Artigo 187.º – Violação da medida de interdição de entrada

1 — O cidadão estrangeiro que entrar em território nacional durante o período por que essa entrada lhe foi interditada é punido com pena de prisão até dois anos ou multa até 100 dias.

2 — Em caso de condenação, o tribunal pode decretar acessoriamente, por decisão judicial devidamente fundamentada, a expulsão do cidadão estrangeiro, com observância do disposto no artigo 135.º

3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o cidadão estrangeiro pode ser afastado do território nacional para cumprimento do remanescente do período de interdição de entrada, em conformidade com o processo onde foi determinado o seu afastamento.


artigo anterior »»» artigo seguinte 


Comentários 


1 — Sobre os casos de interdição de entrada, ver anotações ao art. 167.º


2 — A condenação em pena de prisão ou multa pela prática do crime pode ser acompanhada da medida acessória de expulsão. Esta medida acessória, no entanto, está dependente do facto de o indivíduo não estar abrangido pelo âmbito de incidência pessoal do art. 135.º, referente que é a cidadãos inexpulsáveis. É o que decorre do n.º 2.

Por outro lado, pode o tribunal decretar o seu afastamento do território nacional para cumprimento do tempo remanescente do período de interdição de entrada por cumprir (n.º 3). Como este afastamento é determinado "sem prejuízo do disposto no n.º 1", entende-se que, em caso de pena de prisão efectiva, o afastamento só deverá ter lugar após o cumprimento daquela.


Jurisprudência


I – A expulsão de cidadão estrangeiro decretada como medida acessória ao abrigo do nº 2, do artigo 187º, da Lei nº 23/2007, de 04 de julho, não tem natureza automática exigindo-se, outrossim, que a decisão judicial seja devidamente fundamentada.

II – Revelando a arguida uma atitude ou conduta censurável, em que tudo fez para retardar a sua saída do território nacional numa primeira expulsão de natureza administrativa e posteriormente obtém outro passaporte e altera o nome, acrescentando-lhe um apelido por efeito do casamento com cidadão português que não tem residência habitual no nosso país, entrando em território nacional no período em que estava proibida ou interditada de o fazer, deve ser considerada como “persona non grata”.

III – Sendo manifesta a sua não ligação ao nosso país, sem qualquer vínculo laboral estável, sem meios de subsistência conhecidos, sabendo-se que a mesma apenas é encontrada em estabelecimentos de diversão noturna e boîtes, saltitando de lugar em lugar, pelo país, dificultando a sua presença e controle pelas autoridades, constitui fundamento para que a mesma seja expulsa ao abrigo daquela disposição legal.

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 11 de setembro de 2019, no Processo n.º 82/17.6T9CLB.C2



I – Estando em causa a notificação do arguido para estar presente aos termos da audiência de discussão e julgamento, a lei impõe que, em princípio, a sua notificação se faça através de contacto pessoal ou por via postal registada.

II – Só assim não será caso o arguido tenha indicado a sua residência à autoridade policial ou judiciária que elaborar o auto de notícia ou que os ouvir no inquérito ou na instrução, caso em que são notificados mediante via postal simples, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 113.º, como decorre do n.º 3, do art.º 313.º, do Códido de Processo Penal.

III – Neste caso, impende sobre o arguido o dever de informar o Tribunal sempre e quando tiver lugar qualquer alteração da sua residência, correndo por sua conta e risco a não comunicação da alteração.

IV – Por consequência, designada data para a realização da audiência de julgamento e enviada notificação à arguida para a morada por ela indicada no TIR, a mesma considera-se válida e regularmente notificada para a audiência de julgamento, ainda que a carta tenha vindo a ser devolvida ao remetente.

V – Não se conhecendo o paradeiro da arguida, vir o tribunal deitar mão do mecanismo ínsito no art.º 340.º, do Cód. Proc. Pen, e levar a cabo diligências probatórias para apurar a situação económica e vivencial da arguida redundaria num acto inútil.

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 04-12-2018, no Processo 24/14.0ZRFAR.E1



1 – Para o preenchimento do tipo objectivo do crime de violação de medida de interdição de entrada e permanência ilegal em território nacional é que o agente seja cidadão estrangeiro, que tenha entrado em território nacional e que o tenha feito durante período de tempo abrangido por interdição.

