processos instaurados pela prática de crimes de auxílio à imigração ilegal e de angariação de mão-de-obra ilegal;

c) Certidões de decisões proferidas em processos de expulsão;

d) Certidões de decisões proferidas em processos de extradição referentes a cidadãos estrangeiros.

Discussão e votação indiciária: artigo 191.º da proposta de lei n.º 93/X — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP e CDS-PP e a abstenção do BE.





A atual redação foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, que procedeu à criação da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.  Reproduz-se a redação anterior:

Artigo 191.º – Remessa de sentenças

Os tribunais enviam ao SEF, com a maior brevidade e em formato eletrónico:

a) Certidões de decisões condenatórias proferidas em processo-crime contra cidadãos estrangeiros;

b) Certidões de decisões proferidas em processos instaurados pela prática de crimes de auxílio à imigração ilegal e de angariação de mão-de-obra ilegal;

c) Certidões de decisões proferidas em processos de expulsão;

d) Certidões de decisões proferidas em processos de extradição referentes a cidadãos estrangeiros.