Artigo 189.º – Perda de objetos

1 — Os objetos apreendidos pelo SEF pela PJ que venham a ser declarados perdidos a favor do Estado são-lhe afetos quando:

a) Se trate de documentos, armas, munições, veículos, equipamentos de telecomunicações e de informática ou outro com interesse para a instituição;

b) Resultem do cumprimento de convenções internacionais e estejam correlacionados com a imigração ilegal.

2 — A utilidade dos objetos a que se refere a alínea a) do número anterior deve ser proposta pelo SEF pela PJ no relatório final do respetivo processo-crime.

3 — Os objetos referidos na alínea a) do n.º 1 podem ser utilizados provisoriamente pelo SEF pela PJ desde a sua apreensão e até à declaração de perda ou de restituição, mediante despacho do diretor nacional do SEF da PJ, a transmitir à autoridade que superintende no processo.


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Comentários


1 — O presente artigo trata da afectação ao SEF dos objectos relacionados com a prática dos crimes e que hajam sido declarados perdidos a favor do Estado (n.º 1) ou da sua utilização provisória enquanto sobre eles não recair tal declaração (n.º 3).

Sobre perda de objectos, instrumentos e produtos a favor do Estado, vide art. 109.º do CP.


Jurisprudência


O Tribunal de Justiça clarifica algumas disposições da Diretiva relativa ao congelamento e à perda dos instrumentos e dos produtos do crime na União Europeia. Esta diretiva opõe-se a uma regulamentação nacional que permite a perda a favor do Estado de um bem que se alega pertencer a uma pessoa diferente do autor da infração penal, sem que essa pessoa tenha a faculdade de se constituir como parte no processo de perda.

Acórdão do Tribunal de justiça da união Europeia de 21 de outubro de 2021, nos Processos apensos C-845/19 e C-863/19.


Origem do texto


Direito nacional

Na última redacção do anterior diploma a matéria era regulada no artigo 137.º-A, tendo a actual norma origem no aí disposto. Reproduz, com alterações, o texto do artigo supra mencionado, tendo sido suprimida no último n.º a referência ao parecer favorável da Direcção-Geral do Património.

 

Procedimento legislativo


Proposta de Lei 93/X do Governo (2006)         

Artigo 189.º -  Perda de objectos

1 - Os objectos apreendidos pelo SEF que venham a ser declarados perdidos a favor do Estado são-lhe afectos quando:

a) Se trate de documentos, armas, munições, veículos, equipamentos de telecomunicações e de informática ou outro com interesse para a instituição;

b) Resultem do cumprimento de convenções internacionais e estejam correlacionados com a imigração ilegal.

2 - A utilidade dos objectos a que se refere a alínea a) do número anterior deve ser proposta pelo SEF no relatório final do respectivo processo-crime.

3 - Os objectos referidos na alínea a) do n.º 1 podem ser utilizados provisoriamente pelo SEF desde a sua apreensão e até à declaração de perda ou de restituição, mediante despacho do director-geral do SEF, a transmitir à autoridade que superintende no processo.

Discussão e votação indiciária: artigo 189.º da proposta de lei n.º 93/X — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP e CDS-PP e a abstenção do BE.





A atual redação foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, que procedeu à criação da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.  Reproduz-se a redação anterior:

Artigo 189.º – Perda de objetos

1 — Os objetos apreendidos pelo SEF que venham a ser declarados perdidos a favor do Estado são-lhe afetos quando:

a) Se trate de documentos, armas, munições, veículos, equipamentos de telecomunicações e de informática ou outro com interesse para a instituição;

b) Resultem do cumprimento de convenções internacionais e estejam correlacionados com a imigração ilegal.

2 — A utilidade dos objetos a que se refere a alínea a) do número anterior deve ser proposta pelo SEF no relatório final do respetivo processo-crime.

3 — Os objetos referidos na alínea a) do n.º 1 podem ser utilizados provisoriamente pelo SEF desde a sua apreensão e até à declaração de perda ou de restituição, mediante despacho do diretor nacional do SEF, a transmitir à autoridade que superintende no processo.