2 – Não se tendo o Tribunal a quo pronunciado sobre o momento em que o arguido terá entrado em território nacional, manifesto é que a decisão recorrida padece de insuficiência da matéria de facto provada para a decisão.

"...O artigo 187º, nº 1 da Lei nº 23/2007 dispõe o seguinte "o cidadão estrangeiro que entrar em território nacional durante o período por que essa entrada lhe foi interditada …".

Para o preenchimento do tipo objectivo de tal ilícito necessário é que o agente seja cidadão estrangeiro, que tenha entrado em território nacional e que o tenha feito durante período de tempo abrangido por interdição.

Factualmente tal terá de ser traduzido por prova de que o arguido é cidadão estrangeiro, que lhe foi interditada a entrada em território nacional e que nela entrou em determinadas circunstâncias de tempo e lugar e no tempo de vigência da interdição.

Se é certo que o tribunal se pronunciou sobre a entrada em território nacional do arguido, considerando tal facto não provado, não se pronunciou sobre o facto da entrada no período da medida de interdição (sempre o arguido poderia nunca se ter ausentado de Portugal após o decretamento da interdição). O Tribunal teria que se pronunciar sobre o momento em que o arguido entrou em território nacional ou, pelo menos, estabelecer que essa entrada ocorreu em período de tempo não concretamente determinado, mas no período de interdição, para o considerar provado ou não provado e, consoante a resposta positiva ou negativa, proceder à subsunção jurídica pertinente.

Assim, não se tendo o Tribunal a quo pronunciado sobre o momento em que o arguido terá entrado em território nacional, manifesto é que a decisão recorrida padece de insuficiência da matéria de facto provada para a decisão, como decorre do disposto no artigo 368º, nº 2 do Código de Processo Penal, preceito de que resulta a obrigação de pronuncia sobre os factos relevantes para a tipificação da conduta imputada como crime. 

Sem embargo do exposto outro vício se pode detectar na consignação como não provado do facto de o arguido ter entrado em território nacional como adiante veremos...".

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 05-01-2011, no Processo n.º 1/10.0YEPBL.C1


Origem do texto


Direito nacional

Na última redacção do anterior diploma a matéria era regulada no artigo 136.º-B.

A ilicitude da violação da medida de interdição de entrada tem origem no disposto no artigo 53.º do Decreto-Lei 264-B/81, de 3 de Setembro, então punível com “pena de prisão e correspondente multa”. O Decreto-Lei 59/93, de 3 de Março, previa a violação da medida de interdição de entrada como violação da ordem de expulsão, nos termos da epígrafe do seu artigo 90.º, tendo introduzido a actual moldura penal.

Só a última redacção do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, por via do disposto no seu artigo 136.º-A, volta a tipificar como ilícito criminal a violação da interdição de entrada, reproduzindo a actual norma o seu texto, com a introdução dos limites à expulsão como critério a ter em consideração na decisão judicial de afastamento, nos termos do n.º 2.  Esta alteração garante a sua constitucionalidade, dado que a anterior norma havia sido considerada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional quando aplicada a cidadãos estrangeiros com filhos menores de nacionalidade portuguesa a viver em Portugal.


Procedimento legislativo


Proposta de Lei 93/X do Governo (2006)          

Artigo 187.º - Violação da medida de interdição de entrada

1 - O cidadão estrangeiro que entrar em território nacional durante o período por que essa entrada lhe foi interditada é punido com pena de prisão até dois anos ou multa até 100 dias.

2 - Em caso de condenação, o tribunal pode decretar acessoriamente, por decisão judicial devidamente fundamentada, a expulsão do cidadão estrangeiro, com observância do disposto no artigo 135.º

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o cidadão estrangeiro pode ser afastado do território nacional para cumprimento do remanescente do período de interdição de entrada, em conformidade com o processo onde foi determinado o seu afastamento.

Discussão e votação indiciária: artigo 187.º da proposta de lei n.º 93/X — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP e CDS-PP e a abstenção do BE.