Artigo 188.º – Investigação

1 — Além das entidades competentes, cabe ao SEF Cabe à PJ investigar os crimes previstos no presente capítulo e outros que com ele estejam conexos, nomeadamente o tráfico de pessoas.

2 — As ações encobertas desenvolvidas pelo SEF pela PJ, no âmbito da prevenção e investigação de crimes relacionados com a imigração ilegal em que estejam envolvidas associações criminosas, seguem os termos previstos na Lei n.º 101/2001, de 25 de agosto, na sua redação atual.


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Comentários


1 — O artigo em apreço aborda a competência para a investigação dos crimes previstos neste capítulo, genericamente relacionados com a imigração ilegal, e quaisquer outros ainda relacionados com esta temática, nomeadamente o de tráfico de pessoas.

Sobre a direcção da investigação criminal, órgãos de polícia criminal e competência reservada, vide arts. 2.º, 3.º e 4.º da Lei n.º 21/2000, de 10 de Agosto (com as alterações introduzidas pelo DL n.º 305/2002, de 13 de Dezembro, e Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro). Nota SEF: A Lei n.º 21/2000, de 10 de Agosto, que organiza a investigação criminal, definindo as competências dos orgâos de polícia criminal e criando, a nível nacional, um conselho coordenador desses órgãos, foi revogada pela Lei n.º 49/2008, de 27 de Agosto, que aprova a Lei de Organização da Investigação Criminal.

Ver ainda sobre órgãos de polícia criminal, os arts. 1.º, n.º 1, al. c), 55.º, 56.º e 248.º a 253.º do CPP.

Sobre tráfico de pessoas, vide art. 160.º do CP; ver ainda arts. 109.º e 112.º da presente lei e respectivas anotações.


 

2 — O diploma mencionado no n.º 2 (Lei n.º 101/2001, de 25 de Agosto) estabelece o regime jurídico das acções encobertas para fins de prevenção e investigação criminal e disciplina a actuação dos funcionários de investigação criminal ou de terceiros actuando sob o controle da Polícia Judiciária para prevenção ou repressão dos crimes indicados nessa lei com ocultação da sua qualidade e identidade, e que a que vulgarmente se dá o nome de "agentes infiltrados".

O SEF pode, portanto, servir-se de "agentes infiltrados" - logo, com ocultação da sua qualidade e identidade - no âmbito da investigação criminal que levar a cabo na descoberta de crimes relacionados com a imigração ilegal, desde que neles estejam envolvidas associações criminosas.


Origem do texto 


Direito nacional                                    

Na última redacção do anterior diploma a matéria era regulada no artigo 137.º

A competência do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras para a investigação dos crimes que decorrem do regime jurídico de estrangeiros tem origem no Decreto-Lei 59/93, de 3 de Março, nos termos do disposto no seu artigo 96.º, então expressamente limitada aos crimes previstos no seu capítulo VIII, que dava pela epígrafe “auxílio à imigração ilegal”. O Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, alargaria essa competência aos crimes conexos, por via do disposto no seu artigo 137.º

A actual norma reproduz o texto do diploma anterior, na sua última redacção, tendo acrescentado ao n.º 1 a referência expressa ao tráfico de pessoas enquanto exemplo de crime conexo aos tipificados.

 

Procedimento legislativo


Proposta de Lei 93/X do Governo (2006)       

Artigo 188.º - Investigação

1 - Além das entidades competentes, cabe ao SEF investigar os crimes previstos no presente capítulo e outros que com ele estejam conexos, nomeadamente o tráfico de pessoas.

2 - As acções encobertas desenvolvidas pelo SEF, no âmbito da prevenção e investigação de crimes relacionados com a imigração ilegal em que estejam envolvidas associações criminosas, seguem os termos previstos na Lei n.º 101/2001, de 25 de Agosto.

Discussão e votação indiciária: artigo 188.º da proposta de lei n.º 93/X — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP e CDS-PP e a abstenção do BE.





A atual redação foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, que procedeu à criação da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.  Reproduz-se a redação anterior:

Artigo 188.º – Investigação

1 — Além das entidades competentes, cabe ao SEF investigar os crimes previstos no presente capítulo e outros que com ele estejam conexos, nomeadamente o tráfico de pessoas.

2 — As ações encobertas desenvolvidas pelo SEF, no âmbito da prevenção e investigação de crimes relacionados com a imigração ilegal em que estejam envolvidas associações criminosas, seguem os termos previstos na Lei n.º 101/2001, de 25 de agosto.