Artigo 109.º – Autorização de residência

1 — É concedida autorização de residência ao cidadão estrangeiro que seja ou tenha sido vítima de infrações penais ligadas ao tráfico de pessoas ou ao auxílio à imigração ilegal, mesmo que tenha entrado ilegalmente no País ou não preencha as condições de concessão de autorização de residência.

2 — A autorização de residência a que se refere o número anterior é concedida após o termo do prazo de reflexão previsto no artigo 111.º, desde que:

a) Seja necessário prorrogar a permanência do interessado em território nacional, tendo em conta o interesse que a sua presença representa para as investigações e procedimentos judiciais;

b) O interessado mostre vontade clara em colaborar com as autoridades na investigação e repressão do tráfico de pessoas ou do auxílio à imigração ilegal;

c) O interessado tenha rompido as relações que tinha com os presumíveis autores das infrações referidas no número anterior.

3 — A autorização de residência pode ser concedida antes do termo do prazo de reflexão previsto no artigo 111.º, se se entender que o interessado preenche de forma inequívoca o critério previsto na alínea b) do número anterior.

4 — Pode igualmente ser concedida após o termo do prazo de reflexão previsto no artigo 111.º autorização de residência ao cidadão estrangeiro identificado como vítima de tráfico de pessoas, nos termos de legislação especial, com dispensa das condições estabelecidas nas alíneas a) e b) do n.º 2.

5 — A autorização de residência concedida nos termos dos números anteriores é válida por um período de um ano e renovável por iguais períodos, se as condições enumeradas no n.º 2 continuarem a estar preenchidas ou se se mantiver a necessidade de proteção da pessoa identificada como vítima de tráfico de pessoas, nos termos de legislação especial.


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Comentários


1 A autorização de residência ao abrigo da presente secção concretiza a transposição da Directiva 2004/81/CE, do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que pretende constituir, simultaneamente, um instrumento de luta contra o tráfico de pessoas e o auxílio à imigração ilegal e também de protecção das vítimas desse tipo de actividades.

As autorizações de residência de que aqui tratamos têm uma duração limitada, em função do interesse que os seus beneficiários representem para as investigações e restantes procedimentos judiciais relacionados com esses casos e também da necessidade de protecção dessas pessoas. A presente lei prevê, no entanto, que os beneficiários deste tipo de autorização, quando tenham cessado as razões da sua manutenção, obtenham autorização de residência com dispensa de visto (art. 122.º, n.º 1, al. o) [atual alínea n), por força das alterações introduzidas pela Lei n.º 29/2012]).


2 O cumprimento desta Directiva não pode ser dissociado de dois outros importantes instrumentos de direito comunitário. De facto, de acordo com o seu art. 2.º, als. b) e c), entende-se por "auxílio à imigração clandestina" e por "tráfico de pessoas" (na directiva referido como "tráfico de seres humanos"), respectivamente, os casos como tais referidos pelos arts. 1.º e 2.º da Directiva 2002/90/CE e pelos arts. 1.º, 2º e 3.º da decisão-quadro 2002/629/JAI.

O art. 1.º da Directiva 2002/90/CE, sob a epígrafe "Infracção geral", diz o seguinte: 1 – Os Estados-Membros devem adoptar sanções adequadas: a) Contra quem auxilie intencionalmente uma pessoa que não seja nacional de um Estado-Membro a entrar ou a transitar através do território de um Estado-Membro, em infracção da legislação aplicável nesse Estado em matéria de entrada ou trânsito de estrangeiros; b) Contra quem, com fins lucrativos, auxilie intencionalmente uma pessoa que não seja nacional de um Estado-Membro a permanecer no território de um Estado-Membro, em infracção da legislação aplicável nesse Estado em matéria de residência de estrangeiros. 2 - Qualquer Estado-Membro pode tomar a decisão de não impor sanções em relação ao acto definido na alínea a) do n.º 1, aplicando a sua lei e práticas nacionais, sempre que o objectivo desse comportamento seja prestar assistência humanitária à pessoa em questão.

