Artigo 190.º – Penas acessórias e medidas de coação

Relativamente aos crimes previstos na presente lei podem ser aplicadas as penas acessórias de proibição ou de suspensão do exercício de funções públicas previstas no Código Penal, bem como as medidas de coação previstas no Código de Processo Penal.


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Comentários


1 O art. 66.º do CP refere-se à proibição do exercício de função por parte de funcionário público ou agente da Administração ou de profissionais cujas actividades dependam de algum título público ou de autorização ou homologação autoridade pública. O art. 67.º do mesmo Código concerne à suspensão do exercício de funções enquanto durar o cumprimento de pena de prisão em que o arguido tiver sido condenado definitivamente. E o art. 68.º referido trata dos efeitos da proibição e da suspensão do exercício de função.

Em todos estes casos, o arguido é funcionário ou agente administrativo ou como se disse, trabalhador cuja profissão ou actividade depende de título público ou autorização ou homologação da autoridade pública.

Se em causa estiver o crime de violação da medida de interdição de entrada, poderá haver lugar à pena acessória de expulsão (art. 187.º, n.º 2).


2 — As medidas de coacção do Código de Processo Penal a que o preceito se refere são: Termo de identidade e residência (art. 196.º); Caução (art. 197.º); Obrigação de apresentação periódica (art. 198.º); Suspensão do exercício de funções, de profissão e de direitos (art. 199.º); Proibição de permanência, de ausência e de contactos (art. 200.º); Obrigação de permanência na habitação (art. 201.º); Prisão preventiva (art. 202.º).


3 — Sobre a aplicação da prisão preventiva nos processos expulsórios, ver anotação 2 ao art. 142.º


4 — O facto de o preceito estatuir que, relativamente aos crimes previstos na presente lei, pode ser aplicada a suspensão e a proibição do exercício de funções não tem outro sentido senão o de tornar claro que estas penas acessórias se aplicarão aos cidadãos estrangeiros que estejam a exercer ou que pudessem vir a exercer futuramente tais funções em Portugal. Isso, contudo, não permite extrair a conclusão de que, além dessas, nenhumas outras possam ser acessoriamente impostas. Na verdade, todos os ilícitos criminais contemplados na presente lei, independentemente das penas principais de multa ou de prisão com que venham a ser concretamente punidos, ainda podem ser concomitantemente sancionados com a pena acessória de expulsão, uma vez verificados os termos e condicionalismos estabelecidos no art. 151.º


Origem do texto


Direito nacional

Na última redacção do anterior diploma a matéria era regulada no artigo 137.º-C, tendo a norma origem no aí disposto. Reproduz, com adaptações, o texto do artigo supra mencionado.


Procedimento legislativo 


Proposta de Lei 93/X do Governo (2006)          

Artigo 190.º - Penas acessórias e medidas de coacção

1 - Relativamente aos crimes previstos na presente lei podem ser aplicadas as penas acessórias previstas nos artigos 66.º a 68.º do Código Penal.

2 - Aos crimes previstos na presente lei podem ainda ser aplicadas as medidas de coacção previstas nos artigos 196.º e seguintes do Código de Processo Penal.

Discussão e votação indiciária: proposta apresentada pelo PS de substituição do artigo 190.º da proposta de lei n.º 93/X — aprovada por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes, ficando consequentemente prejudicada a redacção da proposta de lei n.º 93/X para este artigo; Proposta de substituição - O artigo 190.º da proposta de lei n.º 93/X passa a ter a seguinte redacção: Artigo 190.º (…) Relativamente aos crimes previstos na presente lei podem ser aplicadas as penas acessórias de proibição ou de suspensão do exercício de funções públicas previstas no Código Penal, bem como as medidas de coacção previstas no Código de Processo Penal.