E o art. 2.º, sob a epígrafe "Incitamento, participação e tentativa", acrescenta o seguinte: Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que as sanções a que se refere o artigo 1.º sejam igualmente aplicáveis a quem: a) Incite a; ou b) Seja cúmplice de; ou c) Tente praticar, uma das infracções referidas nas alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo 1.º

Por seu lado os arts. 1.º, 2.º e 3.º da decisão-quadro, dizem o seguinte:

Artigo 1.º - (Infracções relativas ao tráfico de seres humanos)

1 - Cada Estado-Membro deve tomar as medidas necessárias para garantir que os seguintes actos sejam puníveis: O recrutamento, o transporte, a transferência, a guarida e o subsequente acolhimento de uma pessoa, incluindo a troca ou a transferência do controlo sobre ela exercido, sempre que: a) Seja utilizada coacção, força ou ameaças, incluindo rapto; ou b) Seja utilizada manipulação ou fraude; ou c) Haja abuso de autoridade ou de uma posição de vulnerabilidade de tal ordem que essa pessoa não tenha outra alternativa real ou aceitável senão submeter-se a esse abuso; ou d) Sejam efectuados pagamentos ou recebidos benefícios para alcançar o consentimento de uma pessoa que tenha controlo sobre outra pessoa, para efeitos da exploração do trabalho ou dos serviços dessa pessoa, incluindo, pelo menos, trabalhos ou serviços forçados ou obrigatórios, escravatura ou práticas semelhantes à escravatura, ou para efeitos da exploração da prostituição de outrem, ou de outras formas de exploração sexual, incluindo a pornografia. 2 - O consentimento de uma vítima de tráfico de seres humanos na sua exploração, potencial ou efectiva, é irrelevante quando tiverem sido utilizados quaisquer dos meios indicados no n.º 1. 3 - Sempre que o comportamento a que se refere o n.º 1 incidir sobre crianças, deve ser considerado uma infracção de tráfico punível, ainda que não tenha sido utilizado nenhum dos meios a que se refere o n.º 1. 4 - Para efeitos da presente decisão-quadro, entende-se por criança qualquer pessoa com menos de 18 anos.

Artigo 2.º - (Instigação, auxílio, cumplicidade e tentativa)

Cada Estado-Membro deve tomar as medidas necessárias para garantir que sejam puníveis a instigação, o auxílio, a cumplicidade ou a tentativa de cometer uma das infracções referidas no artigo 1.º

Artigo 3.º - (Sanções)

1 - Cada Estado-Membro deve tomar as medidas necessárias para garantir que as infracções referidas nos artigos 1.º e 2.º sejam passíveis de sanções penais efectivas, proporcionadas e dissuasivas, que possam determinar a extradição. 2 - Cada Estado-Membro deve tomar as medidas necessárias para garantir que as infracções referidas no artigo 1.º sejam passíveis de pena privativa de liberdade cuja duração máxima não seja inferior a oito anos, sempre que tenham sido cometidas em qualquer das seguintes circunstâncias: a) A infracção tenha posto em perigo a vida da vítima e sido praticada com dolo ou negligencia grosseira; ou b) A infracção tenha sido cometida contra uma vítima particularmente vulnerável. Considerar-se-á que a vítima é particularmente vulnerável pelo menos quando não tenha atingido a idade da maioridade sexual nos termos do direito nacional e a infracção foi cometida para efeitos da exploração da prostituição de outrem, ou de outras formas de exploração sexual, incluindo a pornografia; c) A infracção tenha sido cometida com especial violência ou tenha causado à vítima danos particularmente graves; d) A infracção tenha sido cometida como actividade de organização criminosa na acepção da Acção Comum 98/733/JAI, independentemente do nível de sanções estabelecido nessa acção comum.

Sobre o crime de auxílio à imigração ilegal v. art. 183.º


3 — O tráfico de pessoas consiste numa das actividades criminosas que mais tem preocupado os Estados bem como a comunidade internacional. Sinal dessa preocupação é a aprovação, pelas Nações Unidas, do "Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional relativo à Prevenção, à Repressão e à Punição do Tráfico de Pessoas, em especial de Mulheres e Crianças", aprovada para a ratificação pela resolução da A.R. n.º 32/2004 e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 19/2004, de 2 de Abril.

O art. 7.º deste protocolo prevê, no seu n.º 1, que cada Estado Parte deva considerar a possibilidade de adoptar medidas legislativas ou outras medidas adequadas que permitam às vítimas de tráfico de pessoas permanecerem no seu território, se for caso disso, temporária ou permanentemente.

Também a União Europeia, com a Directiva 2004/81/CE, de 29 de Abril de 2004, veio definir as condições de concessão de títulos de residência a nacionais de países terceiros, que cooperem na luta contra o tráfico de seres humanos ou contra o auxílio à imigração clandestina.

Indo de alguma forma ao encontro destas preocupações, o art. 137.º-B do DL n.º 244/98, de 8 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo DL n.º 34/2003, de 25 de Fevereiro, previa a possibilidade de dispensa de visto para obtenção de autorização de residência para o cidadão estrangeiro que colaborasse na investigação de actividades ilícitas passíveis de procedimento criminal, nomeadamente ao nível da criminalidade organizada.

Este artigo pretende satisfazer as preocupações e concretizar as recomendações da ONU e, ao mesmo tempo, transpor a Directiva 2004/81/CE, prevendo a concessão de autorização de residência, mediante determinadas condições, ao estrangeiro que seja ou tenha sido vítima de infracções penais ligadas ao tráfico de pessoas ou ao auxílio à imigração ilegal. Importa realçar que a lei restringe tal benefício ao estrangeiro que seja ou tenha sido vítima dos crimes de tráfico de pessoas ou auxílio à imigração ilegal, atribuindo-o também a quem tenha sido vítima de infracções com eles relacionadas (infracções penais ligadas ao tráfico de pessoas ou ao auxílio à imigração ilegal). Englobando portanto, para além desses crimes, também as vítimas do crime de angariação de mão-de-obra ilegal. Há ainda que ter em conta que a mesma directiva não pode ser vista isoladamente mas em conjugação com os outros instrumentos que foram mencionados. A sua plena realização não se circunscreve às disposições penais previstas nesta lei, mas a todas as que neste domínio sejam aprovadas, com incidência nesta matéria.

De acordo com o art. 59.º, n.º 1, do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de Novembro, compete às autoridades públicas, designadamente à autoridade judiciária, órgãos de polícia criminal, autoridades policiais ou associações actuando no âmbito da protecção às vitimas, informar, por escrito, o cidadão estrangeiro da possibilidade de beneficiar desta modalidade de autorização de residência.

O crime de tráfico de pessoas encontra-se previsto no art. 160.º do Código Penal.


4 Verificado o requisito do n.º 1, fixa de seguida a lei as condições de que depende a atribuição do título de residência.

A primeira condição é a da necessidade e interesse da presença do estrangeiro em território nacional, quer para efeitos de investigação, quer de procedimento judicial. De facto, o sucesso da batalha no campo judicial contra os agentes dos mencionados crimes depende da efectiva colaboração das vítimas, pelo que a sua presença em território nacional pode constituir factor decisivo para a sua efectiva punição.

A segunda condição tem a ver com a vontade e disponibilidade do estrangeiro em colaborar com as autoridades da investigação. Só nesse caso é que a sua presença se revela útil para o combate a essas modalidades de crime.

Finalmente, a terceira é que o estrangeiro tenha rompido relações com os autores dos crimes. A não ser assim, a sua presença, ao invés de útil, poderia até potenciar a ameaça representada por esse tipo de actividades.


5 A atribuição de título de residência ao abrigo desta disposição, podendo de facto constituir um incentivo à colaboração, não pode funcionar como instrumento de pressão sobre a vítima de tais crimes. Até porque a colaboração com as autoridades, relativamente à investigação de actividades delituosas, que muitas vezes se desenrolam no âmbito da criminalidade organizada, pode ter custos dificilmente suportáveis pelo cidadão estrangeiro. Daí que a lei pretenda que a decisão de colaboração seja livremente assumida, após um período de reflexão, durante o qual o cidadão estrangeiro deverá ponderar as vantagens e os riscos da atitude que venha a assumir. Determina por isso o n.º 3 que a atribuição do título não terá lugar antes de ter decorrido o prazo de reflexão previsto no art. 111.º, excepto no caso de o interessado mostrar vontade inequívoca de colaboração com as autoridades, hipótese em que a questão estará já ultrapassada, por firme determinação da vítima em auxiliar as autoridades no combate ao crime.

O prazo conta-se nos termos do n.º 2 do art. 59.º do citado Decreto Regulamentar (a partir da comunicação ao SEF, pelas autoridades responsáveis pela investigação, da solicitação de colaboração ou da manifestação da vontade em colaborar).


6 O n.º 4 permite que, decorrido o prazo de reflexão a que alude o art. 111.º, seja atribuída autorização de residência a cidadão estrangeiro identificado como vítima do tráfico de pessoas, nos termos de legislação especial, com dispensa das condições estabelecidas nas als. a) e b) do n.º 2.

Esta norma, não estando embora fora das previsões da directiva, que no seu n.º 4 prevê a possibilidade de estabelecimento de condições mais favoráveis, situa a questão em patamar diferente dos pressupostos da directiva, centrando o problema mais em razões de índole humanitária.

De facto, o que a directiva principalmente visa, é a obtenção da colaboração das vítimas com vista a um mais eficaz combate às acções ligadas à imigração ilegal e tráfico de pessoas. Na situação prevista no n.º 4 dispensa-se, tanto a necessidade de prorrogação da permanência em função dos interesses da investigação e procedimentos judiciais, como a colaboração da vítima. Exige-se-lhe apenas o rompimento das relações desta com os autores das infracções.

Duas outras exigências constam do n.º 4. Uma delas é que tenha já decorrido o prazo de reflexão a que alude o art. 111.º A outra é que o cidadão estrangeiro esteja identificado como vítima de tráfico de pessoas. Ou seja, a disposição já não é aplicável a quem tenha sido vítima de outras acções ligadas à imigração ilegal mas que se não inscrevam no conceito de tráfico de pessoas.

Estes requisitos não são ainda assim suficientes. De outra forma todas as vítimas do mencionado tipo de crime teriam direito a autorização de residência, ao abrigo deste regime especial, independentemente da verificação dos principais critérios fixados pela directiva. O que se pretende é dar resposta a problemas de cariz fundamentalmente humanitário, a situações de especial gravidade em que se considera problemática a possibilidade da vítima em prestar colaboração, remetendo-se porém a fixação dos necessários critérios para legislação especial, que consta do Decreto-Lei n.º 368/2007, de 5 de Novembro.

Do teor deste diploma resulta que as circunstâncias que permitem a atribuição de autorização de residência, nos termos do n.º 4, terão que relacionar-se com a segurança da própria vítima, seus familiares ou pessoas com quem tenha relação próxima, saúde dessas mesmas pessoas, situação familiar ou outras situações de vulnerabilidade. Como vítima é considerada a pessoa relativamente à qual se tenham obtidos indícios de ser ofendida da prática do crime de tráfico de pessoas, indícios esses recolhidos através da autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal ou, num outro plano, que não já o da investigação criminal, quando o coordenador do plano nacional contra o tráfico de seres humanos, considere haver indícios bastantes nesse sentido.

O plano nacional contra o tráfico de seres humanos (2007-2010) foi aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/2007, de 22 de Junho. Nota SEF: O II Plano Nacional Contra o Tráfico de Seres Humanos, para 2011-2013, foi aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 94/2010, de 29 de novembro. O III Plano foi aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/2013, de 31 de dezembro. A Resolução do Conselho de Ministros n.º 80/2018, 19 de junho, veio aprovar o IV Plano de Ação Para a Prevenção e o Combate ao Tráfico de Seres Humanos 2018-2021.


7 — Nos termos do n.º 5 a autorização de residência concedida ao abrigo deste artigo tem a duração de um ano e é renovável por iguais períodos, enquanto se mantiverem as condições do n.º 2. Significa isto que se a presença do estrangeiro já não for necessária para a investigação ou julgamento dos crimes ou se o processo tiver sido arquivado, a autorização não deve ser renovada.

O mesmo acontece no caso de a vítima carecer de protecção que deva ser dada no âmbito de legislação especial.

Todavia, em tal caso o estrangeiro não terá que abandonar o território nacional. Poderá obter título de residente, com dispensa do respectivo visto, nos termos do art. 122.º, n.º 1, al. o) [atual alínea n), por força das alterações introduzidas pela Lei n.º 29/2012].


Regulamentação e informação adicional


I DECRETO REGULAMENTAR N.º 84/2007, de 5 de novembro (capítulo IV, autorização de residência e cartão azul UE) S PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA PARA VÍTIMAS DE TRÁFICO DE PESSOAS OU DE AÇÃO DE AUXÍLIO À IMIGRAÇÃO ILEGAL – Portal SEF, Imigrante.pt I DECRETO-LEI N.º 368/2007, de 5 de novembro – Define o regime especial de concessão de autorização de residência a vítimas de tráfico de pessoas a que se referem os n.ºs 4 e 5 do artigo 109.º e o n.º 2 do artigo 111.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho I LEI N.º 130/2015, de 4 de setembro – Procede à vigésima terceira alteração ao Código de Processo Penal e aprova o Estatuto da Vítima I RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS N.º 80/2018, de 19 de junho - Aprova o IV Plano de Ação para a Prevenção e o Combate ao Tráfico de Seres Humanos 2018-2021 I DESPACHO N.º 5793-A/2020, de 26 de maio - Implementação de um procedimento simplificado de instrução dos pedidos de concessão de autorização de residência.


S UNIDADE ANTI-TRÁFICO DE PESSOAS Serviço de Estrangeiros e Fronteiras S OTSH Observatório do Tráfico de Seres Humanos S Tráfico de Seres Humanos - Multimédia

Origem do texto


Direito comunitário

Reproduz, com alterações, o disposto nos artigos 3º e 8º da Directiva n.º 2004/81/CE, do Conselho, de 29 de Abril, relativa ao título de residência concedido aos nacionais de países terceiros que sejam vítimas do tráfico de seres humanos ou objecto de uma acção de auxílio à imigração ilegal e que cooperem com as autoridades competentes.



Direito nacional

A concessão do direito de residência a vítimas de tráfico de pessoas ou de acção de auxílio à imigração ilegal tem origem no disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 87.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, introduzida pelas alterações ao artigo efectuadas pelo Decreto-Lei 4/2001, de 10 de Janeiro. A concessão do direito, sem necessidade de visto de fixação de residência, dependia apenas da colaboração com a justiça na investigação de actividades ilícitas passíveis de procedimento criminal, sem especificar a natureza dos ilícitos. O diploma omitia o modo de efectivação do direito, as garantias conexas à salvaguarda da integridade do requerente, os seus direitos, bem como o procedimento de concessão ou as razões do cancelamento do direito.

A redacção do Decreto-Lei 34/2003, de 25 de Fevereiro, procederia à autonomização da concessão do direito num artigo autónomo, o 137.º-B, no capítulo relativo às disposições penais.


Procedimento legislativo


Proposta de Lei 93/X do Governo (2006)

Artigo 109.º - Autorização de residência

1 - É concedida autorização de residência ao cidadão estrangeiro que seja ou tenha sido vítima de infracções penais ligadas ao tráfico de pessoas ou ao auxílio à imigração ilegal, mesmo que tenha entrado ilegalmente no País ou não preencha as condições de concessão de autorização de residência.

2 - A autorização de residência a que se refere o número anterior é concedida após o termo do prazo de reflexão previsto no artigo 111.º, desde que:

a) Seja necessário prorrogar a permanência do interessado em território nacional, tendo em conta o interesse que a sua presença representa para as investigações e procedimentos judiciais;

b) O interessado mostre vontade clara em colaborar com as autoridades na investigação e repressão do tráfico de pessoas ou do auxílio à imigração ilegal;

c) O interessado tenha rompido as relações que tinha com os presumíveis autores das infracções referidas no número anterior.

3 - A autorização de residência pode ser concedida antes do termo do prazo de reflexão previsto no artigo 111.º, se se entender que o interessado preenche de forma inequívoca o critério previsto na alínea b) do número anterior.

4 - Pode igualmente ser concedida após o termo do prazo de reflexão previsto no artigo 111.º autorização de residência ao cidadão estrangeiro identificado como vítima de tráfico de pessoas, nos termos de legislação especial, com dispensa das condições estabelecidas nas alíneas a) e b) do n.º 2.

5 - A autorização de residência concedida nos termos dos números anteriores é válida por um período de um ano e renovável por iguais períodos, se as condições enumeradas no n.º 2 continuarem a estar preenchidas ou se se mantiver a necessidade de protecção da pessoa identificada como vítima de tráfico de pessoas, nos termos de legislação especial.

Discussão e votação indiciária: artigo 109.º da proposta de lei n.º 93/X — aprovado por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.